TJPR - 0003061-58.2019.8.16.0040
1ª instância - Altonia - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2023 11:07
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2022 17:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/12/2022 17:09
Recebidos os autos
-
08/12/2022 18:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/10/2022 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
15/09/2022 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE LOURDES MANTOVANELI GOES
-
28/08/2022 03:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 09:35
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
27/06/2022 19:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/06/2022 19:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/06/2022 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2022 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2022 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2022 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2022 15:16
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
21/06/2022 16:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/06/2022 19:10
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/04/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
09/04/2022 22:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/04/2022 22:51
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
09/04/2022 22:51
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
08/04/2022 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2022 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2022 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2022 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2022 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2022 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2022 14:58
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
29/03/2022 16:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/02/2022 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2022 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 20:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2022 20:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 16:26
Recebidos os autos
-
09/02/2022 16:26
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
07/02/2022 13:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/02/2022 13:16
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
05/02/2022 20:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/02/2022 17:50
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/02/2022 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/02/2022 00:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2022 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2022 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 18:03
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/01/2022 23:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/01/2022 17:05
Conclusos para decisão
-
26/01/2022 17:05
Juntada de REQUERIMENTO
-
20/01/2022 21:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/01/2022 21:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2022 10:54
Recebidos os autos
-
16/01/2022 10:54
Juntada de CUSTAS
-
15/01/2022 10:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/01/2022 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 23:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/01/2022 23:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 14:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/01/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 14:01
Recebidos os autos
-
18/09/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 21:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
17/09/2021 10:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/09/2021 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/08/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2021 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 21:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 21:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2021 18:53
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/07/2021 18:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/05/2021 06:03
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/05/2021 06:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - FÓRUM - CENTRO - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: (44) 3659-1373 Autos nº. 0003061-58.2019.8.16.0040 Processo: 0003061-58.2019.8.16.0040 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$11.976,00 Autor(s): MARIA DE LOURDES MANTOVANELI GOES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO SANEADORA Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – HÍBRIDA proposta por MARIA DE LOURDES MANTOVANELLI GOES, devidamente qualificado, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, igualmente qualificado.
A presente ação objetiva o cômputo o tempo de contribuição urbana somado ao tempo de trabalho rural e, consequentemente, a concessão à autora do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A parte autora sustenta ser segurada da previdência social tendo laborado na atividade campesina durante o período de 15/10/1982 a 31/10/1991 e 31/10/1991 a 31/12/1995 e na atividade urbana durante 21 anos, 06 meses e 23 dias.
Contudo, relata que o benefício previdenciário foi indeferido pela autarquia por falta de tempo de contribuição.
O INSS, citado, contestou, arguindo, preliminarmente, a suspensão do processo pelo tema 995 do STJ e a falta de interesse de agir.
Quanto ao mérito, relatou que foi homologado e averbado pelo INSS o período rural de 15/10/1982 a 31/10/1191 e que inexiste início de prova material para período controverso.
Impugnação à contestação (seq. 30.1).
Intimadas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 35.1).
No mov. 46.1, o INSS não se opôs a desistência da produção de prova oral, no entanto ressalvou que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, conforme as razões apresentadas na peça de defesa e a contagem de tempo de contribuição anexada ao processo administrativo.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
PRELIMINARES Suspensão do processo – Tema 995 do STJ No tema 995 dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que: Possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento-DER- para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção.
Ocorre que os três recursos especiais repetitivos afetados como paradigmáticos do referido tema já transitaram em julgado, a saber: REsp 1.727.064, em 29/09/2020, e Resp 1.727.063 e 1.727.069, em 29/10/2020.
Assim, não se justifica o sobrestamento do presente feito.
Da falta de interesse de agir Defende o INSS que o período rural de 15/10/14982 a 31/10/1991 foi homologado e averbado pela autarquia.
Por esta razão, sustenta que há falta de interesse de agir em relação a tal pretensão, devendo o pedido ser julgado extinto sem resolução do mérito.
No entanto, embora a autarquia ré tenha reconhecido o período, em contestação, não havia a averbação do aludido tempo no CNIS da parte autora anteriormente, conforme se observa do documento juntado na seq. 1.18.
Além disso, o INSS indeferiu o pedido administrativo feito pela parte autora sob o argumento de falta de tempo de contribuição até a data de entrada do requerimento.
Diante disso, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir arguida pela parte requerida.
SANEAMENTO O pedido é juridicamente possível, a ação é adequada e necessária e a titularidade ativa e passiva da pretensão formulada se encaixa nas pessoas relacionadas nos polos ativo e passivo desta ação, motivo pelo qual entendo presentes as condições da ação.
Por sua vez, entendo presentes os pressupostos processuais, ou seja, os requisitos necessários para que o processo se torne válido, capaz de produzir efeitos e permitir que as partes alcancem a obtenção de uma sentença de mérito, posto que a demanda inicial encontra-se apta, o Juízo encontra-se com a investidura jurisdicional necessária para analisar o caso, o(a) autor(a) encontra-se devidamente representado(a) para figurar no polo ativo e o demandado tem capacidade de ser parte e estar em juízo.
Desta forma, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, o processo encontra-se apto para cognição da pretensão material deduzida.
Declaro o feito SANEADO.
FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Para o deslinde do caso, entendo necessário fixar os seguintes pontos controvertidos: a) O efetivo exercício de atividade campesina pela parte autora; b) O efetivo exercício de atividade urbana durante o período de 07/10/1996 a 01/12/1998; c) O preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de forma híbrida.
FIXAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO Conforme disposto no artigo 357, IV, do novo CPC, ficam delimitadas as seguintes questões de direito relevantes para a decisão do mérito: a) em eventual condenação, a data da DIB; b) a forma de aplicação de juros e correção monetária. ÔNUS DA PROVA Nos termos do artigo 357, III, do CPC, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, § 1º, do mesmo código, declaro que o ônus da prova incumbe: I – à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(a) autor(a).
JULGAMENTO ANTECIPADO Considerando o desinteresse na produção de provas (mov. 35.1), o reconhecimento pela autarquia ré do labor de atividade rural pela parte autora no período de 15/10/14982 a 31/10/199, bem como que a matéria de fato é passível de apreciação pela documentação carreada nos autos, defiro o pedido de julgamento antecipado da lide, nos termos do que dispõe o artigo 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
Ciência as partes.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Preclusa esta decisão, tornem conclusos para sentença.
Intimações e diligências necessárias.
Altônia, datado e assinado digitalmente.
Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito -
03/05/2021 19:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 19:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 11:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/12/2020 18:18
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/10/2020 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2020 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2020 18:59
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
24/06/2020 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2020 00:48
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/05/2020 00:48
Juntada de Certidão
-
24/04/2020 12:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/03/2020 02:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/03/2020 02:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/03/2020 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 16:29
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
16/02/2020 15:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/02/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2020 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2020 11:10
Juntada de Petição de contestação
-
22/12/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2019 00:00
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2019 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/12/2019 18:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
11/12/2019 16:57
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/11/2019 18:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/10/2019 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
31/10/2019 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2019 13:10
OUTRAS DECISÕES
-
09/10/2019 13:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/10/2019 13:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/10/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2019 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2019 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2019 12:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/08/2019 12:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/08/2019 15:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/08/2019 15:36
Recebidos os autos
-
15/08/2019 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2019 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2019 10:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/08/2019 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2019
Ultima Atualização
10/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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