TJPR - 0007072-59.2018.8.16.0075
1ª instância - Cornelio Procopio - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 14:49
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 16:47
Recebidos os autos
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02/10/2024 16:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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02/10/2024 16:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/10/2024 16:39
Juntada de Certidão
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02/10/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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27/09/2024 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/09/2024 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/09/2024 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/09/2024 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/09/2024 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/09/2024 19:03
Recebidos os autos
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11/09/2024 19:03
Juntada de CUSTAS
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11/09/2024 19:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/09/2024 11:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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11/09/2024 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/09/2024 11:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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11/09/2024 11:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/09/2024
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11/09/2024 11:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/09/2024
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11/09/2024 11:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/09/2024
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11/09/2024 11:17
Recebidos os autos
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10/06/2021 02:01
Ato ordinatório praticado
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09/06/2021 20:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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07/06/2021 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/06/2021 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/06/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2021 18:47
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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18/05/2021 16:12
Alterado o assunto processual
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11/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 06:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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06/05/2021 06:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3524-2275 Autos nº. 0007072-59.2018.8.16.0075 Processo: 0007072-59.2018.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) Valor da Causa: R$18.126,00 Autor(s): LUZIA NATALINA AFFONSO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária proposta por Luzia Natalina Affonso contra o Instituto Nacional do Seguro Social por meio da qual pugna pela concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, com fundamento no art.48, §3º da Lei 11.718/2008, pretensão indeferida administrativamente pela autarquia requerida.
Pleiteia o reconhecimento do exercício de trabalho rural no período de 25/12/1959 a 31/12/1983, bem como o reconhecimento e averbação dos períodos que a Autora laborou sem registro em CTPS como doméstica de 01/01/1984 a 01/05/1995.
Com a inicial, juntou procuração e documentos (movs.1.2/1.12).
Concedido o benefício da assistência judiciária à autora, determinou-se a citação do réu (mov.6.1).
Citada, a autarquia ré apresentou contestação no mov.12.1 alegando que a autora não preenche os requisitos para a percepção do benefício de aposentadoria por idade híbrida.
Defendeu, ainda, que a autora não cumpre com a carência necessária exigida legalmente, pleiteando, ao final, a improcedência total do pedido.
Juntou documentos de mov.12.1/12.4.
A parte autora apresentou impugnação à contestação no mov.15.1, rechaçando os argumentos levantados pelo réu.
Foi proferida decisão saneadora no mov.29.1, oportunidade em que foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral.
Por ocasião da audiência, foi tomado o depoimento pessoal do autor e ouvida uma testemunha, cujos depoimentos estão registrados em áudio e vídeo nos movs.50.1/50.2.
Ao final a parte autora apresentou alegações finais no mov.51.1.
A parte requerida apresentou alegações finais no mov.54.1.
O feito foi convertido em diligência, determinando a intimação da parte autora para que juntasse aos autos petição inicial, sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado em relação ao processo descrito no mov.12.2, bem como para a intimação do INSS para que juntasse aos autos CNIS do esposo da autora (mov. 56.1).
O que foi devidamente cumprido em movs. 61.1/61.2 e 62.1/62.6.
A parte ré se manifestou em mov. 65.1.
Na sequência, vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Averbação do período sem registro em CTPS – Coisa julgada Inicialmente, quanto ao pedido de reconhecimento e averbação dos períodos em que a autora laborou sem registro em CTPS como doméstica de 01/01/1984 a 01/05/1995, verifico a existência de coisa julgada.
A coisa julgada é qualidade que se agrega aos efeitos da sentença, tornando indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso (CPC, art. 502), impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material).
Tal eficácia preclusiva - que visa a salvaguardar a segurança nas relações sociais e jurídicas, conferindo-lhes estabilidade.
Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 337 do CPC, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir.
A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
No presente caso, verifico que nos autos de nº 0002063-63.2011.8.16.0075 o pedido já foi devidamente apreciado e julgado improcedente, com posterior confirmação em segunda instância, conforme se verifica em movs. 62.3 e 62.4.
Deste modo, concluo que o pedido de averbação do período de 01/01/1984 a 01/05/1995, está acobertado pelo manto da coisa julgada, que em regra é imutável e indiscutível e somente poderia ser atacado mediante ação rescisória ou ação declaratória de inexistência.
Motivo pelo qual, no que tangencia ao pedido de averbação de período sem registro em CTPS, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe.
Da aposentadoria por Idade Mista ou Híbrida Contando o segurado com tempo de labor rural e urbano, é possível, em tese, a concessão da aposentadoria por idade com fundamento no § 3º do artigo 48 da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 11.718/2008: Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11 § 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. § 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
A intenção da lei foi possibilitar ao trabalhador rural que não se enquadra na previsão do § 2º do aludido artigo a aposentadoria por idade com o aproveitamento das contribuições sob outra (s) categoria (s), porém com a elevação da idade mínima para 60 (sessenta) anos para a mulher e 65 (sessenta e cinco) anos para o homem.
Buscou-se, com isso, reparar eventuais injustiças em especial àquele trabalhador que conta com tempo campesino, porém, insuficiente para a obtenção da aposentadoria rural, na medida em que possui, no seu histórico laboral, vínculos urbanos, o que, de certa forma, poderia justificar eventual descaracterização de sua condição de segurado especial.
Em contrapartida, exige-se desse segurado a idade mínima superior àquela prevista para a aposentadoria rural por idade, pois majorada em cinco anos.
O mesmo vale em relação ao trabalhador rural que migrou para o meio urbano, porém, para fins de aposentadoria por idade, não conta com número necessário de contribuições para fins de carência, caso desconsiderado o tempo de labor rural.
Em função das inovações trazidas pela Lei nº 11.718/08, já não tão recentes, nem mais cabe indagar sobre a natureza jurídica da denominada aposentadoria mista ou híbrida, pois se pode afirmar que se trata de uma modalidade de aposentadoria urbana.
Nessa modalidade o que ocorre, na verdade, é o aproveitamento do tempo de labor rural para efeitos de carência, mediante a consideração de salários de contribuição pelo valor mínimo.
A reforçar isso, o § 4º, para efeitos do § 3º, do aludido artigo, dispõe que o cálculo da renda mensal do benefício será apurado em conformidade com o disposto no inciso II do artigo 29 da mesma Lei.
Ora, ao fazer remissão a este artigo, e não ao artigo 39 da Lei de Benefícios, somente vem a confirmar que se trata de modalidade de aposentadoria urbana, ou, no mínimo, equiparada.
Com efeito, conferindo-se o mesmo tratamento atribuído à aposentadoria por idade urbana, não importa o preenchimento simultâneo da idade e carência.
Vale dizer: a implementação da carência exigida, antes mesmo do preenchimento do requisito etário, não constitui óbice para o seu deferimento; da mesma forma, a perda da condição de segurado.
A respeito dessa questão, o § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03, assim dispõe: Art. 3º.
A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. § 1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
Conclui-se, pois, que o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício, nos termos do já decidido pela 3ª Seção desta Corte, nos Embargos Infringentes nº 0008828-26.2011.404.9999 (Relator p/ Acórdão Des.
Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 10/01/2013).
Em suma, o que importa é contar com tempo de contribuição correspondente à carência exigida na data do requerimento do benefício, além da idade mínima.
E esse tempo, em se tratando de aposentadoria híbrida ou mista, poderá ser preenchido com períodos de labor rural e urbano.
Esse entendimento, aliás, está em conformidade com a jurisprudência mais recente do STJ, conforme se extrai do que restou definido no tema repetitivo 1007: EMENTA [...] APOSENTADORIA HÍBRIDA.
ART. 48, §§ 3o.
E 4o.
DA LEI 8.213/1991.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DE ISONOMIA A TRABALHADORES RURAIS E URBANOS.
MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, REMOTO E DESCONTÍNUO, ANTERIOR À LEI 8.213/1991 A DESPEITO DO NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO.
CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CARÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO LABOR CAMPESINO POR OCASIÃO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. [...] 3.
A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3o. e 4o. no art. 48 da lei 8.213/1991, abrigou, como já referido, aqueles Trabalhadores Rurais que passaram a exercer temporária ou permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo Segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o período de carência (REsp. 1.407.613/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 28.11.2014). 4.
A aposentadoria híbrida consagra o princípio constitucional de uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, conferindo proteção àqueles Trabalhadores que migraram, temporária ou definitivamente, muitas vezes acossados pela penúria, para o meio urbano, em busca de uma vida mais digna, e não conseguiram implementar os requisitos para a concessão de qualquer aposentadoria, encontrando-se em situação de extrema vulnerabilidade social. 5.
A inovação legislativa objetivou conferir o máximo aproveitamento e valorização ao labor rural, ao admitir que o Trabalhador que não preenche os requisitos para concessão de aposentadoria rural ou aposentadoria urbana por idade possa integrar os períodos de labor rural com outros períodos contributivos em modalidade diversa de Segurado, para fins de comprovação da carência de 180 meses para a concessão da aposentadoria híbrida, desde que cumprido o requisito etário de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher. 6.
Analisando o tema, esta Corte é uníssona ao reconhecer a possibilidade de soma de lapsos de atividade rural, ainda que anteriores à edição da Lei 8.213/1991, sem necessidade de recolhimento de contribuições ou comprovação de que houve exercício de atividade rural no período contemporâneo ao requerimento administrativo ou implemento da idade, para fins de concessão de aposentadoria híbrida, desde que a soma do tempo de serviço urbano ou rural alcance a carência exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade. [...] 10.
Nestes termos, se propõe a fixação da seguinte tese: o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. [...] (REsp 1674221 SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 04/09/2019) (REsp 1788404 PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 04/09/2019). (grifei).
No caso em apreço, a autora pretende a concessão da denominada aposentadoria por idade mista ou híbrida.
Conforme se observa pelo documento de mov.1.5, a autora completou a idade mínima (60 anos) para a obtenção da aposentadoria por idade urbana no ano de 2007, necessitando cumprir a carência de 156 meses de contribuição.
Da verificação do exercício de atividade rural Pois bem.
Conforme se observa pela inicial, pugna pelo reconhecimento de exercício de atividade rural no período de 25/12/1959 a 31/12/1983 (24 anos).
Pois bem.
Ao contrário do alegado pelo INSS, a autora não pode ser prejudicada pelo fato de ter passado a contribuir como urbana, vez que deve ser considerado que caso esta permanecesse trabalhando como agricultora em regime de economia familiar, sem efetuar qualquer recolhimento de contribuições, poderia ter obtido aposentadoria aos 55 (cinquenta e cinco) ou 60 (sessenta) anos de idade.
Não há razão, assim, para que se negue o direito ao benefício, com requisito etário mais rigoroso, somente porque passou a recolher contribuições.
Assim, com intuito de amparar as pessoas que nunca deixaram de exercer atividade laborativa, há de se adotar entendimento no sentido de reconhecer o direito à aplicação da regra do artigo 48, §3º, da Lei nº 8.213/91 a todos os trabalhadores que tenham desempenhado de forma intercalada atividades urbanas e rurais.
Há de se considerar, ainda, que a denominada aposentadoria mista ou híbrida, por exigir que o segurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, é, em última análise, uma aposentadoria de natureza assemelhada à urbana.
Por fim, importa destacar a inexigibilidade do recolhimento de contribuições relativas ao período de atividade rural em regime de economia familiar, mesmo em relação ao período de carência, conforme decidiu o STJ: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
ART. 48, §§ 3º e 4º, DA LEI 8.213/1991.
TRABALHO URBANO E RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA.
REQUISITO.
LABOR CAMPESINO POR OCASIÃO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
EXIGÊNCIA AFASTADA.
CONTRIBUIÇÕES.
TRABALHO RURAL.
DESNECESSIDADE. 1.
O INSS interpôs Recurso Especial aduzindo que a parte ora recorrida não se enquadra na aposentadoria por idade prevista no art. 48, §3º, da Lei 8.213/1991, pois, no momento em que se implementou o requisito etário ou o requerimento administrativo, era trabalhadora urbana, sendo a citada norma dirigida a trabalhadores rurais.
Aduz ainda que o tempo de serviço rural anterior à Lei 8.213/1991 não pode ser computado como carência. 2.
O § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991 (com a redação dada pela Lei 11.718/2008) dispõe: "§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher". 3.
Do contexto da Lei de Benefícios da Previdência Social se constata que a inovação legislativa trazida pela Lei 11.718/2008 criou forma de aposentação por idade híbrida de regimes de trabalho, contemplando aqueles trabalhadores rurais que migraram temporária ou definitivamente para o meio urbano e que não têm período de carência suficiente para a aposentadoria prevista para os trabalhadores urbanos (caput do art. 48 da Lei 8.213/1991) e para os rurais (§§ 1º e 2º do art. 48 da Lei 8.213/1991). 4.
Como expressamente previsto em lei, a aposentadoria por idade urbana exige a idade mínima de 65 anos para homens e 60 anos para mulher, além de contribuição pelo período de carência exigido.
Já para os trabalhadores exclusivamente rurais, a idade é reduzida em cinco anos, e o requisito da carência restringe-se ao efetivo trabalho rural (art. 39, I, e 143 da Lei 8.213/1991). 5.
A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3º e 4º no art. 48 da Lei 8.213/1991, abrigou, como já referido, aqueles trabalhadores rurais que passaram a exercer temporária ou permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o período de carência. 6.
Sob o ponto de vista do princípio da dignidade da pessoa humana, a inovação trazida pela Lei 11.718/2008 consubstancia a correção de distorção da cobertura previdenciária: a situação daqueles segurados rurais que, com a crescente absorção da força de trabalho campesina pela cidade, passam a exercer atividades laborais diferentes das lides do campo, especialmente quanto ao tratamento previdenciário. 7.
Assim, a denominada aposentadoria por idade híbrida ou mista (art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991) aponta para um horizonte de equilíbrio entre a evolução das relações sociais e o Direito, o que ampara aqueles que efetivamente trabalharam e repercute, por conseguinte, na redução dos conflitos submetidos ao Poder Judiciário. 8.
Essa nova possibilidade de aposentadoria por idade não representa desequilíbrio atuarial, pois, além de requerer idade mínima equivalente à aposentadoria por idade urbana (superior em cinco anos à aposentadoria rural), conta com lapsos de contribuição direta do segurado que a aposentadoria por idade rural não exige. 9.
Para o sistema previdenciário, o retorno contributivo é maior na aposentadoria por idade híbrida do que se o mesmo segurado permanecesse exercendo atividade exclusivamente rural, em vez de migrar para o meio urbano, o que representará, por certo, expressão jurídica de amparo das situações de êxodo rural, já que, até então, esse fenômeno culminava em severa restrição de direitos previdenciários aos trabalhadores rurais. 10.
Tal constatação é fortalecida pela conclusão de que o disposto no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991 materializa a previsão constitucional da uniformidade e a equivalência entre os benefícios destinados às populações rurais e urbanas (art. 194, II, da CF), o que torna irrelevante a preponderância de atividade urbana ou rural para definir a aplicabilidade da inovação legal aqui analisada. 11.
Assim, seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido por ocasião do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural.
Por outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente rurícola (§§ 1º e 2º da Lei 8.213/1991). 12.
Na mesma linha do que aqui preceituado: REsp 1.376.479/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Julgado em 4.9.2014, pendente de publicação. 13.
Observando-se a conjugação de regimes jurídicos de aposentadoria por idade no art. 48, §3º, da Lei 8.213/1991, denota-se que cada qual deve ser observado de acordo com as respectivas regras. 14.
Se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de contribuições para fins de aposentadoria por idade rural, exigindo apenas a comprovação do labor campesino, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência prevista no art. 48, §3º, da Lei 8.213/1991, dispensando-se, portanto, o recolhimento das contribuições. 15.
Recurso Especial não provido. - grifado (STJ, REsp 1702489/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª T., j. 28.11.2017).
Do caso concreto A parte autora completou a idade mínima para a obtenção da aposentadoria por idade urbana (60 anos) no ano de 2007, devendo, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, comprovar o preenchimento do período de carência correspondente a, no mínimo, 156 meses de contribuição e/ou atividade rural.
Conforme se observa pela comunicação de decisão de mov.1.12, o INSS indeferiu o benefício na via administrativa por falta de comprovação de carência.
Pois bem.
Conforme já exposto, a parte autora pugna pelo reconhecimento de exercício rural no período de 25/12/1959 a 31/12/1983 (24 anos).
Acerca da comprovação do tempo de atividade rural, o STJ entendeu pela necessidade de início de prova material, não admitindo, em regra, prova exclusivamente testemunhal, salvo caso fortuito ou força maior, conforme o artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91.
Referido entendimento se encontra sumulado no verbete nº 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).
Salienta-se que a declaração de sindicato de trabalhadores rurais, sem a respectiva homologação do INSS e isoladamente considerada, não se consubstancia em início de prova material, uma vez que constitui mera manifestação unilateral, não sujeita ao crivo do contraditório. (TRF4, EINF 2006.71.99.000415-1, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 19.09.2008).
Destaque-se, ainda, que é admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 do TRF-4, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
De fato, o artigo 11, §1º, da Lei n. 8.213, de 1991, define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem em condições de mútua dependência e colaboração.
Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como" boias-frias ", diaristas ou volantes, considerando a informalidade com que é prestado o trabalho no meio rural, que dificulta a comprovação documental da atividade, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é de que o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material referente ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto quando demonstrada a ocorrência de caso fortuito ou força maior, os termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e do REsp nº 1.321.493/PR (Rel.
Min.
Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10.10.2012, recurso representativo da controvérsia).
Relativamente à idade mínima, a partir da qual pode ser considerado o serviço rural para fins previdenciários, importa salientar que a proibição do trabalho infantil, contida na norma constitucional, objetiva proteger o menor e não prejudicá-lo.
Portanto, se houve de fato o trabalho na infância, não há como sonegar ao menor a proteção previdenciária.
Invocar a norma protetiva com o fim de prejudicar quem ela visa proteger é atentar contra a finalidade que inspirou a sua criação, deturpando-lhe o sentido fundamental.( (TRF-4 - AC: 50687041120174049999 5068704-11.2017.4.04.9999, Relator: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Julgamento: 29/10/2018, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) Aqui deve-se considerar, em especial diante do período que o autor pretende o reconhecimento e averbação de exercício de atividade rural (antes a 01/11/1991) que, o aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31/10/1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, §2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art.127, inciso V, do Decreto n.º 3.048/99.Feitas as observações acima expostas, compulsando os autos, verifica-se que a autora juntou aos autos os documentos que instruíram o processo administrativo, atribuindo-lhes caráter de início de prova material, para comprovar o exercício de trabalho rural no período de 25/12/1959 a 31/12/1983 (24 anos): Carteirinha de Identificação em nome da autora emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cornélio Procópio, com data de admissão em 2011, e comprovação de recolhimento de contribuição nos anos de 2012/2013 (mov.1.7); Recibos emitidos pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cornélio Procópio em nome da autora, datados dos anos de 2012/2013; Certidão de Casamento da autora, lavrada em 19/09/1964, constando como profissão de seu esposo a de “lavrador” (mov.1.9); Os documentos acima listados podem ser classificados como início de prova material, pois indicam o exercício de atividade rural pela autora e seu esposo no período controvérsia.
Sabe-se que o início de prova material deve ser corroborado por prova testemunhal clara e coerente acerca do exercício da atividade rural pela autora no período controvertido, nos termos do enunciado sumular nº 149 do STJ.
A autora, em seu depoimento pessoal, narrou que exerceu atividade rural até o falecimento de seu esposo, que nos termos da certidão de mov.1.9, ocorreu em 07/04/1994, quando começou a trabalhar como diarista.
Ocorre que, as declarações feitas pela autora não coincidem com os fatos trazidos na inicial, vez que ela pleiteia a averbação da atividade rural exercida no período de 25/12/1959 a 31/12/1983, bem como do período em que laborou sem registro em CTPS como doméstica de 01/01/1984 a 01/05/1995.
Informou em seu depoimento pessoa de mov.50.1 que “casou com 13 anos e começou a trabalhar na lavoura até 1984, quando o marido faleceu ela não trabalhou mais na boia-fria.
Depois começou a trabalhar como diarista.
Trabalhou com o gato Noel, Cancão, o Daniel, que levavam para cidades de fora.
Em nova américa não tinha serviços e iam para lavouras de fora.
Iam de caminhão.
Raleava algodão, colhia café, carpia soja.
Trabalhou muito tempo na uva.
Ficou sabendo de geada, mas não lembra quando.
Trabalhou até 84, depois trabalhou como doméstica.
Marido trabalhava na boia-fria.
Depois o marido entrou na Prefeitura e ela ficou na bóia-fria.” Ocorre que a autora, em seu depoimento pessoal, não conseguiu relatar quais os períodos trabalhados, sequer indicando o tempo que trabalhou como bóia-fria.
Ademais, as testemunhas ouvidas prestaram depoimento vagos com relação ao período controvertido.
Portanto, ainda que algum documento pudesse ser considerado início de prova material da atividade rural alegada, a prova testemunhal se mostrou muito frágil, insuficiente, portanto, para corroborar eventual início de prova documental apresentado.
Soma-se a isso o fato de que nos autos de nº 0002063-63.2011.8.16.0075, a autora ingressou com ação para concessão de aposentadoria por idade urbana, em que pretendia o reconhecimento de labor como empregada doméstica no período de 03/080/1974 até a data de 07/03/2007.
Logo, tem-se que a própria autora já intentou ação em que afirmava ter trabalhado em atividade urbana, em parte do período que pretende agora reconhecer como rural.
Diante deste contexto, não se lhe pode reconhecer condição de rurícola, portanto, não há como deferir o presente pedido de aposentadoria.
III – DISPOSITIVO Diante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, em relação ao pedido de reconhecimento e averbação dos períodos em que a autora laborou sem registro em CTPS como doméstica de 01/01/1984 a 01/05/1995, com fundamento no artigo 485, inciso V do Código de Processo Civil.
Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA, para a concessão da aposentadoria híbrida, nos termos da fundamentação, e encerro o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC.
Condeno autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art.85, §2º do CPC.
Entretanto, resta suspensa a cobrança, em virtude da concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente arquivem-se, observadas as cautelas legais.
Cornélio Procópio/PR, data da assinatura digital.
Thais Terumi Oto Juíza de Direito -
30/04/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 18:51
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
08/12/2020 18:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/12/2020 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/11/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 09:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 19:37
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/07/2020 15:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/06/2020 10:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/06/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 20:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2020 13:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/05/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2020 20:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2020 20:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2020 18:15
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
20/01/2020 16:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/01/2020 09:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/01/2020 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2020 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2019 17:46
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
12/12/2019 13:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
12/12/2019 11:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/10/2019 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2019 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2019 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2019 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2019 15:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/10/2019 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2019 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2019 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2019 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2019 14:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
27/09/2019 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2019 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2019 14:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
11/08/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2019 22:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/08/2019 22:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2019 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2019 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2019 16:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
25/07/2019 13:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/05/2019 15:44
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/05/2019 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2019 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2019 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2019 17:57
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/01/2019 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2018 10:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/12/2018 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2018 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2018 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2018 13:33
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/12/2018 17:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/11/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2018 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2018 11:19
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2018 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2018 12:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
18/09/2018 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2018 19:20
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/09/2018 14:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/09/2018 09:17
Recebidos os autos
-
14/09/2018 09:17
Distribuído por sorteio
-
13/09/2018 09:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/09/2018 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2018
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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