TJPR - 0002237-81.2021.8.16.0088
1ª instância - Guaratuba - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 18:03
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 16:45
Recebidos os autos
-
03/10/2024 16:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/10/2024 16:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/10/2024 16:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2024
-
03/08/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE AGENOR ALVES NOGUEIRA
-
13/07/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2024 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2024 14:25
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
13/03/2024 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/03/2024 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2024 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 01:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/11/2023 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2023 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 01:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/07/2023 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 01:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/05/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 16:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/05/2023 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/01/2023 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
23/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 12:16
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 12:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 18:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/05/2022 14:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/04/2022 09:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 19:08
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/02/2022 01:59
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/02/2022 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 08:23
PROCESSO SUSPENSO
-
21/01/2022 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 09:58
Conclusos para despacho
-
10/12/2021 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 15:35
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/07/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 18:55
Conclusos para despacho
-
29/06/2021 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA CÍVEL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3472-1001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002237-81.2021.8.16.0088 1.
Conforme entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça e do TJ/PR, o magistrado pode exigir a comprovação da alegação da incapacidade econômica para concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, inclusive de ofício, na hipótese de verificar a ausência de plausibilidade na afirmação de hipossuficiência da parte.
Sobre o assunto: PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.I.
A concessão da assistência judiciária gratuita prevista na Lei 1.060/50 e no Novo Código de Processo Civil depende de comprovação da hipossuficiência do requerente, segundo se depreende do art. 5º, inciso LXXIV da Carta Federal, não tendo presunção absoluta.II. "A declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, em que se admite prova em contrário.
Pode o magistrado, se tiver fundadas razões, exigir que o declarante faça prova da hipossuficiência ou, ainda, solicitar que a parte contrária demonstre a inexistência do estado de miserabilidade." (AgRg no AREsp 231.788/RS, Rel. 1ª CCív./ TJPR Agravo de Instrumento nº 1.722.426-3 Fl. 2Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 27/02/2013) Recurso não provido. (TJPR - 1ª C.Cível - AI - 1722426-3 - Curitiba - Rel.: Ruy Cunha Sobrinho - Unânime - J. 10.10.2017) No caso em exame, não se mostra plausível, em princípio, a alegação do autor de que não possui condições de efetuar o pagamento das custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, tendo em vista que o autor sequer demonstra sua qualificação e junta documentos comprobatórios da situação de hipossuficiência. Diante do exposto, antes de deliberar sobre a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, faculto a autora, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento das custas processuais ou comprovar a efetiva impossibilidade de efetuá-lo, juntando documentos para comprovar a alegada situação de miserabilidade, entre os quais imposto de renda, carteira de trabalho, holerite, extrato aposentadoria, declaração, e outros. 1.1 Decorrido o prazo in albis, ficam, desde já, INDEFERIDOS os benefícios da assistência judiciária gratuita. 1.2 Intime-se a parte autora para recolhimento das custas iniciais, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 1.3 Não havendo recolhimento, cancele-se a distribuição, independente de nova conclusão dos autos. 2.
Sem prejuízo, dentro do mesmo prazo, deverá juntar matrícula atualizada do imóvel que pretende usucapir (lote n. 21, da quadra 291, da Planta Geral) a fim de verificar a legitimidade passiva da ação.
Deverá também indicar seu estado civil, uma vez que, caso seja casado, o polo ativo deverá constar a esposa, tendo em vista o litisconsórcio ativo necessário da ação.
Deverá juntar a planta e memorial descritivo do lote, uma vez que são documentos indispensáveis para a propositura da presente ação, nos termos do art. 1071 do CPC.
Ainda, deverá indicar todos os confrontantes (proprietários dos lotes lindeiros), juntando a matrícula do imóvel de tais lotes, a fim de cumprimento da Súmula 391 do STF.
Ao final, juntar certidão negativa de ações possessória em nome da parte autora e dos antigos possuidores (Aristides Alves e esposa).
Deverá adequar o valor da causa, para atribuir o valor econômico do bem, que no caso em tela refere-se ao valor venal indicado em mov. 1.11 de R$311.598,31, nos termos do artigo 3°, do art. 292, do CPC.
Por fim, deverá juntar a procuração que outorga poderes ao procurador constituído devidamente assinada, sob pena de considerar ineficaz os autos praticados, nos termos do ar. 104 do CPC. Guaratuba, datado eletronicamente. Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito -
04/05/2021 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 14:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/04/2021 14:58
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 14:50
Recebidos os autos
-
28/04/2021 14:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/04/2021 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 16:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2021 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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