TJPR - 0003470-96.2019.8.16.0181
1ª instância - Marmeleiro - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 14:08
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BRINOX METALURGICA S/A
-
28/05/2025 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO FROZA
-
28/05/2025 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MTA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE INOX LTDA
-
21/05/2025 13:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
03/05/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2025 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2025 19:03
Recebidos os autos
-
28/03/2025 19:03
Juntada de CUSTAS
-
25/03/2025 17:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2025 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BRINOX METALURGICA S/A
-
07/03/2025 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2025 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2025 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 01:39
DECORRIDO PRAZO DE BRINOX METALURGICA S/A
-
27/01/2025 19:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/01/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2025 14:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/01/2025 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2024 16:01
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
26/08/2024 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/08/2024 12:09
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/08/2024 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2024 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/08/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO FROZA
-
20/07/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2024 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2024 12:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
03/07/2024 18:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/07/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 16:21
Juntada de COMPROVANTE
-
12/06/2024 10:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/06/2024 15:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2024 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
03/06/2024 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BRINOX METALURGICA S/A
-
29/05/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO FROZA
-
27/05/2024 13:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2024 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2024 15:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
16/05/2024 15:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
16/05/2024 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
13/05/2024 19:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/05/2024 05:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2024 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2024 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2024 12:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
08/05/2024 12:36
Juntada de COMPROVANTE
-
08/05/2024 12:35
Juntada de COMPROVANTE
-
08/05/2024 10:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/05/2024 17:24
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
30/04/2024 01:03
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO FROZA
-
30/04/2024 01:03
DECORRIDO PRAZO DE MTA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE INOX LTDA
-
26/04/2024 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2024 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2024 12:38
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
25/04/2024 18:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2024 10:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/04/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2024 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2024 13:35
Juntada de COMPROVANTE
-
10/04/2024 13:31
Juntada de COMPROVANTE
-
10/04/2024 13:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2024 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
10/04/2024 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
10/04/2024 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
09/04/2024 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2024 19:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/04/2024 19:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/04/2024 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2024 15:09
Recebidos os autos
-
04/04/2024 15:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/04/2024 16:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/04/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2024 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2024 14:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
12/03/2024 12:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2024 11:00
OUTRAS DECISÕES
-
29/02/2024 01:00
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BRINOX METALURGICA S/A
-
15/02/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO FROZA
-
15/02/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MTA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE INOX LTDA
-
14/02/2024 18:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2024 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2024 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2024 16:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/12/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2023 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 19:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2023 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2023 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 16:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/09/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 18:19
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 09:35
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
07/07/2023 15:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/07/2023
-
07/07/2023 15:25
Recebidos os autos
-
07/07/2023 15:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/07/2023
-
07/07/2023 15:25
Baixa Definitiva
-
07/07/2023 15:25
Baixa Definitiva
-
07/07/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO FROZA
-
07/07/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BRINOX METALURGICA S/A
-
07/07/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE MTA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE INOX LTDA
-
29/06/2023 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 17:32
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/06/2023 17:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/06/2023 17:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/05/2023 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 16:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/05/2023 00:00 ATÉ 02/06/2023 17:00
-
12/04/2023 22:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2023 21:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2023 15:58
Pedido de inclusão em pauta
-
12/04/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 19:40
Juntada de LAUDO
-
25/02/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BRINOX METALURGICA S/A
-
14/02/2023 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 23:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 14:15
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
28/01/2023 02:15
DECORRIDO PRAZO DE BRINOX METALURGICA S/A
-
23/01/2023 21:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/01/2023 06:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 18:08
Ato ordinatório praticado
-
25/12/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2022 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
14/12/2022 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO FROZA
-
29/11/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BRINOX METALURGICA S/A
-
16/11/2022 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2022 16:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/11/2022 16:30
Recebidos os autos
-
11/11/2022 16:30
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/11/2022 16:30
Distribuído por dependência
-
11/11/2022 16:29
Recebido pelo Distribuidor
-
10/11/2022 23:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/11/2022 23:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/11/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 17:58
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/10/2022 17:44
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
11/10/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 11:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
30/09/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 18:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 19/10/2022 13:30
-
12/09/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 18:09
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BRINOX METALURGICA S/A
-
13/08/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 08:55
Pedido de inclusão em pauta
-
12/08/2022 08:55
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
07/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 00:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 00:16
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2022 00:00 ATÉ 16/09/2022 17:00
-
27/07/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 14:16
Pedido de inclusão em pauta
-
21/07/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 14:50
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/04/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BRINOX METALURGICA S/A
-
19/04/2022 13:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO FROZA
-
25/03/2022 13:03
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
25/03/2022 01:20
DECORRIDO PRAZO DE MTA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE INOX LTDA
-
25/03/2022 01:20
DECORRIDO PRAZO DE BRINOX METALURGICA S/A
-
24/03/2022 19:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/03/2022 18:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 09:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 18:19
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 18:16
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 17:47
NOMEADO OUTRO AUXILIAR DA JUSTIÇA
-
25/02/2022 10:06
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
21/02/2022 16:19
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
21/02/2022 16:18
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
21/02/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
21/02/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 12:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/02/2022 20:48
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
15/02/2022 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO FROZA
-
15/02/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BRINOX METALURGICA S/A
-
08/02/2022 17:27
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
08/02/2022 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO FROZA
-
07/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 01:36
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CARLOS RICARDO MANECK MALFATTI
-
27/01/2022 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
27/01/2022 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2022 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 14:08
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/01/2022 14:08
Recebidos os autos
-
25/01/2022 14:08
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/01/2022 14:08
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
25/01/2022 13:53
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
25/01/2022 12:35
Recebido pelo Distribuidor
-
25/01/2022 12:34
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 12:34
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 12:34
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 12:34
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
25/01/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 23:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 13:42
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 13:30
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 17:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/01/2022 13:26
Conclusos para decisão
-
17/12/2021 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
16/12/2021 10:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/12/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE MTA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE INOX LTDA
-
14/12/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO FROZA
-
14/12/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO FROZA
-
14/12/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BRINOX METALURGICA S/A
-
14/12/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE MTA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE INOX LTDA
-
13/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BRINOX METALURGICA S/A
-
07/12/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ADLER MACHADO
-
07/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 16:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/11/2021 13:41
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2021 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 14:21
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 14:21
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 14:09
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
26/11/2021 00:44
OUTRAS DECISÕES
-
22/10/2021 13:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/10/2021
-
22/10/2021 13:21
Recebidos os autos
-
22/10/2021 13:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/10/2021
-
22/10/2021 13:21
Baixa Definitiva
-
22/10/2021 13:21
Baixa Definitiva
-
22/10/2021 13:21
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 13:21
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE BRINOX METALURGICA S/A
-
21/10/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE MTA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE INOX LTDA
-
21/10/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO FROZA
-
27/09/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 19:09
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/09/2021 16:46
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
07/09/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 18:23
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 17:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 15/09/2021 13:30
-
25/08/2021 21:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 14:11
Pedido de inclusão em pauta
-
20/08/2021 14:11
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - RETIRADO DE PAUTA
-
15/08/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 12:40
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
03/08/2021 18:28
Juntada de PETIÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM FORMATO DE ÁUDIO OU VÍDEO
-
02/08/2021 15:49
Conclusos para decisão
-
31/07/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 15:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/09/2021 00:00 ATÉ 24/09/2021 17:00
-
20/07/2021 12:38
Pedido de inclusão em pauta
-
20/07/2021 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 01:46
DECORRIDO PRAZO DE MTA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE INOX LTDA
-
13/07/2021 01:45
DECORRIDO PRAZO DE BRINOX METALURGICA S/A
-
12/07/2021 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2021 16:35
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 16:33
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
10/07/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE MTA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE INOX LTDA
-
10/07/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO FROZA
-
10/07/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE BRINOX METALURGICA S/A
-
22/06/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE BRINOX METALURGICA S/A
-
20/06/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2021 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2021 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE MTA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE INOX LTDA
-
15/06/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO FROZA
-
10/06/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MTA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE INOX LTDA
-
10/06/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BRINOX METALURGICA S/A
-
10/06/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO FROZA
-
09/06/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 15:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/06/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 14:17
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
01/06/2021 02:10
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ADLER MACHADO
-
31/05/2021 17:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/05/2021 17:17
Juntada de Petição de resposta
-
28/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 17:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/05/2021 17:52
Recebido pelo Distribuidor
-
21/05/2021 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/05/2021 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/05/2021 13:24
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
18/05/2021 19:40
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
18/05/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
18/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 23:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/05/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 12:02
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/05/2021 12:02
Distribuído por sorteio
-
13/05/2021 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 17:56
Recebido pelo Distribuidor
-
12/05/2021 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA CÍVEL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3525-2259 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003470-96.2019.8.16.0181 Processo: 0003470-96.2019.8.16.0181 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Patente Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): ANTONIO FROZA MTA – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE INOX LTDA Réu(s): BRINOX METALURGICA S/A DECISÃO Vistos, etc. 1.
Trata-se de ação indenizatória c/c pedido de obrigação de fazer e pedido de tutela acautelatória proposta por ANTONIO FROZA e MTA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE INÓX LTDA. em face de BRINOX METALÚRGIA S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Na inicial, narram os autores serem titulares da Patente MU nº 8603192-9, protegida sob o título “PIPOQUEIRA COM TAMPA TRANSPARENTE” depositada em 24/02/2006 e concedida em 26/08/2014 pelo INPI, cuja exploração lícita vem sendo realizada através da MTA Indústria de Alumínios.
Deduziram que tomaram conhecimento que a empresa ré está fazendo uso da tecnologia protegida pela Patente Modelo de Utilidade n° UM 8603192-9, sem a devida autorização do seu titular, em flagrante infração.
Relataram terem realizado a notificação da empresa ré, para que esta se abstivesse da comercialização do produto.
Asseveram que, ao revés, a ré tentou obstaculizar a execução do direito dos autores, ajuizando ação de nulidade da PATENTE MODELO DE UTILIDADE MU 8603192-9 de titularidade do autor Antonio Froza, autos nº 0025306-06.2017.4.02.5101, em trâmite na Justiça Federal do Rio de Janeiro.
Argumentaram que a referida ação foi instruída, sobrevindo laudo confirmando a presença de todos os requisitos de patenteabilidade do MU 8603192-9, existência de ato inventivo nos requisitos R1.a e R1.b.
Argumentaram que a ré vem comercializando produto que viola a patente modelo de utilidade de titularidade da parte autora, fabricando produto com a mesma proposta e mesmo princípio funcional, com características intrínsecas e absolutamente colidentes, similares e que levam ao reconhecimento da imitação.
Defendem a ocorrência dos ilícitos descritos nos artigos 183 e 184, inc.
I, da Lei nº 9.279/96, por fabricação e venda, sem utilização e para fins econômicos, de produto que incorpora o objeto da patente modelo de utilidade registrado por terceiro, prática coibida pela Lei de Propriedade Industrial.
De forma desautorizada, alegam que a ré colocou no mercado produto idêntico ao comercializado pelos autores, visando o mesmo público-alvo, com exatas disposições construtivas.
Assim, recorrem os autores ao Poder Judiciário para fazer cessar a infração a Patente Modelo de Utilidade validamente concedida pelo INP e de titularidade da parte autora.
Suscitam a ocorrência de prática de concorrência desleal, caracterizado por ato praticado por competidor que, agindo através de meios desonestos e contrários às boas normas, prejudica os negócios alheios ou desvia a clientela para proveito próprio.
Pugnaram a concessão de tutela cautelar para que a ré exiba, para guarda e posterior perícia contábil, os seus livros de movimentações financeira e as suas notas fiscais de venda dos produtos “Pipoqueira Pic Poc – Pipoqueira com tampa transparente”, retroativos aos últimos 5 (cinco) anos, possibilitando, assim, a posterior aferição do valor devido a título de danos patrimoniais, sob pena de multa diária no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada uma das determinações.
Pretendem a procedência dos pedidos iniciais para o fim de: a) condenação da RÉ na obrigação de não fazer, consistente, na abstenção de Fabricar, Distribuir e/ou Comercializar a “Pipoqueira Pic Poc – Pipoqueira com tampa transparente”, que contrafacionam patente de Modelo de Utilidade nº MU 8603192-9; excluindo-as de todas as suas embalagens, impressos, letreiros, etiquetas, Internet, cartazes, toldos, propagandas, e/ou qualquer outro meio que ao público a revele, sob pena de não o fazendo, ser compelida ao pagamento de uma multa diária no valor de R$.10.000,00 (dez mil reais), no caso de descumprimento; b) condenação das ré, ao pagamento de indenização pelos danos materiais ocasionados à autora em razão dos ilícitos narrados, em valores a serem quantificados na fase de conhecimento e/ou em liquidação de sentença, por meio de perícia contábil, observado o direito de escolher o critério mais favorável, a teor do art. 210 da Lei 9.279/96, em valores com correção monetária contada do ajuizamento da ação (Lei 6.899/81, art. 1º, § 2º) e juros contados da data do evento danoso, ou seja, do primeiro anúncio (REsp 1325034/SP e Súmula 54/STJ); c) condenação da RÉ, ao pagamento de indenização pelos danos não patrimoniais ocasionados à imagem e reputação da autora e seus direitos de propriedade intelectual, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com correção monetária contada do ajuizamento da ação (Lei 6.899/81, art. 1º, § 2º) e juros contados da data do evento danoso, ou seja, do primeiro anúncio (REsp 1325034/SP e Súmula 54/STJ).
Recebida a inicial (mov. 19.1), o juízo postergou a análise da tutela de urgência.
Citada (mov. 39.1), a ré apresentou contestação sustentando preliminarmente ilegitimidade ativa da autora MTA, ante suposta violação de direitos relativos à Patente de Modelo de Utilidade MU 8603192-9, cujo titular é Autor Antônio Froza.
No mérito, deduziu que a prova pericial produzida no bojo da ação de nulidade não aproveita ao deslinde da controvérsia discutida na presente ação, asseverando que o litígio não reside na validade da patente do autor, mas se o produto fabricado pela ré viola ou não a proteção descrita no privilégio conferido pelo Estado ao seu titular.
Argumentou que o objeto da carta patente depende de conhecimento técnico-jurídico e específico, inexistindo nas afirmações da parte autora metodologia técnica para demonstrar a violação de sua patente.
Sustentou que para que haja violação de uma patente é necessário que as características de ao menos uma reivindicação independente sejam reproduzidas integralmente por um objeto, conforme esclarece o item 3.21 da Resolução nº 124/2013 do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), que visa explicar e cumprir os dispositivos da LPI no que se refere ao exame dos pedidos de patente.
Afirmou que diferentemente da análise simplória e desprovida de embasamento técnico proposta pela Autora em sua inicial, a averiguação de violação de uma patente de modelo de utilidade deve ser feita mediante comparação literal do quadro reivindicatório da referida patente com o objeto supostamente infrator.
Referiu que a parte autora, ao ilustrar o objeto na inicial, oculta a informação de que a dita tampa deve ser constituída de um vidro refratário para que haja reprodução da característica reivindicada.
Além disso, quando menciona a “Haste metálica” o Autor igualmente omite a informação sobre a haste precisar ser conformada para que haja reprodução da característica.
De se ressaltar que devem OBRIGATORIAMENTE estar sendo reproduzidos TODOS os elementos técnicos (ou característicos técnicos) reivindicados na reivindicação principal.
Em síntese refere que das três reivindicações contidas nas características do modelo – peça de vidro refratário (3), g) a haste metálica ser conformada e h) ter acoplado à borda da tampa (3) um aro metálico (9) – duas não apresentam reprodução a ensejar ato ilícito.
O produto da ré não possui vidro refratário, mas vidro temperado, bem como não utiliza alça metálica conformada, mas duas peças de injeção de nylon fixadas por um parafuso para compor a manivela.
Quanto a alegada concorrência desleal, refutou deduzindo inexistir elementos específicos quanto a ocorrência do ilícito, tratando-se de meras ilações, e não haver pedido específico nesse sentido.
Impugna a ocorrência de danos morais, por inexistir ato ilícito e por se tratar de matéria puramente comercial, sem ofensa à esfera moral do autor.
Alternativamente, postulou pela limitação dos danos a um percentual sobre o lucro líquido de cada pipoqueira, levando-se em consideração tratar-se de outro mercado, e dos esforços próprios da Ré para as vendas, em no máximo 4% (quatro por cento) sobre o lucro líquido (Portaria/MF n.436/58).
Os autores apresentaram réplica (mov. 42.1), impugnando a preliminar de ilegitimidade ativa, deduzindo que Autora MTA é a empresa autorizada para produzir e comercializar o objeto da patente MU 8603192-9 e que essa foi lesionada pela violação, de modo que é parte legitima para ingressar em juízo com o intuito de obter indenização pelos prejuízos sofridos com a prática ilícita.
Reiterou que o pedido indenizatório também comporta a violação dos princípios da livre e correta concorrência, mediante a prática de atividades destinadas a criar confusão entre os clientes das empresas MTA e BRINOX, tanto pelo uso indevido do objeto da patente, quanto pela reprodução do trade dress do produto comercializado pela Autora MTA.
Em relação ao laudo produzido na ação de nulidade, afirmou que “: i) Houve confirmação sobre a validade da patente MU 8603192-9 pelo perito Eng.
Marcos Guilherme Heringer; ii) Existe ciência da Ré com relação a exclusividade concedida ao Autor; iii) o ajuizamento da ação de nulidade da patente MU 8603192-9, demonstra o reconhecimento da Ré com relação à violação da patente, visto que caso não houvesse reprodução da patente, certamente não teria se insurgido em um processo de nulidade, quando simplesmente poderia ter resolvido extrajudicialmente a questão levantada”.
Quanto a ausência de indicação técnica das reproduções apresenta tabela para comparação das características técnico funcionais pleiteadas na reivindicação única da patente com a pipoqueira “PIC POC” (mov. 42.1, fl. 6).
Reiterou demais argumentos deduzidos na inicial.
Intimados a especificarem provas (mov. 44.1).
A ré postulou pela apreciação da preliminar, com a extinção do processo em relação a autora MTA, sem especificar provas.
Os autores apresentaram prova documental complementar, superveniente ao ajuizamento da ação: “i) laudo complementar apresentado nos autos do processo 0025306-06.2017.4.02.5101 pelo Expert Eng.
Marcos Guilherme Heringer, no qual consta resposta a impugnação da empresa Brinox e ratificação do laudo anteriormente apresentado [DOC. 01; ii) Parecer do INPI concordando com a manutenção da patente [Doc.01.1] e iii) Contrato De Licenciamento De Patente e Know-How, firmado com a empresa Tramontina S/A [Doc. 02]”.
Anexaram parecer técnico particular produzido por engenheiro.
Pugnaram pela realização de prova testemunhal, arrolando testemunhas.
Na mesma oportunidade, formularam pedido para concessão de tutela de urgência, alegando que o parecer realizado pelo Perito demonstra a probabilidade do direito invocado.
Assevera que o perigo de dano é decorrente da sensação de disponibilidade da patente modelo de utilidade MU 8603192, causando prejuízos inestimáveis.
Postulou pela concessão da tutela a fim de determinar que a ré se abstenha de divulgar, fabricar e comercializar, ou de qualquer forma, explorar os produtos que reproduzam as reivindicações patente modelo de utilidade MU 8603192 e o trade dress do produto comercializado pela MTA.
Os autores foram intimados pelo juízo para apresentar os documentos referidos no petitório de especificação de provas, o que foi cumprido ao evento 57.1.
Os autos vieram conclusos com urgência, para análise do pedido liminar postergado e proferimento de decisão saneadora (mov. 59). É o relato do necessário. 2.
Da Tutela de Urgência.
Pugnam os autores pela concessão de tutela provisória de urgência, a fim de impedir que a parte ré divulgue, fabrique, comercialize ou explore de qualquer forma produtos que reproduzam as reivindicações da patente modelo de utilidade n. 8603192-9. A pretensão formulada pela parte autora se amolda ao conceito de tutela de urgência, previsto pelo Código de Processo Civil, em seu artigo 300, que exige, à sua concessão, que o juiz se convença da plausibilidade das alegações formuladas pela parte, que devem se mostrar verossímeis, prováveis, hábeis a comprovar a probabilidade do direito alegado.
Igualmente, imperioso que a parte comprove a existência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, consubstanciando o perigo na demora.
No caso em tela, o pedido comporta deferimento.
Quanto à probabilidade do direito invocado, os documentos carreados ao feito são suficientes, por ora, para sua demonstração.
Com efeito, a carta patente acostada ao mov. 1.12 demonstra que a parte autora é titular de direito de propriedade – patente – relativa ao modelo de utilidade consistente em pipoqueira com tampa transparente.
Tal condição lhe assegura, nos termos do art. 42 da Lei 9.279/96 o direito de obstar o uso do modelo de utilidade por terceiros – pipoqueira com tampa transparente.
De maneira mais singela: o uso por terceiros do modelo de utilidade patenteado pelo autor pressupõe o seu consentimento, o que não parece existir no caso em tela.
Essa a conclusão que se extrai da notificação de seq. 1.8, em que o autor manifesta sua insatisfação com a conduta da ré, solicitando que a notificada se abstenha de utilizar sem autorização a tecnologia por ele desenvolvida.
Consta dos autos, ainda, atas notariais e prints de páginas da internet, as quais se revelam suficientes para evidenciar que a parte ré continua a comercializar pipoqueira com tampa transparente, a despeito da oposição manifestada pelo titular da patente.
Finalmente, em breve consulta aos autos da ação de declaração de nulidade da patente, em trâmite no âmbito da Justiça Federal (0025306-06.2017.4.02.5101 TRF 2ª Região), vislumbro que ainda não há sentença definitiva sobre a procedência ou improcedência.
Nota-se que o processo está concluso com o juízo desde fevereiro de 2021, para sentença.
Não obstante, há nos presentes autos cópia do parecer lavrado pelo Perito Judicial nomeado naquele feito em trâmite na Justiça Federal, em que o expert, ao tecer relatório, esclareceu que o INPI concedeu parecer favorável ao registro do modelo de utilidade aos autores, o que foi confirmado pela autarquia em juízo: “1º depósito (24/02/2006) como Patente de Invenção negado pelo INPI por não atender aos requisitos de novidade e atividade inventiva, além de falhas no quadro reivindicatório; Conversão em modelo de utilidade parecer negativo do INPI, por ser matéria destituída de atividade inventiva; Impugnação aos termos do parecer, destacando que a análise deveria ser quanto à existência de ato inventivo parecer favorável do INPI; Já o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), na condição de 2º réu, afirma em sua contestação (doc. 10_OUT27) que a “patente preenche os requisitos para outorga do direito patentário”.
Para tal, apoia-se no parecer técnico do Relatório de Exame Técnico (doc. 10_OUT28), com data de 06 de junho de 2017, de acordo com o qual afirma ser a nulidade improcedente, devendo ser mantida a concessão da patente em comento na lide, pois”;” Igualmente, ressalta-se a conclusão do expert no referido parecer, que opinou pela validade da patente e do ato inventivo: “O aro metálico da tampa, elemento controverso na Inicial, é elemento importante para apresentar a melhoria funcional ao “[garantir] maior vida útil ao produto” (página 3/3 do Relatório Descritivo – documento 1_OUT5.pdf), alinhando-se à durabilidade e segurança previstas em outros elementos caracterizantes – a saber, a tampa de vidro refratário e uma haste de agitação conformada (peça inteiriça em lugar de um conjunto haste-concentrador-braços).
Assim, sou de parecer que o pedido de modelo de utilidade MU8603192-9 apresenta unidade inventiva.” Tais conclusões, ainda que não vinculem o juízo, quando analisadas em conjunto com os demais documentos carreados a este feito, mostram-se suficientes para evidenciar a probabilidade do direito invocado pelo autor, isto é, que é titular de patente válida, devidamente depositada no INPI, tendo direito de explorá-la com exclusividade, o que não é respeitado pela parte ré.
Quanto ao perigo da demora, é evidente, eis que o produto dos autores está sujeito a ser preterido no momento da compra por outros consumidores, que optem por adquirir o produto análogo produzido pela ré.
Logo, vê-se que há indícios suficientes da alegada concorrência desleal, encontrando os autores impossibilitados de usufruir plenamente e exclusivamente de seu modelo de utilidade e lucrar com ele. É dizer: o perigo da demora, na hipótese, decorre da própria violação ao direito de propriedade.
Posto isso, DEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada, com o fito de determinar que a ré se abstenha de divulgar, fabricar e comercializar, ou de qualquer forma, explorar os produtos que reproduzam as reivindicações patente modelo de utilidade MU 8603192 e o trade dress do produto comercializado pela MTA.
A despeito de se tratar de obrigação de não fazer, não se pode ignorar que o cumprimento da ordem de abstenção exigirá a adoção de providências por parte da ré.
Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da decisão, sob pena de multa por dia de descumprimento no valor de R$ 5.000,00 (cinco) mil reis.
Tutela acautelatória - apresentação dos livros fiscais Lado outro, quanto ao pedido liminar acautelatório postulado na exordial, e postergado pela decisão inicial, para o fim de determinar que a ré apresente seus livros contábeis, movimentações financeiras e as suas notas fiscais de venda dos produtos “Pipoqueira Pic Poc – Pipoqueira com tampa transparente”, retroativos aos últimos 5 (cinco) anos, possibilitando, assim, a posterior aferição do valor devido a título de danos patrimoniais, não comporta deferimento.
Isso porque, embora razoavelmente demonstrada a probabilidade do direito invocado, conforme já perquirido para o fim de determinar a abstenção de comercialização do produto análogo ao produzido pelos autores, quanto à exibição de documentos, não se verifica o perigo de demora invocado, tampouco o risco ao resultado útil do processo.
Note-se que a prova necessária para aferir a quantificação dos danos patrimoniais alegadamente sofridos não está na eminência de ser destruída, tampouco há risco se postergada a consulta aos relatórios de vendas do produto análogo para após a sentença de mérito.
Logo, indefiro o pedido liminar neste ponto. 3.
Das questões processuais pendentes. 3.1 Ilegitimidade ativa A parte ré alega a ilegitimidade ativa da segunda autora - MTA, sob o fundamento de que não há demonstração de sua condição de cessionária ou licenciada para explorar os direitos da patente objeto de disputa.
Pois bem.
A preliminar suscitada não merece prosperar.
A novel legislação processual civil estabeleceu dois “requisitos da ação”, a saber: a legitimidade ad causam e o interesse de agir, conforme se infere dos artigos 17 e 485, inc.
VI, do CPC. “Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;” No tocante à legitimidade para agir em juízo, Fredie Didier Jr. preleciona: “A legitimidade para agir (ad causam ou ad agendum) é requisito de admissibilidade que se precisa investigar no elemento subjetivo da demanda: os sujeitos.
Não basta que se preencham os ‘pressupostos processuais’ subjetivos para que a parte possa atuar regularmente em juízo. É necessário, ainda, que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discute aquela relação jurídica de direito material deduzia em juízo. É a ‘pertinência subjetiva da ação’, segundo célebre definição doutrinária”.
A análise da legitimidade faz-se indispensável porque a ninguém é dada a possibilidade de pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado por lei, nos termos do art. 18 do CPC.
Quanto à aferição dos pressupostos processuais e dos “requisitos da ação” (incluída a legitimidade da parte), deve se dar à luz da teoria da asserção, ou seja, em termos condicionais (em mero juízo de suposição), sem qualquer valoração sobre a procedência ou não das assertivas.
Por força da mencionada teoria, o juízo de admissibilidade do processo será realizado em sua fase inicial sem a necessidade de produção de provas, devendo o magistrado considerar, em juízo hipotético, verdadeiras as alegações dos autos, para, então, verificar se a demanda deve ser admitida ou não.
Seguindo as orientações do Superior Tribunal de Justiça, afere-se que para a identificação da legitimidade das partes deve-se ler os fatos descritos na petição inicial, independente de serem verdadeiros ou não (o que somente vai ser possível em sentença, pois se tratará do mérito), e, de acordo com estes fatos narrados, observar, se as partes indicadas poderiam ou não estar nos polos processuais.
A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL.
DISCUSSÃO ATINENTE À LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM E À COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL ATINGIDO POR INUNDAÇÃO.
NÃO PROVIMENTO. […] Ilegitimidade ATIVA AD CAUSAM é uma das condições da ação.
Sua aferição, em conformidade com a teoria da asserção, a qual tem prevalecido no STJ, deve ocorrer in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações do demandante (AgRg no AREsp 205.533/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8/10/2012; AgRg no AREsp 53.146/SP, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 5/3/2012; REsp 1.125.128/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18/9/2012). (…) (STJ.
REsp 1354983/ SE RECURSO ESPECIAL 2012/0222480-0 Relator: Ministro Herman Benjamin (1132) Órgão julgador: T2 - Segunda Turma Data do Julgamento: 16/05/2013 Data da Publicação/Fonte: DJe 22/05/2013).
No caso em tela, a relação jurídica material objeto de discussão corresponde à suposta utilização indevida pela ré do modelo de utilidade patenteaado pela parte autora e, segundo alegado na inicial, comercializado pela empresa MTA, também incluída no polo ativo da ação.
Assim, presumindo-se como verdadeiras as alegações da inicial, consoante determina a teoria da asserção, há que se concluir pela legitimidade ativa da empresa MTA.
Ante o exposto, rejeito da preliminar de ilegitimidade ativa. 4.
Superadas as questões preliminares pendentes de apreciação e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, bem assim o interesse e a legitimidade, declaro-o saneado. 5.
Não sendo o caso de julgamento antecipado do processo tampouco de extinção, fixo como pontos fáticos controvertidos, objeto de instrução: a) a ocorrência de violação do direito à propriedade intelectual relativa à patente do modelo de utilidade MU 8603192-9; b) a ocorrência da prática denominada concorrência desleal; c) a ocorrência de danos extrapatrimoniais; d) a ocorrência de danos patrimoniais (danos emergentes e lucros cessantes); e) nexo de causalidade entre referidos danos e a conduta em questão; f) condudo culposa da ré/ocorrência de excludente de responsabilidade.
Advirto, desde já, que caso demonstrada a existência de danos, eventual extensão deverá ser apurada em liquidação de sentença. 6.
Questões de direito relevantes ao julgamento do mérito: a) disposições legais pertinentes do Código Civil e doutrinárias para aferição da responsabilidade civil e reparação de danos, na esfera patrimonial e extrapatrimonial; b) disposições legais pertinentes a Lei nº 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial); c) normativas pertinentes do INPI; d) entendimento doutrinário acerca da violação à propriedade intelectual e concorrência desleal; 7. À míngua de qualquer situação que recomende a inversão do ônus probatório, mantenho a distribuição legal do art. 373 do Código de Processo Civil. 8.
Das provas necessárias ao julgamento do feito: Os autores postularam inicialmente pela produção de prova pericial, e após, apenas pela produção de prova oral, enquanto a ré pugnou pelo julgamento antecipado do feito. 8.1.
Prova documental – defiro a juntada de documentos, desde que novos, com fundamento no art. 435 do CPC, notadamente porque compete às partes instruir a petição inicial ou a resposta com os documentos aptos a provar-lhe as alegações (art. 434 do CPC), sob pena de preclusão.
Havendo a juntada de documentos novos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 8.2.
Prova pericial – defiro a produção de prova pericial inicialmente solicitada pelos autores, a fim de aferir se o modelo de utilidade patenteado pela autora é análogo ao produto comercializado pela ré, de modo a configurar violação ao direito de propriedade industrial e concorrência desleal nos termos da legislação vigente.
Oportuno destacar que embora exista nos autos outros elementos de prova acerca do modelo de utilidade de propriedade dos autores, produzido no bojo dos autos que tramitam na Justiça Federal, verifico que o objeto daquele feito é a declaração de nulidade da patente, de modo que as provas lá produzidas destinam-se a este mister, e não propriamente à comparação do produto comercializado pela ré.
Logo, imprescindível a produção de prova pericial nesses autos a fim de comparar as semelhanças e diferenças entre os produtos, até para que se possa perquirir pela existência ou não de danos passíveis de indenização.
Quesitos do juízo: 1) o Modelo de Utilidade MU 8603192-9 (“Pipoqueira com Tampa Transparente”), depositado em 24.02.2006 e concedido pelo INPI em 26.08.2014, com validade até 26.08.2021, produzido e comercializado pelos autores é similar/análogo ao produto comercializado pela ré? 2) Identifique o Sr.
Perito quais as semelhanças e as diferenças entre os produtos de forma pormenorizada? 3) Esclareça o Sr.
Perito se ambos os produtos possuem a mesma finalidade, método de utilização, preço de mercado? 4) As similaridades existentes entre o MU 8603192-9 (“Pipoqueira com Tampa Transparente”) e o produto comercializado pela ré podem configurar violação a propriedade intelectual dos autores? 5) As similaridades existentes entre o MU 8603192-9 (“Pipoqueira com Tampa Transparente”) e o produto comercializado pela ré podem ato de concorrência desleal? 8.2.1. À secretaria para que diligencie junto ao CAJU perito habilitado para o referido encargo, preferencialmente na área de engenharia mecânica, em registro de produtos/marcas e patentes/propriedade intelectual.
Após, intime-se o nomeado para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo e, em caso afirmativo, que apresente proposta de honorários, currículo e seus contatos profissional, em especial endereço eletrônico para o qual serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2°, do CPC).
Registro que os honorários periciais deverão ser pagos pelos autores (art. 95, do CPC), considerando que a perícia foi por estes solicitada.
Intimem-se para que se manifeste sobre a proposta de honorários periciais no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º).
Em não havendo concordância, voltem conclusos para apreciação. 8.2.2.
Desde já, havendo concordância com o valor dos honorários periciais, determino que: i) os autores sejam intimados a depositar o valor dos honorários, em 15 (quinze) dias.
Fica o Sr.
Perito autorizado a levantar metade dos honorários para dar início à produção da prova.
O remanescente será pago ao final, depois de entregue o laudo e prestados os esclarecimentos necessários (art. 95, §1° e art. 465, §4°, do CPC). ii) as partes sejam intimadas para que arguir eventual causa de impedimento ou suspeição do perito, apresentar quesitos e, havendo interesse, indicar assistente técnico.
Não havendo alegação de impedimento ou suspeição, e feito o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para, em 05 (cinco) dias, indicar o dia e horário de realização da perícia, com antecedência razoável para que se dê adequada ciência às partes (art. 474, do CPC).
Havendo assistentes das partes, o perito deve assegurar o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.
Apresentado o dia e horário da perícia, intimem-se as partes com urgência.
O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de realização da perícia.
Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias.
Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para manifestação no mesmo prazo, renovando a intimação das partes após o decurso do prazo.
Prova oral – defiro a produção de prova oral, consubstanciada na oitiva de testemunhas, eis que os autores postularam a elucidação dos atos de concorrência desleal, confusão, perda de mercado, pertinentes aos danos alegadamente experimentados pelos autores.
Inclusive, verifica-se que as testemunhas já foram arroladas pelos autores (mov. 52.1).
No entanto, sendo a prova pericial prévia a oral, postergo a designação da audiência para após a entrega do referido laudo. 9.
Intimem-se as partes da presente decisão, da qual poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, consoante art. 357, §1º do CPC. 10.
Sem prejuízo, intimem-se as partes para que no prazo de 15 (quinze) dias informem quanto ao julgamento e/ou trânsito em julgado dos autos de nº 0025306-06.2017.4.02.5101.
Intimações e diligências necessárias.
Marmeleiro, datado digitalmente.
Alessandra Calegaro Corrêa Juíza Substituta -
08/05/2021 12:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 14:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/05/2021 14:49
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 08:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA CÍVEL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3525-2259 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003470-96.2019.8.16.0181 Processo: 0003470-96.2019.8.16.0181 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Patente Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): ANTONIO FROZA MTA – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE INOX LTDA Réu(s): BRINOX METALURGICA S/A DESPACHO 1.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por ANTONIO FROZA e MTA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE INÓX LTDA. em face de BRINOX METALÚRGICA S.A.
Os autores sustentam possuir a titularidade da Patente Modelo de Utilidade n° MU 8603192-9, protegida sob o título “PIPOQUEIRA COM TAMPA TRANSPARENTE”, depositada em 24/02/2006 e concedida em 26/08/2014 pelo INPI, cuja exploração lícita vem sendo realizada, através da MTA Indústria de Alumínios.
Asseveram possuírem outras patentes e experiência no mercado, atuando há 23 com seriedade no ramo de utilidades domésticas.
Tomaram conhecimento que a empresa ré está fazendo uso da tecnologia protegida pela Patente Modelo de Utilidade n° UM 8603192-9, sem a devida autorização do seu titular, em flagrante infração.
Notificaram a empresa ré, para que esta se abstivesse da comercialização do produto.
A ré ao revés tentou obstaculizar a execução do direito dos autores, ajuizando ação de nulidade da Patente Modelo De Utilidade MU 8603192-9 de titularidade do autor Antonio Froza, autos nº 0025306-06.2017.4.02.5101, em trâmite na Justiça Federal do Rio de Janeiro.
Referida ação foi instruída, sobrevindo laudo confirmando a presença de todos os requisitos de patenteabilidade do MU 8603192-9, existência de ato inventivo nos requisitos R1.a e R1.b.
Argumentam que a ré vem comercializando produto que viola a patente modelo de utilidade de titularidade da parte autora, fabricando produto com a mesma proposta e mesmo princípio funcional, com características intrínsecas e absolutamente colidentes, similares e que levam ao reconhecimento da imitação.
Defendem a ocorrência dos ilícitos descritos nos artigos 183 e 184, inc.
I, da Lei nº 9.279/96, por fabricação e venda, sem utilização e para fins econômicos, de produto que incorpora o objeto da patente modelo de utilidade registrado por terceiro, prática coibida pela Lei de Propriedade Industrial.
De forma desautorizada, alega que a ré colocou no mercado produto idêntico ao comercializado pelos autores, visando o mesmo público alvo, com exatas disposições construtivas.
Assim, recorrem os autores ao Poder Judiciário para fazer cessar a infração a Patente Modelo de Utilidade validamente concedida pelo INP e de titularidade da parte autora.
Suscitam a ocorrência de prática de concorrência desleal, caracterizado por ato praticado por competidor que, agindo através de meios desonestos e contrários às boas normas, prejudica os negócios alheios ou desvia a clientela para proveito próprio.
Pugnaram a concessão de tutela cautelar para que a ré exiba, para guarda e posterior perícia contábil, os seus livros de movimentações financeira e as suas notas fiscais de venda dos produtos “Pipoqueira Pic Poc – Pipoqueira com tampa transparente”, retroativos aos últimos 5 (cinco) anos, possibilitando, assim, a posterior aferição do valor devido a título de danos patrimoniais, sob pena de multa diária no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada uma das determinações.
Pretendem a procedência dos pedidos iniciais para o fim de: a) condenação da RÉ na obrigação de não fazer, consistente, na abstenção de Fabricar, Distribuir e/ou Comercializar a “Pipoqueira Pic Poc – Pipoqueira com tampa transparente”, que contrafacionam a patente de Modelo de Utilidade nº MU 8603192-9; excluindo-as de todas as suas embalagens, impressos, letreiros, etiquetas, Internet, cartazes, toldos, propagandas, e/ou qualquer outro meio que ao público a revele, sob pena de não o fazendo, ser compelida ao pagamento de uma multa diária no valor de R$.10.000,00 (dez mil reais), no caso de descumprimento; b) condenação das ré, ao pagamento de indenização pelos danos materiais ocasionados à autora em razão dos ilícitos narrados, em valores a serem quantificados na fase de conhecimento e/ou em liquidação de sentença, por meio de perícia contábil, observado o direito de escolher o critério mais favorável, a teor do art. 210 da Lei 9.279/96, em valores com correção monetária contada do ajuizamento da ação (Lei 6.899/81, art. 1º, § 2º) e juros contados da data do evento danoso, ou seja, do primeiro anúncio (REsp 1325034/SP e Súmula 54/STJ); c) condenação da RÉ, ao pagamento de indenização pelos danos não patrimoniais ocasionados à imagem e reputação da autora e seus direitos de propriedade intelectual, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com correção monetária contada do ajuizamento da ação (Lei 6.899/81, art. 1º, § 2º) e juros contados da data do evento danoso, ou seja, do primeiro anúncio (REsp 1325034/SP e Súmula 54/STJ).
A apreciação da liminar foi postergada, por ausência dos requisitos do art. 300, do CPC, e a inicial foi recebida.
Citada (mov. 39.1), a ré apresentou contestação sustentando preliminarmente ilegitimidade ativa da autora MTA, ante suposta violação de direitos relativos à Patente de Modelo de Utilidade MU 8603192-9, cujo titular é Autor Antônio Froza.
No mérito, deduziu que a prova pericial produzida no bojo da ação de nulidade não aproveita ao deslinde da controvérsia discutida na presente ação, asseverando que o litígio não reside na validade da patente do autor, mas se o produto fabricado pela ré viola ou não a proteção descrita no privilégio conferido pelo Estado ao seu titular.
Argumentou que o objeto da carta patente depende de conhecimento técnico-jurídico e específico, inexistindo nas afirmações da parte autora metodologia técnica para demonstrar a violação de sua patente.
Sustentou que para que haja violação de uma patente é necessário que as características de ao menos uma reivindicação independente sejam reproduzidas integralmente por um objeto, conforme esclarece o item 3.21 da Resolução nº 124/2013 do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), que visa explicar e cumprir os dispositivos da LPI no que se refere ao exame dos pedidos de patente.
Afirmou que diferentemente da análise simplória e desprovida de embasamento técnico proposta pela Autora em sua inicial, a averiguação de violação de uma patente de modelo de utilidade deve ser feita mediante comparação literal do quadro reivindicatório da referida patente com o objeto supostamente infrator.
Referiu que a parte autora, ao ilustrar o objeto na inicial, oculta a informação de que a dita tampa deve ser constituída de um vidro refratário para que haja reprodução da característica reivindicada.
Além disso, quando menciona a “Haste metálica” o Autor igualmente omite a informação deque a haste deve ser conformada para que haja reprodução da característica.
De se ressaltar que devem OBRIGATORIAMENTE estar sendo reproduzidos TODOS os elementos técnicos (ou característicos técnicos) reivindicados na reivindicação principal.
Em síntese refere que das três reivindicações contidas nas características do modelo – peça de vidro refratário (3), g) a haste metálica ser conformada e h) ter acoplado à borda da tampa (3) um aro metálico (9) – duas não apresentam reprodução a ensejar ato ilícito.
O produto da ré não possui vidro refratário, mas vidro temperado, bem como não utiliza alça metálica conformada, mas duas peças de injeção de nylon fixadas por um parafuso para compor a manivela.
Quanto a alegada concorrência desleal, refutou deduzindo inexistir elementos específicos quanto a ocorrência do ilícito, tratando-se de meras ilações, e não haver pedido específico nesse sentido.
Impugna a ocorrência de danos morais, por inexistir ato ilícito e por se tratar de matéria puramente comercial, sem ofensa à esfera moral do autor.
Alternativamente, postulou pela limitação dos danos a um percentual sobre o lucro líquido de cada pipoqueira, levando-se em consideração tratar-se de outro mercado, e dos esforços próprios da Ré para as vendas, em no máximo 4% (quatro por cento) sobre o lucro líquido (Portaria/MF n.436/58).
Os autores apresentaram réplica (mov. 42.1), impugnando a preliminar de ilegitimidade ativa, deduzindo que Autora MTA é a empresa autorizada para produzir e comercializar o objeto da patente MU 8603192-9 e que essa foi lesionada pela violação, de modo que é parte legitima para ingressar em juízo com o intuito de obter indenização pelos prejuízos sofridos com a prática ilícita.
Reiterou que o pedido indenizatório também comporta a violação dos princípios da livre e correta concorrência, mediante a prática de atividades destinadas a criar confusão entre os clientes das empresas MTA e BRINOX, tanto pelo uso indevido do objeto da patente, quanto pela reprodução do trade dress do produto comercializado pela Autora MTA.
Em relação ao laudo produzido na ação de nulidade, afirmou que “: i) Houve confirmação sobre a validade da patente MU 8603192-9 pelo perito Eng.
Marcos Guilherme Heringer; ii) Existe ciência da Ré com relação a exclusividade concedida ao Autor; iii) o ajuizamento da ação de nulidade da patente MU 8603192-9, demonstra o reconhecimento da Ré com relação à violação da patente, visto que caso não houvesse reprodução da patente, certamente não teria se insurgido em um processo de nulidade, quando simplesmente poderia ter resolvido extrajudicialmente a questão levantada”.
Quanto a ausência de indicação técnica das reproduções apresenta tabela para comparação das características técnico funcionais pleiteadas na reivindicação única da patente com a pipoqueira “PIC POC” (mov. 42.1, fl. 6).
Reiterou demais argumentos deduzidos na inicial.
Intimados a especificarem provas (mov. 44.1).
A ré postulou pela apreciação da preliminar, com a extinção do processo em relação a autora MTA, sem especificar provas.
Os autores apresentaram prova documental complementar, superveniente ao ajuizamento da ação: “i) laudo complementar apresentado nos autos do processo 0025306-06.2017.4.02.5101 pelo Expert Eng.
Marcos Guilherme Heringer, no qual consta resposta a impugnação da empresa Brinox e ratificação do laudo anteriormente apresentado [DOC. 01; ii) Parecer do INPI concordando com a manutenção da patente [Doc.01.1] e iii) Contrato De Licenciamento De Patente e Know-How, firmado com a empresa Tramontina S/A [Doc. 02]”.
Anexaram parecer técnico particular produzido por engenheiro.
Pugnaram pela realização de prova testemunhal, arrolando testemunhas.
Reiteraram o pedido para apreciação da tutela de urgência.
A ré postulou pelo indeferimento da tutela de urgência.
Os autos vieram conclusos. 2.
Preliminarmente, consigo que os autos vieram conclusos sem anotação de urgência, razão pela qual foram apreciados segundo a ordem cronológica de conclusão.
Sem prejuízo, intimem-se os autores para que anexem, no prazo de 15 (quinze) dias, os documentos referidos em petitório de especificação de provas, alegadamente supervenientes ao ajuizamento da ação, "i) laudo complementar apresentado nos autos do processo 0025306-06.2017.4.02.5101 pelo Expert Eng.
Marcos Guilherme Heringer, no qual consta resposta a impugnação da empresa Brinox e ratificação do laudo anteriormente apresentado [DOC. 01; ii) Parecer do INPI concordando com a manutenção da patente [Doc.01.1] e iii) Contrato De Licenciamento De Patente e Know-How, firmado com a empresa Tramontina S/A [Doc. 02]”, e parecer técnico particular. 3.
Na sequência, voltem conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência, e para saneamento do feito, oportunidade em que será examinada a preliminar suscitada pelo réu e a necessidade de instrução do feito.
Intimações e diligências necessárias.
Marmeleiro, datado digitalmente.
Alessandra Calegaro Corrêa Juíza Substituta -
03/05/2021 19:23
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
16/03/2021 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2021 08:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2021 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2020 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 12:22
Conclusos para decisão
-
01/12/2020 01:19
DECORRIDO PRAZO DE BRINOX METALURGICA S/A
-
27/11/2020 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2020 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2020 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2020 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2020 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
10/11/2020 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 12:35
Juntada de Certidão
-
10/10/2020 00:52
DECORRIDO PRAZO DE MTA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE INOX LTDA
-
09/10/2020 19:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 17:02
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2020 11:18
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO REALIZADA
-
24/07/2020 12:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/07/2020 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
27/05/2020 12:19
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
27/05/2020 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO FROZA
-
27/05/2020 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MTA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE INOX LTDA
-
28/03/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 16:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/03/2020 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 16:54
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
-
17/03/2020 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2020 02:08
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/01/2020 16:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/12/2019 00:15
DECORRIDO PRAZO DE MTA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE INOX LTDA
-
11/12/2019 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO FROZA
-
10/12/2019 09:33
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2019 20:09
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
09/12/2019 19:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 19:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2019 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2019 12:36
Juntada de Certidão
-
05/11/2019 11:18
Recebidos os autos
-
05/11/2019 11:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/11/2019 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 10:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/11/2019 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2019
Ultima Atualização
10/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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