TJPR - 0000101-53.2021.8.16.0075
1ª instância - Cornelio Procopio - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2024 14:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/06/2024 13:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/05/2024 01:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2024 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 18:14
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/05/2024 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/05/2024 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2024 12:42
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/05/2024 18:28
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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24/04/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2024 01:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2024 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 18:57
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
11/04/2024 11:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/04/2024 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2024 21:18
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/03/2024 01:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2024 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 10:47
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 09:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2024 13:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2024 01:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2024 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2024 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 13:33
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 13:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/02/2024 13:33
LEVANTADA A CAUSA SUSPENSIVA OU DE SOBRESTAMENTO - SUSPENSÃO / SOBRESTAMENTO DETERMINADA POR DECISÃO DO PRESIDENTE DO STJ - SIRDR
-
05/11/2022 00:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
26/10/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE IZAURA CONCEIÇÃO COSTA
-
17/10/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
07/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000101-53.2021.8.16.0075 Processo: 0000101-53.2021.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$1.782,45 Autor(s): Izaura Conceição Costa Réu(s): Banco do Brasil S/A Trata-se de Ação de Reparação por Danos Materiais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A. na qual a parte autora alega a ocorrência de atos ilícitos que ocasionaram desfalques indevidos em conta individual do PASEP de sua titularidade.
Assiste razão ao requerido quanto à preliminar alegada em sede de contestação, uma vez que há determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos (Art. 1.037, II, CPC) sobre os seguintes temas: 1) Se há legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar em demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecida pelo conselho diretor do programa. 2) Se a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional de dez anos previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo de cinco anos estipulado pelo artigo 1° do Decreto 20.910/1932. 3) Se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep (STJ - SIRDR Nº 71 - TO 2020/0276752-2, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, data de publicação: DJ 26/02/2021).
Dessa forma, determino o sobrestamento do feito até o julgamento final da controvérsia pelo STJ.
Anote-se.
Intimem-se.
Cornélio Procópio, 01 de outubro de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito -
06/10/2021 23:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 16:24
SUSPENSÃO DO DECISÃO DO STJ - IRDR
-
01/10/2021 14:21
SUSPENSÃO DO DECISÃO DO STJ - IRDR
-
01/10/2021 12:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/09/2021 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/09/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
05/09/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/08/2021 14:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/08/2021 13:52
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/08/2021 19:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 02:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
30/07/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 12:18
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/07/2021 16:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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21/06/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
10/06/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 08:08
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2021 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/05/2021 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/05/2021 13:34
Recebidos os autos
-
05/05/2021 13:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000101-53.2021.8.16.0075 Processo: 0000101-53.2021.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$1.782,45 Autor(s): Izaura Conceição Costa Réu(s): Banco do Brasil S/A 1.
Nos últimos meses, nota-se que as instituições financeiras e bancárias têm manifestado expresso desinteresse nas audiências conciliatórias designadas nos processos em trâmite neste Juízo.
Ademais, em razão da suspensão dos atos presenciais decorrente da pandemia de COVID-19, tem-se que a designação de audiência conciliatória presencial é medida de pouca eficácia e gerará atos processuais improdutivos, já que não se sabe quando será possível o retorno das atividades presenciais. 1.1.
Sendo assim, embora reconheça a relevância da autocomposição, é evidente que, na situação excepcional presente, se deve priorizar a celeridade e eficiência do processo judicial. 1.2.
Por estes motivos, fica postergada a designação da audiência prevista no art. 334 do CPC, advertindo-se a instituição financeira ré que, caso tenha interesse em conciliar, deve apresentar manifestação expressa nos autos.
Ressalto, por oportuno, que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como no âmbito extrajudicial. 2.
Cite-se a parte Ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 3.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Na sequência, às partes deverão ser intimadas para especificar de forma fundamentada as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. 5.
Concedo à parte requerente os benefícios da gratuidade de justiça, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil. 6.
Intime-se.
Diligências necessárias Cornélio Procópio, 04 de maio de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito -
04/05/2021 18:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 13:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/05/2021 12:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/05/2021 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 13:10
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 18:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2021 12:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/02/2021 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/01/2021 13:54
Recebidos os autos
-
12/01/2021 13:54
Distribuído por sorteio
-
11/01/2021 18:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/01/2021 18:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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