TJPR - 0005467-11.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2022 17:34
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2022 17:08
Recebidos os autos
-
16/08/2022 17:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/08/2022 11:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/08/2022 11:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/08/2022
-
05/08/2022 11:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/08/2022
-
05/08/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS FELIPE DE ANDRADE CALDEIRA
-
27/07/2022 11:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/07/2022
-
27/07/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
-
18/07/2022 19:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/07/2022
-
18/07/2022 19:17
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
12/07/2022 06:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 16:59
Homologada a Transação
-
08/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
-
30/06/2022 12:26
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
30/06/2022 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
23/06/2022 06:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 16:40
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
20/06/2022 13:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
20/06/2022 13:39
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
10/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS FELIPE DE ANDRADE CALDEIRA
-
07/06/2022 23:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
-
30/05/2022 15:01
Conclusos para decisão
-
28/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS FELIPE DE ANDRADE CALDEIRA
-
24/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS FELIPE DE ANDRADE CALDEIRA
-
23/05/2022 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 08:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
-
16/05/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 13:16
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
14/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 15:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/05/2022 12:54
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 12:53
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
03/05/2022 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2022 18:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/04/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 12:19
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
20/04/2022 12:19
Despacho
-
10/03/2022 14:14
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS FELIPE DE ANDRADE CALDEIRA
-
09/03/2022 22:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
-
01/03/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 18:22
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
11/02/2022 18:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/01/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
-
29/01/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS FELIPE DE ANDRADE CALDEIRA
-
28/01/2022 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 01:07
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 18:07
Cancelada a movimentação processual
-
15/12/2021 16:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
14/12/2021 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2021 18:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/09/2021 22:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2021 02:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 01:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 20:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 20:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 20:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 20:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/08/2021 20:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
26/08/2021 23:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
-
13/08/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 19:29
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 14:22
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
27/07/2021 13:07
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 01:51
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS FELIPE DE ANDRADE CALDEIRA
-
14/07/2021 18:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 18:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 16:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
05/07/2021 12:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2021 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2021 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
02/06/2021 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS FELIPE DE ANDRADE CALDEIRA
-
14/05/2021 18:21
Recebidos os autos
-
14/05/2021 18:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/05/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 23:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/05/2021 23:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7462 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005467-11.2021.8.16.0031 Processo: 0005467-11.2021.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$8.368,64 Polo Ativo(s): DOUGLAS FELIPE DE ANDRADE CALDEIRA Polo Passivo(s): HAVAN S.A.
ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. 1.
Presentes os requisitos constantes dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, e na Lei 9.099/95, bem como os pressupostos processuais e condições da ação, recebo a petição inicial e sua emenda. 2.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência.
A parte autora alega que adquiriu um aparelho celular da marca Galaxy A50/Samsung em 10 de novembro de 2019 da loja HAVAN desta cidade de Guarapuava/PR pelo valor de R$ 2.919,03.
Afirma ainda que após o segundo dia de uso o aparelho apresentou defeito, motivo pelo qual procurou assistência técnica, vinculada ao seguro e indicada pela loja, no entanto, não teve seu problema resolvido.
Por tais razões, requer que o valor pago pelo celular seja restituído ao mesmo, ou alternativamente que lhe seja entregue um novo aparelho.
Diante dos fatos narrados e da documentação trazida aos autos, o pleito liminar não merece deferimento.
Carece o pedido do autor de prova da probabilidade do seu direito, bem como não restou evidenciado perigo de dano, pois os elementos trazidos aos autos não se mostram suficientes ao fim de propiciar o reconhecimento do direito postulado.
A demanda se trata de processo de conhecimento, ou seja, as alegações do autor, por óbvio, não fazem prova absoluta do direito, sendo que a concessão da liminar, com base somente nos documentos trazidos pela parte autora, seria perpetrar um verdadeiro julgamento “precipitado” da lide.
Observe-se ainda que não há urgência da medida, eis que os fatos se deram no ano de 2019.
Por tais razões, imprescindível, primeiramente, submeter os autos ao crivo do contraditório de todas as requeridas.
Conclui-se, pois, que os requisitos exigidos pela lei para embasar a antecipação de tutela não se encontram presentes no caso "sub judice" neste momento.
Outrossim, caso hajam maiores provas nos autos, a tutela poderá ser concedida a qualquer momento processual, não havendo que se falar em maiores prejuízos à consumidora, o que, também, corrobora com o afastamento do requisito de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, hábil a fomentar a concessão da medida neste momento.
Com efeito, a medida liminar pleiteada merece indeferimento. 3.
Ex positis, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, diante da ausência dos requisitos legais para sua concessão, conforme fundamentação supra. 4.
Para fins de esclarecimentos, deixo de analisar a contestação apresentada por uma das requeridas, visto que obrigatória a designação de audiência de conciliação, de modo que sua análise ocorrerá à luz do rito previsto pela Lei 9.099/95. 5.
Cite(m)-se e proceda-se nos termos da Portaria 01/2019 e Ordem se Serviço 01/2020, inclusive, com a designação de audiência de conciliação virtual. 6.
Intimações e diligências necessárias.
Guarapuava, data da assinatura digital. Heloísa Mesquita Fávaro Juíza de Direito Substituta -
03/05/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 19:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/05/2021 18:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
03/05/2021 18:54
INDEFERIDO O PEDIDO
-
03/05/2021 01:01
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
03/05/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/04/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 13:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/04/2021 11:05
Recebidos os autos
-
12/04/2021 11:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/04/2021 11:05
Distribuído por sorteio
-
12/04/2021 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
16/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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