TJPR - 0001933-43.2021.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/01/2024 18:09
Arquivado Definitivamente
-
12/01/2024 16:19
Recebidos os autos
-
12/01/2024 16:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/01/2024 12:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/01/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA
-
26/10/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ELIZABETE DE CASTRO
-
02/10/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2023 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2023 18:23
Homologada a Transação
-
01/08/2023 01:10
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 15:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/06/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2023 00:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
28/11/2022 09:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/11/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 00:36
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 17:34
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
31/08/2022 17:29
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 17:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/08/2022 17:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 17:26
Juntada de COMPROVANTE
-
29/08/2022 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/08/2022 07:38
Juntada de REQUERIMENTO
-
29/08/2022 07:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/08/2022 15:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/08/2022 13:24
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 13:24
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 12:50
Expedição de Mandado
-
16/08/2022 12:45
Expedição de Mandado
-
12/07/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA
-
09/07/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 18:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2022 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 16:27
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
24/11/2021 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 13:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/10/2021 13:54
Juntada de COMPROVANTE
-
25/10/2021 13:52
Juntada de COMPROVANTE
-
17/09/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/09/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/07/2021 10:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/05/2021 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos n.º 0001933-43.2021.8.16.0004
Vistos.
COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA – COHAB/CT, acostando documentos à inicial, propôs “ação de resolução de contrato c/c indenização por perdas e danos e reintegração de posse c/ pedido liminar” em face de GILBERTO CEZAR DE CASTRO e ELIZABETE DE CASTRO.
Sustentou, em apertada síntese, que firmou contrato de compromisso de compra e venda do imóvel que identifica na inicial com a parte ré, a qual se comprometeu a pagar as contraprestações avençadas.
Alegou, ainda, que a parte ré deixou de pagar as prestações mensais, bem como que o contrato celebrado entre as partes prevê a sua resolução de pleno direito na hipótese de inadimplemento.
Argumentou, também, que a parte ré foi notificada extrajudicialmente, mas não regularizou o pagamento das prestações mensais.
Ao final, dentre outros pedidos, requereu a concessão de tutela de urgência a fim de que seja reintegrada na posse do imóvel ou, subsidiariamente, a determinação à parte ré de que pague aluguel mensal no valor de R$ 452,40. É o breve relatório.
O pedido de tutela de urgência deve ser indeferido.
Isto, pois é entendimento jurisprudencialmente pacífico que a resolução do contrato por inadimplemento do devedor, no sistema jurídico brasileiro, depende de manifestação judicial (STJ, REsp 139.305/RS).
Certo é, no entanto, que em alguns casos a cláusula resolutória expressa opera-se de plano, como é o caso do leasing.
Todavia, na espécie, cuida-se de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, o qual, necessariamente requer declaração judicial para haver a resolução.
Sendo assim, como ainda não houve pronunciamento judicial a respeito da resolução, impossível a concessão de reintegração de posse do bem imóvel. É sabido que a ação possessória não se presta a recuperação do imóvel antes que tenha havido a resolução do contrato, restando incabível a concessão da liminar reintegratória.
Apenas quando resolvido contrato é que a posse passa a ser injusta autorizando a reintegração liminar ou definitiva.
A razão jurídica para isso é simples, qual seja, a posse perdura enquanto perdurar o contrato que a instituiu.
Neste sentido, julgados recentes do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A LIMINAR POSSESSÓRIA PLEITEADA.
DECISÃO MANTIDA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA DECLARAÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO. "É imprescindível a PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa, diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva a nortear os contratos. (...) Por conseguinte, não há falar-se em antecipação de tutela reintegratória de posse antes de resolvido o contrato de compromisso de compra e venda, pois somente após a resolução é que poderá haver posse injusta e será avaliado o alegado esbulho possessório". (STJ, REsp 620.787/SP, DJe 27/04/2009)” (TJPR - 17ª C.Cível - AI - 1519512-5 - Cascavel - Rel.: Lauri Caetano da Silva - Unânime - J. 03.08.2016) (grifou-se). “RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA A REINTEGRAÇÃO NA POSSE DO IMÓVEL.
NÃO CABIMENTO.
NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO JUDICIAL ACERCA DA RESOLUÇÃO DO CONTRATO, AINDA QUE EXISTENTE CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 18ª C.Cível - AI - 1501779-5 - São José dos Pinhais - Rel.: Vitor Roberto Silva - Unânime -J. 29.06.2016) (grifou-se).
Por fim, compreende-se que o pedido subsidiário formulado também deve ser indeferido, já que inexiste periculum in mora que justifique o pagamento antecipado da indenização almejada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. 1.
Considerando a ausência de conciliador ou de mediador nesta vara, bem como que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento e mesmo no âmbito extrajudicial, e, ainda, o teor do art. 334, § 4°, II, fica postergada a designação da audiência prevista no art. 334 do NCPC para momento oportuno. 2.
Cite-se a parte ré para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do NCPC, sob pena de, não o fazendo, ser considerada revel (art. 344 do NCPC). 2.1.
Caso alegue a sua ilegitimidade, o réu deverá indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, segundo determina o art. 339, caput, do NCPC e sob as penas nele previstas. 3.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do NCPC, podendo corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 352 do NCPC. 3.1.
Na hipótese de o réu, na contestação, propor reconvenção, deverá o autor, querendo, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta – art. 343, § 1º, NCPC. 3.1.1.
Se proposta reconvenção, de acordo com o que determina o art. 286, parágrafo único, do NCPC, procedam-se as anotações, retificações e comunicações necessárias.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central 3.2.
Na hipótese de o réu, na contestação, alegar sua ilegitimidade passiva ou mesmo não ser o responsável pelo prejuízo invocado, faculto à parte autora, desde logo e no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para a substituição do réu ou a inclusão do sujeito eventualmente indicado pelo réu como litisconsorte, conforme autorizam os arts. 338 e 339 do NCPC. 3.2.1.
Caso o autor efetue a substituição do réu ou a inclusão de litisconsorte passivo, retornem conclusos. 4.
Não ocorrendo a hipótese de substituição ou inclusão no polo passivo, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do NCPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, de acordo com o art. 370, parágrafo único, do NCPC. 5.
Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público – art. 179 do NCPC. 6.
Se as partes dispensarem a produção de outras provas além daquelas já acostadas ao feito, após a manifestação do Ministério Público, contados e preparados, retornem conclusos para sentença (art. 355, NCPC). 7.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto -
30/04/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 18:34
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/04/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 18:07
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/04/2021 12:22
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
27/04/2021 12:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/04/2021 08:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 08:10
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2021 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 16:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/03/2021 16:31
Recebidos os autos
-
22/03/2021 16:31
Distribuído por sorteio
-
22/03/2021 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2021 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2021 15:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2021 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006707-03.2015.8.16.0045
Vamol - Industria Moveleira LTDA.
Banco Safra S.A
Advogado: Rafael de Oliveira Guimaraes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/06/2015 17:23
Processo nº 0000548-63.2018.8.16.0134
Maria Inez Moreira
Maria Carolina dos Santos Lima
Advogado: Denilson Jose de Oliveira Junior
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/05/2025 12:10
Processo nº 0007414-27.2012.8.16.0028
Em Segredo de Justica
Companhia de Saneamento do Parana Sanepa...
Advogado: Karl Gustav Kohlmann
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 31/01/2025 10:15
Processo nº 0028990-93.2018.8.16.0019
Digiane Ribas Gomes
Diego Ribas Gomes
Advogado: Reshad Tawfeiq
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/04/2025 12:15
Processo nº 0001400-72.2021.8.16.0105
Ferrari Zagatto Comercio de Insumos LTDA
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Gustavo Tulio Pagani
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/04/2021 21:11