TJPR - 0019297-75.2020.8.16.0129
1ª instância - Paranagua - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 13:35
Juntada de COMPROVANTE
-
21/12/2023 13:45
Recebidos os autos
-
21/12/2023 13:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/12/2023 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
30/11/2023 12:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/11/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2023 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2023 12:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/10/2023 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2023 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2023 12:15
Recebidos os autos
-
19/10/2023 12:15
Juntada de CUSTAS
-
19/10/2023 12:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2023 16:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/08/2023 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2023 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2023 06:14
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/05/2023 12:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A
-
05/05/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A
-
15/04/2023 18:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2023 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 20:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/04/2023 16:32
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
10/04/2023 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 13:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/01/2023 16:08
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 13:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/12/2022 08:34
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 09:21
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
12/12/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 16:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/11/2022 14:10
Recebidos os autos
-
30/11/2022 14:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2022
-
30/11/2022 14:10
Baixa Definitiva
-
30/11/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 15:49
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/11/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A
-
01/11/2022 08:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2022 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 22:21
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/10/2022 12:28
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
16/09/2022 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 13:58
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2022 00:00 ATÉ 21/10/2022 23:59
-
02/08/2022 12:20
Pedido de inclusão em pauta
-
02/08/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 13:52
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/04/2022 13:52
Recebidos os autos
-
26/04/2022 13:52
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/04/2022 13:52
Distribuído por sorteio
-
26/04/2022 13:00
Recebido pelo Distribuidor
-
25/04/2022 17:32
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 17:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
26/02/2022 01:41
DECORRIDO PRAZO DE METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A
-
25/02/2022 14:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/02/2022 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/12/2021 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 12:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/10/2021 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 15:38
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/06/2021 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 12:54
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 20:23
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019297-75.2020.8.16.0129 Processo: 0019297-75.2020.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$2.000,00 Autor(s): CLICEU OLIVEIRA BALTAZAR (CPF/CNPJ: *38.***.*11-01) Rua Eugenio José de Souza, 12 - Bairro Vila Guarani - PARANAGUÁ/PR Réu(s): METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A (CPF/CNPJ: 02.***.***/0001-29) Rua Flórida, 1595 8º andar, cj. 81 - Brooklin Novo - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.465-001 I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de exibição de documentos ajuizada por CLICEU OLIVEIRA BALTAZAR em face de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A.
Para tanto, aduziu a parte autora que em 16/11/2019 sofreu acidente de trânsito e, em decorrência das lesões, foi constatada sua invalidez permanente.
Assim, requereu o pagamento de seguro ao requerido, sendo-lhe negado.
Desta forma, requereu a exibição da “apólice do seguro de vida do requerente, as condições contratuais, o Certificado Individual vigente à época do sinistro noticiado, além da cópia integral do Processo Administrativo que regulou o mencionado sinistro e originou a negativa do pagamento administrativo da indenização”.
A liminar foi indeferida, sendo intimada a parte autora para manifestar-se sobre contradições na exordial e nos documentos, bem como adequar a fundamentação ao procedimento de produção antecipada de provas (mov. 18.1).
O autor juntou documentos no mov. 21.1. É a síntese necessária.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Como visto acima, pretende o autor a exibição de documentos relativos ao seguro de vida contratado junto à requerida, já que esta negou a cobertura em razão do agravamento do risco, sob a alegação de que o autor não possuía habilitação para conduzir veículo automotor na data do acidente.
Em que pese na inicial o autor aduzir que o acidente de trânsito ocorreu em 16/11/2019, o Boletim de Ocorrência acostado no mov. 1.6 apontou que o acidente ocorreu em 18/05/2018.
Tal data foi “corrigida” pelo autor na petição de mov. 18.1, após intimado a esclarecer tal divergência.
Outrossim, no mov. 21.3 apresentou sua Carteira Nacional de Habilitação, constando a data de 21/02/2019 como sua primeira habilitação.
Assim, observa-se que, de fato, na data do acidente de trânsito (18/05/2018), o autor não era habilitado para conduzir veículo automotor, como devidamente informado na negativa da seguradora (mov. 1.4).
Ora, se o objetivo da presente demanda é a apresentação de documentos para constatar o porquê da negativa de pagamento do seguro ao autor que possa justificar ou evitar o ajuizamento de demanda, tem-se a ausência de interesse processual, tendo em vista que ele tem conhecimento de que na data do acidente não era habilitado para conduzir veículo automotor, já que apenas foi habilitado após quase um ano da data do acidente de trânsito.
Desta forma, o caso em análise, não se subsome a nenhuma das hipóteses previstas no art. 381, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DAS PROVAS.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DIANTE DO INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO PARA OBTER A PRODUÇÃO DA PROVA.
ARTIGO 381, INCISO I DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
ARTIGO 1. 012, § 1º DO CÓDIGO DE fls. 2 PROCESSO CIVIL.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
PEDIDO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0026768-78.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juíza Luciane Bortoleto - J. 11.06.2019)(TJ-PR - PET: 00267687820198160000 PR 0026768-78.2019.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Juíza Luciane Bortoleto, Data de Julgamento: 11/06/2019, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/06/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL MANTIDO.
A produção antecipada de provas somente será admitida nas hipóteses elencadas pelo artigo 381, do novo Código de Processo Civil.
Caso em que não se constata o preenchimento dos requisitos processuais para o ajuizamento da demanda.
Utilização da cautelar de produção antecipada de prova como sucedâneo da já não existente cautelar de exibição de documentos, o que não se admite.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*82-85, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 01/11/2017). (TJ-RS - AC: *00.***.*82-85 RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Data de Julgamento: 01/11/2017, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/11/2017) Inclusive, saliente-se, tal conduta beira à má-fé, pois inicialmente foi apontada uma data na inicial e apenas após a intimação tal data foi corrigida.
Além disso, não é crível que o autor, vítima do acidente, tenha se esquecido que não era habilitado na época do acidente. Assim, ausente o interesse de agir, vez que o caso em análise não contempla as hipóteses do art. 381, do Código de Processo Civil, impõe-se o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito.
III.
DISPOSITIVO Pelo exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 330, inciso III e art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais.
Observe-se, entretanto, que ele é beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Sentença publicada e registrada nesta data.
Paranaguá, data e horário do sistema.
Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito -
30/04/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 00:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
01/02/2021 14:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/02/2021 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 14:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/01/2021 14:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/01/2021 13:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/01/2021 13:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/12/2020 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2020 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2020 11:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/12/2020 11:58
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 11:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/12/2020 08:35
Recebidos os autos
-
17/12/2020 08:35
Distribuído por sorteio
-
17/12/2020 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2020 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2020 18:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/12/2020 18:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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