TJPR - 0002491-12.2016.8.16.0094
1ª instância - Ipora - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 16:07
Arquivado Definitivamente
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18/01/2024 16:01
Recebidos os autos
-
18/01/2024 16:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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17/01/2024 15:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/01/2024 15:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/11/2023
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28/11/2023 00:58
DECORRIDO PRAZO DE CLEUZA GOMES DOS SANTOS
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01/11/2023 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/11/2023 12:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2023 20:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/10/2023 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2023 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/10/2023 14:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/10/2023 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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30/09/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE CLEUZA GOMES DOS SANTOS
-
22/09/2023 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/09/2023 16:33
Juntada de INFORMAÇÃO
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14/09/2023 14:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/09/2023 14:32
Juntada de INFORMAÇÃO
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13/09/2023 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 19:26
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
07/06/2023 19:26
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
07/06/2023 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2023 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2023 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2023 19:33
DEFERIDO O PEDIDO
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06/06/2023 15:48
Conclusos para decisão
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06/06/2023 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2023 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2023 16:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/05/2023 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2023 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2023 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2023 17:12
Juntada de INFORMAÇÃO
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01/03/2023 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2023 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/02/2023 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 17:18
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
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27/02/2023 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2023 19:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2023 19:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/02/2023 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/02/2023 16:47
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
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02/02/2023 01:09
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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09/01/2023 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/12/2022 13:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/12/2022 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/12/2022 19:47
Recebidos os autos
-
02/12/2022 19:47
Juntada de CUSTAS
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02/12/2022 19:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/10/2022 12:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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06/10/2022 22:08
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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06/07/2022 12:59
Conclusos para decisão
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06/07/2022 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2022 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/06/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2022 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/06/2022 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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24/05/2022 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/05/2022 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/05/2022 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2022 20:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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06/05/2022 20:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2022 16:55
DEFERIDO O PEDIDO
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02/02/2022 15:07
Conclusos para decisão
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02/02/2022 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/01/2022 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/01/2022 19:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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19/01/2022 19:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/01/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/01/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/01/2022 15:00
Recebidos os autos
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10/08/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
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09/08/2021 13:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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07/08/2021 06:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2021 18:57
Conclusos para decisão
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07/06/2021 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/06/2021 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/06/2021 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/05/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2021 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ COMPETÊNCIA DELEGADA DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Iporã/PR - Fone: (44) 3621-8478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002491-12.2016.8.16.0094 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação previdenciária de concessão de aposentadoria por idade hibrida proposta por CLEUZA GOMES DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Sustenta que requereu o benefício administrativamente em 12/05/2016, gerando o NB 176.471.984-8, o qual foi indeferido por “Falta de comprovação de atividade rural em números de meses idênticos à carência do benefício”.
No entanto, afirma que preenche os requisitos para o recebimento do benefício.
A parte autora instruiu a inicial com a procuração e documentos (mov. 1.2 a 1.14).
Em decisão de mov. 10.1, foi dispensada a realização de audiência de instrução e determinada a citação da autarquia.
Devidamente citado, o INSS apresentou contestação ao mov. 16.
Sobreveio impugnação (mov. 19).
Documentos anexados pela autarquia requerida ao mov. 24.
Intimadas acerca das provas a serem produzidas, as partes se manifestaram aos movs. 32.1 e 33.1.
O feito foi saneado, oportunidade em que foram definidos os pontos controvertidos, deferida a produção de prova oral e documental, bem como realizada a designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 38.1).
Oitiva de testemunhas realizadas por carta precatória ao mov. 85.
As partes se manifestaram aos movs. 89.1 e 92.1.
Anexadas mídias das oitivas ao mov. 110.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É, em breve síntese, o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Inexistem preliminares e nulidades a serem sanadas, presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo à análise do mérito.
Da aposentadoria prevista no art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
A Lei 11.718/2008, dentre outras alterações, modificou o § 2º e instituiu os §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei de Benefícios da Previdência Social, nos seguintes termos: Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. § 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. § 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. § 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social.
Como se vê, a Lei 1.718/2008 instituiu a possibilidade de outorga do benefício de aposentadoria por idade com o preenchimento da carência mediante o cômputo do tempo de serviço urbano e rural, desde que haja o implemento da mínima de 60 (sessenta) anos para mulher e 65 (sessenta e cinco) anos para homens.
O mesmo tratamento conferido ao segurado especial (trabalhador rural) que tenha contribuído sob outra categoria de segurado, para fins de obtenção de aposentadoria por idade (Lei nº 8.213/1991, §3º do art. 48), deve ser alcançado ao trabalhador urbano, que fará jus ao cômputo de período rural para implementar os requisitos necessários à obtenção da aposentadoria prevista no caput do art. 48.
A interpretação do §3º do art. 48 deve ser feita à luz dos princípios constitucionais da universalidade e da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, de forma que não há justificativa para se negar a aplicação do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91 ao trabalhador que exerceu atividade rural, mas no momento do implemento do requisito etário está desempenhando atividade urbana.
A questão é objeto da Súmula nº 103 Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "A concessão da aposentadoria híbrida ou mista, prevista no art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/91, não está condicionada ao desempenho de atividade rurícola pelo segurado no momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo, sendo, pois, irrelevante a natureza do trabalho exercido neste período." Ademais, seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural (STJ, REsp 1605254/PR, Segunda Turma, Rel.Ministro Herman Benjamin, julgado em 21/06/2016).
Ressalto, ainda, que a aposentadoria mista ou híbrida, por exigir que o segurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, é, em última análise, uma aposentadoria de natureza assemelhada à urbana.
Assim, para fins de definição de regime, deve ser equiparada à aposentadoria urbana.
Com efeito, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 7º, II, prevê a redução do requisito etário apenas para os trabalhadores rurais.
Exigidos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a aposentadoria mista, pode-se dizer, constitui praticamente subespécie da aposentadoria urbana, ainda que com possibilidade de agregação de tempo rural sem qualquer restrição.
Dessa forma, considerando a natureza do benefício, deve ser conferido à aposentadoria por idade híbrida o mesmo tratamento atribuído à aposentadoria por idade urbana, não havendo, portanto, exigência de preenchimento simultâneo dos requisitos idade e carência.
Caso ocorra a implementação da carência exigida antes mesmo do preenchimento do requisito etário, é irrelevante e não constitui óbice para o seu deferimento a eventual perda da condição de segurado.
A respeito dessa questão, § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03, assim dispõe: Art. 3º.
A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. § 1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
Conclui-se, portanto, que o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício, nos termos do já decidido pela 3ª Seção desta Corte, nos Embargos Infringentes nº 0008828-26.2011.404.9999 (Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 10/01/2013).
Esse entendimento, aliás, está em conformidade com a jurisprudência mais recente do STJ (STJ, REsp 1605254/PR, Segunda Turma, Rel.Ministro Herman Benjamin, julgado em 21/06/2016; REsp 1476383/PR, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 01/10/2015; AgRg no REsp 1531534/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/06/2015).
Do período de trabalho rural remoto e o tipo do trabalho exercido no momento da implementação do requisito etário ou do requerimento administrativo.
A questão foi submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos no STJ, objeto do Tema 1007: possibilidade de concessão aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, §3º, da Lei 8.213/1991, mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
O mérito da controvérsia foi julgado na sessão de 14/08/2019, quando a Primeira Seção do STJ, apreciando o REsp nº 167.422-1/SP e o Resp. 178.840-4/PR, fixou a seguinte tese: O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
Assim, considerando o decidido pelo STJ no tema 1007, é possível computar o período de trabalho rural remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, para fins da carência para obtenção da aposentadoria por idade híbrida.
Além disso, é desnecessário que no momento do requisito etário ou do requerimento administrativo a pessoa esteja desenvolvendo atividade rural, sendo suficiente a totalização dos períodos rurais e urbanos, nos termos do referido precedente, e que tenha sido implementada a idade.
Da comprovação do tempo de atividade rural Com relação à prova do exercício da atividade rural, na condição de segurado especial, como regra geral, exige-se, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (STJ - REsp 1.348.633/SP, Primeira Seção, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 28/08/2013).
O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso especial repetitivo, assentou definitivamente que a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovação da atividade laborativa do trabalhador rural, inclusive o informal (STJ, REsp 1.321.493/PR, Primeira Seção, Rel.
Ministro Herman Benjamin, julgado em 10/10/2012).
Além disso, o início de prova material não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado.
Em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, que seguiu o rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural.
Aliás, a relação de documentos referida no art. 106 da Lei 8.213/1991 é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar (STJ, AgRg no AREsp 31.676/CE, Quinta Turma, Rel.Ministro Gilson Dipp, julgado em 28/08/2012).
No entanto, segundo precedente do Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, embora possível para fins de comprovação da atividade rural, a extensão de prova material em nome de um dos membros do núcleo familiar a outro, a extensibilidade da prova fica prejudicada no caso de o cônjuge em nome do qual o documento foi emitido passar a exercer labor incompatível com o trabalho rural, como no meio urbano (STJ, RESP 1.304.479/SP, Primeira Seção, Rel.
Ministro Herman Benjamin, julgado em 10/10/2012).
Por outro lado, comprovado o desempenho de atividade rural por meio de documentos em nome do segurado ou de ente familiar que permaneça na lida rural, corroborado por prova testemunhal, o fato de eventualmente um dos membros do respectivo núcleo possuir renda própria não afeta a situação dos demais.
Assim, o fato por si só do cônjuge ter exercido labor urbano e hoje perceber aposentadoria de origem urbana ou permanecer trabalhando em atividade que não a rural, não afasta a condição de segurado especial da parte interessada, desde que esta disponha de início de prova material independente do cônjuge.
Em se tratando de aposentadoria por idade rural do segurado especial, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições.
Da prova da atividade em regime de economia familiar.
O §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família o exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros.
Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR também não tem o condão de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não).
A circunstância de a propriedade ser superior a quatro módulos rurais ou de haver a utilização de maquinário agrícola, não retiram, isoladamente, a condição de segurado especial, nem descaracterizam o regime de economia familiar.
Não há lei, inclusive, que exija que o segurado desenvolva a atividade manualmente (STJ, REsp 1.403.506/MG, Segunda Turma, Rel.
Ministra Eliana Calmon, julgado em 03/12/2013, e TRF4-APELREEX 0005826-82.2010.404.9999/PR, 6º Turma, Rel.
Des.
Celso Kipper, julgado em 06/04/2011). É de se ressaltar ainda que o exercício de pequenos períodos de labor urbano, não retira do interessado a condição de trabalhador rural.
O exercício da atividade rural pode ser descontínuo (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 297.322/PB, Segunda Turma, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 13/08/2013).
Com relação à idade mínima para exercício de atividade laborativa, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que é possível o cômputo de tempo de atividade rural a partir dos doze anos, em regime de economia familiar, visto que a lei ao vedar o trabalho infantil do menor de 14, visou estabelecer a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo (STJ, REsp 573.556/RS, Quinta Turma, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/02/2006; STJ, AR 3629/RS, Terceira Seção, Rel.Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/06/2008).
Quanto à classificação da atividade como urbana ou rural é questão de apreciação da prova material produzida pelo interessado, não decorrendo de prévia definição ou categorização legal.
Conforme a prova que foi produzida, pode-se reconhecer trabalho rural na cidade, bem como trabalho urbano no meio rural. (Trf-4 - apelreex 2005.71.00.044110-9, 5º Turma, Rel.
Juiz Artur César de Souza, julgado em 10/02/2009).
Do caso concreto.
A controvérsia dos autos cinge-se à comprovação do exercício da atividade rural e ao cumprimento do tempo mínimo de carência exigido pela legislação previdenciária.
Para comprovação da atividade rural, como segurada especial, no período de 11/06/1967 a 2011, foram juntados, entre outros, os seguintes documentos: a) Certidão de casamento da parte autora constando a profissão de seu cônjuge como lavrador (mov. 1.2); b) CTPS constando registros como lavradora/trabalhadora braçal referentes aos períodos de 24/11/1981 a 08/03/1982, de 10/05/1983 a 11/05/1983, de 17/05/1983 a 13/09/1984, de 10/06/1985 a 22/10/1985, de 20/05/1986 a 01/09/1986, de 13/06/1994 a 16/03/1995 e de 12/05/2001 a 15/12/2001 (mov. 1.3); Realizada audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidas três testemunhas.
A testemunha JOÃO PEREIRA GABRIEL afirmou que: (...) Que conhece a autora; que trabalharam juntos de 1983 a 1987, que tinham contato trabalhando juntos na fazenda diamante; que cada um ia para um lado com a sua família; que se lembra porque tem marcado na carteira; que teve registro; que a atividade era de cortador de cana; que não tem conhecimento sobre o registro porque antigamente trabalhava em nome do titular da casa; do marido, do pai; que la era contínuo, não parava, que parava a safra, iniciava o plantio; que não se lembra do endereço (...); que morava em fazenda; que o declarante recebia por empreita; que o salário variava; que antes de 1983 o declarante morava no Paraná; que depois de 1987 não tem conhecimento de trabalho desenvolvido pela autora (...).
A testemunha JOSE LUIZ DA SILVA afirmou que: (...) Que trabalharam juntos de 1983 a 1986 na usina diamante; que trabalhou com registro em CTPS; que a Cleusa trabalhou com registro porque era na cana, na usina; que era cortador de cana e ela também; que depois da safra, ia plantar, carpir; tinha serviço o ano inteiro para todos; que ela morava na colônia da usina e o declarante também; que todos trabalhavam para a usina; que trabalhava junto com o marido, que o marido era registrado e ela trabalhava junto, que as vezes tinha filho de menor e carregava junto; que uma época, ela trabalhava na fazenda São Jose, mas trabalhava como turbeira, que o declarante morava na colônia e ela trabalhava de terceiro, foi depois da fazenda diamante (...).
Por fim, a testemunha NELSON VELOSO DO CARMO afirmou que: (...) Que trabalhou com a autora na fazenda diamante; que de 1983 a 1987, que depois se mudou; que teve registro em carteira de trabalho; que trabalhava na lavoura, cortando cana; que quando acabava a colheita, tinha carpa de cana, que tinha serviço o ano todo; que ela cortava cana; que depois trabalhava carpindo cana; que morava na colônia; que a família da autora também morava na colônia; que não se recorda se outros familiares trabalhavam, era mais ela e o esposo; que ela já era casada; que o marido trabalhava na área rural junto; que depois saiu e não teve mais contato; que só conhece do período de 1983 a 1987 (...).
Descrito o conjunto probatório, passo a analisar se permite o reconhecimento do período requerido (11/06/1967 a 2011) à luz da legislação previdenciária.
Da análise da prova testemunhal produzida, percebe-se que as testemunhas confirmam parcialmente a versão da autora, afirmando que, em relação ao período de 1983 a 1987, a mesma exercia o labor rural diariamente na Fazenda Diamante, nada sabendo afirmar acerca de eventuais períodos anteriores ou posteriores.
Verifica-se que a CTPS anexada indica a prestação de serviços rurais intercalados, aparentemente durante os períodos de safras, para diversos empregadores/empreiteiros, referente aos anos de 1981, 1982, 1983, 1984, 1985, 1986, 1994, 1995 e 2011.
A certidão de casamento apresentada remonta ao ano de 1971.
Deste modo, o início de prova material anexado não correspondem aos períodos de prova necessários para o reconhecimento do labor rural no período integral pleiteado.
Os documentos apresentados não aptos como início de prova material do período requerido, em relação ao período de 1967 a 1980, de 1986 a 1993 e de 1995 a 2011, conforme o disposto na Sumula 34 da TNU[1].
Além disso, a prova testemunhal produzida nada afirmou a respeito do referido período.
Não comprovado o labor rural da parte autora, ressalvado o período registrado em CTPS, por ausência/insuficiência de prova material do labor rural, o que ocorre em relação ao período de 1967 a 1980, de 1986 a 1994 e de 1995 a 2011, é cabível a extinção do feito sem resolução do mérito, neste particular.
Por outro lado, em relação aos períodos de 24/11/1981 a 01/09/1986, verifica-se pelos documentos apresentados, que há início de prova material que denota o trabalho rural alegado pela parte autora.
Deve-se ressaltar que não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.
A prova testemunhal é precisa e convincente da atividade rural pela parte segurada no período mencionado, afirmando que a autora laborava durante todo o ano, na colheita e plantio de cano, o que corrobora as provas materiais apresentadas.
Sobre a prova testemunhal, destaca-se o entendimento do E.
TRF da 4ª Região: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
BOIA-FRIA.
EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
TRABALHO RURAL COMPROVADO. [...] 5.
Em recente decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural.
A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental. 6.
O fato de o marido da autora ter exercido labor urbano de forma esporádica não afasta a condição de segurada especial da requerente.
Comprovado o desempenho de atividade rural, o fato de eventualmente um dos membros do núcleo familiar possuir renda própria não afeta a situação jurídica dos demais, mormente se não ficar demonstrado ser esta a principal fonte de renda da família. 7.
No caso da aposentadoria rural por idade, que tem caráter assistencial, estão dispensadas as contribuições do segurado especial, bastando a comprovação do exercício do labor campesino pelo tempo de carência necessário à concessão do benefício. (TRF-4 - APELREEX: 159577720144049999 PR 0015957-77.2014.404.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 16/06/2015, QUINTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 25/06/2015) Importa ressalvar que a função da prova testemunhal é justamente preencher eventuais lacunas deixadas pela ausência da prova documental, de forma que se a parte autora pudesse comprovar documentalmente o exercício de atividades rurais, ano a ano, durante todo o período pleiteado, não haveria necessidade de se inquirir testemunhas, muito menos de valoração probatória pelo juízo, uma vez que a prova plena da atividade laboral, quando existente, deve obrigatoriamente ser acolhida.
Assim, em análise às provas produzidas, os períodos de atividade rural exercidos pela autora condizem com os anos de 24/11/1981 a 01/09/1986, e assim, entendo que existe início de prova material e testemunhal a embasar o reconhecimento do labor rural do referido período controvertido.
Vale frisar que a exigência de início de prova material, nos casos como o dos autos, deve ser analisada com seu devido temperamento, em razão da informalidade das relações de trabalho no campo e a natural dificuldade da produção de tal prova em juízo pelos interessados, sob pena de se inviabilizar o acesso ao benefício.
Além disso, é certo que os documentos trazidos pela parte autora aos autos, ainda que não abarquem todo o referido, foram corroborados pela prova oral produzida, de modo que são suficientes à comprovação do trabalho rural exercido.
Acrescento também que, conforme pacífica jurisprudência, "A presunção de continuidade do trabalho rural permite que, com base em testemunhas, inexistente prova em sentido contrário, sejam ampliados os efeitos probantes dos documentos existentes no feito". (TRU da 4ª Região, IUJEF 0004708-41.2008.404.7251/SC, julgado em 21/06/2012).
Assim, a partir do exame conjunto das provas, é possível a ampla convicção de que a parte autora comprova o exercício de atividade rural no período de 24/11/1981 a 01/09/1986.
Da aposentadoria por idade híbrida no caso concreto.
No caso dos autos, restou demonstrado o requisito etário, haja vista que a autora completou 60 (sessenta) anos de idade em 11/06/2015, data anterior ao processo administrativo do benefício (DER 12/05/2016).
Dessa forma, conforme a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991, deve comprovar 180 (cento e oitenta) meses de trabalho urbano e/ou rural anteriormente ao requerimento administrativo ou ao implemento do requisito etário.
Somado o período contributivo reconhecido pelo INSS (mov. 1.4) ao período de atividade rural reconhecido nesta ação, a autora não preenche a carência exigida para o benefício pleiteado, e deste modo, não faz jus à concessão do benefício pleiteado. 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, e do art. 320, ambos do Código de Processo Civil, em relação ao reconhecimento da atividade rural de 1967 a 1980, de 1986 a 1994 e de 1995 a 2011.
No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para fins unicamente de reconhecer o exercício de atividade rural pela autora no período de 24/11/1981 a 01/09/1986, observando os períodos já reconhecidos e condenar o INSS a averbá-los para os fins de direito.
Condeno ao pagamento das custas e despesas processuais o INSS em 50% e a parte autora em 50%.
Suspendo a exigibilidade das verbas acima referidas da parte autora (custas e despesas processuais), uma vez que restou concedida ao demandante o benefício da assistência judiciária gratuita (CPC, art. 98, §3º).
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Oportunamente arquivem-se, observadas as cautelas legais.
Iporã, datado e assinado digitalmente. Elisa Sabino de Azevedo Duarte Silva Juíza Substituta -
30/04/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 14:38
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
29/01/2021 14:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/01/2021 15:24
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
20/01/2021 17:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/01/2021 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2021 16:30
Conclusos para despacho
-
16/12/2020 16:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/10/2020 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 08:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/09/2020 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 16:11
Expedição de Certidão GERAL
-
20/04/2020 17:09
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
11/02/2020 20:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/01/2020 12:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/12/2019 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2019 12:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/09/2019 16:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/09/2019 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2019 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2019 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2019 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2019 00:13
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2019 14:24
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
31/07/2019 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2019 12:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/06/2019 00:27
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2019 15:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/06/2019 00:12
DECORRIDO PRAZO DE CLEUZA GOMES DOS SANTOS
-
04/06/2019 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2019 16:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/05/2019 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2019 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2019 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2019 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2019 17:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/05/2019 11:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/05/2019 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2019 15:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
24/05/2019 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2019 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2019 16:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
24/05/2019 16:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/05/2019 17:40
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/05/2019 13:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/04/2019 18:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
01/04/2019 10:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/03/2019 00:36
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2019 16:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/02/2019 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2019 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2019 14:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/01/2019 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2019 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2019 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2019 15:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
28/01/2019 15:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
14/12/2018 13:54
Expedição de Carta precatória
-
12/12/2018 15:57
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2018 15:53
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2018 15:51
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2018 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2018 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2018 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2018 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2018 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2018 12:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
05/10/2018 20:40
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/09/2018 15:15
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/09/2018 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2018 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2018 13:43
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/07/2018 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2018 15:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/07/2018 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2018 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2018 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2018 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2018 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2018 14:11
Conclusos para decisão
-
12/03/2018 13:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/03/2018 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2018 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2018 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2018 14:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/01/2018 12:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/12/2017 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2017 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2017 11:46
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2017 13:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
21/09/2017 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2017 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2017 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2017 18:22
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/05/2017 14:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/05/2017 14:21
Juntada de Certidão
-
20/02/2017 13:23
Juntada de Certidão
-
11/01/2017 13:26
Juntada de Certidão
-
23/12/2016 16:30
Recebidos os autos
-
23/12/2016 16:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/12/2016 20:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/12/2016 20:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2016
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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