TJPR - 0002261-12.2021.8.16.0088
1ª instância - Guaratuba - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2024 12:48
Recebidos os autos
-
22/04/2024 12:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/04/2024 17:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2024 17:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/03/2024
-
25/03/2024 22:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2024 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 11:04
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
14/02/2024 01:08
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 10:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2024 15:52
DECLARADA SUSPEIÇÃO
-
21/11/2023 01:13
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 21:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2023 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 01:04
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 22:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2023 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 13:42
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
26/07/2023 01:04
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 22:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 15:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/05/2023 18:02
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 19:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 15:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/01/2023 15:09
Cancelada a movimentação processual
-
08/12/2022 20:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 13:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/08/2022 19:29
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
15/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 10:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/03/2022 23:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 01:03
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ FERREIRA
-
19/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 16:54
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 18:15
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 18:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2021 18:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/06/2021 12:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/06/2021 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA CÍVEL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3472-1001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002261-12.2021.8.16.0088 1.
Conforme entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça e do TJ/PR, o magistrado pode exigir a comprovação da alegação da incapacidade econômica para concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, inclusive de ofício, na hipótese de verificar a ausência de plausibilidade na afirmação de hipossuficiência da parte.
Sobre o assunto: PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.I.
A concessão da assistência judiciária gratuita prevista na Lei 1.060/50 e no Novo Código de Processo Civil depende de comprovação da hipossuficiência do requerente, segundo se depreende do art. 5º, inciso LXXIV da Carta Federal, não tendo presunção absoluta.II. "A declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, em que se admite prova em contrário.
Pode o magistrado, se tiver fundadas razões, exigir que o declarante faça prova da hipossuficiência ou, ainda, solicitar que a parte contrária demonstre a inexistência do estado de miserabilidade." (AgRg no AREsp 231.788/RS, Rel. 1ª CCív./ TJPR Agravo de Instrumento nº 1.722.426-3 Fl. 2Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 27/02/2013) Recurso não provido. (TJPR - 1ª C.Cível - AI - 1722426-3 - Curitiba - Rel.: Ruy Cunha Sobrinho - Unânime - J. 10.10.2017) No caso em exame, não se mostra plausível, em princípio, a alegação do autor de que não possui condições de efetuar o pagamento das custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, tendo em vista que o presente pedido refere-se à adjudicação compulsória de um segundo imóvel, pois não reside nesta cidade, ou seja, pode arcar com todas as despesas de ambas as residências, bem como porque não há qualificação profissional do autor. 1.1 Diante do exposto, antes de deliberar sobre a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, faculto a autora, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento das custas processuais ou comprovar a efetiva impossibilidade de efetuá-lo, juntando documentos para comprovar a alegada situação de miserabilidade, entre os quais imposto de renda, carteira de trabalho, entre outros. 1.2 Decorrido o prazo in albis, ficam, desde já, INDEFERIDOS os benefícios da assistência judiciária gratuita. 1.3 Intime-se a parte autora para recolhimento das custas iniciais, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 1.4 Não havendo recolhimento, cancele-se a distribuição, independente de nova conclusão dos autos. 2.
Sem prejuízo, dentro do mesmo prazo, deverá a parte autora juntar matrícula atualizada do bem (lote n. 19, da quadra 51, da Planta Balneário Coroados), uma vez que àquelas juntadas em mov. 1.7/1.8 refere-se ao ano de 2017. Ademais, considerando que a partir de 1972 o registro de bens passou a ser realizado no CRI desta Comarca, deverá juntar matrícula atualizada deste cartório ou certidão de inexistência de abertura de matrícula do mencionado imóvel. Tal documento é indispensável para a propositura da ação, até mesmo para verificar a questão da legitimidade passiva. 2.1 Caso o imóvel ainda se encontre em nome de Constante Eugênio Fruet, deverá a parte diligenciar acerca da regularização do polo passivo, uma vez que é de conhecimento desse Juízo, ante as diversas ações ajuizadas contra a parte, de seu falecimento e de sua esposa, tendo até mesmo sido realizada abertura de inventário.
Assim, deverá indicar e qualificar a pessoa herdeira do bem ou os seus sucessores, em cumprimento ao disposto no art. 313 do CPC. 3.
Ainda, o autor deverá juntar a comprovação da quitação de tributos incidente no imóvel, uma vez que é requisito necessário da presente ação e os documento juntado em mov. 1.6 é do ano de 2017. 4.
Por fim, deverá indicar o seu estado civil, uma vez que a presente a finalidade da presente ação é a outorga definitiva de imóvel, o qual, por sua vez, se trata de litisconsórcio ativo necessário, caso seja casado, nos termos do artigo 1647, II, do CC. Guaratuba, datado eletronicamente. Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito -
04/05/2021 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 16:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/04/2021 16:30
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 15:06
Recebidos os autos
-
30/04/2021 15:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/04/2021 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 00:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2021 00:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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