TJPR - 0001859-72.2018.8.16.0075
1ª instância - Cornelio Procopio - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2023 13:49
Arquivado Definitivamente
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16/05/2023 12:44
Recebidos os autos
-
16/05/2023 12:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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15/05/2023 10:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/04/2023 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/03/2023 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/03/2023 19:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/03/2023 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/02/2023 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/02/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/01/2023 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/01/2023 16:07
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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24/11/2022 12:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/11/2022 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/11/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2022 15:52
Juntada de Certidão
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16/11/2022 18:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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16/11/2022 18:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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08/11/2022 09:35
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
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07/11/2022 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/11/2022 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/11/2022 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/11/2022 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/11/2022 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2022 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/11/2022 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/10/2022 18:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE LEVANTAMENTO DE CUSTAS
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26/10/2022 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/10/2022 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/10/2022 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/10/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2022 14:28
Juntada de INFORMAÇÃO
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12/09/2022 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/09/2022 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/09/2022 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/09/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/09/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
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06/09/2022 18:44
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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02/08/2022 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/07/2022 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/07/2022 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/07/2022 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/07/2022 09:24
Conclusos para decisão
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18/07/2022 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2022 17:56
Juntada de CUSTAS
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15/07/2022 17:56
Recebidos os autos
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15/07/2022 17:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2022 14:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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12/07/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2022 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/07/2022 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/07/2022 12:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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03/06/2022 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2022 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/05/2022 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2022 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2022 11:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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18/05/2022 11:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/04/2022
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18/05/2022 11:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/04/2022
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18/05/2022 11:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/04/2022
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18/05/2022 11:27
Recebidos os autos
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15/02/2022 02:00
Ato ordinatório praticado
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14/02/2022 14:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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26/01/2022 18:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/12/2021 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/11/2021 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/11/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/11/2021 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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18/11/2021 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/11/2021 20:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/11/2021 20:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/10/2021 20:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/09/2021 14:04
Conclusos para decisão
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30/08/2021 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/08/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/08/2021 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2021 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/05/2021 15:17
Conclusos para despacho
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11/05/2021 14:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3524-2275 Autos nº. 0001859-72.2018.8.16.0075 Processo: 0001859-72.2018.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): MARIA IMACULADA GOMES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Revisão de Aposentadoria ajuizada por MARIA IMACULADA GOMES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados.
Relata a autora que requereu administrativamente em 10/02/2012 o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, e teve seu pedido deferido.
Aduz, em síntese, que apesar de ter ocorrido a concessão do benefício previdenciário, pleiteou a revisão do benefício concedido para o reconhecimento como especiais dos períodos 17/08/1981 a 01/07/1986, 24/03/1993 a 30/07/1994 e 28/03/1990 a 10/02/2012 em que a autora teria laborado em condições insalubres.
Desta forma, postulou a condenação do INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo os períodos como especiais, convertendo a aposentadoria anteriormente concedida em aposentadoria especial, desde a DER do primeiro benefício em 10/02/2012 e, por conseguinte, promover o recálculo da renda mensal do benefício, além do pagamento das diferenças das parcelas vencidas, com correções e honorários advocatícios.
Solicitou os auspícios da assistência judiciária gratuita.
Foi deferido o pedido de justiça gratuita (mov. 22.1).
Citado, o réu ofereceu contestação em que suscitou, preliminarmente a falta de interesse de agir, a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação e, no mérito, que a parte autora não apresentou provas suficientes e contemporâneas para reconhecimento dos períodos aventados, argumentando quanto ao não enquadramento das atividades como especiais, em desatendimento aos critérios exigidos pela lei. (mov. 28.1).
A parte autora impugnou a contestação (mov. 31.1).
As partes especificaram as provas que pretendiam produzir (mov. 37.1 e 38.1).
O feito foi saneado, ocasião na qual se aferiu o interesse de agir, fixou-se os pontos controvertidos da demanda e foi deferida a produção pericial (mov. 40.1).
O laudo foi juntado em mov. 75.1.
As partes se manifestaram sobre a prova pericial produzida (mov. 80.1 e 81.1).
O perito apresentou esclarecimentos (mov. 85.1) e complementação de laudo (mov. 93.1).
Foi declarada encerrada a instrução processual (mov. 103.1).
As partes apresentaram alegações finais (movs. 107.1 e 109.1).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia no feito restringe-se ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de17/08/1981 a 01/07/1986, 24/03/1993 a 30/07/1994 e 28/03/1990 a 10/02/2012, em que a autora trabalhou como auxiliar de fiação e atendente de enfermagem, e à consequente conversão da aposentadoria por tempo de contribuição recebida pela parte autora em aposentadoria especial, a contar da DER.
Tempo de serviço especial O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova, cuja previsão legislativa expressa se deu com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99. Nesse sentido é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003).
Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema: a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto quanto à exposição a ruído e calor, em que necessária sempre a aferição de seus níveis (decibéis/ºC IBUTG), por meio de parecer técnico trazido aos autos ou, simplesmente, referido no formulário padrão emitido pela empresa; b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14-10-1996, que a revogou expressamente, de modo que, no interregno compreendido entre essas datas e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima; c) após 06-03-1997, quando vigente o Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei nº 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJe 07/12/2009).
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas.
Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003.
Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).
Caso concreto No caso em análise, a parte autora pleiteia o reconhecimento de exercício de atividade especial nos períodos de: 12/11/1979 a 13/08/1981, em que trabalhou na empresa Kanebo Silk do Brasil S/A - Cornélio Procópio PR., no cargo de auxiliar de fiação. 01/08/1981 a 01/07/1986, em que trabalhou na Santa Casa de Misericórdia de Cornélio Procópio, no cargo de auxiliar de zeladoria. 24/03/1993 a 30/07/1994, em que trabalhou no Instituto do Rim de Cornélio Procópio S/C Ltda, no cargo de atendente de enfermagem. 28/03/1990 a 10/02/2012, em que trabalhou na Santa Casa de Misericórdia de Cornélio Procópio, no cargo de atendente de enfermagem Para a verificação da especialidade das atividades exercidas pela autora, foi produzida prova pericial, cujo laudo (mov.75.1) concluiu o seguinte: “7.
Conclusão Em razão das considerações feitas no presente laudo pericial, após avaliação técnica realizada, e, apoiado em sua fundamentação legal, conclui este perito que a parte requerente, Sra.
Maria Imaculada Gomes, exerceu atividades ESPECIAIS durante o período A, devido à sua exposição habitual e permanente ao agente físico RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE, e, também durante os períodos B, C e D, devido à sua exposição habitual e permanente a agentes biológicos dos grupos GERMES INFECCIOSOS OU PARASITÁRIOS HUMANOS e MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECCIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS.” Tem-se, portanto, que a prova pericial demonstrou o exercício de atividade especial em todo o período reclamado pela autora.
Do agente físico ruído Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, a comprovação da especialidade da atividade laboral pressupõe a existência de parecer técnico atestando a exposição do segurado a níveis de pressão sonora acima dos limites de tolerância.
Referidos limites foram estabelecidos, sucessivamente, no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, os quais consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, respectivamente.
Quanto ao período anterior a 05/03/1997, já foi pacificado pela Seção Previdenciária desta Corte (EIAC 2000.04.01.134834-3/RS, Rel.
Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU, Seção 2, de 19/02/2003, p. 485) e também pelo INSS, na esfera administrativa (Instrução Normativa nº 57/2001 e posteriores), que são aplicáveis, concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, até 05/03/1997, data imediatamente anterior à publicação do Decreto nº 2.172/97.
Desse modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsto no Código 1.1.6 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64.
Com a edição do Decreto nº 2.172/97, em 06/03/1997, o nível de ruído até 90 decibéis passou a ser considerado salubre (Código 2.0.1 do Anexo IV), sendo tal limite minorado para 85 decibéis a contar da vigência do Decreto nº 4.882/03, de 19/11/2003 (art. 2º).
No dia 14/05/2014, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, julgou o Recurso Especial nº 1.398.260-PR, estabelecendo o seguinte: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003 PARA RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB.
De início, a legislação que rege o tempo de serviço para fins previdenciários é aquela vigente à época da prestação, matéria essa já abordada de forma genérica em dois recursos representativos de controvérsias, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC (REsp 1.310.034-PR, Primeira Seção, DJe 19/12/2012 e REsp 1.151.363-MG, Terceira Seção, DJe 5/4/2011).
Ademais, o STJ, no âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência, também firmou compreensão pela impossibilidade de retroagirem os efeitos do Decreto 4.882/2003. (Pet 9.059-RS, Primeira Seção, DJe 9/9/2013).
Precedentes citados: AgRg no REsp 1.309.696-RS, Primeira Turma, DJe 28/6/2013; e AgRg no REsp 1.352.046-RS, Segunda Turma, DJe 8/2/2013.
REsp 1.398.260-PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 14/5/2014.
Nesse contexto, devem ser adotados os seguintes níveis de ruído para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial: igual ou superior a 80 decibéis até a edição do Decreto nº 2.172/1997; igual ou superior a 90 decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.172/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003; igual ou superior a 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003.
Em resumo, tem-se o seguinte esquema: Antes do Decreto 2.171/97 (até 05/03/1997) Acima de 80 decibéis Depois do Decreto 2.171/97 e antes do Decreto 4.882/2003 (de 06/03/1997 até 18/11/2003) Acima de 90 decibéis A partir do decreto 4.882/2003 (de 19/11/2003 até hoje) Acima de 85 decibéis A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 02 de junho de 1998, conforme reconhecido pelo próprio INSS por meio da Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564/97, em vigor até a mencionada data.
Quanto à matéria relativa ao uso de EPI, o Colendo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral ( ARE 664335, Relator Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, Acórdão Eletrônico DJE-029 Divulgação 11/02/2015 Publicação 12/02/2015), firmou as seguintes teses: “1 - o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2 - na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” Tomando-se por base a tabela acima exposta, e tendo em conta que o período de exposição é anterior 05/03/1997 a conclusão a que se chega é a de que a autora esteve exposta a ruído acima do nível permitido nos períodos acima indicados, vez que à época, o nível máximo de exposição era de 80 dB (A) e o ruído no ambiente de trabalho da autora era de 91,6 dB(A).
As conclusões periciais atestam que no período de 12/11/1979 a 13/08/1981 em que a autora trabalhou na empresa Kanebo, no cargo de auxiliar de fiação, esteve exposta de forma habitual e permanente ao agente físico ruído a 91,6 dB (A).
Portanto, considerando que o agente ruído se encontra elencado no item 1.1.6 do Decreto nº. 53.831/1964, bem como diante da comprovação de que a autora trabalhou exposta de forma habitual e permanente ao referido agente, o reconhecimento do período de 12/11/1979 a 13/08/1981 como tempo especial é medida que se impõe.
Agentes biológicos A autora alega que esteve exposta a agentes biológicos nos seguintes períodos: De 01/08/1981 a 01/07/1986, em que trabalhou na Santa Casa de Misericórdia de Cornélio Procópio, no cargo de auxiliar de zeladoria.
De 24/03/1993 a 30/07/1994, em que trabalhou no Instituto do Rim de Cornélio Procópio S/C Ltda, no cargo de atendente de enfermagem. De 28/03/1990 a 10/02/2012, em que trabalhou na Santa Casa de Misericórdia de Cornélio Procópio, no cargo de atendente de enfermagem De acordo com o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é possível o reconhecimento da especialidade do labor exercido sob exposição a agentes biológicos nocivos: EMBARGOS INFRINGENTES.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
ATIVIDADE ESPECIAL.
AGENTES BIOLÓGICOS. - Tendo o embargante logrado comprovar o exercício de atividade em contato com agentes biológicos, de 01-03-1979 a 02-03-1987, 03-04- 1987 a 16-01-1989 e 15-02-1989 a 07-05-1997, faz jus ao reconhecimento da especialidade dos períodos, com a devida conversão, o que lhe assegura o direito à concessão do benefício da aposentadoria por tempo de serviço proporcional, desde a data do requerimento administrativo, efetuado em 08-05-1997. (TRF4, EIAC 1999.04.01.021460-0, Terceira Seção, Relator Des.
Federal Celso Kipper, DJ 05.10.2005).
Além disso, é firme o entendimento de que a utilização de Equipamento de Proteção Individual não afasta o reconhecimento da especialidade do trabalho exposto a tais agentes nocivos: PREVIDENCIÁRIO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
PROVA DA EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA.
UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.
CONTAGEM DE TEMPO COMUM PARA APOSENTADORIA ESPECIAL.
BENEFÍCIO POSTERIOR À LEI Nº 9.032/1995.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
TUTELA ESPECÍFICA.
HONORÁRIOS.
PREQUESTIONAMENTO. 1 a 8. (...) 9.
Para fins de reconhecimento de atividade especial, em razão da exposição a agentes biológicos, não se exige comprovação do contato permanente a tais agentes nocivos, pressupondo-se o risco de contaminação, ainda que o trabalho tenha sido desempenhado com a utilização de EPI.
A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. 10. a 14. (...) (TRF4 5038030-56.2013.4.04.7100, 5ª T., Rel.
Des.
Federal Osni Cardoso Filho, 10.08.2018) PREVIDENCIÁRIO.
ATIVIDADE ESPECIAL.
AGENTES NOCIVOS.
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA.
TUTELA ESPECÍFICA. 1 a 3 (...). 4.
A exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho para caracterização da especialidade do labor, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contaminação.
Ainda que ocorra a utilização de EPIs, eles não são capazes de elidir o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa. 5 a 6. (...) (TRF4, AC 5005224-96.2013.4.04.7122, 6ª T., Rel.
Des.
Federal João Batista Pinto Silveira, 06.08.2018) PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA OFICIAL.
SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015.
CABIMENTO.
COISA JULGADA.
AFASTADA.
PRESCRIÇÃO PARCIAL.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL.
RUÍDO.
AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS.
AFASTAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
INCONSTITUCIONALIDADE.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947.
IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. 1 a 10. (...). 11.
Os riscos de contágio por agentes biológicos não são afastados pelo uso de EPI. 12 a 14. (...) (TRF4 5082278-82.2014.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel.
Des.
Federal Fernando Quadros da Silva, 23.04.2018). No que concerne especificamente às atividades desenvolvidas no âmbito hospitalar, expostas a agentes biológicos nocivos, encontram enquadramento nos códigos 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; 1.3.4 do Anexo I ao Decreto n.º 83.080/79; 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto n.º 2.172/97; e 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto n.º 3.048/99.
Outrossim, em se tratando de agentes biológicos, concluiu-se, no bojo de IRDR (Tema nº 15 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), ser dispensável a produção de prova sobre a eficácia do EPI, pois, segundo o item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS no ano de 2017, aprovado pela Resolução nº 600, de 10/08/2017, "como não há constatação de eficácia de EPI na atenuação desse agente, deve-se reconhecer o período como especial mesmo que conste tal informação." Outrossim, "a exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes (TRF4, APELREEX 5002443-07.2012.404.7100/RS, 6ª T., Rel.
Des.
Federal João Batista Pinto Silveira, 26.07.2013)."Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo.
A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões.
Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente (TRF4, AC nº 2000.04.01.073799-6/PR, 6ª T., Rel.
Des.
Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU 09.05.2001).
A Turma Nacional de Uniformização, ainda sobre o tema debatido, já sinalizou que, "no caso de agentes biológicos, o conceito de habitualidade e permanência é diverso daquele utilizado para outros agentes nocivos, pois o que se protege não é o tempo de exposição (causador do eventual dano), mas o risco de exposição a agentes biológicos." (PEDILEF nº 0000026-98.2013.490.0000, Rel.
Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros, DOU 25.04.2014).
Conforme dispõe a NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, ao tratar da exposição a agentes biológicos em seu Anexo XIV, são insalubres as atividades desempenhadas em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, quando houver contato direto com pacientes ou objetos por estes utilizados.
Pois bem.
No caso dos autos, foi demonstrado que nos períodos de 01/08/1981 a 01/07/1986, 24/03/1993 a 30/07/1994 e 28/03/1990 a 10/02/2012 a autora exercia atividades hospitalares exposta à agentes biológicos.
A perícia judicial realizada ao apreciar os períodos assim esclareceu: “Na função em questão, as atividades da requerente consistiam em prestar atendimento a pacientes do local, auxiliar na administração de medicamentos injetáveis, auxiliar em procedimentos cirúrgicos, curativos etc.
Auxiliava também no atendimento de emergências, trabalho de parto, auxiliava na instrumentação cirúrgica, realizava a limpeza de todo instrumental utilizado em cirurgias e em procedimentos de curativos.
Auxiliava na lavagem de capilares, esterilização e preenchimento de capilares e auxiliava os pacientes no procedimento de hemodiálise.” O expert do juízo apontou à exposição da autora aos seguintes agentes biológicos: “1.3.2 Germes infecciosos ou parasitários humanos; 3.0.1 Microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas” Desta forma, da somatória da prova documental anexa aos autos com a prova pericial produzida, reconheço como especiais os períodos de: 01/08/1981 a 01/07/1986, 24/03/1993 a 30/07/1994 e 28/03/1990 a 10/02/2012.
Conversão para aposentadoria Tem-se, portanto o reconhecimento dos períodos de 12/11/1979 a 13/08/1981, 01/08/1981 a 01/07/1986, 24/03/1993 a 30/07/1994 e 28/03/1990 a 10/02/2012 como especiais, que correspondem a um montante de 29 anos, 10 meses e 23 dias de labor em atividade especial, tempo suficiente ao necessário para concessão da Aposentadoria Especial pleiteada, razão por que pelo que faz jus à conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição para a aposentadoria especial, a teor do que dispõe o caput e § 1º, art. 57 da Lei de Benefícios.
Observo, no entanto, que a concessão deve remontar a data em que a autora pleiteou a revisão junto ao INSS, em 06/06/2016, e não do requerimento administrativo da aposentadoria por tempo de contribuição.
Isso porque, a própria autora em inicial afirma que quando requereu sua aposentadoria por tempo de contribuição não teve orientação sobre a possibilidade de pleitear a aposentadoria especial.
Logo, não há que se falar em erro na concessão do primeiro benefício, motivo pelo qual a concessão deve se dar à época em que o pleito de conversão da aposentadoria em especial foi apresentado ao INSS.
Da fixação da DIB Demonstrado nos presentes autos que a autora já havia preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria especial ao tempo do requerimento administrativo, afigura-se injusto que somente venha a receber o benefício a partir da data da sentença, ao fundamento da ausência de comprovação do tempo laborado em condições especiais naquele primeiro momento.
O Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão, já decidiu sobre o tema: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
TERMO INICIAL DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
Se, no momento do pedido administrativo de aposentadoria especial, o segurado já tiver preenchido os requisitos necessários à obtenção do referido benefício, ainda que não os tenha demonstrado perante o INSS, o termo inicial da aposentadoria especial concedida por meio de sentença será a data do aludido requerimento administrativo, e não a data da sentença.
O art. 57, § 2º, da Lei 8.213/1991 confere à aposentadoria especial o mesmo tratamento dado à aposentadoria por idade quanto à fixação do termo inicial, qual seja, a data de entrada do requerimento administrativo para todos os segurados, exceto o segurado empregado.
Desse modo, a comprovação extemporânea de situação jurídica já consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Nessa ordem de ideias, quando o segurado já tenha preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria especial ao tempo do requerimento administrativo, afigura-se injusto que somente venha a receber o benefício a partir da data da sentença ao fundamento da ausência de comprovação do tempo laborado em condições especiais naquele primeiro momento. (STJ - Pet 9.582-RS, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 26/8/2015, DJe 16/9/2015) Desta forma, deverá ser fixada a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo revisional (DER 06/06/2016 – mov. 1.4), observada a prescrição quinquenal já declarada.
Dos juros e correção monetária A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC, acrescidas de juros moratórios que seguirão os índices idênticos aos da caderneta de poupança, não capitalizados (incidência uma única vez) na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009), por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, incidentes a partir da data da citação (Súmula nº 204 do STJ). É o entendimento jurisprudencial redigido em tese do Superior Tribunal de Justiça: As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior a vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 - recurso repetitivo) (Info 620).
Sem mais delongas, passo ao dispositivo.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos exordiais, reconhecendo a especialidade em todos os períodos pleiteados e, por conseguinte, determino a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição para a aposentadoria especial, a teor do que dispõe o caput e §1º, art. 57 da Lei de Benefícios, desde a data do requerimento administrativo revisional (DER em 06/06/2016), devidamente abatidos os valores recebidos à título de aposentadoria por tempo de contribuição, observando-se a prescrição quinquenal e, quanto ao salário-de-benefício, as balizas da legislação previdenciária, sendo que os valores atrasados deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC e sofrer incidência de juros por uma única vez, no índice aplicável à remuneração das cadernetas de poupança.
Considerando a sucumbência mínima da parte autora (somente quanto à data da concessão do benefício) condeno ainda, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º do NCPC, em atenção ao grau de zelo e dedicação empreendido pelo patrono da parte requerente na condução da causa.
Considerando que o valor do salário de benefício concedido no RGPS não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício (art. 29, §2º, da Lei n.º 8.213/91), o qual atualmente equivale a R$ 6.101,06 (Portaria nº 914 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia), e considerando, ainda, que nas lides previdenciárias o pagamento das parcelas em atraso restringe-se ao período não atingido pela prescrição, qual seja, os últimos 5 anos contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação (art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI do benefício deferido na sentença seja fixada no teto máximo, o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, não excederá o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário, não há necessidade de remessa necessária no caso em análise (Precedente: STJ. 1ª Turma.
REsp 1844937/PR, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 12/11/2019).
Expeça-se ofício requisitório do pagamento de honorários periciais caso referida diligência ainda não tenha sido efetuada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente arquivem-se, observadas as cautelas legais.
Cornélio Procópio/PR, data da assinatura digital.
Thais Terumi Oto Juíza de Direito -
30/04/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 18:51
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
07/12/2020 17:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/12/2020 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2020 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2020 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/11/2020 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 19:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/08/2020 13:33
Conclusos para decisão
-
06/08/2020 18:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2020 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2020 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2020 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL
-
08/05/2020 00:56
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARCIO RICARDO MORELLI DE MEIRA
-
23/04/2020 15:23
Conclusos para decisão
-
09/04/2020 13:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2020 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
03/03/2020 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2020 17:29
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2020 22:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2019 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2019 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2019 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2019 14:36
Juntada de Petição de laudo pericial
-
29/10/2019 17:44
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2019 01:32
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARCIO RICARDO MORELLI DE MEIRA
-
25/09/2019 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2019 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2019 15:08
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2019 15:04
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/09/2019 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2019 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2019 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2019 15:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/08/2019 00:42
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARCIO RICARDO MORELLI DE MEIRA
-
09/08/2019 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2019 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2019 16:09
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2019 00:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/07/2019 19:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/07/2019 11:08
PROCESSO SUSPENSO
-
30/05/2019 12:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2019 00:28
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARCIO RICARDO MORELLI DE MEIRA
-
15/05/2019 10:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/05/2019 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2019 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2019 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2019 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
08/05/2019 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2019 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2019 13:20
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2019 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2019 09:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/05/2019 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2019 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2019 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2019 19:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/01/2019 14:26
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/12/2018 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2018 14:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/12/2018 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2018 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2018 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2018 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2018 17:13
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/11/2018 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/11/2018 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2018 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2018 10:06
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2018 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2018 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2018 13:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
13/09/2018 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2018 22:41
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/09/2018 16:29
Conclusos para decisão
-
10/09/2018 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2018 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2018 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2018 16:08
Conclusos para decisão
-
30/05/2018 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2018 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2018 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/05/2018 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2018 18:02
Recebidos os autos
-
07/05/2018 18:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/05/2018 19:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2018 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2018 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2018 15:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/04/2018 15:55
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
02/04/2018 13:32
Recebidos os autos
-
02/04/2018 13:32
Distribuído por sorteio
-
28/03/2018 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
28/03/2018 17:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2018
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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