TJPR - 0016985-35.2020.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2022 11:41
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2022 11:41
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 19:54
Recebidos os autos
-
05/12/2022 19:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/11/2022 18:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/11/2022 18:38
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE TAYANE RIBAS DE MAGALHAES
-
20/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 12:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/08/2022 08:42
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE TAYANE RIBAS DE MAGALHAES
-
01/08/2022 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 13:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/07/2022
-
08/07/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 14:20
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
06/07/2022 16:25
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2022 15:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
03/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2022 16:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
22/06/2022 20:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 20:06
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
22/06/2022 20:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 16:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/06/2022 14:05
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 17:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/06/2022 15:20
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 15:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
09/06/2022 13:31
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
09/06/2022 13:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/06/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
26/05/2022 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 14:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
09/05/2022 14:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
03/05/2022 10:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/03/2022 11:24
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
23/02/2022 15:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/02/2022 16:00
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 12:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 15:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/09/2021 13:11
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 17:54
Expedição de Mandado
-
29/09/2021 17:03
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 17:27
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 15:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/07/2021 10:38
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 15:14
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/06/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
18/05/2021 15:25
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
27/04/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8209 - E-mail: [email protected] Processo: 0016985-35.2020.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$1.316,88 Exequente(s): P&B EMPRESA FOTOGRÁFICA LTDA Executado(s): TAYANE RIBAS DE MAGALHAES 1. Normalmente, para iniciar-se a fase de cumprimento de sentença é necessária a intimação da parte devedora, através do seu advogado ou pessoalmente se a parte não possui procurador nos autos, para que este possa cumprir espontaneamente a condenação, no prazo de 15 (quinze) dias. Entretanto, como no presente caso o réu foi declarado revel na fase de cognição exauriente (mov. 27.1), desnecessária é a intimação pessoal do devedor para que se inicie o prazo para o cumprimento voluntário da obrigação, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
LOCAÇÃO E PROCESSO CIVIL.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RÉU REVEL, CITADO PESSOALMENTE NA AÇÃO DE CONHECIMENTO, QUE NÃO CONSTITUIU ADVOGADO NOS AUTOS NEM APRESENTOU CONTESTAÇÃO.
LEI Nº 11.232/05.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
APLICAÇÃO DO ART. 322 DO CPC. 1.
O artigo 535 do Código de Processo Civil não resta malferido quando o acórdão recorrido utiliza fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, sem incorrer em omissão, contradição ou obscuridade. 2.
Nos termos do art. 322 do Código de Processo Civil, será dispensado da intimação dos atos processuais o réu revel que não constituiu advogado nos autos. 3.
Após a edição da Lei nº 11.232/2005, a execução por quantia fundada em título judicial desenvolve-se no mesmo processo em que o direito subjetivo foi certificado, de forma que a revelia decretada na fase anterior, ante a inércia do réu que fora citado pessoalmente, dispensará a intimação pessoal do devedor para dar cumprimento à sentença. 4.
Recurso especial improvido. (REsp 1241749/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 13/10/2011) Assim, verificado o não comparecimento e, por conseguinte, o desinteresse do réu em participar da relação processual, a marcha do processo prosseguirá naturalmente, porém sem a necessidade de intimá-lo dos atos processuais a serem praticados, de forma que os prazos fluem independentemente de sua intimação. Portanto, não há necessidade, na fase de cumprimento de sentença, de se intimar pessoalmente o revel, tendo aplicação imediata, portanto, após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da sentença, da multa prevista no artigo 523, parágrafo 1º, do NCPC. 2. Assim sendo, decorrido o prazo supramencionado, proceda-se sucessivamente: a) penhora ou arresto de dinheiro em aplicações financeiras pelo Sistema SISBAJUD (artigos 835, I, e 854 do CPC), autorizada uma reiteração a pedido do credor; b) pesquisa e restrição de transferência de veículos pelo Sistema RENAJUD, e posterior arresto ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem; c) penhora ou arresto de outros bens requeridos pelo credor. 3. Para viabilização da penhora de ativos financeiros, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil, proceda-se à indisponibilidade dos valores existentes em nome do executado. A indisponibilidade em questão ocorrerá mediante a transferência provisória dos valores para conta judicial remunerada. 4. Após a indisponibilidade dos ativos financeiros que trata o item 4, nos termos do §2º do artigo 854 do Código de Processo Civil, haja vista a revelia, aguarde-se em cartório o decurso do prazo de 05 (cinco) dias, a fim de comprovar, caso queira, qualquer das hipóteses do §3º do artigo supracitado. 5. Havendo manifestação espontânea do executado revel, voltem os autos conclusos. Em não havendo manifestação do executado, nos termos do §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil, a indisponibilidade converte-se em penhora. 6. Decorrido o prazo do item 4 sem manifestação do executado, aguarde-se o devedor da penhora para, querendo, apresentar embargos no prazo de 15 (quinze) dias. Atente-se a secretaria à revelia, devendo os prazos fluírem independentemente de intimação pessoal. 7. Intimem-se.
Diligências necessárias Foz do Iguaçu, 29 de março de 2021. Alexandre Waltrick Calderari Juiz de Direito -
05/04/2021 19:38
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
24/03/2021 16:41
Conclusos para decisão
-
24/03/2021 16:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2021
-
24/03/2021 16:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/02/2021
-
24/03/2021 16:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2021
-
10/03/2021 09:26
Recebidos os autos
-
10/03/2021 09:26
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 17:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/03/2021 17:19
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/02/2021 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 10:49
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
04/02/2021 13:38
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 09:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
27/01/2021 08:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/01/2021 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/12/2020 11:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/12/2020 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/12/2020 09:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
30/11/2020 14:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/11/2020 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 17:07
Conclusos para decisão
-
11/11/2020 18:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
04/11/2020 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2020 01:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 17:46
Juntada de COMPROVANTE
-
31/08/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 18:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/08/2020 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 15:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
13/07/2020 13:32
Recebidos os autos
-
13/07/2020 13:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/07/2020 10:29
Recebidos os autos
-
13/07/2020 10:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/07/2020 10:29
Distribuído por sorteio
-
13/07/2020 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2020
Ultima Atualização
09/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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