STJ - 0025619-47.2019.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Sergio Luiz Kukina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 18:03
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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16/12/2024 18:03
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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22/11/2024 05:23
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 22/11/2024 Petição Nº 951241/2024 - EDcl
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21/11/2024 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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19/11/2024 20:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2024/0951241 - EDcl no REsp 1894173 - Publicação prevista para 22/11/2024
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19/11/2024 20:10
Embargos de Declaração de FLAVIO DAS CHAGAS LIMA Não-acolhidos - Petição Nº 2024/00951241 - EDcl no REsp 1894173
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18/11/2024 15:46
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) SÉRGIO KUKINA (Relator)
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18/11/2024 12:15
Juntada de Certidão : Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em 30/10/2024 e término em 14/11/2024, para MUNICIPIO DE GUARATUBA apresentar resposta à petição n. 951241/2024 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO), de fls. 412.
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29/10/2024 05:20
Publicado VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl) em 29/10/2024 Petição Nº 951241/2024 -
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28/10/2024 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico - VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl)
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28/10/2024 08:00
Ato ordinatório praticado (VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl) - PETIÇÃO Nº 951241/2024. Publicação prevista para 29/10/2024)
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25/10/2024 21:21
Juntada de Petição de embargos de declaração nº 951241/2024
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25/10/2024 21:02
Protocolizada Petição 951241/2024 (EDcl - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) em 25/10/2024
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18/10/2024 05:11
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 18/10/2024
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17/10/2024 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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16/10/2024 20:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 18/10/2024
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16/10/2024 20:10
Não conhecido o recurso de FLAVIO DAS CHAGAS LIMA - ESPÓLIO
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10/08/2022 10:14
Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) SÉRGIO KUKINA (Relator)
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10/08/2022 10:10
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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10/08/2022 09:51
Remetidos os Autos (com certidão) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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10/08/2022 09:51
Juntada de Certidão : Certifico, que procedemos ao restabelecimento da presente autuação, à teor da decisão de admissibilidade de fls.394
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08/08/2022 20:39
Remetidos os Autos (com certidão) para SEÇÃO DE AUTUAÇÃO DE PROCESSOS DE JURISDIÇÃO ESPECIAL
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08/08/2022 20:19
Juntada de Certidão : Certifico que os presentes autos foram recebidos do Tribunal de origem com novos documentos para análise nesta data, devidamente indexados e encaminhados à COORDENADORIA DE AUTUAÇÃO para o restabelecimento da tramitação neste Tribuna
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08/08/2022 19:55
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SEÇÃO DE RECEBIMENTO E CONTROLE DE PROCESSOS RECURSAIS
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08/08/2022 19:54
Recebidos os autos no(a) SEÇÃO DE RECEBIMENTO E CONTROLE DE PROCESSOS RECURSAIS
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03/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0025619-47.2019.8.16.0000/1 Recurso: 0025619-47.2019.8.16.0000 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública Requerente(s): ESPÓLIO DE FLAVIO DAS CHAGAS LIMA Requerido(s): Município de Guaratuba/PR ESPÓLIO DE FLAVIO DAS CHAGAS LIMA interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente alegou violação ao artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, sustentando que “para aferição da base de cálculo de apuração dos honorários devem ser considerados valor principal do tributo excluído, correção monetária, juros de mora e multa, tudo até a data que proferida a decisão que arbitra os honorários”.
O recurso especial foi admitido (mov. 14.1, pet. 1), e vinculado ao tema 96 do STF por determinação do Superior Tribunal de Justiça (mov. 27.1 pet 1).
Na sequência, os autos foram encaminhados para o juízo de conformidade (mov. 30.1), tendo o Colegiado mantido o acórdão (mov. 39.1).
Ainda que não tenha sido realizado o juízo de conformidade pelo Colegiado, verifica-se que a matéria trazida no recurso especial relativa ao proveito econômico (artigo 85, § 3º, do CPC), está vinculada ao tema 1076 do STJ, razão pela qual determino o sobrestamento do presente recurso especial, tendo em vista a afetação ao rito dos recursos repetitivos dos Recursos Especiais nº 1.850.512/SP e 1.877.883/SP (tema 1.076/STJ), em que se discute a “Definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados”.
Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL.
PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL.
RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
ART. 256-I C/C ART. 256-E DO RISTJ, NA REDAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/09/2016.
ART. 85, § 8º, DO CPC.
DEFINIÇÃO DO ALCANCE DO DISPOSITIVO NAS DEMANDAS EM QUE ELEVADOS O VALOR DA CAUSA OU O PROVEITO ECONÔMICO.
MULTIPLICIDADE DE PROCESSOS.
PARTICIPAÇÃO DE AMICI CURIAE.
ART. 138 DO CPC.
DESNECESSIDADE DE DETERMINAÇÃO DA SUSPENSÃO DOS PROCESSOS QUE VERSEM SOBRE A QUESTÃO.
ART. 1.037, INC.
II, DO CPC.
PROPOSTA DE AFETAÇÃO ACOLHIDA. 1.
Delimitação da controvérsia: "Definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.". 2.
Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I c/c art. 256-E do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016). 3.
Convite à Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, à União, ao Colégio Nacional de Procuradorias-Gerais dos Estados e do Distrito Federal - CONPEG, ao Instituto Brasileiro de Direito Processual - IBDP, e à Associação Norte e Nordeste de Professores de Processo - ANNEP, para atuação como amici curiae. 4.
Afastada a determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre a matéria. 5.
Acolhida a proposta de afetação do recurso especial como representativo da controvérsia, para que seja julgado na Corte Especial (afetação conjunta dos Recursos Especiais 1.850.512/SP e 1.877.883/SP)” (ProAfR no REsp 1850512/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/11/2020, DJe 04/12/2020). Certifique-se o sobrestamento nos autos e intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente Ciente o NUGEP/TJPR Tema 1076 STJ AR26 -
22/10/2020 13:14
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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22/10/2020 13:14
Transitado em Julgado em 22/10/2020
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29/09/2020 05:14
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 29/09/2020
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28/09/2020 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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25/09/2020 22:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 29/09/2020
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25/09/2020 22:30
Determinada a devolução dos autos à origem para, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, deverá ser realizado o juízo de conformação do acórdão local, frente ao que decidido pela Excelsa Corte no RE 579.431, (Tema 96), com posterior retorno dos au
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21/09/2020 11:34
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) SÉRGIO KUKINA (Relator) - pela SJD
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21/09/2020 09:04
Distribuído por sorteio ao Ministro SÉRGIO KUKINA - PRIMEIRA TURMA
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08/09/2020 16:30
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJPR - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2020
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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