STJ - 0025642-22.2021.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Humberto Eustaquio Soares Martins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2024 18:23
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
-
22/03/2024 18:23
Transitado em Julgado em 22/03/2024
-
29/02/2024 05:06
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 29/02/2024 Petição Nº 1088797/2023 - AgInt
-
28/02/2024 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
-
28/02/2024 16:50
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2023/1088797 - AgInt no AREsp 2447710 - Publicação prevista para 29/02/2024
-
26/02/2024 23:59
Conhecido o recurso de JENILSO RODRIGUES DOS SANTOS e não-provido , por unanimidade, pela TERCEIRA TURMA - Petição N° 01088797/2023 - AgInt no AREsp 2447710/PR
-
15/02/2024 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000011-2024-AJC-3T)
-
06/02/2024 05:50
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 06/02/2024
-
05/02/2024 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
-
05/02/2024 14:24
Incluído em pauta para 20/02/2024 00:00:00 pela TERCEIRA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 01088797/2023 - AgInt no AREsp 2447710/PR
-
18/12/2023 11:12
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) HUMBERTO MARTINS (Relator) - pela SJD
-
18/12/2023 09:30
Redistribuído por sorteio, em razão de agravo interno, ao Ministro HUMBERTO MARTINS - TERCEIRA TURMA
-
14/12/2023 10:53
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 14/12/2023 Petição Nº 1088797/2023 - AgInt
-
13/12/2023 19:26
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
-
13/12/2023 19:23
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
-
13/12/2023 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
-
12/12/2023 22:20
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2023/1088797 - AgInt no AREsp 2447710 - Publicação prevista para 14/12/2023
-
12/12/2023 22:20
Determinada a distribuição do feito
-
29/11/2023 14:16
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relatora) com encaminhamento à ARP
-
29/11/2023 14:06
Juntada de Certidão : Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em 07/11/2023 e término em 28/11/2023, para ITL LOGISTICA E PARTICIPACOES LTDA apresentar resposta à petição n. 1088797/2023 (AGRAVO INTERNO), de fls. 252.
-
29/11/2023 14:06
Juntada de Certidão : Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em 07/11/2023 e término em 28/11/2023, para LCA HOLDING LTDA apresentar resposta à petição n. 1088797/2023 (AGRAVO INTERNO), de fls. 252.
-
29/11/2023 14:06
Juntada de Certidão : Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em 07/11/2023 e término em 28/11/2023, para COMPAGER - LOGISTICA, TRANSPORTES E ARMAZENS GERAIS LTDA apresentar resposta à petição n. 1088797/2023 (AGRAVO INTERNO), de
-
06/11/2023 05:25
Publicado VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) em 06/11/2023 Petição Nº 1088797/2023 -
-
03/11/2023 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)
-
03/11/2023 12:15
Ato ordinatório praticado (VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) - PETIÇÃO Nº 1088797/2023. Publicação prevista para 06/11/2023)
-
03/11/2023 11:51
Juntada de Petição de agravo interno nº 1088797/2023
-
03/11/2023 11:42
Protocolizada Petição 1088797/2023 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 03/11/2023
-
17/10/2023 05:07
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 17/10/2023
-
16/10/2023 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
-
16/10/2023 09:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 17/10/2023
-
16/10/2023 09:50
Não conhecido o recurso de JENILSO RODRIGUES DOS SANTOS
-
25/09/2023 13:25
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relatora) - pela SJD
-
25/09/2023 08:35
Distribuído por competência exclusiva à Ministra PRESIDENTE DO STJ
-
31/08/2023 14:22
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 E-mail: [email protected] Recurso: 0025642-22.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Concurso de Credores Agravante(s): JENILSO RODRIGUES DOS SANTOS LCA HOLDING LTDA ITL LOGÍSTICA E PARTICIPAÇÕES LTDA Agravado(s): COMPAGER LOGISTICA TRANSPORTES E ARMAZENS GERAIS LTDA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível do Foro Central de Londrina da Comarca da Região Metropolitana de Londrina que, nos autos da ação de habilitação de crédito nº. 0046238-19.2020.8.16.0014, indeferiu o pedido de habilitação de crédito formulado pelo agravante, extinguindo a ação com resolução do mérito (mov. 45.1): Diante do exposto, indefiro o pedido de habilitação de crédito formulado por JENILSO RODRIGUES DOS SANTOS e julgo improcedente o feito e determino sua extinção com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas ex lege. Insatisfeito, o agravante interpôs o presente recurso alegando, em síntese, in verbis: a) “O AGRAVANTE é credor da AGRAVADA, sendo detentor de crédito trabalhista, há anos vem buscando a habitação/execução de seu crédito, vivenciando um verdadeiro martírio jurídico, de demora processual atinente ao próprio sistema do processo de recuperação judicial, bem como, de um verdadeiro limbo jurídico decorrente da insistente negativa de competência para atos de constrição patrimonialem face do devedor, tanto da justiça do trabalho que se julga incompetente para prosseguimento com a execução face a recuperanda, tanto por parte do juízo universal que se posiciona como incompetente para habilitação do credito.
Presente habilitação de crédito foi solicitada na seq. 2694.1 dos autos principais de recuperação judicial, sendo reiterada na mov. 3365, contudo na seq. 3989.1, o M.M juiz determinou a distribuição dos incidentes de habilitação de crédito em apartado, sob pena de não apreciação, assim, foi distribuído os autos da decisão agravada, visando a habilitação do crédito/execução, dos valores devidos pela AGRAVADA.
Em contestação o administrador judicial manifestouse no sentido de que o valor de R$ 5.699,14 deverá ser cobrado diretamente da empresa AGRAVADA, considerando o disposto no art. 67 da Lei 11.101/2005, tendo em vista que o crédito é extraconcursal”; b) “Nobres julgadores, sem razão o juiz a quo, uma vez que dos fatos descritos pelo AGRAVANTE demonstra-se a necessidade da habilitação do crédito junto ao juízo falimentar, de modo que possam ser adimplidos sem prejudicar a recuperação da AGRAVADA.
Destaca-se que em casos semelhantes em que se buscou a continuidade da execução junto a justiça do trabalho está lá foi negada e os AGRAVADOS insistem na necessidade da habilitação de crédito, conforme manifestação em anexo.
No mais, chegou ao conhecimento do AGRAVANTE que os AGRAVADOS suscitaram conflito de competência junto ao STJ que reconheceu a necessidade de prosseguimento da cobrança dos créditos extraconcursais junto ao juízo universal, conforme trecho da decisão em anexo, “3.
Ainda que o crédito exequendo tenha sido constituído depois do deferimento do pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, também nesse caso, o controle dos atos de constrição patrimonial deve prosseguir no Juízo da recuperação.
Precedentes. 4.
Compete ao juízo da recuperação a execução de créditos líquidos apurados em outros órgãos judiciais, inclusive a destinação dos depósitos recursais realizados no âmbito do processo do trabalho.””; c) “Nobres julgadores, conforme já exposto, deve o crédito do AGRAVANTE, mesmo que extraconcursal, ser habilitado nos autos de recuperação judicial para que o juízo universal tenha controle dos atos expropriatórios hábeis ao adimplemento do valor devido.
Inicialmente, é incontroverso que impossível o recebimento do valor devido diretamente da empresa AGRAVADA, uma vez que como encontra-se em recuperação judicial e como decidido pelo STJ apenas o juízo da recuperação pode determinar atos de constrição patrimonial necessários para quitação do débito.
Assim, se não for pago na recuperação judicial, o que necessita dahabilitação do crédito, o AGRAVADO não terá nenhum meio de receber o que lhe é devido, encontrando-se em um verdadeiro limbo jurídico”; d) “No presente caso a necessidade de habilitação no juízo universal visa preservar a capacidade financeira da AGRAVADA, sendo em seu benefício, ainda, fornece segurança ao AGRAVANTE que garante que seu crédito vai ser habilitado e de conhecimento do juízo universal que providenciaria atos constritivos necessários para seu adimplemento.
Contudo, a negativa do juízo universal de habilitar/cobrar o débito coloca o AGRAVANTE em um verdadeiro limbo, sem poder propor execução direta junto a Justiça do Trabalho e sem poder ter qualquer ato constritivo junto ao juízo universal que lhe lega a tutela jurisdicional.
Observa-se que grandes empresas visam resolver a questão dos créditos extraconcursais de diversos modos, citase por exemplo a OI em que o juízo de recuperação determinou formas especificas de quitação do crédito extraconcursal, tudo com autorização do juízo universal, sendo evidente que é obrigação do juízo Recuperacional privar pela continuidade da empresa bem como pelo pagamento de seu débito.
Nobres julgadores, o AGRAVANTE tem direito a receber o que lhe é devido, sendo necessária a habilitação de seu crédito, não pode a justiça, sobre diversas fundamentações, negar a lhe prestar a tutela necessária para o seu adimplemento”; e) “Logo, pugna pela reforma da decisão para habilitação do crédito e intimação imediata do administrador judicial para pagamento, uma vez que foi acordado que o valor seria habilitado na recuperação judicial, mesmo tratando-se de crédito extraconcursal, e apenas esse juízo pode determinar pagamentos e atos constritivos/expropriatórios, sendo a habilitação necessário para adimplemento do débito.
Desta forma, Requer a habilitação do valor de R$ 5.699,14 de modo que o crédito do Requerente se some ao já habilitado e totalize o importe de R$ 12.000,00.
Cumpre observar que o crédito do Requerente é crédito alimentar, desta forma o mesmo deve ser habilitado com PRIORIDADE e deve ter o pagamento realizado com a maior brevidade possível”; f) “Considerando que a diferença de crédito que se visa habilitar, ou seja R$ 5.699,14 originou-se após o pedido de recuperação judicial, trata-se de FGTS não depositado após o pedido de recuperação, assim como, multas rescisórias decorrentes da rescisão do contrato de trabalho que se deu em 25 de maio de 2016 conforme CTPS em anexo, devem ser considerados créditos trabalhistas extra concursais, nos termos do artigo 67 da LEI nº 11.101/2005, devendo ser informado o administrador judicial da necessidade de pagamento do mesmo, assim como,requerido que o mesmo faça o pagamento ou informe proposta para pagamento.
Subsidiariamente, caso haja entendimento pela improcedência do pleito de reforma para determinar a habilitação do crédito, requer seja determinado o retorno dos autos a origem determinando o prosseguimento do feito para que seja determinado o cumprimento imediato da sentença pela AGRAVADA sob pena de constrição patrimonial a ser realizada por aquele juízo, considerando que o mesmo é o único competente para os atos executórios”. Por tais razões, requer, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão atacada (mov. 1.1). É a breve exposição. A peça recursal está devidamente instruída, preenchendo, prima facie, os requisitos dos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil. O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a atribuição de efeito suspensivo ao recurso encontra fundamento no artigo 1.019, inciso I do CPC. A antecipação dos efeitos da tutela está condicionada ao preenchimento dos pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil/15, e quais sejam: I) probabilidade do direito; e, II) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, vislumbra-se, em sede de cognição sumária, que não há probabilidade do direito do agravante.
De antemão, resta incontroverso que o crédito que a parte autora, ora agravante, pretendia habilitar possui natureza extraconcursal.
Neste sentido, ainda que os direitos patrimoniais sejam disponíveis, podendo a parte credora, inclusive, deixar de exigi-los, é importante anotar que, possuindo tais créditos natureza concursal, caso queira exercê-los, sua cobrança serásubmetida aos ditames legais do instituto da recuperação judicial.
Em outras palavras, possuindo natureza concursal, os créditos se submetem à sistemática de pagamentos aprovada no plano de recuperação judicial, o que não ocorre em relação aos chamados créditos extraconcursais, uma vez que, por não estarem submetidos ao procedimento concursal, prevalece a autonomia do credor em cobrar diretamente da recuperanda seus direitos patrimoniais.
Por fim, não há que se falar em perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo quando ausente a probabilidade do direito. Portanto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Comunique-se o teor desta decisão ao Juiz singular. Intimem-se o agravado e o interessado para que, querendo, respondam no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhes juntar cópia das peças que entenderem necessárias, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC.
Após, vistas à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Por fim, e somente se for necessário, autorizo a Secretaria da Câmara a emitir os necessários ofícios e a fazer uso do Sistema Mensageiro para tanto no que for pertinente. Publique-se.
Intimem-se. Curitiba, 03 de maio de 2021. Des.
MARCELO GOBBO DALLA DEA Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006707-03.2015.8.16.0045
Vamol - Industria Moveleira LTDA.
Banco Safra S.A
Advogado: Rafael de Oliveira Guimaraes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/06/2015 17:23
Processo nº 0000548-63.2018.8.16.0134
Maria Inez Moreira
Maria Carolina dos Santos Lima
Advogado: Denilson Jose de Oliveira Junior
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/05/2025 12:10
Processo nº 0007414-27.2012.8.16.0028
Em Segredo de Justica
Companhia de Saneamento do Parana Sanepa...
Advogado: Karl Gustav Kohlmann
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 31/01/2025 10:15
Processo nº 0028990-93.2018.8.16.0019
Digiane Ribas Gomes
Diego Ribas Gomes
Advogado: Reshad Tawfeiq
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/04/2025 12:15
Processo nº 0001400-72.2021.8.16.0105
Ferrari Zagatto Comercio de Insumos LTDA
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Gustavo Tulio Pagani
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/04/2021 21:11