TJPR - 0005202-97.2009.8.16.0170
1ª instância - Toledo - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 08:19
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2023 18:21
Recebidos os autos
-
16/07/2023 18:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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03/07/2023 16:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/07/2023 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 13:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO FUNJUS
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27/04/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 10:00
Juntada de CUSTAS
-
22/03/2023 10:00
Recebidos os autos
-
21/03/2023 16:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/03/2023 16:59
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
17/02/2023 15:31
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
17/02/2023 14:59
Juntada de COMPROVANTE
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17/01/2023 16:26
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
12/01/2023 17:46
Juntada de Certidão
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13/12/2022 17:41
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 16:17
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 17:47
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 17:06
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 18:40
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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22/06/2022 18:28
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 23:51
Juntada de CUSTAS
-
20/05/2022 23:51
Recebidos os autos
-
20/05/2022 15:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/04/2022 10:57
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 17:52
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 17:37
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 12:34
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 12:14
Juntada de COMPROVANTE
-
23/10/2021 13:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/10/2021 14:15
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 14:14
Expedição de Mandado
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14/10/2021 18:08
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 17:15
Juntada de Certidão
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11/08/2021 14:00
Juntada de Certidão
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10/08/2021 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/07/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/07/2021 13:33
Juntada de COMPROVANTE
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07/07/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2021 10:09
Juntada de CUSTAS
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07/07/2021 10:09
Recebidos os autos
-
30/06/2021 10:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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30/06/2021 10:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2021
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30/06/2021 07:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3277 4825 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005202-97.2009.8.16.0170 Processo: 0005202-97.2009.8.16.0170 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$4.888,27 Exequente(s): Município de Toledo/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-88) RUA RAIMUNDO LEONARDI, 1586 - TOLEDO/PR - CEP: 85.900-110 - E-mail: [email protected] - Telefone: (45) 3277-8800 Executado(s): NEGRÃO & MUNHOZ LTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Acre, 301 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.026-500 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL em que a parte Exequente foi intimada para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, com base nos artigos 9º e 10, do Código de Processo Civil.
A parte Exequente se manifestou nos autos (mov. 86.1), contra a declaração de prescrição intercorrente. É o relatório.
DECIDO.
A prescrição intercorrente é instituto que foi criado pela jurisprudência a fim de que, ainda que fosse interrompida a prescrição de direito material (art. 174 do CTN), o crédito tributário não se tornasse imprescritível por conta da morosidade do ente fazendário na execução fiscal, de maneira a efetivar o princípio da segurança jurídica.
Assim, sobreveio a Súmula nº 150 do STF, a qual determina que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, ou seja, no prazo de 05 (cinco) anos previsto no artigo 174, caput do CTN, o que também restou previsto na Súmula nº 314 do STJ.
Com o advento da Lei nº 11.051 de 2004, o artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, passou a prever expressamente o instituto da prescrição intercorrente com a inserção do § 4º, o qual determinou que “4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”.
Neste ponto, vale destacar que a ausência de intimação da Fazenda Pública para que dê andamento ao feito não impede a declaração da ocorrência da prescrição intercorrente.
Não obstante o ente público possua prerrogativas processuais, como a necessidade de intimação pessoal do procurador, tal privilégio não o exime de promover as diligências necessárias ao avanço processual.
Tanto é assim que o Superior Tribunal de Justiça julgou o Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553 – RS, submetido ao rito dos Artigos 1.036 e seguintes, do Código de Processo Civil, fixando teses acerca do assunto: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).” (STJ – Recurso Especial nº 1.340.553 – RS (2012/0169193-3).
Relator: Ministro Mauro Campbell Marques.
Julgamento: 12/09/2018) É cediço que as execuções correm no interesse do credor, na forma do Art. 797, do Código de Processo Civil, o que também já era previsto pelo Diploma Processual de 1973, conforme Art. 612. Nesta linha, cabe à parte Exequente adotar as diligências pertinentes para a satisfação de seu crédito, não sendo razoável,
por outro lado, a prolongada inércia injustificada, que não coaduna com o princípio da razoável duração do processo, previsto no Art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Logo, caso a parte credora não promova as medidas necessárias para o prosseguimento da execução, o crédito exequendo passa a se sujeitar à contagem do prazo de prescrição intercorrente, conforme restou delimitado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Da análise dos autos, observo que a parte Executada foi citada pessoalmente em 23/07/2009 (mov. 1.2, p. 3/4), ocasião em que o Município de Toledo requereu a penhora de ativos financeiros pelo sistema BacenJud (mov. 1.3), a qual restou infrutífera (mov. 1.4, p. 5).
Após, requereu a expedição de carta precatória à Comarca de Londrina/PR para efetivação da penhora de bens de propriedade da parte Executada (mov. 1.5, p. 1), porém não houve êxito (mov. 1.6, p. 3).
Assim, o Exequente pleiteou a suspensão da execução por 01 (um) ano na data de 02/01/2013 (mov. 1.7, p. 28).
Desta forma, no mais tardar, o termo inicial da prescrição intercorrente se deu em 02/01/2014, ou seja, 12 (doze) meses após a suspensão do feito, encerrando-se em 02/01/2019.
Vislumbro que, posteriormente, o Exequente pleiteou novas buscas de ativos financeiros pelo sistema Bacenjud (mov. 9.1) e de veículos pelo sistema Renajud, em nome da parte Executada (mov. 18.1), as quais restaram frutíferas (movs. 15.1 e 21.3).
Também não foram localizadas declarações pelo sistema Infojud (movs. 21.1/2).
O Município de Toledo novamente requereu suspensões da execução por 01 (um) ano, a fim de localizar bens da parte Executada (movs. 24.1 e 46.1).
Deste modo, o processo só teve movimentações de buscas pelos sistemas conveniados do egrégio TJPR (todos infrutíferos) e de pedidos de suspensão pela parte Exequente, além de novo pedido de buscas e indicação de bens passíveis de penhora (mov. 79.1), após o decurso do prazo prescricional.
Pelo exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do crédito tributário e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Com fundamento no princípio da causalidade, condeno a parte Executada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos Procuradores do Exequente, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Tal assertiva se robustece, porquanto, segundo o princípio da causalidade, quem dá causa à instauração do processo deve arcar com os encargos processuais dele decorrentes.
E, no caso, quem deu causa à demanda executória foram a parte Executada, em razão do inadimplemento, sendo certo que, no momento da propositura da ação, o Município Exequente agia em exercício regular de um direito, de modo que não pode ser condenado ao pagamento das verbas de sucumbência.
Acrescente-se, ainda que o reconhecimento da prescrição intercorrente e a extinção da demanda foi favorecido pela ausência de pagamento da dívida e porque não foram encontrados bens do devedor capazes de satisfazer o crédito do Exequente, o que impõe a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Levante-se eventual penhora nos autos.
Proceda-se eventual desbloqueio/exclusão nos sistemas SISBAJUD/RENAJUD/SERASAJUD/INFOJUD.
P.
R.
I.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito -
04/05/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 14:33
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
29/03/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 08:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/03/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 18:12
INDEFERIDO O PEDIDO
-
16/10/2020 14:14
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2020 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/10/2020 09:07
Conclusos para decisão
-
16/10/2020 09:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 00:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/07/2020 10:49
PROCESSO SUSPENSO
-
24/07/2020 09:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 14:00
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/06/2020 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 14:00
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2020 08:58
PROCESSO SUSPENSO
-
12/03/2020 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 07:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/02/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 18:00
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2020 08:37
Juntada de COMPROVANTE
-
12/02/2020 16:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/02/2020 10:40
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/02/2020 15:34
Expedição de Mandado
-
07/02/2020 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2020 20:04
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/09/2019 09:51
Conclusos para decisão
-
23/09/2019 09:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2019 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2019 13:35
Juntada de Certidão
-
05/09/2019 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2019 00:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/08/2018 17:52
PROCESSO SUSPENSO
-
14/08/2018 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2018 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2018 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2018 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2018 12:58
Juntada de Certidão
-
29/05/2018 17:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/05/2018 17:10
Juntada de Certidão
-
25/04/2018 16:27
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/04/2018 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2018 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2018 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2018 18:13
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
20/02/2018 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2018 09:55
Juntada de Certidão
-
31/01/2018 16:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/01/2018 16:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/01/2018 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2018 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2017 16:57
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/12/2017 17:35
Conclusos para decisão
-
18/12/2017 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2017 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2017 14:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/11/2017 13:00
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
10/11/2017 13:00
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
10/11/2017 08:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/10/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2017 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2017 14:46
Juntada de Certidão
-
27/09/2017 16:33
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
27/09/2017 15:42
Recebidos os autos
-
27/09/2017 15:42
Juntada de CUSTAS
-
27/09/2017 14:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/09/2017 14:33
Juntada de Certidão
-
27/09/2017 09:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2017 13:03
Juntada de Certidão
-
13/09/2017 13:03
Recebidos os autos
-
13/09/2017 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2017 12:54
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
13/09/2017 12:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/09/2017 12:53
Juntada de Certidão
-
12/09/2017 21:23
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2009
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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