TJPR - 0000211-79.2020.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2022 15:26
Arquivado Definitivamente
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15/09/2022 16:50
Recebidos os autos
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15/09/2022 16:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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06/09/2022 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/08/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
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09/08/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
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09/08/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
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09/08/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ALPHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
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08/08/2022 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/08/2022 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/08/2022 08:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2022 13:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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29/06/2022 16:39
Juntada de CUSTAS
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29/06/2022 16:39
Recebidos os autos
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29/06/2022 16:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/04/2022 17:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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23/02/2022 18:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/02/2022 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/02/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/02/2022 14:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2021
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07/12/2021 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2021 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/11/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/11/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/11/2021 19:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/11/2021 19:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/11/2021 19:01
Homologada a Transação
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05/11/2021 17:35
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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05/11/2021 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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05/11/2021 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/10/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/10/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/10/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/10/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/09/2021 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2021 13:49
Conclusos para despacho
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03/09/2021 13:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2021
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22/07/2021 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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10/06/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ALPHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
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09/06/2021 22:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000211-79.2020.8.16.0045 Processo: 0000211-79.2020.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$45.810,00 Autor(s): Maria Aparecida Carraro Réu(s): Alpha Empreendimentos Imobiliários LTDA. SENTENÇA 1.
RELATÓRIO MARIA APARECIDA CARRARO ajuizaram a presente ação ordinária em face de ALPHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, requerendo, como pedido principal, a rescisão de contrato tendo como objeto o imóvel “lote 06 da quadra 09, situado no loteamento denominado Jardim Paulino Fedrigo, com área de 252m²”, nesta cidade de Arapongas.
Pleiteia, ainda, a condenação da ré a restituir o valor adimplido, mediante redução da cláusula penal e declaração de nulidade de cláusulas que reputa ilegais.
Juntou documentos (mov. 1).
A decisão de mov. 9 deferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação, impugnando o valor apresentado como pago, informando que o valor correto adimplido até o momento pela autora foi de R$ 41.011,98 (quarenta e um mim e onze reais e noventa e oito centavos).
Pleiteou autorização para reter o montante de 25% (vinte e cinco por cento) do valor adimplido, a título de perdas e danos, além do pagamento referente a taxa de fruição.
Juntou documentos (mov. 35).
A autora ofertou impugnação à contestação (mov. 39).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO As matérias alegadas são essencialmente de direito e já foram produzidas as provas documentais necessárias para sua análise, não se fazendo necessária maior dilação probatória.
Assim, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Presentes todos os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo irregularidades a serem sanadas, passa-se diretamente ao exame do mérito.
Trata-se de ação ordinária em que a autora pretende a declaração de rescisão do contrato celebrado entre as partes, tendo em vista que não mais pôde suportar o pagamento das prestações avençadas, com a condenação da ré a devolver as quantias pagas.
A ré, por seu turno, rechaçou os argumentos deduzidos na inicial.
Prossegue-se, então, ao exame pontual das questões arguidas pelas partes. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO Inicialmente, cumpre registrar a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, tendo em vista a configuração da relação de consumo e a verificação da vulnerabilidade dos consumidores.
A requerida constitui sociedade empresária que desenvolve atividades no ramo de empreendimentos imobiliários, sendo inquestionável sua caracterização como fornecedora na situação concreta, à luz do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Há que se considerar, igualmente, que o contrato entre as partes constitui contrato típico de adesão, devendo, portanto, ser interpretado do modo mais favorável ao consumidor aderente, nos termos do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 423 do Código Civil. À luz de tais ponderações e considerando, ainda, a hipossuficiência técnica da parte autora frente à empresa, impõe-se a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DA PARTE AUTORA Adentrando à matéria de fundo, não há óbice ao acolhimento do primeiro pedido deduzido pela autora, consistente na resolução do contrato por sua própria iniciativa.
Com efeito, dada a inegável natureza consumerista da relação entre as partes, a autora tem o direito de resilir unilateralmente o contrato, independentemente de previsão no instrumento contratual firmado entre as partes.
Sobre o tema, confira-se a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná quanto à admissão da resilição dos contratos de compromisso de compra e venda submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, por iniciativa dos promitentes compradores: CIVIL E PROCESSUAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
DESISTÊNCIA.
DISTRATO.
AÇÃO PRETENDENDO A RESCISÃO E A RESTITUIÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS.
RETENÇÃO DE 17% EM FAVOR DA VENDEDORA, COMO RESSARCIMENTO DE DESPESAS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ARTS. 51, II, 53 E 54.
CÓDIGO CIVIL DE 1916, ART. 924.
DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA INTEIRAMENTE.
I.
Não é possível a demonstração do dissídio jurisprudencial sem a juntada dos inteiros teores dos acórdãos divergentes ou a indicação do repositório autorizado.
II.
A C. 2ª Seção do STJ, em posição adotada por maioria, admite a possibilidade de resilição do compromisso de compra e venda por iniciativa do devedor, se este não mais reúne condições econômicas para suportar o pagamento das prestações avençadas com a empresa vendedora do imóvel (EREsp n. 59.870/SP, Rel.
Min.
Barros Monteiro, DJU de 09.12.2002, p. 281).
III.
O desfazimento do contrato dá ao comprador o direito à restituição das parcelas pagas, porém não em sua integralidade.
Percentual de retenção fixado em 17%, atendendo ao próprio pedido da construtora-ré, abaixo do percentual usualmente fixado para casos que tais.
IV.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. ](REsp 686.865/PE, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 28/08/2007, DJ 05/11/2007, p. 269) 1) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESILIÇÃO CONTRATUAL.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DO CONTRATO E DO PAGAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS E ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. a) No caso, as Partes firmaram um contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, pretendendo a Autora, ora Agravante, a resilição unilateral da avença e, em sede de tutela de urgência, a suspensão desse contrato e do pagamento das parcelas vincendas. b) Contudo, é bem de ver, em sede de cognição sumária, que os contratantes se enquadram nos conceitos de fornecedor e consumidor de serviços, nos termos dos artigos 2º, “caput”, e 3º, “caput”, do Código de Defesa do Consumidor. c) Destarte, apesar de ausente previsão contratual nesse sentido, a jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça admitem a resilição unilateral nos contratos de compromisso de compra e venda regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, visando à mitigação do princípio do “pacta sunt servanda”. d) A probabilidade do direito da Agravante configura-se por ser admitido à promitente compradora requerer a extinção do vínculo por insuficiência superveniente de recursos financeiros, não podendo ser compelida a adquirir o imóvel sem a respectiva contraprestação. e) O perigo de dano refere-se ao risco de a Agravante tornar-se devedora, com restrição de crédito, sem usufruir do investimento correspondente, além de que a eventual aplicação da multa rescisória recairá sobre os valores adimplidos pela consumidora. f) Destarte, o preenchimento dos requisitos do artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015 recomendam o deferimento da tutela de urgência requerida. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0009589-34.2019.8.16.0000 - Santo Antônio da Platina - Rel.: Desembargador Leonel Cunha - J. 30.07.2019) No mais, a hipótese tem previsão expressa no contrato de compromisso de compra e venda do imóvel, conforme se extrai da redação da suas Cláusulas Décima Primeira e Décima Segunda (mov. 1.5): “CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA Em ocorrendo atraso no pagamento de três parcelas do preço, sejam sucessivos ou alternados ou infringir qualquer cláusula do presente instrumento, poderá a VENDEDORA utilizar o procedimento que trata o art. 26 e 27 das Lei 9.514/1997, mediante simples notificação extrajudicial para a purgação da mora em 30 dias, das parcelas vencidas e as que vencerem até o efetivo pagamento, sob pena de rescisão do contrato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Ocorrendo a rescisão contratual, serão devolvidas ao comprador a importância que sobrar, depois de deduzir o valor da dívida, despesas e encargos contratuais, bem como as despesas extracontratuais.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Não serão devolvidos os valores correspondentes a juros, cláusula penal e multas por atraso no pagamento das parcelas e valores pagos a título de cobranças, despesas cartoriais ou judiciais. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA Ocorrida a rescisão deste Contrato por culpa do COMPRADOR, este não terá direito à indenização por benfeitorias ou acessórios, sejam de quaisquer naturezas, se introduzidas no imóvel objeto do presente Contrato. Diante do exposto, constatada a pertinência das razões de fato e de direito expostas, merece acolhida o pleito de rescisão contratual, remanescendo controvérsia apenas no tocante à devolução das quantias pagas. MONTANTE A SER RESTITUÍDO À PARTE AUTORA A autora pleiteia a restituição de 90% (noventa por cento) dos valores adimplidos, devidamente corrigidos.
Já a ré defende a possibilidade de desconto, do montante a ser restituído à consumidora, da cláusula penal no importe de 25% (vinte e cinco por vento) dos valores pagos.
Também pugna pelo arbitramento de aluguel relativo ao período em que o imóvel permaneceu sob posse da requerente.
Avança-se, então, ao exame pontual das questões suscitadas Cláusula penal e despesas administrativas No que concerne à cláusula penal, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o posicionamento de que o percentual de retenção, pelo vendedor, seja arbitrado entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) do valor das parcelas adimplidas, atentando-se à natureza e à finalidade do negócio, bem como às consequências da resolução do negócio jurídico sofridas pela parte contratante.
A esse respeito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DESCONSTITUTIVA c/c PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTENDO HÍGIDA A NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA RÉ. 1.
Inexistência da alegada violação ao art. 535 do CPC/73, pois não se verifica omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido, capaz de tornar nula a decisão impugnada no especial, tendo em vista que a Corte de origem apreciou a demanda de modo suficiente, havendo se pronunciado acerca de todas as questões relevantes à correta solução da controvérsia. 2.
A jurisprudência desta Corte tem considerado razoável, em resolução de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, que o percentual de retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas, seja arbitrado entre 10% e 25%, conforme as circunstâncias de cada caso, avaliando-se os prejuízos suportados.
Desse modo, a discussão acerca do percentual de retenção, no caso, pressupõe o reexame dos fatos da causa, bem como das cláusulas do respectivo contrato, o que encontra obstáculo nos enunciados n. 5 e 7 da Súmula do STJ. 3.
Em suas razões recursais, o recorrente limitou-se a apontar a impropriedade de sua condenação à devolução dos valores pagos a título de taxa condominial e de decoração, sem, contudo, indicar o dispositivo legal que teria sido violado, acarretando a deficiência da fundamentação do apelo, circunstância esta que atrai a aplicação analógica da Súmula 284 do STF. 4. "A apreciação, na hipótese, do quantitativo em que as partes saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, e a fixação do respectivo quantum demandam a incursão no suporte fático-probatório dos autos, esbarrando no óbice da Súmula 7 deste Sodalício". (AgRg no AREsp 562.130/ES, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 13/04/2016) 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 725.986/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 29/06/2017) (grifou-se) No caso sob exame, conforme assinalado, o contrato prevê a devolução dos valores após a dedução do valor das despesas e encargos contratuais, sem fixação prévia de determinado percentual.
Por ocasião da contestação, a ré argumentou que suportou diversos prejuízos em razão da quebra de expectativa sobre o adimplemento integral do contrato, como pagamento tributos, gastos com publicidade, custos e emolumentos.
Contudo, não especificou – tampouco comprovou – a efetiva realização de despesas administrativas ou outros gastos em virtude da celebração do negócio jurídico. De outro norte, há que se considerar que o contrato fora firmado em setembro de 2011, isto é, mais de oito anos antes do ajuizamento da presente demanda, do que decorre que a ré se viu privada da utilização do bem por significativo período. À luz de tais ponderações, bem como considerando as demais circunstâncias do caso concreto, mostra-se justo, razoável e suficiente o arbitramento da cláusula penal no importe de 20% (vinte por cento) sobre o montante efetivamente adimplido.
Confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná sobre o tema: APELAÇÕES CÍVEIS – COMPROMISSOS DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA.APELO 1 – ROMPIMENTOS CONTRATUAIS – CULPA DOS COMPROMISSÁRIOS COMPRADORES MANTIDA – INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUE COMPROVEM O CONTRÁRIO – ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE DA SENTENÇA AFASTADA – LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DISPENSA A COMPROVAÇÃO MÍNIMA PELOS AUTORES DOS FATOS CONSTITUTIVOS DOS SEUS DIREITOS – CONFISSÃO FICTA AFASTADA – PENALIDADE QUE NÃO PREVALECE SOBRE O CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO – MINORAÇÃO DO PERCENTUAL DA CLÁUSULA PENAL – NÃO PROCEDÊNCIA – FIXAÇÃO EM 20% SOBRE O VALOR PAGO ADMITIDO – CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL – COMISSÃO DE CORRETAGEM AFASTADA – INEXISTÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL DA QUANTIA – PRAZO DE 18 MESES PARA A DEVOLUÇÃO DO SALDO AO COMPROMISSÁRIOS COMPRADORES – IMPOSSIBILIDADE – RESTITUIÇÃO QUE DEVE SER IMEDIATA – SÚMULA 543 DO STJ E ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (REsp 1.300.418/SC) – IPTU – RESPONSABILIDADE DO PAGAMENTO PELOS COMPRADORES ENTRE AS IMISSÕES DA POSSE E A DATA DAS RESILIÇÕES – TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS SOBRE O MONTANTE A SER RESTITUÍDO AOS PROMITENTES COMPRADORES – REFORMA DA SENTENÇA, DE OFÍCIO, PARA ALTERAR A CONTAGEM DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO.APELO 2 – COMISSÃO DE CORRETAGEM – NÃO CABIMENTO DE SUA RETENÇÃO PELA EMPRESA RÉ – RAZÕES JÁ EXPOSTAS NO APELO 1 – RETENÇÃO DO SINAL DO NEGÓCIO – IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM A CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA – PRINCÍPIO NON BIS IN IDEM – READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS – ARTIGO 85, § 11, DO CPC – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO DE APELAÇÃO 1 PARCIALMENTE PROVIDO – APELO 2 DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0005056-08.2017.8.16.0160 - Maringá - Rel.: Desembargador Renato Braga Bettega - J. 02.07.2019) (grifou-se) Na situação sob exame não deve haver a retenção do valor referente ao sinal ante a incidência cláusula penal. Indenização pela fruição do bem A requerida também almeja o desconto, do valor a ser restituído à requerente, de indenização pelo direito de fruição do imóvel.
Em que pesem os argumentos expendidos, sua pretensão neste ponto deve ser rechaçada, tendo em vista que o imóvel negociado não estava edificado e não há comprovação de proveito econômico pela compradora que justifique a fixação de alugueis em seu desfavor.
A esse respeito: AÇÃO RESOLUÇÃO DE CONTRATO.
JULGADA PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL – RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE (TERRENO) – MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO DE 15% PARA 25% - IMPOSSIBILIDADE – ALUGUERES PELO PERÍODO DE FRUIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR – MANTIDA – RESSARCIMENTO DAS DESPESAS COM PAGAMENTO DE TAXAS E TRIBUTOS QUITADOS EM EXECUÇÃO FISCAL nº 4348-67.2014 - POSSIBILIDADE – MONTANTE A SER VISTO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – SENTENÇA ALTERADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não há o falar em indenização à vendedora pela utilização do imóvel, eis que o objeto do contrato de compra e venda estava limitado ao terreno, sem construção, a qual ficaria a encargo da parte compradora.
Dessa forma, considerando que a apelante não aufere renda a título de alugueres pelos imóveis integrantes do empreendimento, cujo propósito é a venda de terrenos, não há que se falar em indenização pela não fruição, eis que eventuais prejuízos com a rescisão do contrato já estão assegurados pela cláusula penal estipulada pela própria vendedora, equivalente à 10% (dez por cento). 2.
Ainda que o IPTU seja uma obrigação vinculada à titularidade do imóvel, o encargo vincula-se ao seu uso e gozo, de forma tal que o exercício regular da posse pressupõe a regularidade fiscal do imóvel.
Todavia, tal débito refere-se somente ao período em que os Requeridos/Apelados foram o verdadeiro possuidor do imóvel na vigência do contrato.
Ainda, para que o Apelante tenha direito ao recebimento de tais valores, deve provar que arcou com eles, em razão de inadimplência de tais valores pela parte Apelada. (TJPR - 18ª C.Cível - 0002135-05.2014.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 26.02.2020) (TJPR - 16ª C.Cível - 0022849-64.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Luiz Antônio Barry - J. 08.09.2020) (grifou-se) Prazo de restituição No que tange ao prazo, cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o posicionamento de que, havendo a resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel em relação consumerista, a restituição das parcelas adimplidas ao comprador deve ser imediata.
Confira-se, nesse sentido, o entendimento consubstanciado na Súmula nº 543 daquela Corte: Súmula 543 - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (Segunda Seção, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015) Correção monetária e juros moratórios Tendo em vista que a rescisão do contrato se deu por iniciativa da autora e não se configurou mora da ré, os juros moratórios sobre o montante a ser restituído devem incidir apenas a partir da data do trânsito em julgado da presente decisão, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
IMÓVEL COMERCIAL.
RESCISÃO POR INICIATIVA DO PROMITENTE COMPRADOR.
AUSÊNCIA DE CULPA DO VENDEDOR.
RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese de resolução do compromisso de compra e venda de imóvel por iniciativa do promitente comprador, por impossibilidade econômica do adquirente em adimplir o contrato, os juros de mora relativos à restituição das parcelas pagas devem incidir a partir da data do trânsito em julgado da decisão, porquanto inexiste mora anterior do promitente vendedor.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp 1387058/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 02/04/2019) (grifou-se) De outro norte, a correção monetária incide a partir de cada desembolso efetivo, de modo a se permitir a regular atualização do valor: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESCISÃO DE CONTRATO.
RESTITUIÇÃO DE PARCELAS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
DESEMBOLSO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção monetária das parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide a partir de cada desembolso.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 208.706/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 13/09/2017) (grifou-se) Por conseguinte, a ré deve restituir à autora, em parcela única, o montante correspondente a 80% (oitenta por cento) dos valores efetivamente recebidos por força do contrato firmado entre as partes, observando-se a incidência de correção monetária, pela variação do INPC, desde cada desembolso, e de juros moratórios, no índice de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do trânsito em julgado. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial, nos termos da fundamentação acima, para: (a) declarar a rescisão do contrato celebrado entre as partes; e (b) condenar a ré a restituir, em favor da autora, 80% (oitenta por cento) dos valores efetivamente recebidos, observando-se a incidência de juros moratórios, no importe de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do trânsito em julgado da presente decisão, e de correção monetária, pela variação do INPC, a partir de cada desembolso.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista a natureza da causa, a ausência de ampliação probatória e o tempo exigido para o serviço, nos termos dos arts. 85, §2º e 86, caput, do Código de Processo Civil.
Os referidos ônus sucumbenciais deverão ser suportados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Arapongas, datado automaticamente. GABRIEL ROCHA ZENUN Juiz de Direito -
07/05/2021 02:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 02:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/03/2021 16:56
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
21/01/2021 19:32
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
03/12/2020 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/11/2020 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2020 01:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 01:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2020 14:11
Conclusos para despacho
-
10/08/2020 15:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/07/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ALPHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
-
10/07/2020 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 15:19
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2020 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 22:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/06/2020 14:29
Juntada de Certidão
-
08/05/2020 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2020 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2020 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2020 23:30
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
18/04/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2020 18:01
Juntada de COMPROVANTE
-
06/04/2020 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 00:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
23/03/2020 00:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 00:23
Juntada de Certidão
-
21/03/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 20:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/03/2020 20:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 20:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
10/03/2020 20:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2020 15:16
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/01/2020 12:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/01/2020 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2020 10:34
Recebidos os autos
-
13/01/2020 10:34
Distribuído por sorteio
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13/01/2020 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/01/2020 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/01/2020 14:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/01/2020 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2020
Ultima Atualização
17/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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