TJPR - 0004079-27.2011.8.16.0095
1ª instância - Irati - 1ª Vara Civel, da Fazenda Publica e Acidentes do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:31
DECORRIDO PRAZO DE NUTRITIVA INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA.
-
15/06/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2025 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2025 18:22
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
25/03/2025 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2025 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2025 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2025 13:56
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/02/2025 01:19
DECORRIDO PRAZO DE NUTRITIVA INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA.
-
10/02/2025 21:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2024 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2024 16:43
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
13/12/2024 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2024 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2024 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2024 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2024 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2024 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2024 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2024 17:18
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/12/2024 14:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/12/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
30/11/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE ELISSON IANISKY
-
30/11/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE NUTRITIVA INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA.
-
29/11/2024 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2024 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE NUTRITIVA INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA.
-
14/10/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2024 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2024 21:53
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
01/10/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE NUTRITIVA INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA.
-
23/09/2024 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2024 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2024 13:51
Recebidos os autos
-
21/08/2024 13:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/08/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 13:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/08/2024 13:42
EXPEDIÇÃO DE PENHORA POSITIVA RENAJUD
-
20/08/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE NUTRITIVA INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA.
-
05/08/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2024 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE NUTRITIVA INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA.
-
01/06/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2024 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 01:35
DECORRIDO PRAZO DE NUTRITIVA INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA.
-
23/04/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE ELISSON IANISKY
-
16/04/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2024 14:58
Recebidos os autos
-
08/04/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 16:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/04/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 12:19
REFORMA DE DECISÃO ANTERIOR
-
26/02/2024 17:35
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 03:07
DECORRIDO PRAZO DE EVELIZE APARECIDA DVULATK CORRÊA
-
26/01/2024 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/12/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2023 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 15:09
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE EVELIZE APARECIDA DVULATK CORRÊA
-
01/10/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE EVELIZE APARECIDA DVULATK CORRÊA
-
12/08/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2023 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE EVELIZE APARECIDA DVULATK CORRÊA
-
06/06/2023 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 20:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 20:11
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
26/05/2023 19:54
Juntada de COMPROVANTE
-
24/04/2023 15:59
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
17/04/2023 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/03/2023 13:46
Recebidos os autos
-
27/03/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 12:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/03/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/03/2023 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ELISSON IANISKY
-
22/02/2023 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2023 11:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 17:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/01/2023 15:23
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 15:21
EVOLUÍDA A CLASSE DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/11/2022 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
11/11/2022 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2022 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 16:29
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
30/09/2022 12:36
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 13:07
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
03/05/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ELISSON IANISKY
-
23/04/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 15:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/01/2022
-
12/04/2022 15:54
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
07/02/2022 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
24/01/2022 12:35
Recebidos os autos
-
24/01/2022 12:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/01/2022
-
24/01/2022 12:35
Baixa Definitiva
-
24/01/2022 12:35
Juntada de Certidão
-
22/01/2022 00:59
DECORRIDO PRAZO DE ELISSON IANISKY
-
22/01/2022 00:52
DECORRIDO PRAZO DE NUTRITIVA INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA.
-
27/11/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 09:07
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/11/2021 08:22
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
11/10/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 18:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2021 00:00 ATÉ 12/11/2021 23:59
-
30/09/2021 17:09
Pedido de inclusão em pauta
-
30/09/2021 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 17:34
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/09/2021 17:34
Recebidos os autos
-
13/09/2021 17:34
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/09/2021 17:34
Distribuído por sorteio
-
10/09/2021 16:36
Recebido pelo Distribuidor
-
10/09/2021 16:10
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 16:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/09/2021 16:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/07/2021 19:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/06/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 11:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/06/2021 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE NUTRITIVA INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA.
-
31/05/2021 21:58
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/05/2021 01:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 Processo: 0004079-27.2011.8.16.0095 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$92.993,56 Autor(s): Nutritiva Insumos Agrícolas Ltda.
Réu(s): ELISSON IANISKY SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação monitória aforada por NUTRITIVA INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA, já qualificada, em face de ELISSON IANISKY, também qualificado.
Em necessário resumo, pugnou a requerente ser credora do requerido na ordem de R$ 92.993,56 (noventa e dois mil, novecentos e noventa e três reais e cinquenta e seis centavos), à época.
Pugnou que tais valores se originaram de 27 (vinte e sete) duplicatas mercantis emitidas.
Especificou que, por ocasião do aforamento, os títulos já não possuíam mais eficácia executiva.
Pretendeu, assim, a obtenção de tal valor ao final.
Juntou documentos (ev. 1.1, páginas 21/102).
Em decisão de ev. 1.1, página 111, este Juízo recebeu a petição inicial apresentada.
O competente mandado foi expedido ao ev. 1.2, página 5.
Citação realizada ao ev. 1.2, página 6.
Embargos à Monitória apresentado ao ev. 1.3, páginas 1/18.
Em necessário resumo, pugnou o embargante o remanejamento do valor exigido, porquanto teria ocorrido à época pagamento parcial .
Por conseguinte, sustentou a ineficácia dos defensivos agrícolas e agrotóxicos adquiridos, os quais teriam prejudicado a plantação realizada, sem prejuízo de alegado desacordo legal.
Pretendeu, assim, a aplicação da tese da exceção do contrato não cumprido.
Alternativamente, em caso de regularidade da cobrança, pretendeu o remanejamento do termo inicial dos juros moratórios, além do decote da alegada capitalização de juros e retificação do índice de correção monetária adotado.
Juntou documentos (ev. 1.4, páginas 01/30, e, ev. 1.5, páginas 02/17).
Novos documentos juntados pelo embargante ao ev. 1.6, páginas 3/11 Impugnação apresentada ao ev. 1.7.
Especificação de provas apresentadas aos evs. 1.8, páginas 1/3, e, ev. 1.9, página 1.
Conciliação infrutífera (ev. 1.9, página 11).
Decisão saneadora proferida ao ev. 1.10.
Na mesma oportunidade, foi deferida a produção de prova pericial e oral, sem prejuízo do reconhecimento da incidência da legislação consumerista ao feito.
Por fim, foi indeferido o requerimento da concessão da assistência judiciária gratuita ao embargante.
Em petição apresentada ao ev. 1.11, páginas 1/3, o embargante pugnou a concessão de tutela inibitória para evitar eventual negativação de seu nome.
Novos documentos juntados ao ev. 1.12, páginas 2/11.
A embargada comunicou ao ev. 1.13, páginas 1/3, não mais produzir os referidos defensivos agrícolas e agrotóxicos, justificando ainda ter encerrado suas atividades em comento.
Na mesma oportunidade, apresentou documentos relativos à perícia determinada (páginas 4/13).
Impugnação apresentada ao ev. 1.14 (páginas 1/11).
A embargada apresentou nova manifestação ao ev. 1.15.
Perita nomeada ao ev. 1.19, página 2.
Proposta de honorários apresentada ao ev. 11.1 Ao ev. 29.1, este Juízo homologou a desistência da produção da prova pericial na forma pugnada pelas partes.
Audiência instrutória realizada ao ev. 93.1.
Memoriais apresentados aos evs. 104 e 105. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O feito resta em ordem, porquanto reunidas as condições da ação e presentes os pressupostos processuais.
Ato contínuo, salienta-se que não há qualquer preliminar ou prejudicial de mérito passíveis de análise, ainda que ex officio.
Logo, deve o mérito ser enfrentado, salientando que já houve admissão da incidência das normas consumeristas ao feito e rejeição do pedido da assistência judiciária gratuita em favor do embargante.
No mesmo sentido, não se olvide que houve à época inversão do ônus da prova, a qual norteou a instrução conduzida.
Frisa-se ainda que é incontroversa a relação contratual entre as partes, tanto pelos títulos carreados ao feito, além da inexistência de impugnação específica de tal ponto.
Noutro vértice, também deve ser ressaltado que a inadimplência é incontroversa, na medida que não impugnada, porquanto a embargante sustenta adimplemento parcial da obrigação, além da teoria da exceção do contrato não cumprido para justificar o inadimplemento total da obrigação.
Outrossim, passa-se primeiramente à análise da tese defensiva invocada para justificar o inadimplemento, sem prejuízo da sucessiva análise dos valores postulados pela embargada. a) Da exceção do contrato não cumprido Conforme prelecionam os artigos 476 e 477, ambos do Código de Processo Civil, a exceção do contrato não cumprido é instituto jurídico apto a regular os contratos bilaterais, onde há reciprocidade de obrigações entre as partes envolvidas.
Em necessária síntese, tal disposição preleciona que a inexecução da obrigação de uma das partes contratantes, autoriza que a outra também não execute a sua.
Trata-se, portanto, de figura jurídica a justificar eventual situação de inadimplência.
Prescinde maiores apontamentos acerca da compra e venda afigurar-se uma obrigação bilateral.
Isso porque o comprador assume a obrigação de prestar valores ao vendedor, o qual se obriga a repassar o bem da vida adquirido, mediante a justa remuneração para tanto.
Na hipótese vertente do feito, a tese em comento é ancorada na suposta aquisição de defensivos agrícolas e agrotóxicos tidos como ineficazes e em desacordo a legislação.
Preliminarmente destaco que, em que pese a inversão do ônus da prova, incumbe à embargante, nos moldes do inciso II, do artigo 373, do CPC, o encargo probatório específico a título da alegada irregularidade dos produtos adquiridos, porquanto configura o fato impeditivo à cobrança manejada.
Assim, além de não se desincumbir de tal encargo específico, não há como transferi-lo à embargada, sob pena de incuti-la um encargo relativo à prova de fato negativo, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio (prova diabólica).
Confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA.RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROFISSIONAL LIBERAL.
POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, SE PRESENTE OS REQUISITOS DO ART. 6 , VIII , DO CDC .
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA CONSUMIDORA CONSTATADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DESINCUMBE A AUTORA DE COMPROVAR OS DANOS.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.
Cível - 0061192-49.2019.8.16.0000 - Cambé - Rel.: Juiz Guilherme Frederico Hernandes Denz - J. 24.05.2020)”. “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VÍCIO NO PRODUTO (GELADEIRA).
ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO DESINCUMBE O AUTOR DE COMPROVAR SUAS ALEGAÇÕES.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0003214-44.2017.8.16.0046 - Arapoti - Rel.: Juíza Adriana de Lourdes Simette - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Fernanda Karam de Chueiri Sanches - J. 09.03.2020)”. “(...) Cabe ao consumidor consignar aos autos indícios mínimos de prova do pedido, já que a inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor , não o exonera de colaborar com o julgamento do feito.
A mera alegação, desprovida de qualquer indício de prova, não implica na procedência do pedido, tão somente pela inversão do ônus, que é técnica de julgamento.
Neste sentido, comezinho que a Reclamante não acosta aos autos nenhum indício que pudesse comprovar que a nova contratação ocorreu nos moldes alegados.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA PROVA DIABÓLICA O Demandado tem o dever de provar aquilo que está apto, dentro de sua realidade, sendo impossível impor ao fornecedor a prova de fato negativa, sob pena de instituição do dever de prova extraordinário. (TJ-MT - RI: 10014176820178110009 MT, Relator: PATRICIA CENI DOS SANTOS, Data de Julgamento: 14/12/2018, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 17/12/2018)”.
Nesse contexto, portanto, em que pese a inversão do ônus da prova realizada, o embargante não se desincumbiu de seu encargo específico relacionado à justificativa da inadimplência ocorrida, qual seja, de que adquiriu produtos em desacordo legal e ineficazes.
Isso porque, além da cobrança manejada judicialmente, não há como se imputar o encargo probatório à embargada de que comprove não ter defraudado a legislação, mormente tal expediente configura fato impeditivo à cobrança judicial, à luz do inciso II, do artigo 373, do CPC, do qual o devedor não se desincumbiu.
Na hipótese vertente do feito, a embargada sustentou que já não mais atuaria no ramo em comento, tal como não possuiria, em específico, os produtos adquiridos pelo embargante (ev. 1.13, páginas 1/3), fornecendo ainda documentação a ser analisada por expert por ocasião da perícia determinada.
Entretanto, cumpre ressaltar que houve preclusão quanto à perícia determinada diante da desistência do embargante, conforme decisão homologatória proferida ao ev. 29.1.
Nesse sentido, forçoso o entendimento relativo ao descumprimento do ônus probatório específico, mormente porque a perícia visava justamente apurar a regularidade ou não dos produtos comercializados originalmente. Ônus este que, como aduzido anteriormente, competia ao embargante, e não à embargada.
Logo, deve suportar os reflexos acerca da inexistência de produção da prova pericial em tela.
Outrossim, não há elementos concretos nos autos, oriundos de diligência técnica específica, que atestem eventual irregularidade e ineficácia dos produtos comercializados, conforme os títulos de ev. 1.1, páginas 21/102.
Tratando-se, portanto, de fato isolado invocado pelo embargante, sem a instrução mínima, deve ser referida alegação afastada.
Ademais, tal tese carece de maior verossimilhança, mormente inexiste prova documental e tempestiva no feito de que, à época, tal fato tenha sido comunicado à embargada, em uma tentativa de composição ou resolução da compra e venda realizada.
Muito pelo contrário, tão somente quando instado em Juízo, o embargante invocou a alegada irregularidade e ineficácia dos produtos adquiridos para justificar a inércia.
Fato este que, associado ao desencargo probatório no feito, importa na impossibilidade de acolhimento de tal tese.
No que concerne à prova oral produzida, passa-se à análise individual destes: Primeiramente, o informante Augustinho Cardoso (ev. 93.2) relatou em Juízo que: “(...) Teve problemas de eficácia em alguns casos específicos e em alguns produtos indeterminados.
Acresceu ainda que supostamente alguns produtos foram alienados irregularmente.
Aduziu ter formulado reclamação administrativa junto ao órgão competente, todavia desconhece qual o fim do suposto procedimento administrativo aberto.
Por conseguinte, aduziu que não mais efetuou negócios com a embargada, especialmente em razão da alegada ineficácia dos produtos adquiridos.
Aclarou que a ineficácia sustentada resultou na sua legítima frustração com o produto em comento.
Negou ter efetuado qualquer reclamação direta perante à fornecedora (....).
Especificou que a fornecedora realizada a venda de seus produtos mediante concessão de crédito para agricultores, nesse sentido aclarou que alguns produtos eram comercializados em linha de crédito e venda conjunta de determinados produtos. (....) Notadamente sobre a eficácia dos defensivos agrícolas e agrotóxicos, aduziu que teve problemas de “ferrugem” com a sua safra (...).
Alegou que a ineficácia dos produtos seria de conhecimento notório por outros consumidores (...).
Questionado, disse que manteve relação de consumo com a embargada por cerca de 5 (cinco) anos, possuindo problemas apenas com a safra 2009-2010. (...) Confirmou que manteve o seu vínculo comercial com a embargada, mesmo após o problema de “ferrugem” constatado.
Confirmou que resta inadimplente perante à embargada por produtos adquiridos para safras anteriores aos anos de 2009-2010. (...) Afirmou desconhecer qual o problema apresentado com a safra do embargante”.
Ato contínuo, o informante Edison Santini (ev. 93.3) historiou em Juízo que: “Confirmou que é demandado judicialmente pela embargada. À época dos fatos não era cliente da empresa, encerrando suas negociações com esta em momento anterior.
Explicou não ser um agricultor, porquanto intentou apenas o plantio uma única vez.
Aduziu não ter obtido nenhum êxito com sua safra, explicando que esta foi ‘frustrante’.
Sobre o insucesso, afirmou não ser capaz de correlacioná-lo com a alegada falta de eficácia nos produtos adquiridos em conjunto da embargada.
Confirmou que a embargada efetuava o comércio de conjuntos de produtos predeterminados, onde não poderia adquirir produtos isolados. (...) Afirmou não ter conhecimento de problemas análogos apresentados por outros agricultores.
Aduziu que, em que pese a empreitada frustrada, não é e nunca foi agricultor, meramente seguindo orientações repassadas por terceiro. (...) Sobre as orientações especificou que buscava elas com preposto da embargada, onde adquiriu os produtos usados em sua safra. (...) Relatou que à época fez uma parceria com seu genitor, o qual era cliente da embargada, para adquirir os produtos desta e plantar.
Sobre o expediente, disse que a embargada foi a primeira empresa a procurar, acabando por fechar negócio com ela exclusivamente, inclusive recomendando para o seu genitor. (...) Questionado acerca da ineficácia dos produtos adquiridos à época, pugnou não ter obtido êxito com a safra intentada, porquanto não obteve lucro, revertendo esta para pagar os investimentos originários.
Sobre o receituário, especificou que este era obtido por meio de um engenheiro agrônomo, o qual lhe repassava instruções para o plantio e colheita”.
Em seu depoimento pessoal (ev. 93.4), o embargante historiou que: “Afirmou ter experiência com lavoura desde quando criança.
Sobre os fatos, aduziu ter adquirido insumos fornecidos pela embargada, com o fito de plantar, colher e obter lucro, mediante posterior adimplemento dos investimentos iniciais realizados.
Confirmou ter realizado a aquisição de tais insumos agrícolas, na forma de um ‘pacotão’ (SIC), onde preposto da embargada delimitou o que seria necessário para o plantio e colheita.
Negou que tivesse à época possibilidade de escolha dos produtos adquiridos.
Afirmou que o preposto responsável pela venda não possuiria conhecimento técnico específico.
Pontuou que alguns produtos adquiridos seriam diversos da finalidade pretendida, além de que não possuiriam autorização legal para a comercialização.
Relatou que os produtos eram de baixíssima qualidade e maculados por ‘ferrugem’.
Questionado por recibos emitidos sem vinculação à nota fiscal, aduziu que os valores eram repassados à falecida companheira do preposto responsável pela compra e venda da embargada.
Não especificou a razão de tal expediente.
Confirmou que realizava atividade agrícola em conjunto de seu irmão.
Confirmou que realizou o uso dos produtos adquiridos sem qualquer assistência técnica específica.
Explicou que realizava consultas com prepostos, mas que o plantio era realizado por si apenas, sem qualquer assistência específica.
Confirmou que não realizou qualquer reclamação devidamente formalizada perante o fornecedor, justificou que, além do fato de que permanecia diariamente na lavoura, meramente realizava comentários perante preposto da embargada, o qual supostamente repassava orientações de plantio.
Aduziu que o engenheiro agrônomo vinculado à embargada compareceu apenas uma única vez em sua lavoura.
Pontuou que houve acréscimo de valores indevidos à compra e venda, porquanto a embargada supostamente acrescentava produtos desvinculados ao plantio no ‘pacote’ adquirido. (...) Questionado, alegou que não possuía qualquer poder decisório para adquirir os produtos necessários à lavoura.
Confirmou que há outros fornecedores no município, inclusive à época da compra e venda efetuada. (...) Criticou a assistência técnica em lavoura prestada.
Entretanto, reconheceu não ter efetuado contratação de assistência técnica para a sua lavoura. (...) Reconhece o débito existente, reputando ele exorbitante. (...) Negou ter secador de grãos.
Explicou colher a soja e repassar ao comprador.
Sobre a relação contratual com a embargada, pontuou que esta perdurou por no máximo 2 a 3 anos.
Corroborou que o vencimento das duplicatas era a safra 2009/2010.
Aclarou que o vencimento seria ajustado para abril/maio do ano seguinte ao início do plantio. (...) Relatou que intentava o pagamento como podia à época. (...) Apresentou-se como profissional em seu ofício. (...) Questionado, especificou que efetuava pagamentos como podia, de acordo com esparsa disponibilidade financeira que dispunha. (...) Confirmou ter usado todos os produtos dispostos no ‘pacote’ adquirido, sem ressalvas, mesmo discordando.
Questionado, pugnou que efetivamente teria usado os produtos, temendo ser acusado de eventual inépcia, em observância à supostas recomendações. (...) Sobre a devolução dos produtos utilizados, afirmou que era ônus da embargada buscar a restituição das embalagens utilizadas, e não da associação de agricultores.
Confirmou não ter efetuado a devolução das embalagens, mantendo em estoque até descarte perante a associação (...).
Relatou que parte dos produtos foram alienados sem emissão de nota fiscal, e sobre a devolução das embalagens, afirmou que é dispendiosa a apresentação de nota fiscal para descarte. (...) Reiterou que efetuou reclamações tão somente aos prepostos, aduzindo que concorrentes apresentavam produtos de melhor qualidade. (....) Por fim, confirmou não ter formalizado qualquer reclamação formal da qualidade dos produtos seja perante a embargada ou aos órgãos competentes para fiscalização”.
Ato contínuo, a testemunha Gilberto Laroca (ev. 93.5), testemunha substituída (sendo aclarado o seu fato gerador ao ev. 96) pela parte embargada: “Confirmou manter relação comercial com a embargada pelo período de 6 a 8 anos.
Negou qualquer problema com os produtos adquiridos da embargada.
Negou que a embargada efetuasse a venda de seus produtos em forma de ‘pacotes’.
Aduziu que tinha a liberdade de escolher quais produtos pretendia adquirir no local, recebendo tão somente sugestões de produtos, onde possuía a faculdade de anuir ou não com ela.
Pontuou que por meio de sua experiência profissional, era capaz de avaliar quais produtos podia escolher e quais sugestões eram de seu interesse ou não.
Negou que a embargada efetuasse qualquer coação para adquirir determinado produto.
Pontuou que havia um engenheiro agrônomo no local, responsável pelo atendimento.
Negou ter efetuado qualquer aquisição de assistência técnica, reconhecendo que tal serviço era disponibilizado à parte. (...) Sobre o descarte, pugnou que às vezes levava as embalagens à embargada ou à cooperativa.
Acerca do descarte, pontuou que não é obrigado a apresentar a nota fiscal de compra, sem prejuízo de receber posteriormente recibo de descarte.
Sobre o pagamento, os recibos eram emitidos diretamente perante o preposto responsável pela compra e venda, nas hipóteses de venda a prazo.
Negou ter tido qualquer problema com pagamento, ao passo que afirmou ter crédito disponibilizado a seu favor. (...) Afirmou desconhecer qualquer problema técnico apresentado por seus produtos, quanto menos a existência de relatos em tal sentido. (...) Diferenciou os produtos relativos ao plantio da soja e do feijão. (...) Afirmou não ter adquirido produtos específicos relativos à soja perante a embargada”.
Por sua vez, o representante legal da embargada, Jamilton José (ev. 93.6) historiou em Juízo que: “Foi procurado pelo embargante, confirmando a alienação de seus produtos, mediante apresentação de seu portfólio.
Especificou que o próprio embargante solicitava o portfólio da empresa, para análise dos produtos disponibilizados para determinada cultura.
Confirmou que emitiu notas fiscais para todas as vendas, além do atendimento às determinações legais atinentes.
Negou qualquer irregularidade.
Especificou que explora tal atividade econômica desde 1996, sem prejuízo da criação de sua empresa no ano de 2005. (...) Especificou que suas operações comerciais eram idênticas, não havendo qualquer distinção entre o embargante e outros consumidores. (...) Aclarou que a impugnação de seus produtos realizada pelo embargante, revolve figuras que sequer foram alienadas em favor deste. (...) Confirmou ter acompanhado a lavoura do embargante em algumas ocasiões, sendo que, em determinadas tentativas de visita, o próprio teria obstado, afirmando que não estaria no local no momento.
Negou ter sido procurado extrajudicialmente pelo embargante para ser comunicado da alegada imprestabilidade de seus produtos.
Explicou que, mesmo não atuando no momento em tal segmento, a empresa continua ativa com todas as certificações e registros competentes, não sobrevindo a perda de tal qualidade.
Afirmou que nenhum dos órgãos existentes no município foi comunicado da alegada imprestabilidade, para visitação técnica de sua empresa, em atenção ao poder polícia atinente. (...) Negou a existência de qualquer adimplemento parcial dos valores devidos. (...) Negou ter comercializado produtos proibidos de circulação pela ANVISA ao embargante. (...) Negou a existência de qualquer registro desabonatório de sua empresa junto aos órgãos de fiscalização e controle”.
Derradeiramente, o informante Rene José (ev. 93.7) assim aduziu: “Apresentou-se como representante comercial de produto comercializado pela embargada.
Sobre os produtos repassados, pugnou que todos atendiam às normativas incidentes.
Afirmou desconhecer qualquer irregularidade cometida pela embargada.
Aduz possuir relação comercial com a embargada desde o ano de 2009.
Aclarou a atividade econômica explorada pela empresa que está vinculado.
Afirmou que os 4 (quatro) produtos tidos como irregulares não foram fabricados pela empresa que está vinculado. (...) Sobre a atuação do engenheiro agrônomo em revenda, pontuou que é responsável por receituário, presta auxílio aos produtores agrícolas e é responsável aos produtos alienados. (...) Confirmou que prestava assistência técnica no local de revenda da embargada.
Sobre esta, especificou que era adstrita aos consumidores que adquiriam os produtos de seu portfólio.
Uma vez lá, negou ter visto qualquer irregularidade, mormente auxiliava na venda de seus produtos, atendendo consumidores no local.(...) Pontuou que a fiscalização e vigilância de seus produtos é bastante atuante, todavia, não sofreu qualquer autuação por irregularidade cometida".
Pois bem.
Não obstante a exposição das conclusões retro, verifica-se que a tese defensiva em comento não se amolda aos elementos probatórios orais do feito.
In casu, não obstante a afirmação do representante legal da embargada, veja-se que efetivamente não subsiste qualquer elemento mínimo que comprove qualquer reclamação tempestiva formulada acerca da ineficácia dos produtos.
O próprio embargante confirmou que nunca formalizou qualquer reclamação da embargada, seja efetivamente perante esta (que não meros comentários perante o seu representante legal), quanto menos perante os órgãos competentes.
A afirmação trazida pelo informante Augustinho, de que ele próprio teria formalizado uma reclamação administrativa, restou isolada no feito, notadamente pelo fato de que não aclarou qual a conclusão obtida pela fiscalização dos órgãos competentes.
Nesse sentido, prepondera a afirmação trazida pela embargada de que nunca sofreu qualquer visita técnica ou autuação por irregularidade cometida.
Também milita em desfavor da tese defensiva os comentários tecidos pelo informante Edison Santini, de que, em que pese ter obtido insucesso com a sua safra, não é capaz de correlacionar tal fato com a eficácia dos produtos que ele também veio a adquirir.
Veja-se ainda que, o informante aclarou, tal como o embargante, não ter contratado serviço adicional de assessoria técnica ao plantio e colheita., limitando-se tão somente a seguir orientações repassadas no momento da aquisição dos produtos agrícolas.
Ademais, o próprio informante relatou desconhecer problemas crônicos de eficácia e da qualidade de produtos.
Na mesma linha, o citado informante Augustinho afirmou ter obtido alegados problemas com parte dos produtos adquiridos apenas.
De igual forma, a alegada prática de venda casada, consistente na suposta alienação de produtos na forma de “pacotes”, de maneira que não haveria direito de livre escolha, em que eram compilados diversos defensivos agrícolas e agrotóxicos, revolvendo produtos sem relação alguma com a finalidade pretendida, mas que deveriam ser adquiridos conjuntamente com o produto desejado, não restou efetivamente comprovada no feito.
Tal fato foi contraposto pela testemunha Gilberto, pelo representante legal da empresa e pelo engenheiro agrônomo Rene José.
Além da própria negativa do representante legal e a testemunha arrolada, na condição de consumidora, e produtor agrícola de diversas culturas, que afirmou que tinha a liberdade de escolher os produtos almejados, e discernimento, com base em sua experiência profissional, tal como o embargante, em apreciar e ponderar sugestões realizadas no momento da venda. Nesse sentido, não se mostra crível que tal fato, de grave monta, tenha sido suscitado tão somente em sede judicial, e não extrajudicial, quando efetivamente o embargante foi instado a saldar o débito existente.
Veja-se que não há qualquer formalização das necessárias reclamações, tanto perante o vendedor, como perante os órgãos de fiscalização atinentes.
Preponderando, portanto, a afirmação trazida pela embargada de que não sofreu qualquer autuação específica, na linha do consumidor Gilberto, o qual relatou que nunca possuiu qualquer problema pretérito.
Ademais, não se olvide que o informante Edison, arrolado pelo próprio embargante, não correlacionou qualquer ineficácia dos produtos adquiridos com o insucesso de sua safra.
Por fim, o próprio embargante admite que não contratou serviço adicional de assessoria técnica, a qual reconheceu existir, limitando-se tão somente a operar os produtos adquiridos mediante consultas realizadas no local, sem o acompanhamento específico de um profissional habilitado.
Nessa linha, e devidamente questionado, o embargante justificou que possuía amplo e satisfatório conhecimento profissional, porquanto o plantio e colheita configuravam o ofício que sempre exerceu.
Nessa senda, veja-se que a jurisprudência específica sobre o tema preleciona que a aquisição de insumos agrícolas (em conjunto da prestação do serviço adicional de assessoria técnica) possuem natureza jurídica de obrigação de meio, e não de resultado.
Veja-se: “Bem móvel.
Compra e venda de insumos agrícolas.
Produtos adquiridos pela autora na condição de produtora rural, que não se distingue da pessoa física, que responde pela dívida.
Ajuizamento de ação declaratória defendendo a tese de distinção entre a pessoa física e a empresária individual que não configura litigância de má-fé.
Penalidade afastada.
Ação de rescisão contratual ajuizada sob a alegação de danos decorrentes da ineficiência dos produtos adquiridos, que teriam sido indicados pela ré.
Hipótese que não autoriza a inversão do ônus da prova, diante da ausência de vulnerabilidade da produtora rural nas negociações referentes à aquisição de insumos para a lavoura.
Eventual indicação dos produtos pela ré que não a torna responsável pela sua ineficácia, sendo que mesmo eventual acompanhamento técnico por parte de seu preposto constituiria obrigação de meio, e não de resultado.
Prestação inadequada do serviço que somente poderia ser apurada mediante a realização de prova pericial, não postulada pela autora, que tinha o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito.
Improcedência das ações mantida, com exclusão da multa referente à litigância de má-fé.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10144397320198260344 SP 1014439-73.2019.8.26.0344, Relator: Ruy Coppola, Data de Julgamento: 18/11/2020, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/11/2020)”.
Nesse escopo, portanto, mesmo que o embargante estivesse guarnecido dos produtos adquiridos, das orientações repassadas e até mesmo de acompanhamento técnico, ainda assim haveria obrigação de meio, e não de resultado, subsistindo, portanto, sem prejuízo da inversão do ônus da prova, o encargo específico de comprovação da ineficiência e irregularidade dos bens adquiridos.
Por todas as razões expostas, e efetivamente não comprovada a ineficiência dos bens adquiridos, descabe, portanto, o acolhimento da tese da exceção do contrato não cumprido. Logo, resta a inadimplência incontroversa injustificada. b) Do abatimento de valores.
Em caráter sucessivo, o embargante pugnou o remanejamento do valor exigido, aduzindo que foram efetuados pagamentos extrajudiciais que acarretariam na redução do valor perquirido pela embargada.
De maneira específica, quando questionado acerca da ausência de vinculação entre os recibos emitidos com as notas fiscais correlatas, relatou que foram efetuados pagamentos direcionados em favor da companheira do representante legal da embargada, a qual era responsável pela cobrança.
Por sua vez, o representante legal da empresa confirmou que sua companheira, à época, era responsável pelo setor de pagamentos de compras efetuadas a prazo.
Negou, todavia, que qualquer pagamento do débito em comento tivesse sido efetuado extrajudicialmente.
Os recibos de pagamento foram apresentados ao ev. 1.6, páginas 1/4.
Pois bem.
Efetivamente, em sede de cognição exauriente, restou consignado que, à época, a companheira do representante legal também recebia pagamentos e emitia quitação, já que tal fato foi relatado no depoimento pessoal da embargada.
Outrossim, à luz inclusive de fatos análogos reconhecidos em ações diversas (evs. 97.2/97.4), verifica-se que a embargada efetuou a cobrança integral de valores, deixando de observar que parte deles foram adimplidos extrajudicialmente, por meio de quitação emitida pela companheira do representante legal da empresa, imbuída também de tal encargo.
Observa-se que há prova de transferência eletrônica em favor da embargada (ev. 1.6, página 3), em data tempestiva ao negócio firmado (abril/2010), mormente tal expediente configura a alegada antecipação de pagamento intentada pelo embargante, como relatado em seu depoimento pessoal.
Portanto, há demonstração mínima do abatimento de valores devidos, por intermédio de um único depósito bancário, sendo a verba lá descrita de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) disponibilizada em favor da embargada após o vencimento das duplicatas emitidas.
Todavia, no que concerne ao pleito de valoração dos subsequentes recibos emitidos (ev. 1.6, página 4), tenho que razão não assiste ao embargante. Os recibos foram emitidos para pagamento parcial de alegado produto adquirido por meio da Nota Fiscal emitida sob n.º 008574, a qual não é mencionada no feito e não foi apresentada nos autos.
Ademais, os alegados recibos foram emitidos no mês de janeiro/2009, sendo que as duplicatas mercantis em discussão passaram a ser emitidas a partir de outubro/2009, com vencimento no ano de 2010 .
Ou seja, os recibos dizem respeito ao pagamento de obrigação diversa da que esta sub judice, como efetivamente afirmou o representante legal da embargada.
Logo, o pedido em questão deve ser acolhido em parte, tão somente para autorizar o abatimento do montante de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), vez que efetivamente demonstrado o pagamento parcial de tal valor sobre as obrigações pecuniárias que se avolumaram. c) Dos juros moratórios e da correção monetária Tratando-se de dívida lastreada em diversas duplicatas mercantis, todas já vencidas, cumpre ressaltar que a mora se perfaz de maneira ex re.
Ou seja, a mora se constitui a partir da data do vencimento da duplicata, sem que ocorra o pagamento em tal data aprazada, à luz do artigo 397 do Código Civil.
Nesse sentido, veja-se: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA PELO PROCEDIMENTO MONITÓRIO - DUPLICATA - TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS - VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO - MORA “EX RE” - APLICAÇÃO DO ART. 240 DO CPC , C/C ART. 397 DO CCB/02 - APELO CONHECIDO E DESPROVIDO - RECURSO ADESIVO - REDISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA - INOCORRÊNCIA - APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.
Cível - 0013053-75.2018.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Desembargador Renato Braga Bettega - J. 29.06.2020)”. “APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
MATÉRIA ANALISADA NO DESPACHO SANEADOR.
HIPÓTESE PREVISTA NO ARTIGO 1.015 , XI , DO CPC/15 .
DECISÃO QUE, EMBORA AGRAVÁVEL, NÃO FOI IMPUGNADA.
INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA QUESTÃO, EM VIRTUDE DA PRECLUSÃO TEMPORAL.RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO.CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA DESNECESSÁRIA.INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR .
PESSOA JURÍDICA QUE UTILIZA OS PRODUTOS ADQUIRIDOS PARA IMPLEMENTAR SUA ATIVIDADE ECONÔMICA, NÃO PODENDO SER CONSIDERADA DESTINATÁRIA FINAL DA RELAÇÃO DE CONSUMO.
VULNERABILIDADE OU HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
JUROS MORATÓRIOS.OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA (DUPLICATAS).
MORA EX RE.
INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA DESDE O INADIMPLEMENTO.
ARTIGO 397 DO CÓDIGO CIVIL .PRECEDENTES.
DEFESAS CONTRADITÓRIAS.INVIABILIDADE DE A RÉ DEDUZIR NA DEFESA QUE AS MERCADORIAS NÃO FORAM ENTREGUES E, AO MESMO TEMPO, ALEGAR QUE AS MERCADORIAS ENTREGUES POSSUEM VÍCIOS.
INCOMPATIBILIDADE INSUPERÁVEL.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES.NÃO OCORRÊNCIA.
FINALIDADE PROTELATÓRIA DO RECURSO NÃO CONSTATADA.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível - AC - 1664324-2 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Desembargadora Josély Dittrich Ribas - Unânime - J. 31.01.2018)”.
Por conseguinte, como não há ajuste específico entre as partes, no que concerne à correção monetária, deve ser adotada a média aritmética dos índices INPC e IGP-DI, na forma do artigo 1º do Decreto n.º 1.544/1995.
Veja-se: “Art. 1º - Na hipótese de não existir previsão de índice de preços substituto, e caso não haja acordo entre as partes, a média de índices de preços de abrangência nacional a ser utilizada nas obrigações e contratos anteriormente estipulados com reajustamentos pelo IPC-r, a partir de 1º de julho de 1995, será a média aritmética simples dos seguintes índices: I - Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); II - Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), da Fundação Getúlio Vargas (FGV)”.
Ato contínuo, o termo inicial para cômputo da correção monetária é a data de vencimento de cada uma das duplicatas mercantis.
Veja-se: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 APLICÁVEL AO FEITO - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA - OMISSÃO - ATUALIZAÇÃO DESDE O VENCIMENTO DAS DUPLICATAS - PRECEDENTES DESTA CORTE - DEMAIS ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - REAPRECIAÇÃO DO MÉRITO QUE NÃO SE MOSTRA POSSÍVEL PELA VIA ACLARATÓRIA - PREQUESTIONAMENTO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, COM EFEITO INFRINGENTE, APENAS PARA FIXAR A CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO VENCIMENTO DAS DUPLICATAS.
Embargos de declaração nº 1.417.485-3/01 (TJPR - 6ª C.Cível - EDC - 1417485-3/01 - Curitiba - Rel.: Desembargador Prestes Mattar - Unânime - J. 28.11.2017)”. “1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
DUPLICATAS SEM FORÇA EXECUTIVA.
OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA COM VENCIMENTO CERTO.
MORA CARACTERIZADA A PARTIR DO ADVENTO DO DIA DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL .
TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
VENCIMENTO DAS DUPLICATAS. a) Nos casos em que há dívida líquida com vencimento certo, o Código Civil é expresso ao definir a mora a partir do simples advento do dia do cumprimento da obrigação, sendo que, somente se não for estipulado o termo, é que será necessária a interpelação do devedor para constituir a mora. b) Desse modo, os juros moratórios deverão fluir desde a data de vencimento de cada título cobrado, assim como a correção monetária, que deverá incidir a partir do mesmo termo, visto que se destina apenas à manu tenção do conteúdo econômico estampado nas duplicatas ora cobradas. 2) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0004486-15.2015.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: Desembargador Leonel Cunha - J. 23.03.2020)”.
Em que pese tratar-se de consectário legal, o pedido em tela deve ser acolhido em parte tão somente para alterar o índice de correção adotado. d) Da alegada capitalização de juros.
Deixo de apreciar a impugnação específica à capitalização de juros (ev. 1.3, página 13), porquanto trata-se de matéria estranha ao feito, haja vista a inexistência de qualquer capitalização nas duplicatas, quanto menos pugnada na ação monitória de origem. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em embargos à monitória, JULGANDO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, com espeque ao art. 487, inc.
I, do CPC, para o fim de reconhecer o pagamento parcial de R$ 18.000 (dezoito mil reais), e, por conseguinte, para determinar que a embargada exclua do demonstrativo de débito tal montante, sem prejuízo de readequação do índice de correção monetária, na forma da fundamentação.
DETERMINO, após cumprimento da parte dispositiva, a conversão do mandado de citação inicial em mandado executivo, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC, atentando-se, no entanto, para os novos valores decorrentes do cálculo.
Em face da sucumbência recíproca e não equivalente, CONDENO as partes ao pagamento de custas e despesas processuais, na proporção 70% (setenta por cento) ao embargante e de 30% (trinta por cento) à parte embargada.
CONDENO o embargante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte embargada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor final do montante devido, após o atendimento do abatimento aqui autorizado, corrigido, pela média aritmética dos índices do INPC e IGP-DI.
CONDENO a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do embargante em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido, pela média aritmética dos índices do INPC e IGP-DI, de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), relativo ao abatimento ocorrido, que configura o proveito econômico obtido pelo embargante com a presente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se, aplicando-se, no que couber, o contido no Código de Normas da E.CGJ.
Diligências necessárias.
Irati, datado e assinado digitalmente.
AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito -
30/04/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 13:40
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
22/04/2021 13:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/04/2021 22:55
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/04/2021 22:40
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/03/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 16:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/01/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE NUTRITIVA INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA.
-
25/01/2021 21:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/01/2021 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 13:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 13:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 13:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
15/12/2020 11:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2020 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/12/2020 22:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/12/2020 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 16:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
17/11/2020 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2020 11:38
Conclusos para despacho
-
28/07/2020 01:11
DECORRIDO PRAZO DE NUTRITIVA INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA.
-
27/07/2020 12:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2020 13:29
Conclusos para decisão
-
30/05/2020 00:48
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/05/2020 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ELISSON IANISKY
-
06/05/2020 00:38
DECORRIDO PRAZO DE NUTRITIVA INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA.
-
28/03/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 14:34
PROCESSO SUSPENSO
-
17/03/2020 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 14:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
17/03/2020 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2020 11:16
Conclusos para despacho
-
14/02/2020 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 17:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/02/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 12:21
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/01/2020 16:03
Expedição de Mandado
-
29/01/2020 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2020 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2020 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2020 15:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
29/01/2020 15:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
20/01/2020 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2020 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 12:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2019 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ELISSON IANISKY
-
17/11/2019 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2019 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 14:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/11/2019 15:08
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/11/2019 16:06
Expedição de Mandado
-
08/11/2019 09:30
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2019 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2019 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2019 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2019 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2019 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2019 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2019 18:34
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/11/2019 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2019 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2019 18:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
01/11/2019 16:41
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/07/2019 12:49
Conclusos para decisão
-
22/02/2019 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2019 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2019 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2019 16:54
Conclusos para decisão
-
01/02/2019 16:53
Juntada de Certidão
-
25/10/2018 18:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
03/09/2018 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2018 00:51
DECORRIDO PRAZO DE NUTRITIVA INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA.
-
09/08/2018 22:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2018 01:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2018 01:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2018 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2018 17:08
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
16/07/2018 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2018 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2018 17:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/07/2018 14:39
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2018 15:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/01/2018 15:51
Juntada de Certidão
-
19/12/2017 00:35
DECORRIDO PRAZO DE NUTRITIVA INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA.
-
18/12/2017 23:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/12/2017 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2017 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2017 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2017 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2017 17:20
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2011
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000439-53.2009.8.16.0073
Banco do Brasil S/A
Jose Aparecido de Oliveira
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/09/2024 16:12
Processo nº 0004106-53.2017.8.16.0045
22 Sdp - Arapongas
Jairo Mendes
Advogado: Wanderley Lukachewski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/04/2017 14:18
Processo nº 0004106-53.2017.8.16.0045
Antonio Carlos Guillen
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Alexander Vieira
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/02/2025 13:14
Processo nº 0024408-39.2020.8.16.0000
M. A. Santos
Rodoil Distribuidora de Combustiveis S.A
Advogado: Antonio Fidelis
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 04/08/2021 08:00
Processo nº 0005107-09.2019.8.16.0173
Ministerio Publico do Estado do Parana
Nilton Cezar de Peder Cardin Junior
Advogado: Sidson Sergio de Moraes Filho
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/04/2019 07:02