TJPR - 0001736-75.2020.8.16.0149
1ª instância - Salto do Lontra - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2024 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2024 14:44
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
18/10/2024 12:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/09/2024 18:08
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/09/2024 17:03
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/09/2024 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2024 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2024 19:23
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
16/09/2024 13:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
16/09/2024 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
14/09/2024 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2024 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2024 18:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/08/2024 12:42
Processo Reativado
-
25/07/2023 15:40
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2023 16:33
Recebidos os autos
-
24/07/2023 16:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/07/2023 18:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/06/2023 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2023 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/06/2023 15:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/05/2023 12:01
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
19/05/2023 16:36
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 19:35
OUTRAS DECISÕES
-
10/05/2023 01:17
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
26/03/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 15:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/03/2023 17:12
Recebidos os autos
-
14/03/2023 17:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/03/2023 13:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/03/2023 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 15:14
Expedição de Certidão DE DÍVIDA
-
17/02/2023 14:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/01/2023
-
20/01/2023 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 18:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
31/10/2022 19:12
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
26/10/2022 14:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/09/2022 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 17:43
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
19/08/2022 00:32
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 10:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 10:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
13/06/2022 12:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/06/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
14/04/2022 15:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/03/2022 09:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2022 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 18:13
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
24/01/2022 09:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/12/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
26/11/2021 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDA HABOWSKI DA SILVA
-
10/11/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
10/11/2021 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2021 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 16:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
13/09/2021 09:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/09/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2021 17:45
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/08/2021 17:39
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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15/07/2021 16:02
Ato ordinatório praticado
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07/06/2021 11:00
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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07/06/2021 10:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 15:12
Alterado o assunto processual
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI Rua Curitiba, 435 - Próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 Processo: 0001736-75.2020.8.16.0149 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$1.293,62 Exequente(s): HELENA MOSCON VIECILI (RG: 45568822 SSP/PR e CPF/CNPJ: *04.***.*65-87) RUA JOÃO CARLOS BELLÉ, 110 - NOVA PRATA DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.685-000 Executado(s): Fernanda Habowski da Silva (RG: 133189246 SSP/PR e CPF/CNPJ: *84.***.*10-62) Rua Paulo Borguesan, 739 - Centro - NOVA PRATA DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.685-000
VISTOS. 1.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o caráter das impenhorabilidades previstas no Código de Processo Civil, decidiu que as mesmas não são absolutas e comportam restrições sempre que preservado o mínimo existencial do devedor.
O aresto jurisprudencial que segue resume os motivos da decisão: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido”. (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018).
Nota-se, portanto, que verificado no caso concreto que a constrição daqueles bens previstos no artigo 833 do Código de Processo Civil não promoverá a violação do mínimo existencial do devedor, revelar-se-á possível a sua penhora. 2.
Em situações de conflito aparente de direitos fundamentais, a solução é alcançada por meio da cedência recíproca, o que permite a limitação em patamar suficiente para que ambos possam ser respeitados no caso concreto.
O ponto de equilíbrio é obtido com a aplicação do princípio da proporcionalidade que, de acordo com a construção da doutrina alemã, tem por objetivo a adequação necessária entre o fim de uma norma e os meios que esta designa para atingi-lo.
Ele se divide em três subprincípios: a) adequação; b) necessidade; e c) proporcionalidade em sentido estrito.
No caso em apreço, em que se busca a penhora de quantia de natureza alimentar recebida(s) pelo(a)(s) executado(a)(s), está em jogo os direitos fundamentais da propriedade do credor (CF, art. 5º, caput) e o da dignidade do devedor (CF, art. 1º, III).
Subsumindo-se essas balizas à situação dos autos, tem-se que a penhora de parte dos rendimentos alimentares do(a)(s) devedor(a)(s) é adequada, necessária e proporcional.
Adequada porque está previsto, no artigo 789 do Código de Processo Civil, que o devedor reponde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento das suas obrigações.
Necessária porque esgotados os outros meios de satisfação do crédito do(a)(s) credor(a)(s).
Proporcional porque a penhora de parte dos rendimentos alimentares, ao mesmo tempo, permitirá a satisfação do crédito perseguido e a manutenção da dignidade do(a)(s) devedor(a)(s). 3.
Ante o exposto, DEFIRO a penhora de 30% dos rendimentos alimentares do(a)(s) devedor(a)(s), montante que preservará a dignidade e o direito à propriedade das partes. 3.1.
Oficie-se ao pagador, abaixo indicado, determinando que: a) anote a respectiva penhora, a qual deverá incidir sobre o valor líquido, sem dedução de eventuais débitos já consignados; b) deposite mensalmente a quantia em conta judicial vinculada ao presente processo, até que atingido o valor do débito atualizado.
A presente decisão servirá como ofício ou mandado.
Intimem-se.
Salto do Lontra, 13 de maio de 2021.
DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito Declaração CAGED Estabelecimento Competência: 4/2021 Identificação CNPJ/CEI: 04.***.***/0001-61 Razão Social: SCHLEMPER E ALBERTON LTDA ME Estabelecimento Logradouro: RUA PAULO BORGUEZAN Bairro/Distrito: CENTRO CEP: 85.685-000 Município - UF: NOVA PRATA DO IGUACU - PR Telefone: Ramal: Atividade Econômica (CNAE): 1412-6/01 - CONFECCAO DE PECAS DO VESTUARIO, EXCETO ROUPAS INTIMAS E AS CONFECCIONADAS SOB MEDIDA Porte do Estabelecimento: Micro Empresa 1ª Declaração: já informou ao CAGED anteriormente Alteração: Nada a atualizar Totais Acertos: 0 PIS Zerados: 0 Estoque 1º Dia: 25 Admissões: 0 Desligamentos: 0 Estoque Últ.
Dia: 25 Variação Absoluta: 0 Certificado Digital: Sim Autorizado CNPJ/CEI: 04.***.***/0001-61 Razão Social: SCHLEMPER E ALBERTON LTDA ME Logradouro: RUA PAULO BORGUEZAN Bairro/Distrito: CEP: 85.685-000 UF: PR Telefone:35451258 Ramal: 00000 E-mail: [email protected] IP Transmissão: 170.247.240.65 Data/Hora Transmissão: 04/05/2021 16:47 Declaração CAGED Estabelecimento Acertos Movimentação Pessoa Data de Tipo de PIS/PASEP Nome com Aprendiz Nascimento Movimentação Deficiência 160.17800.12- FERNANDA HABOWSKI DA SILVA 09/07/1993 Não Não Admissão 5 268.13165.96- ANGELA APARECIDA DE FATIMA SILVA 10/10/2000 Não Não Demissão 6 268.13165.96- ANGELA APARECIDA DE FATIMA SILVA 10/10/2000 Não Não Admissão 6 203.44633.79- SHAYENE DE VARGAS DE LIMA 01/09/2000 Não Não Demissão 3 128.55556.40- VERA LUCIA CAMERA 31/01/1978 Não Não Demissão 8 203.44633.79- SHAYENE DE VARGAS DE LIMA 01/09/2000 Não Não Admissão 3 166.42224.88- PATRICIA DA SILVA LACERDA 31/01/2002 Não Não Demissão 5 161.92739.78- JUREMA MARINHO DE MELLOS 12/10/1964 Não Não Admissão 2 212.09678.73- ANA CAROLINA SAL 29/03/1998 Não Não Demissão 1Pessoa Data de Tipo de PIS/PASEP Nome com Aprendiz Nascimento Movimentação Deficiência 238.75455.86- TAIS DE VASCONCELOS 05/10/2002 Não Não Admissão 6 131.77607.49- FRANCIELI PEREIRA ALVES 12/09/1992 Não Não Admissão 3 REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA NÚMERO DE INSCRIÇÃO DATA DE ABERTURA COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO 04.***.***/0001-61 27/07/2001 CADASTRAL MATRIZ NOME EMPRESARIAL L SCHLEMPER ALBERON - EIRELI TÍTULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA) PORTE LIS CONFECCOES ME CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL 14.12-6-01 - Confecção de peças de vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS 14.12-6-03 - Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas 47.81-4-00 - Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios 49.30-2-02 - Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA 230-5 - Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (de Natureza Empresári LOGRADOURO NÚMERO COMPLEMENTO R PAULO BORGUEZAN 969 ******** CEP BAIRRO/DISTRITO MUNICÍPIO UF 85.685-000 CENTRO NOVA PRATA DO IGUACU PR ENDEREÇO ELETRÔNICO TELEFONE (46) 9119-0991 ENTE FEDERATIVO RESPONSÁVEL (EFR) ***** SITUAÇÃO CADASTRAL DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL ATIVA 03/11/2005 MOTIVO DE SITUAÇÃO CADASTRAL SITUAÇÃO ESPECIAL DATA DA SITUAÇÃO ESPECIAL ******** ******** Aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018.
Emitido no dia 13/05/2021 às 13:15:58 (data e hora de Brasília).
Página: 1/1 -
18/05/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/05/2021 13:57
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 18:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/05/2021 17:32
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI Rua Curitiba, 435 - Próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 Processo: 0001736-75.2020.8.16.0149 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$1.293,62 Exequente(s): HELENA MOSCON VIECILI Executado(s): Fernanda Habowski da Silva
VISTOS. 1.
Em consulta ao banco de dados do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, restou localizada a informação de que a executada possuí vínculo laboral ativo.
Diante do exposto, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 05 dias. 2.
Com o decurso do prazo fixado no item. 1, voltem conclusos para decisão.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como ofício e/ou mandado.
Intimem-se.
Salto do Lontra, 03 de maio de 2021. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito -
04/05/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 16:29
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 15:01
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
12/04/2021 14:47
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
05/04/2021 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 15:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/04/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/03/2021 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 14:53
Conclusos para despacho
-
19/03/2021 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 15:35
Juntada de COMPROVANTE
-
03/03/2021 13:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/02/2021 12:32
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 17:41
Expedição de Mandado
-
18/01/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
18/01/2021 12:12
Juntada de COMPROVANTE
-
16/12/2020 15:16
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
12/11/2020 00:07
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDA HABOWSKI DA SILVA
-
11/11/2020 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 15:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/10/2020 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 14:11
Juntada de COMPROVANTE
-
31/08/2020 12:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/08/2020 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2020 15:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/08/2020 13:14
Recebidos os autos
-
28/08/2020 13:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/08/2020 11:05
Recebidos os autos
-
28/08/2020 11:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/08/2020 11:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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28/08/2020 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2020
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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