TJPR - 0006989-66.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 10ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2024 01:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
02/02/2024 16:00
Recebidos os autos
-
02/02/2024 16:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/02/2024 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/02/2024 14:59
Processo Reativado
-
02/02/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 06:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 13:49
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
31/01/2024 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2024 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2024 08:56
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 16:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/06/2023
-
08/06/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
16/05/2023 18:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2023 18:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 18:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/02/2023 17:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/11/2022 08:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2022 18:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 17:12
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/08/2022 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2022 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/06/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
20/06/2022 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2022 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 09:08
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/06/2022 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2022 18:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2022 08:38
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 11:52
Recebidos os autos
-
14/06/2022 11:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/06/2022 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2022 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 17:08
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 16:54
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 16:53
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 16:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/06/2022 16:16
EVOLUÍDA A CLASSE DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
03/06/2022 16:16
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 17:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/05/2022 16:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/05/2022 16:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/05/2022
-
27/05/2022 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
25/05/2022 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
02/05/2022 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 19:55
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
24/03/2022 14:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/03/2022 10:29
Recebidos os autos
-
12/03/2022 10:29
Juntada de Certidão
-
12/03/2022 09:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 15:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/03/2022 15:22
Cancelada a movimentação processual
-
04/03/2022 13:09
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2022 18:06
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
18/08/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE SOLIANE HUBER
-
14/08/2021 12:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 22:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 22:41
Expedição de Certidão GERAL
-
06/08/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2021 17:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 14:58
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/08/2021 14:53
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2021 15:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/08/2021 10:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/07/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 17:35
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 17:04
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/07/2021 17:02
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2021 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2021 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/06/2021 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 11:15
Juntada de CUSTAS
-
09/06/2021 11:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/06/2021 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 11:02
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA
-
07/06/2021 21:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/06/2021 15:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/06/2021 13:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006989-66.2021.8.16.0001 1.
A declaração de pobreza enseja mera presunção relativa de hipossuficiência, cedendo a elementos que indicam a capacidade financeira da parte, dentre eles a natureza e objeto discutidos e a contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria Pública.
Dessa forma, permanecendo o seu interesse no benefício de justiça gratuita, junte a parte autora documento idôneo (três últimas declarações de imposto de renda, contudo, não tendo sido declarado o imposto de renda nos últimos três anos, por tratar-se de pessoa isenta, deverá apresentar a certidão de regularidade do CPF1 juntamente com os comprovantes de que não declarou o imposto de renda durante o período indicado2/ balanço patrimonial e demonstração contábil do último exercício agregado a extratos bancários, se for o caso), a fim de comprovar sua hipossuficiência econômica, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil/2015, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. 2.
Ou ainda, caso não tenha interesse, deverá promover o pagamento das custas. 3.
No mesmo prazo deve adequar a petição inicial, com as seguintes providências: a) indicação do endereço eletrônico das partes (artigo 319, II, do Código de Processo Civil/2015; b) formular pedido de tutela final; c) adequar o rito da demanda para a ação de produção antecipada de provas, eis que a exibição de documentos era admitida no Código de Processo Civil de 1973 por meio de ação cautelar satisfativa.
Contudo, o atual Código de Processo Civil não previu a possibilidade desta ação, sendo facultado que a parte solicite a exibição de documentos de forma incidental (artigo 396 e seguintes) ou por ação autônoma de produção antecipada de provas (artigo 381 e seguintes). Insta salientar que Ação de Produção de Antecipada de Provas é autônoma e não depende de propositura de demanda futura, até porque a produção da prova pode servir exatamente de contra-estímulo ao ajuizamento de outra ação, já que a parte pode eventualmente perceber que não tem lastro probatório mínimo para isso.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - AJUIZAMENTO APÓS VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 - AUSÊNCIA DE PREVISÃO - PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA - ART. 381, INCISO III, E §5º DO NCPC - CONTESTAÇÃO JÁ APRESENTADA - INVIABILIDADE DE CONVERSÃO E DE EMENDA DA INICIAL. - O novo Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o processo cautelar, não havendo, assim, mais previsão do processo cautelar de exibição de documentos. - A nova legislação processual prevê a ação de produção antecipada de provas, processo autônomo, de caráter satisfativo, sendo cabível quando o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação, ou ainda, para simples documentação - art. 381, III e §5º. - Já apresentada a contestação, inviável é a conversão em produção antecipada de provas, bem com a emenda da exordial, devendo ser extinto o feito sem resolução do mérito. (TJMG - 15ª CÂMARA CÍVEL - AC - 5002420-18.2016.8.13.0672 - Des.(a) Octávio de Almeida Neves - J. 26/04/0018). "EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REQUISITOS. 1.
No âmbito do novo Código de Processo Civil, o pedido de exibição de documentos, formulado de forma autônoma, antecedente e satisfativa, deve ser realizado por meio de produção antecipada de provas. 2.
Cabe à parte, então, cumprir os requisitos do art. 382 do CPC, apresentando as razões que justifiquem a necessidade da antecipação e mencionando com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.
Recurso não provido." (TJSP, Apelação n. 1002136-54.2017.8.26.0196, 14ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Melo Colombi, j. 06.06.2017) Cabe ainda destacar o entendimento do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino no REsp 1803251/SC apontado pela parte, o qual embora vencido na ocasião, teve pronunciamento bastante pertinente: Sob outra ótica, relembre-se que a ação cautelar de exibição, regulada no CPC/1973, como demanda de massa, passou a ser usada de forma abusiva, mediante o ajuizamento de lides artificialmente forjadas, com o objetivo único de gerar honorários advocatícios em duplicidade ao advogado da parte demandante, ou seja, honorários na ação de exibição e honorários na demanda principal.
Talvez seja essa a explicação para o silêncio eloquente do legislador no CPC de 2015 em não regular a exibição de documentos como ação autônoma.
Veio efetivamente em boa hora, portanto, a mudança implementada pelo novo Código de Processo Civil, estatuindo um procedimento autônomo, não litigioso, de produção probatória (arts. 381/382) À luz desses fundamentos, renovando as vênias ao eminente relator, entendo que não merece reforma o acórdão recorrido (STJ, REsp 1803251/SC, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 22/10/2019) Deste modo, no mesmo prazo do item 1 a parte autora deve emendar a inicial para adequá-la à Ação de Produção Antecipada de Provas, em conformidade com o artigo 381 e seguintes do Código de Processo Civil/2015, bem como com o cumprimento das demais diligências determinadas, sob pena de indeferimento da inicial. 4.
Após, voltem para decisão inicial. 5.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito 1https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/CPF/ConsultaSituacao/ConsultaPublica.asp 2http://www.receita.fazenda.gov.br/aplicacoes/Atrjo/consrest/Atual.App/index.ASP -
03/05/2021 19:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 16:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/04/2021 11:13
Recebidos os autos
-
14/04/2021 11:13
Distribuído por sorteio
-
13/04/2021 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2021 12:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/04/2021 12:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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