TJPR - 0005852-95.2021.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/12/2022 14:21
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE DORALICE SANTINA NARDO FURLANETO
-
29/11/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ FURLANETO
-
28/11/2022 18:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2022 18:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2022 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2022 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 14:28
Recebidos os autos
-
07/11/2022 14:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/11/2022 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/11/2022 17:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/11/2022 16:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/11/2022 01:09
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
31/10/2022 17:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2022 17:37
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 13:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
17/10/2022 13:08
Recebidos os autos
-
17/10/2022 13:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/10/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 10:45
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/10/2022 16:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/10/2022 16:16
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/10/2022 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2022 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 12:56
Recebidos os autos
-
04/10/2022 12:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2022
-
04/10/2022 12:56
Baixa Definitiva
-
04/10/2022 12:56
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/10/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
23/09/2022 13:22
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/09/2022 13:22
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE DORALICE SANTINA NARDO FURLANETO
-
23/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ FURLANETO
-
29/08/2022 18:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 17:26
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
06/11/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 14:17
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/10/2021 14:17
Recebidos os autos
-
26/10/2021 14:17
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/10/2021 14:17
Distribuído por sorteio
-
26/10/2021 14:17
Recebido pelo Distribuidor
-
06/10/2021 14:25
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 14:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/10/2021 01:39
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
20/09/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2021 17:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/09/2021 16:18
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 13:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2021
-
28/08/2021 01:42
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
17/08/2021 17:50
Juntada de Certidão
-
14/08/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/08/2021 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 10:55
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
19/07/2021 13:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/07/2021 11:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/06/2021 18:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2021 19:09
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
26/05/2021 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 16:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
24/05/2021 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/05/2021 10:02
Recebidos os autos
-
07/05/2021 10:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/04/2021 08:31
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
20/04/2021 15:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2021 15:18
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 15:15
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 15:15
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] 1.
Considerando que a relação entre os litigantes é de consumo, haja vista que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor estabelecido no art. 2º, do CDC, enquanto que a parte requerida ostenta a condição de fornecedora, nos moldes previstos no art. 3º, do CDC, impõe-se a adoção ao presente caso das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
Em decorrência da incidência das regras consumeristas e tendo como norte a situação de fato apresentada na petição inicial, considerando ainda a necessidade de facilitação do direito de defesa da parte consumidora (art. 6, inc.
VIII, do CDC), DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova.
Ressalto, contudo, que a inversão do ônus da prova acima deferida: a) não afasta o dever de a parte requerente de apresentar provas mínimas quanto aos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inc.
I, do CPC); b) não afasta o dever de a parte autora demonstrar os fatos que somente a esta era possível comprovar ou que tenha mais facilidade para a produção da prova; e c) não se aplica ao pedido de indenização a título de danos materiais e morais, haja vista que compete a parte autora comprovar os danos sofridos em razão dos fatos narrados na petição inicial, notadamente sua extensão e nexo causal entre estes e a conduta imputada a parte ré. 2.
Cite-se a parte requerida com as advertências legais. 3.
Conforme preconizam as disposições elencadas na Lei nº 9.099/95, a realização de audiência de conciliação constitui elemento essencial no âmbito dos Juizados Especiais, onde a presença das partes é obrigatória (Enunciado nº 20, do FONAJE).
No entanto, em decorrência dos eventos atrelados ao combate ao COVID-19 (Coronavírus), bem como da edição do Decreto Judiciário nº 172/2020, que, entre outras medidas, estabeleceu a suspensão das audiências presenciais e o fechamento e a impossibilidade de acesso do público externo e demais servidores aos Fóruns, bem como diante das disposições contidas no art. 22, §2º, da Lei nº 9.099/95, que, por sua vez, dispõe que: “É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes” (incluído pela Lei nº 13.994/2020), vislumbro inexistir qualquer óbice para a realização da audiência de conciliação virtual, portanto, não presencial.
Assim, todos os atos atrelados à conciliação nos presentes autos serão realizados por intermédio da plataforma do “Fórum de Conciliação Virtual”, cuja ferramenta, a propósito, já está disponível para uso dentro do sistema PROJUDI.
E mais, anoto que o ato conciliatório virtual ocorrerá na modalidade por “vídeo”. 4. À Secretaria para que insira o processo na plataforma indicada, bem como designe data e horário para a realização da audiência conciliatória por vídeo, identificando desde logo o número da sala virtual.
Destaco que na mesma movimentação processual correspondente ao lançamento da data da solenidade conciliatória deverá a Secretaria apresentar o link relativo à plataforma virtual onde será realizada a audiência por vídeo e informativo relativo ao passo a passo para acesso pelas partes e advogados ao sistema, ocasião em que deverá também ser indicado o telefone da Secretaria e respectivo e-mail para a hipótese de a parte necessitar de ajuda para acessar ao sistema. 5.
A PRESENÇA PESSOAL DAS PARTES É OBRIGATÓRIA NA SOLENIDADE CONCILIATÓRIA POR VÍDEO, onde o litigante poderá participar da audiência virtual de sua própria residência ou perante o escritório de seu Advogado ou em outro local de sua conveniência. 5.1 – A ausência da parte requerente na audiência acarretará a extinção da ação, bem como a sua condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, inc.
I, da Lei nº 9.099/95, e art. 7º, inc.
II, Lei nº 18.413/2014. 5.2 – A ausência da parte requerida na audiência configurará revelia, nos termos do art. 20, da Lei nº 9.099/95. 5.3 – As consequências que estão descritas nos itens supra não serão aplicadas em caso de comprovada impossibilidade técnica de a parte entrar/acessar a conciliação por vídeo, ocasião em que esta deverá, no prazo de 03 (três) dias contados a partir da data da audiência, anexar aos autos provas que evidenciem a apontada impossibilidade de acesso ao referido sistema. 5.4 – Conste no mandado de citação o telefone da secretaria e o respectivo e-mail para a hipótese de a parte necessitar de ajuda para acessar ao sistema. 6.
Destaco que na hipótese de não ser obtida a conciliação, a parte requerida, na própria audiência, deverá ser intimada para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, caso já não o tenha feito. 7.
Ainda na audiência, deverá a parte reclamante ser intimada para apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do término do prazo para apresentação de contestação. 8.
Havendo interesse na produção de prova oral, na contestação ou na impugnação à contestação, em capítulo próprio, deverá a parte esclarecer de forma clara e objetiva quais fatos relevantes deseja demonstrar.
Observo, ainda, que pedidos genéricos de produção de prova, especialmente que não atendam ao comando anterior na questão da clareza e objetividade, serão interpretados como desinteresse na produção probatória e o feito será julgado antecipadamente. 9.
Providências necessárias.
Intimem-se.
Maringá, data e horário de inserção no sistema.
SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente) -
16/04/2021 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 12:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 12:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 12:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 12:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 12:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
15/04/2021 17:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/04/2021 17:26
Conclusos para despacho
-
12/04/2021 13:00
Recebidos os autos
-
12/04/2021 13:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/04/2021 16:23
Recebidos os autos
-
07/04/2021 16:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/04/2021 16:23
Distribuído por sorteio
-
07/04/2021 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
01/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001830-23.2020.8.16.0149
Ministerio Publico do Estado do Parana
Francisco Aristides Siqueira Pereira
Advogado: Neri da Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/09/2020 12:56
Processo nº 0000292-41.2019.8.16.0149
Ministerio Publico do Estado do Parana
Vilmar da Silva
Advogado: Michel Siminhuk de Souza
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/02/2019 01:03
Processo nº 0003581-19.2020.8.16.0190
Ministerio Publico do Estado do Parana
Romario Antonio Oliveira Santos
Advogado: Raffael Santos Benassi
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/06/2020 18:57
Processo nº 0031989-42.2015.8.16.0013
Ministerio Publico do Estado do Parana
Juraci da Costa Barbosa
Advogado: Amauri de Lima Correa
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/07/2020 10:51
Processo nº 0000508-44.2021.8.16.0080
Jfvx Laboratorio Fotografico LTDA
Patricia Leme
Advogado: Luana Fernandes de Almeida
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/03/2021 09:59