TJPR - 0001490-51.2017.8.16.0160
1ª instância - Sarandi - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2024 16:57
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 16:59
Recebidos os autos
-
22/05/2024 16:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/05/2024 16:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/05/2024 16:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2024 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2024 19:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/05/2024 13:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE
-
07/05/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 12:31
Expedição de Mandado
-
07/05/2024 09:47
Recebidos os autos
-
07/05/2024 09:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2024 19:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2024 19:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2024 16:32
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR ANISTIA, GRAÇA OU INDULTO
-
26/04/2024 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/04/2024 14:00
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/04/2024 16:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 16:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2024 16:10
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/02/2024 15:38
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
09/02/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 19:55
Recebidos os autos
-
02/02/2024 19:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/02/2024 18:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2024 18:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/02/2024 18:10
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
17/01/2024 15:23
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
25/10/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 00:50
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 18:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 23:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/01/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 16:27
Expedição de Mandado
-
16/01/2023 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2023 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2023 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2023 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2023 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2023 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2023 16:03
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
16/01/2023 16:02
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
01/12/2022 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 16:09
Recebidos os autos
-
17/11/2022 16:09
Juntada de CIÊNCIA
-
17/11/2022 16:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 08:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2022 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 19:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/11/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 08:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 16:42
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
29/10/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 18:25
Juntada de COMPROVANTE
-
18/10/2022 22:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/10/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 15:27
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/10/2022 15:25
Expedição de Mandado
-
28/09/2022 15:25
Recebidos os autos
-
28/09/2022 15:25
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
28/09/2022 14:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 18:32
Juntada de COMPROVANTE
-
19/07/2022 18:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/07/2022 18:30
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 17:33
Recebidos os autos
-
24/05/2022 17:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/05/2022 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 18:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 18:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/05/2022 15:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/05/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
09/05/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DISTRIBUIDOR
-
09/05/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DISTRIBUIDOR
-
09/05/2022 15:21
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
09/05/2022 15:18
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 15:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/05/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
09/05/2022 14:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2022
-
09/05/2022 14:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2022
-
09/05/2022 14:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2022
-
09/05/2022 14:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2021
-
09/05/2022 14:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/05/2021
-
09/05/2022 14:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/05/2021
-
08/04/2022 00:16
Recebidos os autos
-
08/04/2022 00:16
Juntada de CIÊNCIA
-
07/04/2022 23:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2022 13:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/04/2022 13:33
Expedição de Certidão GERAL
-
17/03/2022 12:37
Juntada de Certidão DE TRÂNSITO EM JULGADO
-
17/03/2022 12:36
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
15/03/2022 15:18
Recebidos os autos
-
15/03/2022 15:18
Baixa Definitiva
-
15/03/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 14:45
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
09/03/2022 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2022 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 16:17
Recebidos os autos
-
09/03/2022 16:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 15:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/03/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
07/03/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 19:15
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/03/2022 12:29
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
28/01/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 15:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 13:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/01/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 13:23
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/02/2022 00:00 ATÉ 25/02/2022 23:59
-
14/01/2022 22:54
Pedido de inclusão em pauta
-
14/01/2022 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 18:30
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
12/01/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 11:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/11/2021 11:45
Recebidos os autos
-
22/11/2021 11:45
Juntada de PARECER
-
25/09/2021 01:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 15:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2021 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 12:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 12:15
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/09/2021 12:15
Recebidos os autos
-
14/09/2021 12:15
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/09/2021 12:15
Distribuído por sorteio
-
13/09/2021 14:26
Recebido pelo Distribuidor
-
13/09/2021 14:09
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 14:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
21/07/2021 00:31
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 15:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 14:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/07/2021 01:21
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 18:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 19:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/06/2021 16:24
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 16:04
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 13:16
Expedição de Mandado
-
18/06/2021 13:13
Expedição de Mandado
-
18/06/2021 11:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/06/2021 17:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/06/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 21:36
Recebidos os autos
-
31/05/2021 21:36
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
30/05/2021 00:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 17:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2021 14:24
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
19/05/2021 01:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI 2ª VARA CRIMINAL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: (44) 3288-7403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001490-51.2017.8.16.0160 1.
A fim de privilegiar uma tramitação mais racional do feito, aguarde-se em secretaria o decurso do prazo para interposição de recurso pela defesa dos réus, e, após, voltem conclusos para análise conjunta de eventuais recursos interpostos. 2.
Diligências necessárias.
Sarandi, 17 de maio de 2021.
ELAINE CRISTINA SIROTI Juíza de Direito -
18/05/2021 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 01:00
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
14/05/2021 19:25
Recebidos os autos
-
14/05/2021 19:25
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/05/2021 01:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL - AÇÃO PENAL Nº 1490-51.2017.8.16.0160 - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - RÉUS: DAVI ALVES DE LIMA E OUTRO I – RELATÓRIO DAVI ALVES DE LIMA, brasileiro, assistente administrativo, portador da Cédula de Identidade RG nº 5.001.219-0 SSP/PR, inscrito no CPF sob o nº *07.***.*75-20, nascido em 29/06/1969, natural de Nova Aurora/PR, filho de Jandira Cristina de Lima e José Alves de Lima, residente e domiciliado na Av.
Londrina, nº 1100, Jardim Independência, na cidade e Foro Regional de Sarandi/PR, Comarca da Região Metropolitana de Maringá/PR; e GENEZIS ALVES DE LIMA, brasileiro, comerciante, portador da Cédula de Identidade RG nº 6.820.653-7 SSP/PR, inscrito no CPF sob nº *01.***.*60-32, nascido em 21/02/1976, natural de Nova Aurora/PR, filho de Jandira Cristina de Lima e José Alves de Lima, residente e domiciliado na Av.
Londrina, nº 1086, Jardim Independência, na cidade e Foro Regional de Sarandi/PR, Comarca da Região Metropolitana de Maringá/PR, foram denunciados e processados, sendo incursos nas sanções do artigo 155, §§ 3º e 4º, incisos II e IV, observado o artigo 16, ambos do Código Penal, por haverem, segundo consta, praticado as condutas delituosas a seguir descritas, conforme denúncia de seq. 8.2: 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL “FATO 01 Em data e horário ainda não devidamente esclarecido, certo que aproximadamente em dezembro de 2010, nas dependências do estabelecimento comercial Pizzaria e Lanchonete Campeão, situado na Rua Tiradentes, nº 1086, Jardim Independência, neste município e sede do Foro Regional de Sarandi/PR, Comarca da Região Metropolitana de Maringá/PR, os denunciados DAVI ALVES DE LIMA e GENEZIS ALVES DE LIMA, irmãos, dolosamente, com liberdade de atuação, consciência da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, com unidade de desígnios e união de esforços e propósitos, subtraíram para eles coisa alheia móvel, mediante fraude e destreza, consistente em energia elétrica pertencente à COPEL Para tanto, o denunciado DAVI manteve seu nome e dados pessoais perante a empresa Copel, e o denunciado GENEZIS proprietário do estabelecimento, ambos valendo-se de conhecimento de eletricidade e sem que a empresa fornecedora de energia identificasse – de plano – a fraude praticada, violaram o lacre do medidor de energia elétrica n. 76179478 e adulteraram referido medidor, para que este passasse a não registrar corretamente o consumo de energia, e com tal conduta, subtraíram energia elétrica no período de dezembro de 2010 a maio de 2011, e causaram prejuízo no valor de R$ 2.901,12 (dois mil, novecentos e um reais e doze centavos), aí incluído o valor devido à COPEL, inclusive custo administrativo, bem assim tributos incidentes sofre o fornecimento e consumo de energia elétrica, consoante ‘Planilha de Cálculo de Revisão de Faturamento’ de fls. 32.
Após identificada a fraude, houve instauração de procedimento administrativo pela Empresa fornecedora 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL de energia, bem assim reparação do dano pelos denunciados, os quais quitaram o débito, consoante Informe da COPEL.
FATO 02 Em data e horário ainda não devidamente esclarecido, certo que aproximadamente em março de 2015, nas dependências do estabelecimento comercial Pizzaria e Lanchonete Campeão, situado na Rua Tiradentes, nº 1086, Jardim Independência, neste município e sede do Foro Regional de Sarandi/PR, Comarca da Região Metropolitana de Maringá/PR, os denunciados DAVI ALVES DE LIMA e GENEZIS ALVES DE LIMA, irmãos, dolosamente, com liberdade de atuação, consciência da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, com unidade de desígnios e união de esforços e propósitos, subtraíram para eles coisa alheia móvel, mediante fraude e destreza, consistente em energia elétrica pertencente à COPEL.
Para tanto, o denunciado DAVI manteve seu nome e dados pessoais perante a empresa Copel, e o denunciado GENEZIS proprietário do estabelecimento, ambos valendo-se de conhecimento de eletricidade e sem que a empresa fornecedora de energia identificasse – de plano – a fraude praticada, violaram o lacre do medidor de energia elétrica n. 76179478 e adulteraram referido medidor, para que este passasse a não registrar corretamente o consumo de energia, e com tal conduta, subtraíram energia elétrica no período de março de 2015 a dezembro de 2016, e causaram prejuízo no valor de R$ 12.283,94 (doze mil, duzentos e oitenta e três reais e noventa e quatro centavos), aí incluído o valor devido à COPEL, inclusive custo administrativo, bem assim tributos incidentes sofre o fornecimento e consumo de energia 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL elétrica, consoante ‘Planilha de Cálculo de Revisão de Faturamento’ de fls. 26/27.
Após identificada a fraude, houve instauração de procedimento administrativo pela Empresa fornecedora de energia, bem assim reparação do dano pelos denunciados, os quais quitaram o débito, consoante Informe da COPEL.
FATO 03 Em data e horário ainda não devidamente esclarecido, certo que aproximadamente em julho de 2016, nas dependências do estabelecimento comercial Pizzaria e Lanchonete Campeão, situado na Rua Tiradentes, nº 1086, Jardim Independência, neste município e sede do Foro Regional de Sarandi/PR, Comarca da Região Metropolitana de Maringá/PR, os denunciados DAVI ALVES DE LIMA e GENEZIS ALVES DE LIMA, irmãos, dolosamente, com liberdade de atuação, consciência da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, com unidade de desígnios e união de esforços e propósitos, subtraíram para eles coisa alheia móvel, mediante fraude e destreza, consistente em energia elétrica pertencente à COPEL.
Para tanto, o denunciado DAVI manteve seu nome e dados pessoais perante a empresa Copel, e o denunciado GENEZIS proprietário do estabelecimento, ambos valendo-se de conhecimento de eletricidade e sem que a empresa fornecedora de energia identificasse – de plano – a fraude praticada, alteraram a fiação, dentro da caixa de medição, provocando o registro incorreto, e a menor, do consumo quanto ao medidor de energia elétrica n. 79102395, e com tal conduta, subtraíram energia elétrica no período de julho de 2016 a dezembro de 2016, e causaram prejuízo no valor de R$ 1.408,53 (um mil, 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL quatrocentos e oito reais e cinquenta e três centavos), aí incluído o valor devido à COPEL, inclusive custo administrativo, bem assim tributos incidentes sofre o fornecimento e consumo de energia elétrica, consoante ‘Planilha de Cálculo de Revisão de Faturamento’ de fls. 40.
Após identificada a fraude, houve instauração de procedimento administrativo pela Empresa fornecedora de energia, bem assim reparação do dano pelos denunciados, os quais quitaram o débito, consoante Informe da COPEL.
Tais fatos estão demonstrados, inclusive, conforme Boletins de Ocorrência n. 2016/1245120 (fls. 04/08), Termos de Declarações (fls. 18 e 41), Auto de Interrogatório (fls. 46), e Planilhas de Revisão de Faturamento (fls. 26/27, 32 e 40).”.
O inquérito policial teve início por meio de portaria do Dr.
Delegado (seq. 4.2).
O Ministério Público ofereceu denúncia em 01/04/2019 (seq. 8.2), a qual foi recebida pelo Juízo no dia 10/04/2019 (seq. 21).
Devidamente citados (seqs. 36.2 e 37.2), os acusados apresentaram resposta à acusação por meio de defensor nomeado pelo Juízo (seq. 52).
Não sendo caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (seq. 55).
Durante a instrução processual foram inquiridas as testemunhas de acusação Suemar Rodrigo Mazia (seq. 116.4) e Renan Pires Falleiros (seq. 116.3), desistindo o Ministério Público da oitiva de Marcus Vinicius Sposito (seq. 117), o que foi deferido.
Foram ouvidas as testemunhas da defesa Eliandro Faustino (mov. 116.5), Elton Junior Claro (mov. 116.6), Marcelo Ribeiro de Castro (mov. 116.7) e Paulo de Santana (mov. 116.8), desistindo a defesa da oitiva de Marcelo Caetano da Luz (seq. 117.1), o que foi deferido; por fim, interrogados os réus Davi Alves de Lima (seq. 116.1) e Genezis Alves de Lima (seq. 116.2).
Em alegações finais (seq. 169), o Ministério Público requereu a condenação do réu Davi, pela prática do crime de furto qualificado pela fraude e 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL destreza, descrito na peça inicial, bem assim a aplicação do instituto do arrependimento posterior, previsto no artigo 16, do Código Penal, entendendo que através das provas dos autos, restou demonstrada a autoria, a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade dos fatos, à falta de causas excludentes da ilicitude ou dirimentes da culpabilidade, traçando, ao final, parâmetros para a fixação da pena.
No que pertine ao réu Genezis requereu a absolvição por não existir provas de ter concorrido para a infração penal, com fulcro no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal.
A Defesa dos réus, em seus memoriais (seq. 175), pugnou pela absolvição de ambos, ante a ausência de provas da autoria, com fulcro no artigo 386, incisos IV e V, do Código de Processo Penal; e insuficiência de provas para embasar condenação, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, com observância ao princípio in dubio pro reo.
Requereu, ainda, a absolvição dos denunciados observada a desistência voluntária e o arrependimento eficaz.
Subsidiariamente, postulou a exclusão das qualificadoras de rompimento de obstáculo e concurso de agentes, com a absolvição do réu Genezis e a aplicação da causa geral de diminuição de pena, prevista no artigo 14, inciso II, parágrafo único, do Código Penal, com redução de 2/3 (dois terços) da pena.
Organizados os autos, vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal de iniciativa do Ministério Público Estadual, em que se imputa aos réus DAVI ALVES DE LIMA e GENEZIS ALVES DE LIMA, a prática de diversos crimes de furto de energia, qualificados pela fraude, destreza e concurso de agentes, tipificados no artigo 155, §§ 3º e 4º, incisos II e IV, do Código Penal. 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL O Ministério Público descreve que os acusados, dolosamente, com unidade de desígnios e união de esforços, mediante fraude e destreza, subtraíram para eles coisa alheia móvel, consistente em energia elétrica pertencente à empresa COPEL, causando prejuízo nos valores de R$ 2.901,12 (dois mil, novecentos e um reais e doze centavos) – fato 01, R$ 12.283,94 (doze mil, duzentos e oitenta e três reais e noventa e quatro centavos) – fato 02, e R$ 1.408,53 (um mil, quatrocentos e oito reais e cinquenta e três centavos) – fato 03.
A materialidade dos crimes encontra-se plenamente satisfeita pela portaria (seq. 4.2), boletim de ocorrência (seq. 4.3), documentos (seq. 7.2, 7.6 e 7.7), e relatório final da Autoridade Policial (seq. 7.5), Ofício DFAD 01740/Copel (seq. 123.1), além da prova oral colhida durante a instrução processual.
A autoria dos três delitos, igualmente, repousa serena sobre a pessoa do acusado DAVI ALVES DE LIMA, ante os indícios colhidos na fase policial e provas produzidas em juízo.
Em contrapartida, no que tange ao acusado GENEZIS ALVES DE LIMA as provas judiciais não indicam a sua participação na conduta delitiva.
Interrogado em juízo (seq. 116.1), o réu Davi Alves de Lima relatou que se mudou para o prédio na Avenida Londrina aproximadamente em 2011, após vistoria; que havia acabado de se mudar para o prédio e foi verificada a irregularidade em 2011; que antes o local era uma sorveteria; que na vistoria disseram que houve um desvio.
Acredita que não possui documento comprovando a locação, pois o local é de um amigo seu, alugando logo que entrou no salão.
Assim que se mudou já pediu para fazer a ligação da energia e as faturas passaram a vir em seu nome.
Alegou que não acompanhou a vistoria; que não mandou fazer alteração na energia; que pode ser que na primeira vez aconteceu algo, mas não viu diferença em suas faturas, 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL que foram mantidas nos mesmos valores.
Salientou que Genezis é seu irmão e funcionário registrado na pizzaria; que no contrato social consta apenas o interrogado como proprietário e administrador; que possui duas empresas.
Disse que levou uma carta na COPEL, mas não aceitaram e apresentaram um termo para ser feito o corte da energia; que surgiu uma fatura e o interrogado quitou o valor; que não sabe quem pode ter feito a ligação irregular; que regularizaram, mas não sabe se deixaram algo mal colocado, vez que depois de um período fizeram estas alegações.
Confirmou que deu início à pizzaria em 2002, na Avenida Londrina, nº 1085, mas depois houve mudança de endereço, por volta de 2011, para o imóvel na Avenida Londrina n° 1086; que neste local antes havia uma sorveteria, uma farmácia e um dentista; que teve interesse quando o imóvel foi desocupado; que o salão não ficou fechado por muito tempo e se mudou para lá; que ligou para a COPEL e solicitou a religação da energia elétrica em seu nome, sendo que, após o pedido, dentro de dois dias já ligaram o relógio e foi passado para seu o nome; que quando religaram não fizeram vistoria e apenas depois, decorrido um período de mais de um mês, é que passaram no local.
No dia em que o eletricista foi ao estabelecimento acredita que estava no local, frisando que assinou um documento, um comprovante; que fez a defesa por conta própria, mas a COPEL negou e fez um cálculo; que na primeira vez precisou pagar um valor que não era alto, todavia, o último valor foi maior.
Por fim, relatou que efetuou os pagamentos para não ficar sem fornecimento de energia e perder clientes, decidindo pagar para depois recorrer.
Interrogado perante a Autoridade Policial, o réu apresentou o seguinte relato (seq. 7.4): “(...) no ano de 2016, no final do ano, um homem esteve no estabelecimento comercial do interrogado e disse que tinha como fazer um procedimento para gerar uma economia de energia elétrica, tendo dito que não seria ilegal, que seria aparelho instalados que regularizaria a transmissão de energia elétrica; Que o interrogado diz que 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL o medidor ficava acessível a quem passasse na rua, não ficando com nenhum dispositivo para fecha-lo; Que dias depois o homem avisou ao interrogado que ele havia feito o procedimento, tendo o interrogado respondido que não havia autorizado e que se houvesse algum problema iria procura-lo para resolver; Que o interrogado diz que não informar o nome, endereço e nenhum contato que pudesse encontra-lo; Que dias depois o interrogado diz que um representante da Copel esteve no local, sendo constatado que houve adulteração do medidor de energia elétrica, sendo então aplicada uma multa, bem como feita media de possíveis energia elétrica desviados, as quais foram pagos em dia; Que o interrogado diz que o imóvel onde está localizado a casa de lanches Campeão do interrogado é alugado; Que sobre o procedimento no ano de 2011, o interrogado diz que não se lembra do fato; Que o interrogado nega que tenha adulterado o medidor de energia elétrica para furtar tal produto; Que o interrogado diz que é proprietário da casa de Lanche há aproximadamente sete anos.” (SIC - Interrogatório prestado na Delegacia de Polícia pelo réu Davi, seq. 7.4) Por sua vez, interrogado em Juízo (seq. 116.2), o réu Genezis Alves de Lima relatou não saber de nada; que estava no local quando teve vistoria, mas estava trabalhando, então não soube o que foi constatado, mas lhe entregaram um documento para assinar; que pediram que assinasse como responsável.
Disse que é funcionário registrado na pizzaria, sendo contratado por volta de 2010; que antes trabalhou numa autoescola; que a pizzaria é de seu irmão e o interrogado atua como assistente administrativo, atendendo balcão, fazendo lanches, administrando funcionários e servindo clientes; que entra às 7h15min e sai às 19h00min.
Não tem conhecimento das ligações irregulares, frisando que apenas assinou a notificação porque houve um imprevisto e Davi precisou sair do estabelecimento, vez que uma pessoa 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL precisava falar com ele; que seu irmão não estava no local e é possível que o técnico tenha se confundido.
Por fim, não soube informar sobre o pagamento ou demais ocorrências, posto que seu irmão não costumava comentar consigo.
Na fase policial o réu apresentou a seguinte versão (seq. 7.3): “(...) trabalha na parte administrativa da Pizzaria e Lanchonete Campeão, localizada na Av.
Londrina, 1086; Que o proprietário é seu irmão Davi Alves de Lima, o qual no dia em que a Copel esteve no local, fazendo a averiguação, não estava no local, sendo que o interrogado ficou como responsável; Que o interrogado esclarece que dias antes do representante da Copel estar no local, um homem compareceu na empresa e propôs revisar o relógio de luz, dizendo que iria fazer um procedimento para que a conta de energia elétrica diminuísse de valor, mas Davi não sabe o nome da pessoa, nem mesmo paradeiro, acreditando ainda que nada de ilícito seria feito; Que o interrogado diz não saber informar se Davi pagou algum valor pelo serviço; Que o interrogado esclarece que somente acompanhou o trabalho do funcionário da Copel no dia dos fatos; Que o interrogado esclarece ainda que a multa e os valores cobrados pelo consumo foram pagos (...)”. (SIC - Interrogatório prestado na Delegacia de Polícia pelo réu Genezis, seq. 7.3) O policial militar Renan Pires Falleiros (seq. 116.3) relatou que foram solicitados por um agente da COPEL que havia identificado uma adulteração e chamou a equipe para registrar o boletim de ocorrência.
Afirmou se recordar que era em uma pizzaria; que no local estavam os acusados, o eletricista e responsável pela lanchonete; que registrou o boletim conforme repassado pelo eletricista; que não se recorda das adulterações, mas lembra 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL que o eletricista disse que foi violado o medidor e precisava registrar a ocorrência, pois caracterizaria furto de energia; que o eletricista no local era o contratado pela COPEL.
A lanchonete é conhecida na cidade e deve ser de porte médio; que o eletricista da COPEL informou que já houve tal situação naquele estabelecimento, mas não sabe informar as datas; que não se recorda se era o réu Davi ou Genezis quem estava no local e no momento teria se identificado como proprietário.
Salientou que não tem conhecimento técnico do ocorrido, contudo, visualizou um lacre violado; que registraram o boletim de ocorrência conforme informações do eletricista, o qual afirmou que precisaria do documento para levar para a empresa.
A testemunha Suemar Rodrigo Mazia (seq. 116.4), funcionário da COPEL, informou que em 1º de dezembro de 2016 a COPEL pediu para realizarem serviço de inspeção em diversas unidades consumidoras de Sarandi, sendo uma delas a lanchonete apontada na denúncia.
Explicou que existem diversos indicativos que levam a COPEL a realizar a vistoria, como no caso de dúvida no sistema, oscilação de consumo ou vistoria aleatória.
No local anunciou a verificação no quadro do relógio e foi vistoriar se estava correto conforme as normas; que na data notou que as caixas de medição estavam sem os devidos lacres; que uma das caixas, com irregularidades, estava com lacre violado; que abrindo a caixa de medição analisou os fios e identificou que um estava em posição diversa, tirado da entrada e ligado na saída, dessa forma, uma das três fases de energia do estabelecimento não estava sendo medida.
O método de rever o faturamento determinado pela ANEEL dispõe que, sempre que é observada irregularidade, é feita verificação dos consumos anteriores; que na época perceberam a irregularidade de medição nas duas caixas, cada uma com período diferente; que possivelmente no fato de 2010 e 2011 foi outra situação encontrada.
Quando realizou a verificação havia um responsável do estabelecimento no local; que não perguntam no local sobre a irregularidade, apenas informam a constatação feita; que no dia também registraram boletim de ocorrência, vez que a gerência da COPEL acionou os policiais.
Como eletricistas 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL anotam toda a situação identificada, dão ciência ao cliente, deixam cópia e encaminham para o setor da COPEL analisar e depois mandar carta para o cliente explicando o procedimento cabível na situação.
Confirmou que fotografou o local e que se recorda que o Davi e Genezis estavam presentes no início da análise, mas Davi precisou sair por algum motivo, permanecendo no local apenas o Genezis.
Como pedem para algum responsável assinar o documento dando ciência, Genezis se identificou como irmão de Davi e também como responsável; que se recorda que a conta estava no nome de Davi.
Dispôs que quando constatam situação irregular, fazem a regularização; que havia duas situações: um medidor que não registrava corretamente e foi encaminhado para análise em laboratório, e um segundo medidor estava com o fio ligado diretamente na saída; que as situações foram regularizadas para serem feitos os registros corretamente.
Relatou que aquela unidade já teve problemas de regularidade em 2011, não se recordando de detalhes dessa época, mas lembra da constatação e que também foi regularizada; que não tem informações se o cliente quitou os débitos, contudo, se não o faz pode ser realizado o desligamento do fornecimento.
Disse que no dia estava com a pessoa de Luiz, outro eletricista, pois costumam trabalhar em dupla e, como houve a situação, chamou outra equipe com dois eletricistas.
Informou que trabalha na COPEL há 15 (quinze) anos e há 10 (dez) anos com a fiscalização; que numa situação anterior já realizou vistoria no estabelecimento, e nessa inspeção se lembra de um caso que havia irregularidade e outros nos quais não havia.
Pelo o que se recorda, conversaram com o Davi e Genezis e, possivelmente, na primeira vez quem estava no local era o Genezis, mas não tem certeza.
Afirmou que as vistorias são periódicas; que conforme foto, a medição era na parte interna da lanchonete em 2011, onde pessoas não tem acesso; que quando fez a vistoria em 2016 os medidores já estavam no muro frontal, de frente para a calçada e que o certo é somente pessoas autorizadas mexerem.
Por fim, afirmou que o termo entregue para assinatura no momento da verificação não é o termo de responsabilidade, e sim um termo de ciência do ocorrido. 12 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL A testemunha da defesa Eliandro Faustino (mov. 116.5) salientou que não sabe sobre os fatos da denúncia; que conhece Davi de vista, vez que mora há 25 (vinte e cinco) anos em Sarandi; que no final de 2017 para 2018 foi contratado para fazer uma obra para ele, então tiveram mais aproximação; que trabalhou para ele por aproximadamente um ano e dois meses prestando serviços de construção.
Sabe que Davi trabalha com lanches e que atua em um local alugado, bem como tem estabelecimento em outros lugares; que Genezis e Davi são irmãos.
O estabelecimento na Avenida Londrina é do Davi, todos falam isso; quem lhe contratou para os serviços foi Davi; que Genezis trabalha com Davi como empregado.
Da mesma forma, a testemunha Elton Junior Claro (mov. 116.6) não soube declarar sobre os fatos; que conhece Davi há 15 (quinze) anos e que ele é irmão de Genezis; que Davi tem uma lanchonete na Avenida Londrina, em local alugado.
Afirmou que quando conheceu Davi ele já tinha a lanchonete, mas em outro local, e antes disso acredita que era frentista; que Davi tinha uma lanchonete na esquina da frente e depois mudou para o atual endereço, logo na frente.
Disse que Genezis trabalha como empregado administrativo da lanchonete e dos funcionários, todavia, a parte mais burocrática era realizada pelo proprietário.
O Genezis era instrutor de autoescola e apenas depois de um tempo começou a trabalhar com Davi.
A testemunha abonatória Marcelo Ribeiro de Castro (mov. 116.7) afirmou ser vizinho de comércio do réu, tendo seu estabelecimento há aproximadamente 9 (nove) anos, conhecendo os réus pelo mesmo período.
O estabelecimento onde Davi tem lanchonete/pizzaria é alugado e antes dessa locação já havia outras pessoas no local, mas não se recorda dos ramos dos antigos locatários.
Davi e Genezis são irmãos, sendo Davi o proprietário e Genezis funcionário dele.
Aproximadamente a partir de 2009/2010 passou a ser vizinho do estabelecimento, sendo que em 2011 eles já estavam no local.
Pelo 13 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL o que sabe Davi sempre foi dono e Genezis trabalhava com ele, mas não desde o início.
A testemunha Paulo de Santana (mov. 116.8) nada soube relatar sobre os fatos da denúncia.
Disse que conhece Davi há 14/15 anos, sendo ele irmão de Genezis.
Antes Davi era frentista e quando o conheceu já tinha a lanchonete, todavia, num estabelecimento em frente ao atual endereço; que o atual local é alugado.
Quando Davi alugou o estabelecimento em frente, na Avenida Londrina, passou a frequentar o local; que Genezis trabalhava como instrutor (em autoescola), mas depois passou a trabalhar com Davi, como funcionário; que Davi alugou o prédio e faz as compras e pagamentos de funcionários.
Enfim, diante de todo o processado, a vista da prova testemunha e demais elementos colhidos nos autos, verifica-se por patente a autoria dos crimes, todavia, exclusivamente com relação ao réu Davi.
Primeiro, no termo de ocorrência e inspeção nº 117666, efetuado em 04/05/2011, verificou-se irregularidade caracterizada pelo desvio de energia do ramal de entrada, razão pela qual foram faturados valores inferiores aos corretos, posto que parte da energia elétrica deixou de ser registrada.
Encaminhada notificação de necessidade de regularização de entrada de serviço, o documento foi assinado pelo acusado Davi, como cliente ou responsável pela unidade consumidora (seq. 7.2, fls. 9/10).
Efetuados cálculos nos termos da resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, a agência da COPEL apresentou “planilha de cálculo de revisão de faturamento” com saldo a ser pago no valor de R$ 2.901,12 (dois mil, novecentos e um reais e doze centavos), destacado no 1º fato da exordial acusatória (seq. 7.2, f. 12). 14 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL Em novo termo de ocorrência e inspeção, sob o nº 256573, registrado em 01/12/2016, às 10h10min, consta Davi como titular da unidade consumidora, no entanto, o acusado Genezis como “usuário encontrado”, que acompanhou a vistoria foi quem assinou o documento, na qualidade de representante da unidade.
Em tal análise, o medidor de energia não registrava o consumo na fase 3, sendo necessária a retirada do equipamento de medição para verificação (seq. 7.2, fls. 1/3).
Apresentada a “planilha de cálculo de revisão de faturamento”, identificou-se o valor de R$ 12.283,94 (doze mil, duzentos e oitenta e três reais e noventa e quatro centavos) pendente de pagamento pelo acusado Davi, identificado no 2º fato da denúncia, referente ao período compreendido entre março de 2015 a dezembro de 2016 (seq. 7.2, fls. 6/7).
Na mesma data da confecção do termo de ocorrência e inspeção acima, igualmente foi registrado o de nº 254288 (seq. 7.2, f. 16), no qual Davi continua como titular da unidade consumidora, sendo que Genezis permaneceu acompanhando a vistoria e assinou como responsável pelo estabelecimento, identificando-se como “irmão”.
No caso retro, registrou-se a seguinte informação: “condutor fase ‘c’ do ramal de entrada conectado indevidamente no borne de saída do medidor, provocando o registro incorreto do consumo de energia elétrica”.
Avaliados os prejuízos, na planilha de cálculo de revisão e faturamento foi apontado o valor de R$ 1.408,53 (um mil, quatrocentos e oito reais e cinquenta e três centavos), devido à empresa COPEL (seq. 7.2, f. 20), conforme 3º fato da denúncia. 15 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL A defesa aduz que a empresa de Davi nem sempre foi situada no mesmo local, sendo impossível imputar aos réus crime ocorrido antes de o salão ser ocupado pelo estabelecimento comercial do acusado (seq. 175).
Ocorre que desde 2008 a unidade consumidora nº 76179478, referida nos fatos 01 e 02 da exordial acusatória, é de titularidade do acusado Davi Alves de Lima, igualmente titular da unidade consumidora nº 79102395, descrita no fato 03, desde 2009 (documento de seq. 123.1), razão pela qual não merece prosperar a argumentação levantada pela defesa.
No que pertine ao réu Genezis, quando interrogado em juízo, afirmou que é apenas funcionário da pizzaria de seu irmão, atuando na administração dos funcionários, atendimento ao balcão, servindo clientes e fazendo lanches, o que foi corroborado em juízo pelas testemunhas arroladas pela defesa.
Ademais, o eletricista da COPEL que realizou a vistoria no local em 2016 (seq. 116.4), apontou que sempre pedem para algum responsável assinar documento dando ciência, sendo que Genezis se identificou como irmão de Davi e também como responsável, contudo, a testemunha frisou que a conta estava no nome de Davi, e que o termo entregue para assinatura no momento da verificação não é termo de responsabilidade, e sim termo de ciência do ocorrido.
Documento do Ministério do Trabalho e Emprego, com declaração do estabelecimento e cadastro geral de empregados e desempregado – CAGED (seq. 153.3, f. 31, 36 e 57) indica que Genezis foi admitido em 01/04/2011 e 01/09/2014 como assistente administrativo na empresa D.
ALVES DE LIMA E SAGARIO LTDA. 16 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL A empresa retro possuía como sócio e administrador o réu Davi, e a pessoa de Olga Jorge Sagario como sócia, a qual se retirou da sociedade em 2019 (seq. 161).
Logo, referidos documentos e demais provas colhidas em juízo indicam que o acusado Genezis, irmão de Davi, de fato, era apenas funcionário do estabelecimento, não havendo informações seguras nos autos, no sentido de que tinha conhecimento acerca das irregularidades verificadas pelo funcionário da COPEL.
Não se confirmaram os indícios colhidos na fase policial, e não existem provas suficientes acerca da participação do acusado Genezis na prática dos delitos descritos na denúncia, razão pela qual, como decorrência do princípio in dubio pro reo, impõe-se em relação a ele a prolação de sentença penal absolutória.
Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO TENTADO – ART. 155, § 1° E § 4°, INCISOS I E IV, C/C ART.14, INCISO II, AMBOS DO CP – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA – PLEITO ABSOLUTÓRIO – AUTORIA NÃO COMPROVADA – FRAGILIDADE PROBATÓRIA – CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL RETIRADA MEDIANTE AGRESSÕES – DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DA PRISÃO DO ACUSADO QUE NÃO SERVEM PARA ESCLARECER OS FATOS OCORRIDOS – MEROS INDÍCIOS QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA O DECRETO CONDENATÓRIO – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO – INTELIGÊNCIA AO 17 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL ART. 386, INCISO V, DO CPP – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0003043- 80.2013.8.16.0126 - Palotina - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 31.10.2019) Em contrapartida, não merece guarida a negativa de autoria esposada pelo réu Davi, já que as provas carreadas aos autos apontam em sentido diametralmente oposto.
No entanto, tais fatos se amoldam ao tipo penal descrito no artigo 171, caput, do Código Penal, e não ao delito de furto mediante fraude.
Perante a Autoridade Policial (seq. 7.3), Genezis afirmou que apenas acompanhou o trabalho do funcionário da COPEL, sendo Davi o proprietário do estabelecimento, bem como relatou que dias antes do funcionário da COPEL comparecer ao local, um homem propôs revisar o relógio de luz para a conta de energia diminuir, mas Davi não sabe o nome e o paradeiro do indivíduo, acreditando que nada de ilícito seria feito.
No mesmo sentido foi o interrogatório de Davi na Delegacia de Polícia (seq. 7.4), quando informou que no final de 2016 um rapaz passou pelo local e disse que existia a possibilidade de fazer procedimento para economizar energia elétrica e que não era ilegal, vez que seria instalado um aparelho que regularizaria a transmissão de energia elétrica.
Como o medidor ficava acessível a quem passasse pela rua, o réu afirmou que dias depois o sujeito retornou e afirmou que fez o procedimento, respondendo o interrogado que não autorizou o serviço e que se houvesse algum problema iria procurá-lo para resolver.
Apesar disso, o acusado não soube prestar informações acerca do indivíduo.
Em juízo o réu Davi procurou demonstrar que não tinha conhecimento acerca das irregularidades quanto ao consumo da energia elétrica nos anos de 2011 e 2016 no seu estabelecimento e acerca de quem 18 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL poderia ter feito a ligação irregular.
No entanto, efetuou os pagamentos cobrados pela COPEL, argumentando que o fez por medo de ficar sem fornecimento de energia.
Ora, em juízo o réu Davi sequer mencionou o fato mencionado na Delegacia de Polícia no sentido de que um indivíduo fez, sem sua autorização, a instalação de um aparelho para “regularizar” a transmissão da energia elétrica.
Nos crimes praticados em 2011 o medidor de energia era localizado no interior do estabelecimento.
Já em 2016, tais medidores foram colocados do lado de fora do imóvel, no entanto, não há que se falar que terceiros, sem conhecimento do réu Davi, realizariam fraudes de modo a beneficiar o réu, reduzindo o seu gasto com a energia, não sendo crível sua negativa.
Suemar Rodrigo Mazia, eletricista contratado pela COPEL, apresentou relato com riqueza de detalhes acerca das ocorrências no estabelecimento do réu Davi.
Em dezembro de 2016 verificou que uma das caixas de medição estava com lacre violado e outra caixa estava com fios em posição diversa, tirado da entrada e ligado na saída, de modo que uma das três fases de energia do estabelecimento não estava sendo medida, bem como confirmou que possivelmente em 2010 e 2011 foi apurada outra irregularidade.
Relevante o fato de que tal eletricista destacou que ao ser observada situação irregular, efetuam a regularização.
De tal modo, em 2011, quando do primeiro fato, houve regularização, contudo, o acusado Davi retomou a conduta delitiva, obtendo novas vantagens ilícitas consistentes na subtração de energia entre os anos de 2015 e 2016. 19 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL As fraudes foram consistentes, no primeiro e segundo fatos, em violação ao medidor de energia elétrica de nº 76179478, de modo que não registrasse corretamente o consumo de energia em 2011, e novamente em 2016.
Já no terceiro fato, ocorrido também em 2016, houve alteração da fiação de uma das caixas, referente ao medidor de energia elétrica nº 79102395, provocando registro incorreto de gastos, conforme acostado no seq. 7.2 e depoimento em Juízo da testemunha Suemar.
As irregularidades e adulterações realizadas pelo réu, acarretaram no registro incorreto do gasto de energia, ou seja, a menor, diante de alterações feitas nos medidores de energia e fiação.
No crime de estelionato, a fraude é antecedente à obtenção da vantagem ilícita e, no caso em tela, a fraude empregada pelo acusado Davi deu-se para facilitar referida vantagem com a consequente redução de gastos e de energia a ser registrada pelo medidor, sem acometer o seu fornecimento.
Diferente seria se o acusado Davi tivesse desviado a energia elétrica por meio de ligação clandestina, para facilitar a retirada da coisa da posse da vítima, o que acarretaria na prática do crime de furto mediante fraude, com subtração e inversão da posse do bem.
Esclarecido esse ponto, não restam dúvidas de que as condutas em debate desvelam o crime de estelionato, previsto no artigo 171 do Código Penal: “Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento”. 20 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL A esse respeito, importante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO CONHECIDO.
ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ALTERAÇÃO NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
FRAUDE POR USO DE SUBSTÂNCIA.
REDUÇÃO DO CONSUMO DE ENERGIA.
INDUZIMENTO A ERRO DA COMPANHIA ELÉTRICA.
TIPICIDADE LEGAL.
ESTELIONATO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Extrai-se dos autos que fraude empregada pelos agravantes - uso de material transparente nas fases "a" e "b" do medidor - reduzia a quantidade de energia registrada no relógio e, por consequência, a de consumo, gerando a obtenção de vantagem ilícita. 2. "No furto qualificado com fraude, o agente subtrai a coisa com discordância expressa ou presumida da vítima, sendo a fraude meio para retirar a res da esfera de vigilância da vítima, enquanto no estelionato o autor obtém o bem através de transferência empreendida pelo próprio ofendido por ter sido induzido em erro". (AgRg no REsp 1279802/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 8/5/2012, DJe 15/5/2012) 3.
O caso dos autos revela não se tratar da figura do "gato" de energia elétrica, em que há subtração e inversão da posse do bem.
Trata-se de prestação de serviço lícito, regular, com contraprestação pecuniária, em que a medição da energia elétrica é alterada, como forma de burla ao sistema de controle de consumo, - fraude -, por induzimento ao erro da companhia de eletricidade, que mais se adequa à figura descrita no art. 171, do Código Penal - CP (estelionato). 4.
Recurso especial desprovido. 21 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL (AREsp 1418119/DF, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 13/05/2019) (Grifos da subscritora) Aplica-se, in casu, o instituto da emendatio libelli, na modalidade desclassificação, a fim de atribuir definição jurídica diversa aos fatos descritos na denúncia, sem alterá-los, com a permissão que é dada pelo artigo 383, caput, do Código de Processo Penal, não havendo qualquer cerceamento de defesa ou prejuízo ao réu, que se defende dos fatos e não da capitulação jurídica posta na peça inicial.
Enfim, a conduta empreendida pelo réu Davi é típica e amolda-se ao artigo 171, caput, do Código Penal.
Em alegações finais (seq. 175) a defesa requereu a exclusão da qualificadora de rompimento de obstáculo, aduzindo que não foi comprovado efetivamente que os réus realizaram rompimento ou destruição de lacre.
Neste ponto, razão assiste à defesa, tendo em vista que não há que se falar na referida qualificadora, ante à caracterização de crime de estelionato.
No entanto, cabe frisar que o rompimento de lacres foi devidamente observado, conforme relatos do eletricista Suemar e depoimento do policial que atendeu à ocorrência, não sendo necessário laudo pericial para comprovar tal fato. É nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO PELO CRIME DE FURTO QUALIFICADO.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.
INVIABILIDADE.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL COMPROVANDO A VIOLAÇÃO DO LACRE DO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.DESNECESSIDADE.
COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 167, DO CPP. 22 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL PROVAS SÓLIDAS E CONCLUSIVAS A RESPEITO DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA.
TESTEMUNHOS COESOS E HARMÔNICOS ENTRE SI.
CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A RESPALDAR O ÉDITO CONDENATÓRIO.
SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO (...) (STJ - Processo REsp 664272/SP; RECURSO ESPECIAL 2004/0068153- 1 - Relator(a) Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA (1106) - Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA - Data do Julgamento: 22/03/2005). (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1027395-9 - Paranavaí - Rel.: Juiz Jefferson Alberto Johnsson - Unânime - J. 07.11.2013) O rompimento e violação de lacres foi um dos meios necessários para possibilitar a adulteração dos medidores de energia nos dois primeiros fatos, como modo de o acusado lograr êxito na empreitada criminosa.
Com tais condutas fraudulentas, o réu obteve vantagem ilícita em prejuízo da empresa COPEL, mantendo esta em erro por diversos meses, sendo constatada a fraude para o estelionato apenas após a empresa realizar vistorias no estabelecimento do acusado Davi.
Outrossim, alega o defensor que deve ser absolvido o acusado, diante da desistência voluntária e arrependimento eficaz, previstos no artigo 15 do Código Penal, o que não deve ser acolhido.
Na desistência voluntária o agente interrompe a execução do crime, sem esgotar o processo executório; no arrependimento eficaz a execução do crime foi realizada, todavia, o agente adota providência para impedir a consumação.
Ocorre que, o acusado Davi praticou todos os elementos do tipo, realizando a fraude e obtendo vantagem ilícita, consistente 23 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL em energia elétrica fornecida pela empresa COPEL, em prejuízo desta, que foi mantida em erro, restando consumado o delito.
Neste ponto, não cabe a argumentação da defesa pela aplicação do instituto da tentativa, previsto no artigo 14, inciso II, parágrafo único, do Código Penal, posto que verificada a consumação do delito.
Importante ressaltar, no entanto, que deve ser aplicado, o instituto do arrependimento posterior, previsto no artigo 16, do Código Penal, que assim estabelece: “Art. 16 – Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços”.
No caso em julgamento, trata-se de crime de estelionato, praticado, portanto, sem violência ou grave ameaça à pessoa, tendo o réu efetivado a devolução das vantagens obtidas.
Acerca do débito de 2011, qual seja no valor de R$ 2.901,12 (dois mil, novecentos e um reais e doze centavos), o réu Davi afirmou que efetuou o pagamento à época para não ficar sem fornecimento de energia e perder clientes, preferindo honrar o débito para depois recorrer.
E de fato, o eletricista Suemar esclareceu, quando inquirido em juízo que a falta de pagamento interrompe o fornecimento de energia.
Ora, conforme documento de seq. 7.2, em outubro de 2011 o réu Davi foi notificado para efetuar o pagamento e, de acordo com o informado no seq. 123, entre fevereiro e março de 2012 não foi verificada irregularidade na unidade consumidora, donde se depreende que não houve interrupção do fornecimento de energia, sendo intuitivo, então que o débito foi quitado. 24 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL Conforme resposta ao ofício de seq. 7.7, Davi também efetuou o pagamento do valor de R$ 12.283,94 (doze mil, duzentos e oitenta e três reais e noventa e quatro centavos) em 22/06/2017 e R$ 1.408,53 (um mil, quatrocentos e oito reais e cinquenta e três centavos) em 19/06/2017.
Por conseguinte, sendo os pagamentos efetuados antes do recebimento da denúncia, restam adimplidos os requisitos para a aplicação da causa geral de diminuição de pena.
Demonstrado que o acusado apenas efetuou os pagamentos após serem descobertas as práticas delitivas, a diminuição deve ser na fração mínima, de 1/3 (um terço).
Em alegações finais (seq. 169.1), o Ministério Público indica que o acusado Davi cometeu os delitos em questão em continuidade delitiva, posto que subtraiu energia elétrica da empresa por 6 (seis) vezes, entre os meses de dezembro de 2010 e maio de 2011, e 22 (vinte e duas) vezes, entre os meses de março de 2015 e dezembro de 2016, e novamente por 6 (seis) vezes, entre os meses de julho e dezembro de 2016.
Relevante salientar que, em análise minuciosa dos fatos, verifica-se que os crimes praticados pelo réu Davi possuem natureza permanente, tratam-se de crimes únicos, tendo em vista que para obter vantagem ilícita durante todos os meses referidos, agiu de modo fraudulento apenas uma vez em cada fato um dos fatos, de modo a manter a empresa em erro durante os períodos.
A esse respeito: APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT, CP) - FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DEFENSIVO - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA - INOCORRÊNCIA - PRELIMINARES REJEITADAS - 25 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL - ARREPENDIMENTO EFICAZ OU POSTERIOR - HIPÓTESE NÃO VERIFICADA - RECURSO MINISTERIAL - EXASPERAÇÃO DA PENA- BASE - INVIABILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS AO RÉU - CRIME CONTINUADO - NÃO CONFIGURAÇÃO - CRIME DE NATUREZA PERMANENTE - PRESCRIÇÃO RETROATIVA - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - RECURSOS NÃO PROVIDOS. (...) - Estando diante de crime de natureza permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, enquanto não descoberta a fraude, inaplicável a regra disposta no art. 71 do CP. (...) (TJMG - Apelação Criminal 1.0026.08.035588-1/001, Relator(a): Des.(a) Wanderley Paiva , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 27/06/2017, publicação da súmula em 03/07/2017) Para a obtenção de vantagem ilícita durante nos meses de dezembro/2010 a maio/2011 (fato 01), o réu Davi violou lacre e adulterou o medidor de energia elétrica nº 76179478, que deixou de registrar de forma correta o consumo de energia em tais meses.
De igual modo agiu em 2015 (fato 02), no período de março/2015 a dezembro/2016.
No que tange ao fato 03, o réu alterou a fiação no medidor de energia elétrica nº 79102395, gerando um registro menor dos gastos, obtendo vantagem ilícita entre os meses de julho/2016 a dezembro/2016.
Destarte, nos três fatos descritos na denúncia, o réu praticou três adulterações para possibilitar a obtenção da vantagem ilícita, mantendo a empresa COPEL em erro durante longos meses, motivo pelo qual deve ser observado apenas o concurso material entre os três crimes. 26 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL No mais, não se verifica a presença de causas excludentes de ilicitude.
Tampouco há causas dirimentes da culpabilidade.
Em conclusão, como os elementos de prova carreados aos autos não conferiram a este Juízo a certeza e convicção necessárias para afirmar que o réu Genezis Alves de Lima tinha conhecimento acerca da conduta delitiva que estava sendo praticada, a imputação delitiva deve recair exclusivamente no réu Davi Alves de Lima.
De tal modo, demonstrada a materialidade e autoria dos crimes narrados na denúncia, contudo, restando a conduta empreendida pelo réu Davi tipificada no artigo 171, caput, do Código Penal, por três vezes, com a observância do instituto do arrependimento posterior, tipificado no artigo 16, do mesmo diploma legal, imperativa a sua condenação, mormente ante a inexistência de qualquer excludente da ilicitude ou da culpabilidade.
III - DISPOSITIVO EM FACE DO EXPOSTO, e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia de seq. 8.2, para o fim de CONDENAR o acusado DAVI ALVES DE LIMA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 171, caput, do Código Penal, por três vezes, com observância do artigo 16 do mesmo diploma para os três fatos, e; ABSOLVER o acusado GENEZIS ALVES DE LIMA já qualificado, da imputação pelo delito previsto no artigo 155, §§3º e 4º, incisos II e IV, do Código Penal, que, no caso, melhor se amolda ao artigo 171 do Código Penal, o que faço com fundamento no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal, nos termos da fundamentação. 27 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL IV - DA FIXAÇÃO DA PENA DAVI ALVES DE LIMA é plenamente imputável e possuía total consciência da ilicitude do seu agir, o que lhe exigia um comportamento diverso do empreendido, restando presentes os elementos da culpabilidade; o grau de reprovabilidade de sua conduta não extrapola o usual para a prática do crime.
Quanto aos antecedentes, conforme se denota do relatório extraído do Sistema Oráculo de seq. 25.1, verifica-se que é primário e portador de bons antecedentes.
Não há informações suficientes acerca da sua conduta social.
Também não há elementos hábeis para avaliar sua personalidade, que depende de laudo específico para tanto.
Os motivos do crime são o desejo de obter lucro fácil, como em geral ocorre nos crimes contra o patrimônio, razão pela qual deixo de proceder qualquer desvaloração.
As circunstâncias dos crimes não destoam do comum à espécie delitiva em exame.
As consequências dos crimes, igualmente, não militam em desfavor do réu, vez que a perda patrimonial é inerente ao próprio tipo, devendo ser observado, in casu, que posteriormente o réu efetuou o pagamento dos débitos.
A vítima em nada contribuiu para a perpetração dos delitos.
Analisadas, assim, as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e não sendo nenhuma delas desfavorável, fixo ao réu, para o delito de estelionato descrito no fato 01, como base, a pena de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas.
Não se verifica a presença de causas de aumento de pena.
Presente a causa geral de diminuição de pena pelo arrependimento posterior, nos termos do artigo 16, do Código Penal, conforme a fundamentação supra, pelo que reduzo a reprimenda em 1/3 (um terço), restando a pena em 8 (oito) meses de reclusão e 7 (sete) dias-multa, que torno em definitiva, à míngua de outras circunstâncias modificativas. 28 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL Para o delito de estelionato descrito no fato 02, analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e não sendo nenhuma delas desfavorável, fixo ao réu, como base, a pena de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas.
Não se verifica a presença de causas de aumento de pena.
Presente a causa geral de diminuição de pena pelo arrependimento posterior, nos termos do artigo 16, do Código Penal, conforme a fundamentação supra, pelo que reduzo a reprimenda em 1/3 (um terço), restando a pena em 8 (oito) meses de reclusão e 7 (sete) dias-multa, que torno em definitiva, à míngua de outras circunstâncias modificativas.
Para o delito de estelionato descrito no fato 03, analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e não sendo nenhuma delas desfavorável, fixo ao réu, como base, a pena de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas.
Não se verifica a presença de causas de aumento de pena.
Presente a causa geral de diminuição de pena pelo arrependimento posterior, nos termos do artigo 16, do Código Penal, conforme a fundamentação supra, pelo que reduzo a reprimenda em 1/3 (um terço), restando a pena em 8 (oito) meses de reclusão e 7 (sete) dias-multa, que torno em definitiva, à míngua de outras circunstâncias modificativas.
Em atenção ao artigo 69, do Código Penal, verificado o concurso material de crimes, procedo à somatória das penas aplicadas ao réu nos fatos 1, 2 e 3, totalizando 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 21 (VINTE E UM) DIAS-MULTA.
Não havendo informações sobre a situação econômico-financeira do réu, com espeque no artigo 49 do Código Penal, fixo para cada dia-multa o valor de 1/30 (UM TRINTA AVOS) do salário mínimo nacional vigente na época dos fatos, quanto ao fato 1 corrigível monetariamente 29 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL a partir de maio de 2011; quanto aos fatos 2 e 3 corrigível a partir de dezembro de 2016.
Considerando a primariedade do réu; as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, supra analisadas, não sendo nenhuma desfavorável; a quantidade da pena aplicada; e o disposto no artigo 33, § 2º alínea “c”, do mesmo Código, estabeleço ao réu o REGIME INICIAL ABERTO para o cumprimento da reprimenda, mediante o atendimento das seguintes condições: I – recolher-se em Casa do Albergado ou, inexistindo este, em sua residência nos dias da semana, a partir das 20h00m; aos sábados a partir das 14h00m; e aos domingos e feriados, o dia todo (art. 115, I, LEP); II – não se ausentar da cidade onde reside, por mais de 5 (cinco) dias, sem autorização judicial; III – não alterar seu domicílio sem comunicação ao Juízo; IV – comparecer a juízo, para informar e justificar as suas atividades, mensalmente; V – exercer atividade lícita ou frequentar curso regular de ensino ou profissionalizante, comprovando no prazo de 30 (trinta) dias.
Deixo de observar o disposto no artigo 387, § 2º do Código de Processo Penal, pois já fixado o regime inicial aberto, o mais benéfico dentre os previstos na legislação penal.
Atendidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade acima imposta por 2 (duas) penas RESTRITIVAS DE DIREITOS, sem prejuízo da pena de multa também fixada, quais sejam: 30 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL I - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, pelo prazo da pena, à razão de 7 (sete) horas semanais, em local a ser oportunamente indicado; e II - PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, no importe de 1 (um) salário mínimo, em favor do Conselho da Comunidade local.
Incabível a suspensão condicional da pena, por já ter sido procedida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, o que inviabiliza a concessão do benefício, não atendendo o disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal.
V – DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu Davi ao pagamento das custas processuais.
Em atenção à Lei Estadual nº 18.664/2015 e à Resolução Conjunta nº 04/2017 da PGE/PR e SEFA/PR, arbitro a título de honorários advocatícios ao defensor nomeado aos réus, Dr.
Washington Luiz Knippelberg Martins (OAB/PR 21.730), o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), concernente à apresentação de respostas escritas à acusação dos réus (seqs. 52 e 54) em processo de rito ordinário, quantia que deverá ser suportada pelo Estado do Paraná, ante a inexistência de Defensoria Pública constituída neste Foro Regional.
Cópia desta sentença servirá como certidão para obtenção dos honorários advocatícios, independentemente do trânsito em julgado da ação. 31 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL Deixo de fixar valor mínimo para reparação de danos (art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal), visto que não há requerimento específico do Ministério Público neste sentido, até porque consta que a empresa/vítima foi restituída.
Comunique-se a vítima acerca da prolação desta sentença, a fim de atender o disposto no artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal.
Confiro a possiblidade do réu recorrer em liberdade, por não estarem presentes os requisitos autorizadores para a decretação da prisão preventiva, previstos nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal, e em razão do regime inicial fixado, do quantum da pena aplicada e de sua conversão em restritiva de direitos.
Com o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e comunicações necessárias quanto ao réu Genezis, cumprindo-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça naquilo que lhe for pertinente.
Após o trânsito em julgado, quanto ao réu Davi, comuniquem-se o Instituto de Identificação e o Cartório Distribuidor, nos termos dos artigos 602, inciso VII; e 603 do novo Código de Normas da CGJ/PR; comunique-se também a Justiça Eleitoral, para fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; calculem-se as custas processuais e a pena de multa; e expeça-se a competente guia de recolhimento.
Para cadastro da sentença no sistema Projudi e posterior expedição da guia de recolhimento, anote-se que o delito não é hediondo; não houve resultado morte, que o delito não foi praticado com 32 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL violência ou grave ameaça; que o réu é primário; e que ele não exerce comando de organização criminosa.
Calculadas as custas e a multa, intime-se o réu Davi para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-o acerca da possibilidade de protesto e execução, caso não o faça.
Em caso de inércia, comuniquem-se o FUNJUS (custas) e o FUPEN Estadual (multa), por meios dos sistemas respectivos, para que, querendo, procedam à devida execução; e adotem-se as providências necessárias para o protesto do débito referente às custas processuais, nos termos da Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria- Geral de Justiça deste Estado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências necessárias, arquive-se.
Sarandi, data da assinatura digital.
ELAINE CRISTINA SIROTI Juíza de Direito 33 -
03/05/2021 19:11
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
03/05/2021 19:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2021 18:59
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
09/04/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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08/04/2021 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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02/04/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 14:59
Recebidos os autos
-
19/03/2021 14:59
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/03/2021 01:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 17:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2021 16:29
Recebidos os autos
-
02/03/2021 16:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/02/2021 01:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/02/2021 19:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 12:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/02/2021 12:42
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
05/02/2021 19:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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10/11/2020 00:58
DECORRIDO PRAZO DE MINISTÉRIO DO TRABALHO
-
04/11/2020 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 11:04
Recebidos os autos
-
02/10/2020 11:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/10/2020 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 17:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/09/2020 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 15:21
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/09/2020 15:13
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
03/09/2020 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 17:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/08/2020 15:08
Juntada de COMPROVANTE
-
11/08/2020 00:48
DECORRIDO PRAZO DE JUNTA COMERCIAL DO PARANA - JUCEPAR
-
06/08/2020 13:54
Juntada de COMPROVANTE
-
05/08/2020 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 14:46
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/07/2020 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 15:02
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2020 15:00
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2020 19:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
04/06/2020 19:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/05/2020 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2020 13:29
Conclusos para decisão
-
20/04/2020 15:52
Recebidos os autos
-
20/04/2020 15:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/04/2020 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 18:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/03/2020 17:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
09/03/2020 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
21/02/2020 17:35
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
18/11/2019 14:21
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
22/10/2019 18:15
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2019 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2019 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2019 14:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/08/2019 18:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/08/2019 18:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/08/2019 18:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/07/2019 09:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2019 16:38
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
24/07/2019 16:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
24/07/2019 16:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
24/07/2019 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/07/2019 08:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/06/2019 14:24
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
07/06/2019 18:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2019 15:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/06/2019 17:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2019 18:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
03/06/2019 18:25
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2019 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2019 16:32
Juntada de Certidão
-
03/06/2019 16:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/06/2019 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2019 13:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/05/2019 14:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2019 17:17
Conclusos para despacho
-
29/05/2019 14:16
Juntada de COMPROVANTE
-
29/05/2019 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2019 13:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/05/2019 09:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/05/2019 12:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/05/2019 16:00
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2019 13:35
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/05/2019 13:32
Expedição de Mandado
-
23/05/2019 13:25
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/05/2019 13:24
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/05/2019 13:23
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/05/2019 13:17
Expedição de Mandado
-
23/05/2019 13:17
Expedição de Mandado
-
23/05/2019 13:17
Expedição de Mandado
-
22/05/2019 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2019 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2019 15:57
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2019 15:27
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2019 14:14
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2019 14:13
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2019 14:13
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2019 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/05/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2019 22:39
Recebidos os autos
-
15/05/2019 22:39
Juntada de CIÊNCIA
-
15/05/2019 22:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2019 08:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/05/2019 08:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/05/2019 16:50
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
10/05/2019 16:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/05/2019 13:32
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/05/2019 13:31
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/05/2019 18:17
Expedição de Mandado
-
09/05/2019 18:17
Expedição de Mandado
-
09/05/2019 18:17
Expedição de Mandado
-
09/05/2019 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2019 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2019 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2019 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2019 16:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/05/2019 16:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
07/05/2019 18:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/05/2019 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2019 12:18
Conclusos para despacho
-
02/05/2019 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
02/05/2019 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2019 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2019 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2019 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2019 12:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/04/2019 00:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/04/2019 18:10
Recebidos os autos
-
26/04/2019 18:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/04/2019 11:11
Juntada de CIÊNCIA
-
17/04/2019 11:11
Recebidos os autos
-
17/04/2019 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2019 18:01
PROCESSO SUSPENSO
-
16/04/2019 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2019 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2019 09:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/04/2019 09:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/04/2019 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2019 16:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/04/2019 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2019 16:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/04/2019 14:49
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/04/2019 14:47
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/04/2019 14:43
Expedição de Mandado
-
15/04/2019 14:42
Expedição de Mandado
-
15/04/2019 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/04/2019 14:26
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/04/2019 14:26
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/04/2019 11:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2019 11:04
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
12/04/2019 11:03
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/04/2019 15:51
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/04/2019 09:44
Conclusos para decisão
-
04/04/2019 13:54
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2019 13:53
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2019 13:50
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
04/04/2019 13:50
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
04/04/2019 13:00
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2019 12:59
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2019 12:51
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2019 12:43
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2019 12:42
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2019 12:42
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2019 16:42
Recebidos os autos
-
01/04/2019 16:42
Juntada de DENÚNCIA
-
01/04/2019 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/03/2017 16:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2017 16:10
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
06/03/2017 16:13
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
24/02/2017 14:19
Recebidos os autos
-
24/02/2017 14:19
Distribuído por sorteio
-
24/02/2017 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2017
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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