TJPR - 0026233-98.2019.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 10:56
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 10:55
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
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04/09/2023 10:53
Processo Reativado
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25/08/2023 15:39
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2023 08:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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09/08/2023 08:37
Recebidos os autos
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08/08/2023 15:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/08/2023 15:02
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
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08/08/2023 14:54
Juntada de Certidão
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08/08/2023 14:51
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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08/08/2023 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2023 14:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/08/2023 10:18
MANDADO DEVOLVIDO
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17/07/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 00:40
Juntada de Certidão
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03/04/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
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26/03/2023 21:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/03/2023 13:03
Recebidos os autos
-
21/03/2023 13:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/03/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/03/2023 22:55
Juntada de CIÊNCIA
-
12/03/2023 22:55
Recebidos os autos
-
12/03/2023 22:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/03/2023 14:23
Expedição de Mandado
-
09/03/2023 14:10
Juntada de INFORMAÇÃO
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09/03/2023 14:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/03/2023 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 15:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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01/03/2023 17:17
OUTRAS DECISÕES
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01/03/2023 12:34
Conclusos para despacho
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12/01/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 16:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/12/2022 16:24
Recebidos os autos
-
10/12/2022 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/11/2022 23:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/11/2022 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 09:57
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 15:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/11/2022 15:45
Recebidos os autos
-
04/11/2022 15:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/11/2022 12:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/10/2022 14:28
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
06/10/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 12:25
Conclusos para despacho
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09/09/2022 13:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/09/2022 13:23
Juntada de Certidão DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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09/09/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
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09/09/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
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09/09/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 14:24
Juntada de INFORMAÇÃO
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06/09/2022 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/09/2022 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/09/2022 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/09/2022 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2022 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2022 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/09/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
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24/05/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 09:24
Conclusos para despacho
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05/05/2022 16:00
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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08/04/2022 14:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/04/2022 14:11
Recebidos os autos
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07/04/2022 08:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/03/2022 20:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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22/03/2022 16:08
Juntada de Certidão
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16/03/2022 10:20
Recebidos os autos
-
16/03/2022 10:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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15/03/2022 16:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/03/2022 13:31
Juntada de INFORMAÇÃO
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11/03/2022 14:18
MANDADO DEVOLVIDO
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07/03/2022 16:33
Ato ordinatório praticado
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07/03/2022 12:25
Expedição de Mandado
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07/03/2022 12:17
Juntada de Certidão
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07/03/2022 12:14
Ato ordinatório praticado
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03/03/2022 07:52
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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03/03/2022 07:52
Recebidos os autos
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03/03/2022 07:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/03/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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02/03/2022 16:25
Juntada de INFORMAÇÃO
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02/03/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DETRAN
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02/03/2022 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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02/03/2022 15:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/03/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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02/03/2022 15:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/03/2022 15:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2021
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02/03/2022 15:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2021
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02/03/2022 15:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/05/2021
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19/10/2021 12:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/10/2021 14:38
MANDADO DEVOLVIDO
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04/10/2021 14:54
Ato ordinatório praticado
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04/10/2021 13:55
Expedição de Mandado
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03/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ VARA SUMARIANTE DO TRIBUNAL DO JÚRI DE MARINGÁ (1ª VARA CRIMINAL) - PROJUDI Av.
Tiradentes, Nº 380 - Terreo - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2511 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026233-98.2019.8.16.0017 Processo: 0026233-98.2019.8.16.0017 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 20/10/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): DELAIR BARBOSA VIEIRA Diante da certidão de seq. 106.1 aguarde-se os autos em cartório por 30 (trinta) dias.
Após, expeça-se novo mandado de intimação do acusado, a respeito da sentença proferida às seq. 102.1.
Diligencias necessárias.
Maringá, 27 de maio de 2021. Claudio Camargo dos Santos Juiz de Direito -
31/05/2021 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2021 08:16
Conclusos para despacho
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24/05/2021 20:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/05/2021 17:03
Juntada de CIÊNCIA
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19/05/2021 17:03
Recebidos os autos
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17/05/2021 02:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 02:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 13:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/05/2021 17:07
Expedição de Mandado
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ VARA SUMARIANTE DO TRIBUNAL DO JÚRI DE MARINGÁ (1ª VARA CRIMINAL) - PROJUDI Av.
Tiradentes, Nº 380 - Terreo - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2511 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026233-98.2019.8.16.0017 Processo: 0026233-98.2019.8.16.0017 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 20/10/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): DELAIR BARBOSA VIEIRA Vistos e examinados estes autos de AÇÃO PENAL PÚBLICA, sob nº 0026233-98.2019.8.16.0017, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de DELAIR BARBOSA VIEIRA. 1.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO, por seu DD.
Promotor de Justiça, ofereceu DENÚNCIA em face de DELAIR BARBOSA VIEIRA, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas disposições do artigo 306, §1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, pelo seguinte fato contido na Denúncia: “No dia 20 de outubro de 2019, por volta da 01h00min, na Rua Juvenal Maria Fernandes, em frente ao numeral 33, Bairro Jardim Monte Cristo, na cidade de Paiçandu/PR, nesta Comarca de Maringá/PR, o denunciado DELAIR BARBOSA VIEIRA, com vontade livre e consciente, conduziu o veículo FIAT/Pálio, de placas GVS-2521, em via pública, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, atestada pelo Exame de Etilômetro que apontou a concentração de 0,682 mg/ L (zero vírgula sessenta e oito miligramas por litro de ar alveolar) sendo o máximo tolerado pela legislação criminal a afluência de 0,3 mg/L (zero vírgula três miligramas por litro de ar alveolar).Destaca-se que, ao conduzir seu veículo embriagado, o denunciado deu causa a uma colisão com os veículos GM/Prisma, placas EDN-8384 e o veículo VW/Saveiro, placas AUU- 6021, os quais estavam regularmente estacionados na mesma via." Foram arroladas 02 (duas) testemunhas com a inicial.
O Inquérito Policial que embasa a exordial se vê anexado à seq. 1 e 44 dos autos, com destaque para o auto de prisão em flagrante de mov.1.4, o auto de interrogatório, qualificação e vida pregressa de mov. 1.7, o boletim de ocorrência de mov. 1.9, e, por fim, o extrato do teste de etilômetro de mov.1.10.
Relativamente à situação prisional do denunciado, infere-se que este foi preso em flagrante delito em 20.10.2019, fixando a Autoridade Policial fiança de R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme ofício de mov. 1.1.
Saliente-se que tal prisão foi homologada em 20.10.2019, oportunidade em que o MM.
Juiz Plantonista determinou que após o recolhimento da citada fiança fosse o acusado posto em liberdade, com a consequente expedição do alvará de soltura. Assim, em 20.10.2019 fora recolhida a fiança em favor do acusado, oportunidade em que foi expedido o alvará de soltura (movs. 12.1, 14.1 e 21.2), seguido por seu imediato cumprimento, sendo aquele posto em liberdade, conforme certidão 21.1 A Denúncia foi recebida em 22.11.2019, como se depreende da decisão de mov. 45.1, ressaltando-se que o Ministério Público deixou de oferecer proposta de suspensão condicional do processo ao denunciado,visto que já respondia a outra ação penal, pelo prática, em tese, do crime previsto no artigo 29 da Lei nº 9605/1998, inclusive, tendo sido beneficiado com a suspensão condicional do processo na referida ação penal.
Regularmente citado, conforme certidão de mov. 61.1, o denunciado apresentou Resposta à Acusação à mov. 68.1, por intermédio de Defensora nomeada, arrolando as mesmas testemunhas da acusação para serem inquiridas em Juízo.
Das duas testemunhas arroladas em comum pelas partes, somente fora inquirida a testemunha Afonso José de Araújo, sendo que acusação e defesa desistiram da oitiva da testemunha Rafael Machado de Souza, bem como o denunciado foi interrogado, tudo mediante sistema audiovisual, conforme expediente de seq. 93.
Não houve interesse das partes na realização de diligências complementares.
O Ministério Público, em sede de Alegações Finais, à mov. 96.1, pugnou pela condenação do denunciado pela prática, em tese, do crime de conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, conforme artigo 306, § 1º, inciso I do Código Brasileiro de Trânsito, eis que restaram comprovadas nos autos a autoria e materialidade do delito de trânsito lhe imputado.
A Defesa, em seus Memoriais de mov. 100.1, requereu a absolvição do acusado, tendo por fundamento o artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal e, alternativamente, em caso de condenação, a fixação da pena base no mínimo legal. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Penal na qual se imputa ao acusado DELAIR BARBOSA VIEIRA a prática do delito previsto no 306, §1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro.
Segundo consta da inicial, em 20.10.2019, por volta das 01h00min, em frente ao numeral 22, Jardim Monte Cristo, na cidade de Paiçandu/PR, nesta Comarca de Maringá/PR, o denunciado DELAIR BARBOSA VIEIRA, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduziu o veículo FIAT/Pálio, de placas GVS-2521, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, vale dizer, em estado de embriaguez, confirmada por exame de etilômetro que constatou 0,68 mg/l (zero vírgula sessenta e oito miligramas por litro de ar alveolar), sendo que, em razão da ebriedade, deu causa a uma colisão envolvendo outros dois veículos, os quais encontravam-se regularmente estacionados.
A materialidade do delito de trânsito imputado ao denunciado encontra-se comprovada pelo boletim de ocorrência de mov. 1.9 e pelo extrato do teste de etilômetro de mov. 1.10.
No tocante à autoria, esta é certa e recai sobre o denunciado DELAIR BARBOSA VIEIRA.
Senão vejamos.
Saliente-se que o Ministério Público degravou os depoimentos das testemunhas em Juízo, não havendo impugnação pela Defesa, razão pela qual, por questões de celeridade e eficiência processual, este Juízo fará menção aos mesmos.
Quando interrogado em Juízo, o denunciado confessou que ingeriu bebida alcoólica antes de dirigir, na tarde anterior aos fatos, ocasião em que “confessa que conduziu o veículo Fiat/Palio embriagado e colidiu com dois automóveis; que fez o teste de etilômetro; que nunca foi preso; que tem dois filhos; que estudou ate a quarta série; que trabalha em uma fábrica de ração; que não tem nada contra os policias; que sua filha vai fazer oito anos e seu filho tem quatorze; que no dia do acidente, a mãe e o padrasto do interrogado estavam juntos; que depois do ocorrido, parou de beber”.[2] Cumpre mencionar que o acusado em seu interrogatório na delegacia também confessou a prática do crime, relatando o que segue: “[...] no dia de ontem ingeriu bebida alcoólica, afirmando que bebeu cerveja, e na sequência pegou a direção do seu veículo PALIO, dizendo que estava no bairro Canadá e iria para o bairro Catedral, sendo que no caminho perdeu a direção do veículo e atingiu um veículo que estava estacionado; Que o Interrogado afirma novamente que ingeriu cerveja, dizendo que bebeu aproximadamente sete latinhas de cerveja. [...]”[3] Deste modo, em que pese o argumento da Defesa dizendo que o acusado não tem o hábito de ingerir bebida alcoólica e que parou de beber após o referido acidente, DELAIR admitiu que no dia dos fatos havia bebido, bem como assumiu ter dirigido seu veículo sob efeito de álcool, confessando sua prática delituosa. A confissão do denunciado foi corroborada pelos demais elementos probatórios constantes nos autos, inclusive pela inquirição do Policial Afonso José Araújo, que diligenciou no caso em tela, como se verá adiante.
O Policial Militar Afonso José Araujo, quando inquirido em Juízo, contou que “recorda-se do caso; que estava realizando patrulhamento junto com seu parceiro nas imediações do bairro, sendo que por volta da 01h00, populares fizeram sinal, dizendo que havia alguma coisa irregular naquele momento; que quando se aproximaram, verificaram que tratava-se de uma colisão entre veículos e começaram a dar os primeiros atendimentos; que deram os primeiros atendimentos na área de socorro, viram se estava todo mundo bem; que depois disso, foram apurar os fatos, e foi verificado que Delair era o condutor do veículo e colidiu com dois veículos que estavam estacionados; que fizeram contato com os populares presentes no local e os proprietários dos veículos, dando sequência aos procedimentos padrões; que Delair apresentava sinais de embriaguez, portanto, foi feito contato com a equipe de trânsito de Maringá, que se deslocou até o local; que foi realizado teste de etilômetro e dado procedimento no caso”.[4] No mesmo sentido foi o depoimento do referido Policial Militar quando inquirido na fase do Inquérito Policial, ao relatar que “[...] estava em serviço em companhia do soldado Rafael Machado de Souza, quando a equipe realizava patrulhamento no bairro Jd.
Monte Cristo, Paiçandu, quando foi chamada por populares que estavam no endereço Rua Juvenal Maria Fernandes, 33 em que havia ocorrido um acidente de transito a poucos instantes; que foi informado a equipe que o veículo Fiat Palio de placas GVS-2521 colidiu com dois outros veículos que estavam estacionados, sendo um GM Prisma de placas EDN-8384 e um VW Saveiro de placas AUU-6021; que conforme relatado a equipe, o veículo Pálio teria colidido primeiramente com o veículo Prisma, que foi empurrado devido a batida e atingido a Saveiro; que o veículo Pálio era conduzido pela pessoa de Delair Barbosa Vieira RG 10.438.290, que apresentava sinais visíveis de embriagues, sendo efetuado exame em etilometrico teste 00114, pelo equipamento Elec BAF-300 ns:05743, tendo como resultado o valor de 0,68 mg/l, constatando assim situação de crime de transito[...]”.[5] Deste modo, diante da confissão do acusado, na fase processual e pré-processual, corroborada pelos depoimentos do Policial Militar Afonso José Araujo, em Juízo e na fase do Inquérito Policial, fica, então, evidente a consumação do delito em questão.
Saliente-se que a norma de trânsito exige que a embriaguez seja comprovada por meio de teste sanguíneo ou alveolar, ou ainda, alternativamente, por meio da constatação de sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora.
No caso em tela, além da confissão do denunciado, tem-se o resultado do teste de etilômetro de mov. 1.10, o qual apontou a concentração de 0,68 mg/l (zero vírgula sessenta e oito miligramas por litro de ar alveolar), sendo que o limite permitido é de 0,3mg/l (zero vírgula três miligramas de álcool por litro de ar alveolar), ultrapassando o valor tolerado em lei.
Portanto, assim agindo, é certo que o denunciado colocou em risco a coletividade, podendo vir a lesionar alguém.
Observa-se que, mesmo não tendo ninguém se ferido, o crime de embriaguez ao volante se consumou, pois corresponde a delito de perigo abstrato, de acordo com o que se observa da ementa abaixo transcrita: “APELAÇÃO CRIMINAL - DELITO DE TRÂNSITO - ART. 306 DA LEI N.º 9.503/97 (CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO) - CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, EM VIA PÚBLICA, SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA - MEIO DE PROVA IDÔNEO - ESTADO DE EMBRIAGUEZ CONFIRMADO PELO TESTE BAFOMÉTRICO - PROVAS SUFICIENTES PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO - CRIME DE MERA CONDUTA, BASTANDO O CONDUTOR ESTAR SOB EFEITO DE SUBSTÂNCIA ALCOÓLICA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. É hábil a embasar o juízo condenatório o testemunho de policiais que realizaram o flagrante, quando for coerente com outros elementos de convicção e se não houver concreto motivo de suspeição destas declarações.
O delito previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro se trata de crime de perigo abstrato ou, mais apropriadamente, de mera conduta, pois basta o agente conduzir veículo sob a influência de substância alcoólica ou de efeitos análogos para expor a coletividade ao risco” (TJPR - 2ª C.Criminal - AC 0562823-9 - Guarapuava - Rel.
Juiz Subst. 2º Grau.
Carlos Augusto A de Mello – Julgado em 23.07.2009 – grifo nosso).
Trata-se, claramente, de delito de perigo abstrato, presumido pela embriaguez, que, no caso em tela, foi comprovada por teste etilométrico, e, inclusive, confessada pelo acusado, bastando a mera conduta de estar sob efeito de substância alcoólica, em nível superior ao previsto na lei para configuração do fato típico, ainda que tal ação não gere prejuízos a terceiros.
No mais, infere-se que o acusado também expôs a coletividade a um dano potencial quando, devido ao seu estado ébrio, perdeu o controle do veículo que dirigia batendo em outros dois automóveis que se encontravam devidamente estacionados, conforme se depreende do boletim de ocorrência (mov. 1.9), do depoimento do Policial Militar Afonso José de Araújo (movs. 1.6 e 93.2) e da própria confissão do acusado (mov. 93.3).
Por fim, ainda que a Defesa tenha pedido a absolvição do acusado com base no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, não há ao presente caso fático circunstancias que excluam o crime (excludente de ilicitude, culpabilidade e tipicidade) ou isentem o réu de pena (causas extintivas de punibilidade) ou, ainda, dúvidas sobre a existência da infração penal, visto que todo o conjunto probatória leva a conclusão de que a ação praticada pelo acusado se amolda perfeitamente a uma conduta típica, ilícita e culpável, sem qualquer incidência das hipóteses de extinção de punibilidade previstas nos artigos 107 e seus incisos e 109, ambos do Código Penal.
Portanto, frisa-se que inexistem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena.
Em suma, o acusado merece ser condenado nas sanções do artigo 306, §1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, por ter conduzido veículo sob influência de álcool, o que ficou constado através do exame etilométrico e da prova oral produzida no processo. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para o fim de CONDENAR o denunciado DELAIR BARBOSA VIEIRA, já qualificado, nas sanções do artigo 306, §1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro.
Passe-se à fixação da reprimenda penal de acordo com as diretrizes estabelecidas no artigo 68, caput, do Código Penal[6].
A pena privativa de liberdade cominada no artigo 306, caput, da Lei no 9.503/1997 é de 06 (seis) meses a 03 (três) anos de detenção.
Como de praxe, inicia-se a fixação da pena-base tomando por norte o mínimo previsto no tipo penal (seis meses) e, com arrimo no artigo 59 do Código Penal[7], eis as circunstâncias judiciais a serem estudadas: - quanto à culpabilidade, nada há que implique na elevação da pena-base; - quanto a antecedentes criminais, consoante certidão de mov. 5.1, observa-se que o réu é primário, mas possui uma ação penal em andamento por crime ambiental, o que não deve ser considerado em seu desfavor, conforme Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça[8]. - o motivo do crime não é capaz de influenciar na pena-base; - as circunstâncias do crime foram normais à espécie; - no que toca à personalidade do acusado, nada há nos autos que conduza à alteração da pena-base; - acerca da conduta social, nada há nos autos que fundamente a elevação da pena-base; - as consequências do crime foram normais à espécie, o que nada influencia na fixação da pena-base; - por fim, nada há que se ponderar sobre o comportamento da vítima.
A pena base, por conseguinte, fica em 06 (seis) meses de detenção.
Inexistem circunstâncias agravantes a serem sopesadas no caso em tela.
Em contrapartida, incide a circunstância atenuante relativa à confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, razão pela qual o réu faria jus a uma redução na pena.
Contudo, tendo em vista que somente é possível se reduzir a sanção até o limite mínimo legal, de acordo com a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça[9], permanece a pena em 06 (seis) meses de detenção.
Não incidem no caso em tela causas de aumento ou diminuição de pena, ficando apena privativa de liberdade do réu definitivamente estabelecida em 06 (sete) meses de detenção.
Determino que o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade será o aberto, em face do artigo 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal.
Nos termos do artigo 44, §2º do Código Penal, cabível a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, que será a prestação de serviço à comunidade, pois se mostra mais adequada à situação do reeducando.
Cumpre ressaltar, a prestação de serviço à comunidade deverá seguir as aptidões do condenado DELAIR BARBOSA VIEIRA, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, de modo a não prejudicar a sua jornada normal de trabalho, à luz dos §3º, do artigo 46 do Código Penal. Entretanto, tais situações serão reguladas oportunamente, após o trânsito em julgado, em audiência admonitória a ser realizada pelo r.
Juízo da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas.
Incabível a suspensão condicional da pena, em razão do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, eis que a pena privativa de liberdade já foi substituída por restritiva de direitos[10].
Já a pena pecuniária, por tudo o que já foi sopesado acima (circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal; agravantes e minorantes; causas especiais de aumento e diminuição), merece ser ajustada em 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do cometimento do ilícito, com incidência de correção monetária desde então.
Ademais, o fato de o acusado ter pago fiança para ser colocado em liberdade provisória quando da prisão em flagrante, não obsta a aplicação da pena de multa, visto que são institutos diferentes, constituindo-se a fiança em uma medida cautelar, bem como uma garantia real, para que o flagranteado possa ser posto em liberdade provisória.
Já a pena pecuniária é uma sanção penal, imposta a pessoa condenada pela prática da infração penal.
Por outro lado, de acordo com o cominado no caput do artigo 306 da Lei nº 9.503/1997, c/c. o artigo 293 da mesma Lei, SUSPENDO a habilitação do réu para conduzir veículos, pelo prazo de 02 (dois) meses, considerando as mesmas circunstâncias judiciais e demais elementos já estudados supra.
Deste modo, mesmo considerando a tese defensiva por meio da qual a Defesa alega que a carteira de motorista do acusado é necessária a sua sobrevivência, a pena de suspensão da habilitação deve recair sobre o acusado, afinal trata-se de sanção penal que deve obrigatoriamente ser aplicada diante da condenação do réu, não sendo uma faculdade do magistrado sua aplicação ou não.
Transitada em julgado a presente decisão, quando da audiência admonitória, o réu deverá ser intimado para entregar no CIRETRAN (endereço: 369, Rodovia Engenheiro Osvaldo Pachêco de Lacerda, 361 - Parque Industrial, Maringá - PR), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a sua Carteira Nacional de Habilitação, na forma do disposto no artigo 293, § 1º, da Lei nº 9.503/1997, bem como, na sequência, comparecer ao r.
Juízo da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas desta Comarca a fim de apresentar o respectivo comprovante de entrega da CNH.
Após o trânsito em julgado, comunique-se o Contran e o Detran/PR, para os devidos fins, em consonância com o determinado no artigo 295 do Código de Trânsito Brasileiro.
Decorrido o prazo de suspensão, terá o réu de se submeter ao curso de reciclagem fornecido habitualmente pelo Detran, de modo a recuperar sua Carteira Nacional de Habilitação, conforme artigo 261, § 2º, da Lei nº 9.503/1997. 4.
DISPOSIÇÕES FINAIS Considerando que o réu respondeu ao processo em liberdade, tendo comparecido regularmente a todos os atos, observa-se que não se fazem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, motivo pelo qual poderá o mesmo apelar em liberdade.
Condeno o réu ao pagamento das custas do processo.
Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu do rol dos culpados.
Também após o trânsito em julgado, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando-se a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para suspensão dos direitos políticos, em cumprimento ao disposto nos artigos 71, §2º, do Código Eleitoral, e 15, inciso III, da Constituição Federal, e item 6.15.3, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
Transitada em julgado a presente, intime-se o réu para, em 48 (quarenta e oito horas), entregar sua Carteira Nacional de Habilitação, conforme deliberado no item ‘3’ supra, bem como oficie-se ao Contran e ao Detran/PR como consta, outrossim, no item 3, supra.
Após o trânsito em julgado da presente, certifique-se quanto à existência de bens apreendidos nos autos, bem como de valores depositados a título de fiança e, na sequência, abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste como entender de direito.
Condeno o Estado do Paraná a pagar os honorários advocatícios devidos ao Dr.
Maria Cecilia dos Santos (OAB/PR 75.392), que arbitro em R$ 1.650,00 (um mil seiscentos e cinquenta reais) considerando que, neste feito, atuou na defesa do réu, desde a Resposta à Acusação até a fase de Alegações Finais (valor máximo previsto na Tabela da OAB-PR para a Defensoria dativa).
Cumpra-se o Código de Normas no que for aplicável.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Maringá, 05 de maio de 2021. Claudio Camargo dos Santos Juiz de Direito [1] Denúncia à mov.35.1 [2] Interrogatório do denunciado Delair Barbosa Vieira de mov. 93.3, via sistema audiovisual. [3] Interrogatório do denunciado Delair Barbosa Vieira de mov. 1.7, fase pré- processual. [4] Depoimento de mov. 93.2, via sistema audiovisual. [5] Depoimento de mov. 1.6, fase pré-processual. [6] “Art. 68.
A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.” [7] “Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: I - as penas aplicáveis dentre as cominadas; II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.” [8]“Súmula 444, STJ- é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.” [9]Súmula 231, STJ – a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.” [10] “Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (...) III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.” -
06/05/2021 20:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 20:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2021 17:57
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/04/2021 06:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/03/2021 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/03/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 14:03
Recebidos os autos
-
26/02/2021 14:03
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/02/2021 00:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 10:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/02/2021 13:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
21/01/2021 14:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 15:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/01/2021 13:34
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 21:32
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
15/01/2021 21:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/01/2021 16:35
Expedição de Mandado
-
08/11/2020 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 22:47
Recebidos os autos
-
27/10/2020 22:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 17:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/10/2020 17:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
22/10/2020 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2020 08:11
Conclusos para despacho
-
29/07/2020 01:49
Juntada de Certidão
-
22/06/2020 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2020 08:14
Conclusos para despacho
-
17/06/2020 12:58
Recebidos os autos
-
17/06/2020 12:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/06/2020 00:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 08:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/05/2020 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2020 08:42
Conclusos para despacho
-
02/03/2020 20:55
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
19/02/2020 22:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 14:59
Juntada de Certidão
-
07/02/2020 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2020 14:46
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
05/02/2020 08:19
Conclusos para despacho
-
27/01/2020 12:51
Juntada de Certidão
-
22/01/2020 08:26
Juntada de COMPROVANTE
-
22/01/2020 07:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/01/2020 18:09
Juntada de CIÊNCIA
-
15/01/2020 18:09
Recebidos os autos
-
15/01/2020 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2020 16:59
Recebidos os autos
-
15/01/2020 16:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/01/2020 14:48
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/01/2020 14:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/01/2020 14:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/01/2020 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2020 14:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/01/2020 14:26
Expedição de Mandado
-
15/01/2020 14:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/01/2020 14:09
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
22/11/2019 18:21
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
21/11/2019 19:15
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
20/11/2019 08:05
Conclusos para decisão
-
19/11/2019 12:13
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2019 12:11
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
19/11/2019 12:11
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
19/11/2019 12:11
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2019 12:11
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2019 12:09
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2019 14:30
Juntada de DENÚNCIA
-
18/11/2019 14:30
Recebidos os autos
-
01/11/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2019 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2019 16:44
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
23/10/2019 00:24
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2019 12:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/10/2019 12:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
21/10/2019 10:11
Recebidos os autos
-
21/10/2019 10:11
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
21/10/2019 09:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/10/2019 08:59
Juntada de Certidão
-
21/10/2019 08:56
Recebidos os autos
-
21/10/2019 08:56
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
20/10/2019 18:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2019 18:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/10/2019 17:07
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2019 15:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/10/2019 15:38
Juntada de Certidão
-
20/10/2019 15:31
Recebidos os autos
-
20/10/2019 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2019 15:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2019 15:22
Expedição de Mandado
-
20/10/2019 15:20
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2019 15:16
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
20/10/2019 15:07
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
20/10/2019 13:32
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
20/10/2019 13:00
Conclusos para decisão
-
20/10/2019 12:07
Recebidos os autos
-
20/10/2019 12:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/10/2019 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2019 11:12
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/10/2019 10:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2019 10:00
Juntada de INICIAL
-
20/10/2019 10:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/10/2019 10:00
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2019
Ultima Atualização
03/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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