TJPR - 0001288-12.2019.8.16.0061
1ª instância - Capanema - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2023 17:11
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2023 17:08
Recebidos os autos
-
12/06/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 16:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2023 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2023 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2023 16:25
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
-
08/05/2023 16:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/03/2023 16:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/02/2023 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 10:37
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/02/2023 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2023 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2023 18:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/02/2023 16:45
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2023 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2023 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2023 11:21
Recebidos os autos
-
03/01/2023 11:21
Juntada de CIÊNCIA
-
24/12/2022 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 18:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
14/12/2022 17:47
Recebidos os autos
-
14/12/2022 17:47
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 17:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 18:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/12/2022 18:41
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
13/12/2022 16:40
Recebidos os autos
-
13/12/2022 16:40
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/12/2022 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/12/2022 16:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/12/2022 16:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2022
-
13/12/2022 16:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2022
-
13/12/2022 16:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2022
-
13/12/2022 16:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/05/2021
-
13/12/2022 16:14
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/11/2022 13:07
Recebidos os autos
-
30/11/2022 13:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2022
-
30/11/2022 13:07
Baixa Definitiva
-
30/11/2022 13:07
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 01:06
Recebidos os autos
-
10/10/2022 00:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 17:56
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
29/09/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
29/09/2022 17:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/09/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 18:34
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/09/2022 14:57
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
23/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 23:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 17:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/08/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 17:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/09/2022 00:00 ATÉ 23/09/2022 23:59
-
12/08/2022 14:14
Pedido de inclusão em pauta
-
12/08/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 12:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/08/2022 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 15:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/07/2022 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 19:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/07/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 17:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/06/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 13:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/06/2022 18:16
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
13/06/2022 13:46
Recebido pelo Distribuidor
-
13/06/2022 13:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
10/06/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 14:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/04/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 16:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/04/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 12:09
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
06/04/2022 12:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2022 12:09
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/04/2022 12:09
Recebidos os autos
-
06/04/2022 12:09
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/04/2022 12:09
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO
-
05/04/2022 17:36
Recebido pelo Distribuidor
-
05/04/2022 17:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
05/04/2022 17:34
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 17:56
Cancelada a movimentação processual
-
21/01/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 15:10
Recebidos os autos
-
19/01/2022 15:10
Juntada de PARECER
-
19/01/2022 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 18:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/01/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 17:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/01/2022 17:20
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/01/2022 17:20
Distribuído por sorteio
-
10/01/2022 17:20
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/01/2022 17:20
Recebidos os autos
-
10/01/2022 15:18
Recebido pelo Distribuidor
-
10/01/2022 15:00
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2022 15:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/01/2022 10:19
Recebidos os autos
-
03/01/2022 10:19
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
20/11/2021 00:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 17:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/11/2021 13:43
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
05/11/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/11/2021 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2021 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 15:07
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 01:07
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
28/07/2021 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 17:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 18:52
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 21:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 14:27
Recebidos os autos
-
07/05/2021 14:27
Juntada de CIÊNCIA
-
07/05/2021 14:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA CRIMINAL DE CAPANEMA - PROJUDI Av.
Parigot de Souza, Nº1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: (46) 3552-8100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001288-12.2019.8.16.0061 Processo: 0001288-12.2019.8.16.0061 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração: 22/02/2019 Autor(s): 1ª PROMOTORIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA COMARCA DE CAPANEMA - PARANÁ (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Parigot de Souza, 1212 Fórum - Centro - CAPANEMA/PR - CEP: 85.760-000 Réu(s): Ivanildo Moura (RG: 73134587 SSP/PR e CPF/CNPJ: *27.***.*15-58) Linha Timbaúva, s/n Zona rural - CAPANEMA/PR S E N T E N Ç A I.
RELATÓRIO O Representante do Ministério Público, com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia em face de IVANILDO MOURA, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 129, §9º, do Código Penal nos moldes da Lei 11.340/2006, conforme descrito na denúncia: “No dia 22 de fevereiro 2019, por volta das 03:30 horas, no estabelecimento comercial localizado na Linha Timbaúva, Zona Rural do Município de Planalto/PR, o denunciado IVANILDO MOURA, agindo com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, prevalecendo-se das relações domésticas, ofendeu a integridade física da vítima Andressa Aparecida Freddi, sua convivente, empurrando ao chão, segurando pelos cabelos e apertado o pescoço, dando causa às lesões descritas no Laudo de Exame de Lesões Corporais (fls. 24/26).” Este Juízo recebeu a denúncia em 31.07.2019 e determinou a citação do acusado para apresentação de resposta escrita à acusação, na forma dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal.
Devidamente citado, o acusado apresentou resposta à acusação (mov. 39.1).
Ato contínuo, entendendo ausentes as situações descritas no art. 397 do Código de Processo Penal, este Juízo designou data para audiência de instrução e julgamento (mov. 41.1).
Durante a instrução criminal a vítima e uma testemunha foram inquiridas e, por fim, realizou-se o interrogatório do réu (mov. 80.0).
O Representante do Ministério Público, em Alegações Finais, pediu a condenação tendo em vista as provas da materialidade e autoria em desfavor do acusado (mov. 80.4).
A defesa, por seu turno, apresentou as derradeiras alegações (mov. 82.1).
Brevemente relatado.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Materialidade A materialidade do delito restou devidamente evidenciada: a) Boletim de Ocorrência (mov. 8.4); b) Laudo de Lesão Corporal (mov. 8.6); e; c) Depoimentos colhidos durante as fases policial e instrutória. 2.
Autoria A autoria do delito de lesões corporais recai induvidosa sobre o réu, seja pelos elementos constantes dos autos, seja pelos depoimentos prestados em juízo.
No que tange aos fatos, a vítima Andressa Aparecida Freddi, declarou que na data de 22/02/2019, por volta das 02h00min, estava em sua residência, localizada na propriedade de seus familiares, sendo que também possui um bar na mesma propriedade, próximo a residência, estabelecimento que é da declarante juntamente com seu convivente Sr.
Ivanildo Moura; diz a declarante que nesse momento estava na residência e o noticiado ainda estava no bar citado, ingerindo bebida alcoólica com um amigo; diz a declarante que falou ao noticiado chega de beber, vem para casa, está na hora de fechar o bar, sendo que o noticiado respondeu vou ficar aqui bebendo; diz que posteriormente iniciou-se uma discussão entre ambos, onde o noticiado veio em direção a residência, onde estava a declarante, jogou essa no chão e pegou pelos cabelos e começou a arrastar pelo chão vindo a arrancar chumaços de cabelos; que o noticiado tentou esganar a mesma apertando em seu pescoço, desferiu alguns pontapés e que só parou porque a pessoa que estava presente junto com ele no bar interviu na agressão e que a declarante conseguiu se desvencilhar e correr para casa de seus pais, que possuem uma residência na mesma propriedade, de onde ligou para a policia que atendeu a ocorrência posteriormente, porem o noticiado não foi mais localizado; que relata ainda que já foi agredida pelo noticiado sempre lhe ameaçava dizendo que caso ela chamasse a policia ele mataria ela e seus familiares; que a declarante ficou com algumas lesões aparentes, tipo hematomas na face, pescoço (vermelhidão) e nas costas escoriações, onde procurou o posto de saúde posteriormente para a confecção do laudo de lesões corporais; Sem dúvida, o cotejo do depoimento obtido fornece robustos elementos para atribuir a autoria do crime ao réu. 3.
Tipicidade 3.1.
Lesões Corporais O tipo penal inscrito no art. 129, §9º do Código Penal assim determina: Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. [...] § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
Trata-se de tipo simples derivado de ofensa à integridade corporal ou à saúde de ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido ou prevalecendo-se das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade. É importante salientar que nos crimes de violência doméstica, a palavra do ofendido, o qual confirmou as agressões, é de especial relevância probatória.
No tocante Superior Tribunal de Justiça: “HABEAS CORPUS.
LESÃO CORPORAL LEVE.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS A DEMONSTRAR A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO CRIME.
PALAVRA DA VÍTIMA.
EXAME DE CORPO DE DELITO.
DENÚNCIA APTA. 1.
A denúncia, apta a dar início à persecução penal, deve conter os requisitos estabelecidos no art. 41 do Código de Processo Penal, de modo que o denunciado, tomando conhecimento da acusação que lhe é imputada, possa exercer, de modo amplo, sua defesa. 2.
A acusação, na espécie, atende aos pressupostos legais e está apta à deflagração da ação penal, bem assim para o pleno exercício da defesa do denunciado. 3.
A palavra da vítima, nos crimes às ocultas, é de fundamental importância como elemento de convicção do Juiz, sobretudo quando em consonância com as demais provas existentes nos autos.
Precedentes. 4.
Na espécie, além da declaração da vítima de que o paciente teria sido o autor dos socos contra ela desferidos, há, nos autos, exame de corpo de delito a demonstrar a materialidade do delito, elementos suficientes a autorizar o início da persecutio criminis in iudicio. 5.
Constrangimento ilegal inexistente. 6.
Ordem denegada (STJ.
HC 144729/DF.
Rel.
Min.
Celso Limongi.
Sexta Turma.
DJe 02/05/2011)” - grifei.
No caso em tela, observa-se que o acusado agrediu a vítima causando lesões corporais de natureza leve, conforme laudo de lesões corporais (mov. 8.6).
Há ainda provas suficientes de que se trata de atos caracterizados como violência doméstica contra a mulher, nos termos da Lei nº. 11.340/2006, o que acarreta a caracterização da figura qualificada descrita no §9º do artigo 129 do Código Penal.
Inequívoca, portanto a incidência do tipo objetivo sobre a conduta do agente.
O tipo subjetivo é o dolo direto, isto é, a ciência dos elementos do tipo objetivo bem como sua proibição, e a vontade de realizá-lo, o qual se fez presente.
Não assistem ao acusado quaisquer descriminantes (excludentes da ilicitude/antijuridicidade), esculpantes (excludentes da culpabilidade – o réu é imputável, agiu podendo conhecer a ilicitude de sua conduta e podendo agir de modo diverso), ou causas de isenção de pena, razão pela qual sua condenação é de rigor.
Posto isto, após atenta análise do conjunto probatório carreado aos autos, entendo estarem comprovadas de forma cabal a existência e a autoria do fato típico, ilícito e culpável descrito na denúncia, pelo que, a única conclusão possível é a condenação do réu IVANILDO MOURA, pela prática da infração penal prevista no artigo 129, §9º, do Código Penal nos moldes da Lei 11.340/2006.
III.
DISPOSITIVO Posto isto, julgo procedente a pretensão condenatória veiculada pelo Ministério Público, para os fins de condenar o réu IVANILDO MOURA, como incurso nas sanções do artigo 129, §9º, do Código Penal nos moldes da Lei 11.340/2006.
Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais (art. 804, do Código de Processo Penal).
Partindo do mínimo legal e nos moldes do sistema trifásico proposto por Nelson Hungria e positivado no art. 68 do Código Penal, passo a dosar-lhe a reprimenda.
IV.
DOSIMETRIA PENAL 1.
Lesões Corporais 1.1.
Pena privativa de liberdade Na primeira fase, referente à apuração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 da Lei Substantiva Penal, verifica-se que: a) a culpabilidade, entendida como especial Juízo de reprovabilidade que eventualmente recaia sobre a conduta praticada pelo condenado, não se verifica nos autos elementos capazes de autorizar o incremento da reprimenda; b) quanto aos antecedentes, verifica-se que o réu não possui maus antecedentes; c) no que se refere à conduta social, entendida como o comportamento do réu no seio da sociedade, nada há nos autos a justificar o aumento da reprimenda; d) os motivos em nada excedem aqueles típicos do delito perpetrado; e) no tocante às circunstâncias, que se referem ao modo de execução do crime, nada de especial foi constatado; f) com relação às consequências, foram normais a espécie, nada a autorizar a majoração da pena; g) a personalidade do autor carece de maiores informações para autorizar o aumento da pena; h) não há comprovação de o comportamento da vítima ter influenciado na prática do delito.
Sopesadas tais circunstâncias, fixo a pena base do réu no mínimo de três meses de detenção.
Não consta circunstância atenuante.
Presente uma agravante, forte no art. 61, II, “f”, do Código Penal, por ter o crime sido cometidos prevalecendo-se de relações domésticas.
Assim, aumento a pena em 1/6, passando-a para três meses e quinze dias de detenção.
Finalmente, não existindo outras majorantes ou minorantes, fixo a pena do réu em três meses e quinze dias de detenção, a qual torno definitiva à míngua de outras causas modificativas. 2.
Regime inicial Nos termos do art. 33, §2º, alínea “c”, e art. 59 do Código Penal, deve o apenado iniciar o cumprimento da pena em regime aberto, em razão da quantidade de pena aplicada.
Impossível, e também não recomendável, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do inciso I do artigo 44 do Código Penal, uma vez que o crime foi praticado com violência à pessoa.
Como se vê, o réu preenche os requisitos para o sursis, tendo em vista que é primário e as circunstâncias judiciais exigidas para a concessão do benefício no artigo 77 do Código Penal lhe são todas favoráveis. "PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ART. 157,CAPUT, C/C ART. 14, II, CP.
PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS TOTALMENTE FAVORÁVEIS.
REGIME PRISIONAL.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
ART. 77, CP.1.
Uma vez atendidos os requisitos constantes do art. 33, § 2º, "c", e §3º, c/c o art. 59 do CP, deve o réu cumprir a pena privativa de liberdade no regime aberto.2.
A gravidade genérica do delito, por si só, é insuficiente para justificar a imposição do regime inicial semi-aberto para o cumprimento de pena.
Necessária se faz a rigorosa verificação dos preceitos inscritos nos arts. 33, § 2º, "c", e § 3º, do CP. 3.
Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 77, do Código Penal, torna-se de rigor a concessão do benefício da suspensão condicional da pena. 4.
Ordem concedida para, uma vez fixado o regime aberto, conceder ao paciente o benefício do sursis". (STJ - HC 42317/SP, Rel.
Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2005, DJ 26/09/2005 p. 467). – Grifei.
Assim, verifica-se que, no caso, estão presentes todos os requisitos autorizadores da concessão da suspensão condicional da pena aplicada ao réu, elencadas no artigo 77 do Código Penal, quais sejam: Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; III - não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.
Por tais motivos, temos que estão presentes todos os requisitos legais para que o réu seja beneficiado com a suspensão condicional da pena que lhe foi imposta.
Concedo, portanto, ao réu a suspensão condicional da pena, ficando a execução suspensa pelo prazo de 02 (dois) anos, dentro do qual o réu fica sujeito às seguintes condições: a) prestação de serviços à comunidade, durante três meses, por 04 (quatro) horas semanais (art. 78, § 1º, do Código Penal); b) proibição de frequentar bares, danceterias, casas de prostituição e congêneres; c) proibição de se ausentar da Comarca onde reside, por mais de 08 (oito) dias, sem autorização do Juiz; d) comparecimento pessoal e obrigatório a Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
Deixo de fixar valor mínimo para reparação de eventual dano (art. 387, IV, do Código de Processo Penal).
DISPOSIÇÕES FINAIS A Lei n. 12.736/12 estabelece, em seu art. 1º, que a detração deverá ser considerada pelo juiz que proferir a sentença condenatória, nos termos desta Lei.
Ainda, inseriu 02 (dois) parágrafos no art. 387 do Código de Processo Penal, com a seguinte redação: “Art. 387 (...) § 1º O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta. § 2º O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.” (NR) Entendo, todavia, que tal disposição legal padece de inconstitucionalidade por violação aos princípios da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal), do juiz natural (art. 5º, LIII da Constituição Federal e art. 66, III, “b”, da Lei de Execuções Penais) e da isonomia (art. 5º, caput, da Constituição Federal).
Com efeito, preliminarmente, deve-se recordar que a progressão de regime do sentenciado não se dá pelo tão só cumprimento de parte da pena (requisito objetivo) – 1/6, de regra, e 2/5 ou 3/5, nos casos de condenação por crime hediondo ou equiparado[1]; mister se faz, também, avaliar o mérito do condenado (requisito subjetivo), que pertine à conduta carcerária e ao exame criminológico, se for o caso.
Neste sentido é o art. 112 da Lei de Execuções Penais: Art. 112.
A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003) Assim, é a Lei de Execuções Penais, lei especial, que estabelece os requisitos necessários à obtenção da progressão de regime.
E o juiz natural para a verificação do cumprimento de tais requisitos é o juízo da execução penal, a teor do disposto no art. 66, III, “b”, da Lei de Execuções Penais.
Logo, adentrar na análise dos requisitos autorizadores da progressão de regime caracteriza invasão de competência e, pois, violação ao princípio do juiz natural.
Por fim, o malferimento ao princípio da isonomia também é inconteste.
Pessoas condenadas pelas mesmas penas e mesmos crimes terão tratamento diferenciado em situações iguais.
Deveras, o condenado a pena privativa de liberdade que tenha sido preso provisoriamente terá abatido o período já cumprido pelo próprio juiz sentenciante, podendo ter o regime progredido sem a verificação de seu mérito.
Por outro lado, aquele que não tenha cumprido pena provisória deverá preencher tanto o requisito objetivo quanto o subjetivo para obter a progressão pretendida junto ao juízo das execuções penais. À vista de todo o exposto, deixo de aplicar a detração no caso concreto.
Condeno, com base no artigo 22, §1º da Lei nº 8.906/94 e no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o Estado do Paraná a pagar à advogada ANA LAURA DIAS SOARES OAB/PR 96.235, defensor dativo do representado, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de honorários pela defesa dativa realizada neste feito.
A presente sentença serve de certidão.
Após o trânsito em julgado: Comunique-se ao juízo eleitoral na forma do item 6.15.3 do C.N.; Expeça-se carta de guia; Baixem ao contador para o cálculo das custas processuais; Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, inclusive a vítima (art. 201, §2º do Código de Processo Penal); Cumpra-se, no que for aplicável, o contido no Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça.
Diligências necessárias pela Escrivania. Capanema, datado digitalmente.
FERDINANDO SCREMIN NETO Magistrado [1] Art. 2º, § 2o da Lei n. 8072/90.
A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007) -
04/05/2021 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 19:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
04/05/2021 14:20
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
03/05/2021 17:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/05/2021 18:18
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/05/2021 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 13:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
19/04/2021 15:39
Recebidos os autos
-
19/04/2021 15:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/04/2021 13:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 17:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/04/2021 17:04
Juntada de COMPROVANTE
-
16/04/2021 17:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/04/2021 17:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 17:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/04/2021 15:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 18:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/04/2021 12:12
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 12:12
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 12:12
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 17:00
Expedição de Mandado
-
07/04/2021 17:00
Expedição de Mandado
-
07/04/2021 17:00
Expedição de Mandado
-
07/04/2021 15:00
Expedição de Certidão GERAL
-
30/03/2021 02:22
DECORRIDO PRAZO DE IVANILDO MOURA
-
20/03/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 15:29
Recebidos os autos
-
10/03/2021 15:29
Juntada de CIÊNCIA
-
10/03/2021 15:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 16:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/03/2021 16:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
09/03/2021 16:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
26/02/2021 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2021 14:57
Conclusos para despacho
-
19/01/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2021 11:41
Recebidos os autos
-
10/01/2021 11:41
Juntada de CIÊNCIA
-
10/01/2021 11:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 13:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/01/2021 13:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
08/01/2021 13:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
18/12/2020 15:14
Juntada de Certidão
-
09/03/2020 13:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
06/03/2020 09:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/01/2020 17:33
Conclusos para despacho
-
30/01/2020 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
19/01/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2020 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2020 18:17
EXPEDIÇÃO DE INDICAÇÃO DEFENSOR OAB
-
30/11/2019 00:46
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2019 18:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2019 17:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/10/2019 00:50
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA CLEITON PASTORIO
-
21/10/2019 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2019 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2019 18:34
Expedição de Mandado
-
29/08/2019 16:56
Recebidos os autos
-
29/08/2019 16:56
Juntada de CIÊNCIA
-
29/08/2019 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2019 14:48
Recebidos os autos
-
27/08/2019 14:48
Juntada de Certidão
-
26/08/2019 18:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2019 18:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
26/08/2019 18:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/08/2019 18:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/08/2019 18:52
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/08/2019 16:07
Juntada de Certidão
-
31/07/2019 10:15
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
30/07/2019 17:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/07/2019 17:36
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2019 17:35
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
30/07/2019 17:35
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
30/07/2019 17:33
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2019 17:26
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2019 17:26
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2019 14:29
Recebidos os autos
-
30/07/2019 14:29
Juntada de DENÚNCIA
-
15/05/2019 16:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/05/2019 18:04
Recebidos os autos
-
08/05/2019 18:04
Juntada de Certidão
-
08/05/2019 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/05/2019 14:43
Recebidos os autos
-
08/05/2019 14:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/05/2019 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2019
Ultima Atualização
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003309-04.2011.8.16.0105
Roberta Cinara Gomes
Unimed de Paranavai Cooperativa de Traba...
Advogado: Ivan Pimenta de Souza
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/07/2015 13:03
Processo nº 0022679-18.2020.8.16.0019
Massuqueto &Amp; Cronthal Clinica Odontologi...
Jaqueline Romblesperger Aquino
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/08/2020 15:18
Processo nº 0002173-39.2021.8.16.0034
Incomatti Madeiras LTDA.
Lotus Performance Fundo de Investimento ...
Advogado: Luis Henrique dos Santos
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/03/2025 12:23
Processo nº 0018534-16.2020.8.16.0019
Elisangela Babiuke
Estado do Parana
Advogado: Adriana Zilio Maximiano
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/06/2020 21:01
Processo nº 0005915-50.2014.8.16.0056
Banco Bradesco S/A
Bruno Jose Blanco
Advogado: Ana Laura Ferreira da Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/06/2014 13:19