TJPR - 0001234-74.2019.8.16.0181
1ª instância - Marmeleiro - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2025 18:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2025 18:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2025 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2025 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/04/2025 12:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2025 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2025 12:04
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/04/2025 12:04
Recebidos os autos
-
08/04/2025 12:04
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/04/2025 12:04
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
07/04/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 14:58
Recebido pelo Distribuidor
-
04/04/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 17:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
04/04/2025 17:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/04/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 00:29
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO FASCIANO SANTOS
-
27/03/2025 00:29
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO LONGO
-
06/03/2025 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
05/03/2025 13:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/03/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2025 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2025 15:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/02/2025 15:56
Juntada de Certidão
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15/02/2025 00:29
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO LONGO
-
15/02/2025 00:29
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO FASCIANO SANTOS
-
14/02/2025 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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10/02/2025 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2025 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2025 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2025 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2025 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2024 16:22
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
23/07/2024 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
19/07/2024 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO LONGO
-
16/07/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO FASCIANO SANTOS
-
13/07/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO FASCIANO SANTOS
-
13/07/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO LONGO
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13/07/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2024 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2024 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
06/07/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/07/2024 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2024 20:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2024 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/06/2024 11:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/06/2024 11:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/06/2024 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/04/2024 11:10
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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05/03/2024 14:39
APENSADO AO PROCESSO 0000554-16.2024.8.16.0181
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05/03/2024 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
12/01/2024 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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27/11/2023 06:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 15:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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13/11/2023 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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06/09/2023 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2023 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/08/2023 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2023 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2023 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2023 12:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/05/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/05/2023 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/04/2023 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/03/2023 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
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24/02/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/02/2023 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/11/2022 08:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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20/11/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/11/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/10/2022 23:25
DEFERIDO O PEDIDO
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06/07/2022 01:06
Conclusos para decisão
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20/05/2022 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2022 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2022 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/02/2022 03:44
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO ISAIAS BERTUSSI
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25/02/2022 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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12/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/02/2022 01:09
Ato ordinatório praticado
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01/02/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/02/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/02/2022 17:12
Ato ordinatório praticado
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01/02/2022 17:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/01/2022 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
26/01/2022 15:56
Recebidos os autos
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26/01/2022 15:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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18/12/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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17/12/2021 18:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/12/2021 16:35
Ato ordinatório praticado
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06/12/2021 16:35
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 16:34
Ato ordinatório praticado
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14/10/2021 17:20
OUTRAS DECISÕES
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05/07/2021 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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25/06/2021 12:05
Conclusos para decisão
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17/06/2021 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/05/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO ISAIAS BERTUSSI
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27/05/2021 18:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2021 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/05/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA CÍVEL DE MARMELEIRO - PROJUDI Av.
Dambros e Piva, 1384 - centro - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3525-2259 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001234-74.2019.8.16.0181 DECISÃO
Vistos. 1.
Mariedi Catarina Lasarin Fiorentin ajuizou ação indenizatória em face de Thiago Santini, Pedro Isaias Bertussi e Relojoaria e Ótica Bertussi Ltda.
Narra, em síntese, que foi vítima de furto, tendo o primeiro réu subtraído joias herdadas pela autora e outras recebidas a título de presente em ocasiões especiais.
Relata, ainda, que o segundo réu receptou as joias subtraídas, tendo a pessoa jurídica ré se beneficiado com a prática delitiva.
Pugna pela procedência da ação para condenar os réus ao pagamento de danos materiais.
Recebida a inicial, determinou-se a citação dos réus e deferiu-se o direito à justiça gratuita (mov. 24.1).
Em contestação, Relojoaria e Ótica Bertussi Ltda impugnou a concessão da justiça gratuita.
Alegou a ilegitimidade passiva.
Disse que inexiste nexo de causalidade entre sua conduta e o evento danoso, pois não ficou demonstrado como teria participado nos fatos de modo a causar os danos alegados (mov. 44.1).
Pedro Isaias Bertussi alegou que este juízo é incompetente.
Impugnou a concessão da justiça gratuita.
Postulou pela suspensão da demanda.
Sustentou a inépcia da inicial.
Impugnou os pedidos de indenização e disse que existiu culpa concorrente (mov. 45.1).
Decretou-se a revelia de Thiago Santini (mov. 48.1).
Na impugnação à contestação, a autora postulou pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva de Relojoaria e Ótica Bertussi Ltda com a substituição pela pessoa jurídica Pedro Isaias Bertussi e requereu pela manutenção da justiça gratuita (mov. 51.1).
Posteriormente, impugnou à contestação de Pedro Isaias Bertussi, rechaçando os argumentos por ele lançados na contestação (mov. 52.1).
Instadas a especificarem as provas, a ré Relojoaria e Ótica Bertussi Ltda se manifestou sobre o ônus de sucumbência e disse não ter provas a produzir.
A autora postulou pela produção de prova documental, pericial, prova emprestada e prova oral (mov. 62.1). É o relatório. 2.
Passo a sanear e organizar o feito com base no art. 357 do CPC. 3.
Das preliminares 3.1.
Da justiça gratuita As rés impugnaram a concessão da justiça gratuita deferida à autora, ao argumento de que a autora possui bens de valor elevado e é proprietária de agência de viagens, o que não se coaduna com a documentação encartada para provar a suposta hipossuficiência financeira.
A autora, por sua vez, disse que está passando por dificuldades financeiras, principalmente, em decorrência da pandemia que ocasionou crise financeira no ramo em que atua, qual seja, turismo.
Com efeito, os argumentos trazidos pela autora são plausíveis.
Por intermédio do CNPJ juntado no movimento 45.3, verificou-se que a autora, de fato, é sócia administradora da empresa de turismo Fenicios Tur.
Incontestável é a afirmação de que o lucro de referidas agências de turismo decaiu consideravelmente neste ano em que a sorrateira pandemia assolou o comércio.
Não bastasse, a autora comprovou que teve seu nome inserto nos órgãos de proteção ao crédito por diversos débitos (movs. 51.5 e 51.7), que seu veículo possui alienação fiduciária (mov. 51.6) e que não possui valores expressivos depositados em conta bancária (movs. 11.2 e 11.3).
Aliado a isto, se encontra o prejuízo que a autora teve com o furto que originou o ajuizamento da presente demanda, fato este que deve ser considerado para análise quanto a eventual condição financeira.
O benefício previsto nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil é destinado a garantir o acesso universal ao Judiciário e merece análise caso a caso.
Por certo, a declaração de pobreza, como indicativo da falta de condições financeiras, gera uma presunção relativa - iuris tantum -, sem embargo do exame criterioso do direito ao benefício.
Por fim, cumpre mencionar, que em se tratando de pedido de revogação do benefício da assistência judiciária gratuita, o impugnante há de fazer prova no sentido de que a parte beneficiária possui condições de arcar com as despesas processuais, sendo seu o ônus de demonstrar (documentalmente) a capacidade financeira daqueles beneficiados com a gratuidade, do que os réus não se desincumbiram no presente caso.
Desse modo, pelo exposto, MANTENHO o direito à justiça gratuita. 3.2.
Da ilegitimidade passiva Argumentou o réu Relojoaria e Ótica Bertussi Ltda que não possui legitimidade para figurar no polo passivo.
Pois bem.
Em contestação de mov. 44.1, o réu afirmou que “as joias supostamente receptadas pelo réu Pedro Isaias Bertussi teriam sido derretidas em relojoaria de sua propriedade”.
E, ao final, postulou pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva.
Ouvida, a autora reconheceu que incorreu em equívoco ao colocar a pessoa jurídica Relojoaria e Ótica Bertussi LTDA no polo passivo da presente ação, alegando que a confusão foi causada em razão da identidade de nomes entre a pessoa jurídica incluída no polo passivo e a verdadeira responsável pela prática do ato ilícito.
Não obstante, a autora alega que a ré tinha plena conhecimento do real legitimado para figurar no polo passivo, deixando de apontá-lo, em descumprimento ao teor do art. 338 do Código de Processo Civil.
Com efeito, disciplinam os arts. 338, parágrafo único, e 339 do Código de Processo Civil: Art. 338.
Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
Parágrafo único.
Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º.
Art. 339.
Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.
Ocorre que, a despeito de a autora informar que o réu não indicou o verdadeiro legitimado, fato é que o equívoco ocorreu por culpa da autora ao confundir as empresas, conforme narrou em sua impugnação.
Daí porque o simples fato de haver o descumprimento do dever imposto ao réu pelo art. 338 não obsta que seja reconhecida a ilegitimidade da parte, matéria de ordem pública e que, no caso dos autos, pelo menos quanto à ré Relojoaria e Ótica Bertussi LTDA, é evidente.
Patente, pois, a ilegitimidade passiva de Relojoaria e Ótica Bertussi LTDA.
Quanto à inclusão do responsável pela prática do ato ilícito, desnecessária no caso em tela.
Explico.
Compulsando o feito, verifica-se que a empresa supostamente beneficiada com a prática do delito seria constituída como empresário individual (mov. 51.3), havendo, portanto, confusão entre a pessoa jurídica e a pessoa física – que já se encontra no polo passivo desta ação.
Assim, estando a pessoa física devidamente cadastrada como ré no processo, não há qualquer alteração a ser feita, a não ser a retificação de cadastro no sistema.
Aliado a isto, o princípio da instrumentalidade das formas, insculpido nos arts. 188 e 277 do Código de Processo Civil, dita que o ato processual, ainda que praticado de forma diversa, é considerado válido se atender a sua finalidade.
Desse modo, o ônus da sucumbência deve ser suportado por quem deu causa ao ajuizamento da ação.
E, em que pese a norma do art. 339 do CPC refira que "incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento", evidente ser inaplicável ao caso em comento, considerando que o legitimado passivo estava cadastrado na demanda desde seu ajuizamento.
Pelo exposto, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito para reconhecer a ilegitimidade passiva de Relojoaria e Ótica Bertussi Ltda.
Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais da ré, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de 3% (três por cento) do valor da causa, considerando o encerramento prematuro da demanda.
Fica suspensa a exigibilidade enquanto perdurarem os motivos para a concessão da justiça gratuita.
Preclusa esta decisão, retifique-se o polo passivo, excluindo a ré Relojoaria e Ótica Bertussi Ltda. 3.3.
Da incompetência territorial Aduz o réu Pedro Isaias Bertussi que a competência para o processamento da ação é do juízo de Francisco Beltrão, pois os fatos lá ocorreram.
O art. 53, IV, a, do CPC menciona que o lugar do ato ou do fato é competente para a ação de reparação de dano.
Não bastasse, o inciso V do mesmo artigo, norma especial, menciona que o domicílio do autor será competente para a reparação de dano sofrido em razão de delito, aplicando-se ao caso em tela.
Com efeito, questões atinentes ao suposto delito de estelionato se resguardam para a esfera penal, de modo que a autora pretende, com o ajuizamento desta demanda, ser indenizada pelo furto de joias ocorrido na sua residência que fica na Comarca de Marmeleiro, conforme se extrai do processo crime nº 0003134-97.2016.8.16.0181.
De mais a mais, verifica-se que a autora reside nesta Comarca.
Desse modo, rechaço a preliminar aventada pelo réu. 3.4.
Da inépcia da inicial Postula o réu pelo reconhecimento de inépcia da inicial, visto que a autora disse em seus fundamentos que deve ser indenizada por dano moral, porém, não formulou pedido nesse sentido.
Disciplina o art. 319, III e IV, do CPC que a inicial indicará o fato, os fundamentos jurídicos do pedido e o pedido com as suas especificações.
Já o art. 330, §1º, do CPC menciona a petição inicial será inepta quando lhe faltar pedido que, por força do art. 322 do mesmo diploma, deve ser certo.
Analisando detidamente a inicial, verifica-se que a autora narrou os fatos, disse que possui direito a ser indenizada por danos morais e materiais e, por fim, em seus pedidos (item 3) requereu nos itens ‘c’ e ‘d’ a total procedência para que os réus sejam condenados, de maneira solidária, à indenização por danos materiais.
A despeito dos requerimentos finais, verifica-se, em verdade, que houve, tão somente, erro material no tocante ao requerimento efetuado no item ‘d’, pois tanto na fundamentação, quanto nos pedidos, a autora postulou pela condenação no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), o que leva a crer que o requerimento se refere também aos danos morais.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REGRESSO – INDEFERIMENTO DA INICIAL – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE – INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – NÃO CONFIGURAÇÃO – ESPECIFICAÇÃO DO PEDIDO – MERO ERRO MATERIAL – DOCUMENTOS HÁBEIS À CONCLUSÃO DO PEDIDO – CAUSA DE PEDIR DEFINIDA – MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO INJUSTIFICÁVEL – aplicação dos PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE Do processo, DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL – RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR instrução – SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 10ª C.Cível - 0002217-55.2017.8.16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel.: Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca - J. 28.09.2020) Assim, entendo que a autora cumpriu com os requisitos legais acima mencionados, tanto é que aos réus foi oportunizado o devido contraditório quanto ao requerimento de danos morais. 3.5.
Da suspensão do processo Por fim, entendo que a preliminar aventada restou superada, pois os autos sob nº 0003134-97.2016.8.16.0181 transitaram em julgado em 30/04/2019. 4.
Resolvidas as questões pendentes e presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC), bem como a legitimidade e o interesse de agir, entendo que o feito comporta julgamento antecipado.
A parte autora postula pela indenização por danos materiais e morais.
Como cediço, o dano material deverá ser sempre concreto, portanto, é fundamental, quando se pleiteia indenização por danos materiais, especificar-se, dentre outras coisas, o que ou em que se consiste, para, depois, provar-se que realmente se verificara.
Nessa toada, entendo que cabe à autora o ônus da prova quanto ao valor das joias, especificando quais foram furtadas e todos os detalhes que agregaram valor a cada uma delas.
De mais a mais, está ao alcance da parte verificar na joalheria que foram adquiridas o valor aproximado das joias e resgatar eventuais notas fiscais.
A propósito, não há como se realizar perícia em joias que se perderam, até porque, como dito, o dano material não pode ser imaginário, , hipotético.
Quanto ao dano moral, em que pese a independência das esferas civil e criminal, a sentença penal condenatória torna certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo ato ilícito, a teor do que estabelece o artigo 91, inciso I, do Código Penal, combinado com o artigo 63 do Código de Processo Penal.
De lembrar, ainda, a disposição do artigo 935 do Código Civil. 5.
Desse modo, oportunizo, tão somente, a juntada de novos documentos no prazo de 10 (dez) dias. 6.
Após, intimem-se as partes para que apresentem suas alegações finais no mesmo prazo. 7.
Oportunamente, tornem conclusos para sentença. 8.
Intimações e diligências necessárias.
Marmeleiro, assinado e datado digitalmente.
Alessandra Calegaro Corrêa Juíza Substituta -
03/05/2021 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2021 18:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/11/2020 12:09
Conclusos para decisão
-
13/11/2020 00:17
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO ISAIAS BERTUSSI
-
12/11/2020 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
01/11/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2020 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/10/2020 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/10/2020 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 12:17
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/09/2020 14:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/09/2020 18:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/09/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2020 18:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
25/06/2020 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2020 21:42
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2020 11:34
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2020 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2020 13:39
Conclusos para decisão
-
16/03/2020 19:05
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO REALIZADA
-
16/03/2020 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
16/03/2020 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/03/2020 15:33
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
05/03/2020 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 01:00
DECORRIDO PRAZO DE MARIEDI CATARINA LASARIN FIORENTIN
-
04/02/2020 15:07
Juntada de COMPROVANTE
-
04/02/2020 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 10:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/12/2019 10:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/12/2019 10:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/12/2019 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2019 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2019 10:36
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
-
05/12/2019 19:09
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/12/2019 13:24
Conclusos para decisão
-
14/10/2019 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/10/2019 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2019 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2019 00:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/09/2019 13:00
PROCESSO SUSPENSO
-
19/08/2019 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
13/08/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2019 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2019 17:59
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
28/07/2019 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2019 14:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/06/2019 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2019 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2019 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2019 14:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/05/2019 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2019 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2019 13:00
Recebidos os autos
-
02/05/2019 13:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/04/2019 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2019 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2019
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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