TJPR - 0003553-05.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 24ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2023 09:21
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/10/2022 11:54
Arquivado Definitivamente
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24/10/2022 09:45
Recebidos os autos
-
24/10/2022 09:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
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21/10/2022 17:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/02/2022
-
21/10/2022 17:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/10/2022 17:41
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/10/2022 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/10/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 11:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/10/2022 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2022 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2022 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 18:04
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
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15/09/2022 16:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/08/2022 19:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2022 21:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 14:18
Recebidos os autos
-
22/07/2022 14:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/07/2022 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/07/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 18:58
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
21/06/2022 17:32
Alterado o assunto processual
-
21/06/2022 17:32
CLASSE RETIFICADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO
-
09/04/2022 01:15
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2022 01:34
DECORRIDO PRAZO DE TRANS IGUACU EMPRESA DE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
-
14/02/2022 19:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2022 01:35
DECORRIDO PRAZO DE WALDIRENE FRANCISQUINI
-
11/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 11:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/12/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/12/2021 11:00
Recebidos os autos
-
21/12/2021 11:00
Juntada de Certidão
-
20/12/2021 16:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/12/2021 16:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/12/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 16:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/11/2021 10:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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29/11/2021 10:58
Juntada de Certidão
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08/10/2021 09:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/10/2021 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/10/2021 22:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/09/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 17:55
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 14:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/06/2021 18:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2021 12:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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21/05/2021 12:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2021 19:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 01:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 17:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9617 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003553-05.2021.8.16.0194 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer o motivo de estar, desde logo, manejando a execução de astreinte fixada no processo principal, uma vez que tal verba ainda não restou confirmada por sentença de mérito.
A respeito: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ASTREINTES.
EXECUÇÃO DE MULTA FIXADA POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO EM DECISÃO DEFINITIVA.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL.
AFASTAMENTO DA MULTA COMINATÓRIA. 1.
A Corte Especial, em sede de recurso repetitivo, REsp n. 1.200.856/RS, Relator Ministro Sidnei Beneti, entendeu que a "multa diária prevista no § 4º do art.461 do CPC [1973], devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo". 2.
Por um lado, em vias de o litígio ser solucionado - pelo STJ - houve inadequada tramitação da execução provisória das astreintes, haja vista a inexistência de título executivo.
Por outro lado, nos autos do REsp n. 1.134.483/RS houve julgamento de integral improcedência do pedido formulado, pela ora recorrida, na inicial da ação. 3.
Com efeito, independentemente do mérito da questão acerca da correta incidência das astreintes - tese de que houve fornecimento de documentação hábil à transferência de Detran do veículo -, a multa cominatória está definitivamente afastada pelo julgamento exauriente do mérito da demanda, em sede de recurso especial. 4.
Recurso especial parcialmente provido para reconhecer a nulidade insanável de todos os atos processuais praticados no cumprimento provisório das astreintes. (REsp 1327511/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 04/08/2020) 2.
Anuindo à exclusão da rubrica, apresente o valor exequendo retificado.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, datado eletronicamente. LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER Juíza de Direito Substituta -
07/05/2021 06:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 23:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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06/05/2021 23:50
Juntada de Certidão
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06/05/2021 23:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 23:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2021 19:25
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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28/04/2021 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 17:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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23/04/2021 17:29
Juntada de Certidão
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23/04/2021 17:27
APENSADO AO PROCESSO 0000411-27.2020.8.16.0194
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22/04/2021 11:53
Recebidos os autos
-
22/04/2021 11:53
Distribuído por dependência
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20/04/2021 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2021 11:00
Conclusos para despacho - AUTORIZAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
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20/04/2021 11:00
Juntada de Certidão
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19/04/2021 18:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2021 18:59
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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