TJPR - 0000744-11.2019.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2024 16:14
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 15:22
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/07/2024 17:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/07/2024 17:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2024
-
12/07/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO TORTORELLI SPIGOLON
-
11/07/2024 20:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2024 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2024 00:52
DECORRIDO PRAZO DE JUIZ LEIGO BRUNO ALVES NOBRE
-
17/06/2024 22:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2024 21:42
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
17/06/2024 13:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
17/06/2024 13:59
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
12/06/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2024 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 13:24
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO TORTORELLI SPIGOLON
-
07/11/2023 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2023 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2023 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2023 13:39
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/10/2023 14:38
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2023 13:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2023 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 17:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 16:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
28/09/2023 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2023 10:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/09/2023 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 18:36
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 18:36
Expedição de Mandado
-
17/08/2023 18:28
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 13:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
31/07/2023 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 13:07
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 18:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2023 18:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2023 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 14:47
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2023 14:32
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 22:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2023 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2023 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2023 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2023 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 17:25
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 01:13
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO TORTORELLI SPIGOLON
-
02/02/2023 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/12/2022 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 00:11
Juntada de Petição de laudo pericial
-
12/10/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PAULO CÉSAR ASSUNÇÃO
-
04/10/2022 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 13:28
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 13:28
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2022 19:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/08/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO TORTORELLI SPIGOLON
-
08/08/2022 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PAULO CÉSAR ASSUNÇÃO
-
14/07/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 20:54
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
05/07/2022 20:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 12:28
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2022 11:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
22/06/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2022 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO TORTORELLI SPIGOLON
-
16/05/2022 13:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2022 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
28/10/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE AMAPORÃ/PR
-
28/10/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO TORTORELLI SPIGOLON
-
19/10/2021 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2021 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 19:18
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
30/09/2021 14:00
Conclusos para decisão
-
26/09/2021 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE AMAPORÃ/PR
-
17/09/2021 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2021 00:55
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PAULO CÉSAR ASSUNÇÃO
-
15/09/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PAULO CÉSAR ASSUNÇÃO
-
11/09/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 17:07
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 16:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
31/08/2021 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 19:32
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
27/08/2021 08:15
Conclusos para decisão
-
20/08/2021 08:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/08/2021 08:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 14:46
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 20:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 13:10
Conclusos para despacho
-
30/07/2021 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 14:26
Conclusos para despacho
-
02/07/2021 08:52
Recebidos os autos
-
02/07/2021 08:52
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
02/07/2021 08:52
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
01/07/2021 23:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/06/2021 22:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO TORTORELLI SPIGOLON
-
22/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 11:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000744-11.2019.8.16.0130 Processo: 0000744-11.2019.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): BRUNO MARTINS CUNHA PEREIRA representado(a) por LUCIANA MARTINS DA SILVA Réu(s): MARCELO TORTORELLI SPIGOLON Município de Amaporã/PR DECISÃO 1.
Cuidam-se os autos de AÇÃO DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por BRUNO MARTINS CUNHA PEREIRA representado(a) por LUCIANA MARTINS DA SILVA em face de MARCELO TORTORELLI SPIGOLON e do MUNICÍPIO DE AMAPORÃ/PR. 2.
Inicialmente, destaque-se que, em âmbito estadual, a competência das Varas da Fazenda Pública foi estabelecida pelo artigo 5º da referida Resolução nº 93/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná, que prevê: Art. 5º. À vara judicial a que atribuída competência da Fazenda Pública compete: I- processar e julgar as causas em que o Estado do Paraná, os Municípios que integram a respectiva Comarca ou Foro, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações forem interessados na condição de autores, réus, assistentes ou opoentes, bem assim as causas a elas conexas e as delas dependentes ou acessórias; II- processar e julgar os mandados de segurança, os habeas data, as ações civis públicas e as ações populares contra ato de autoridade estadual ou dos Municípios que integrem a respectiva Comarca ou Foro, representante de entidade autárquica, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação estadual ou municipal ou de pessoa natural ou jurídica com funções delegadas do Poder Público estadual ou dos Municípios que integrem a respectiva Comarca ou Foro; III-dar cumprimento às cartas de sua competência. 3.
Por outro lado, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, estabelece em seu art. 2º que são competentes para conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. 4.
Destaque-se que, nos termos do art. 2º, § 4º da Lei nº 12.153/09, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, razão pela qual deve ser reconhecida ofício. 5.
Assim, considerando a competência dos Juizados Especiais para processar e julgar demandas envolvendo o interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, não há dúvida acerca da competência destes para o julgamento de demandas como esta, em que não se verifica a postulação da produção de provas de grande complexidade, desde que o valor da causa não ultrapasse 60 salários mínimos. 6.
Ademais, diversos julgados do egrégio TJPR assentam o entendimento de que, em se tratando de ação que envolve verbas trabalhistas e cujo valor não ultrapasse o patamar de 60 (sessenta) mínimos, são competentes os Juizados Especiais da Fazenda Pública: CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO MONITÓRIA PROMOVIDA POR SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
LICENÇA-PRÊMIO.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
PROCEDIMENTO ESPECIAL.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DISPOSTA NO ART. 2º, § 4º, DA LEI Nº 12.153/2009.
VALOR DA CAUSA E MATÉRIA.
AÇÃO NÃO EXCLUÍDA DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA (ART. 2º, § 1º, DA LEI Nº 12.153/2009).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE. (TJPR - 2ª C.Cível - 0039919-48.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Stewalt Camargo Filho - J. 22.03.2019) AGRAVANTE: RICARDO JOSÉ DA SILVA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CORNÉLIO PROCÓPIO RELATOR: DES.
RUBENS OLIVEIRA FONTOURAAGRAVO DE INSTRUMENTO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA - PEDIDO DE SUPOSTO DIREITO AO RECEBIMENTO DE VERBA SALÁRIAL - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE MATÉRIA AFETA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FAZENDÁRIOS - COMPETÊNCIA ABSOLUTA FIXADA EM DETRIMENTO DO VALOR DA CAUSA - POSSIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA APTA A INSTRUIR A DEMANDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - AI - 1554074-2 - Cornélio Procópio - Rel.: Rubens Oliveira Fontoura - Por maioria - - J. 29.11.2016) (TJ-PR - AI: 15540742 PR 1554074-2 (Acórdão), Relator: Rubens Oliveira Fontoura, Data de Julgamento: 29/11/2016, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1967 09/02/2017) 7.
Considerando que no presente caso o valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, enquadra-se, portanto, na hipótese de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. 8. É certo que eventual necessidade de realização de perícia reveste a causa de maior complexidade. 8.1.
Não obstante, o debate já foi posto sob a apreciação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que definiu que a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é definida em razão da matéria e valor, não havendo regulamentação que exclua a competência diante da necessidade de realização de exame técnico (Incidente de Assunção de Competência nº 1.711.920-9/01) 9.
Desta forma, declaro a incompetência do presente juízo para apreciação do pedido inicial e determino a remessa dos presentes autos à Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública desta comarca.
Intimações e diligências necessárias.
Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207).
Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta -
11/05/2021 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 21:48
Declarada incompetência
-
03/05/2021 16:54
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 17:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000744-11.2019.8.16.0130 Processo: 0000744-11.2019.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): BRUNO MARTINS CUNHA PEREIRA representado(a) por LUCIANA MARTINS DA SILVA Réu(s): MARCELO TORTORELLI SPIGOLON Município de Amaporã/PR DESPACHO 1.
Cuidam-se os autos de AÇÃO DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por BRUNO MARTINS CUNHA PEREIRA representado(a) por LUCIANA MARTINS DA SILVA em face de MARCELO TORTORELLI SPIGOLON e do MUNICÍPIO DE AMAPORÃ/PR. 2. À causa foi atribuído o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 3.
Em ações em que a demandada é parte, a Turma Recursal tem se posicionado da seguinte forma: RECURSO INOMINADO.
DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM A ANÁLISE DO MÉRITO.
INCONFORMISMO RECURSAL DA PARTE AUTORA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS AFASTADA.
MATÉRIA QUE NÃO SE MOSTRA COMPLEXA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 2 DA TURMA RECURSAL PLENA DO ESTADO DO PR.
PRELIMINAR AFASTADA.
CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO.
ARTIGO 1.013, §3º, INCISO I, DO CPC.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
SANEPAR.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
IRDR Nº 1.676.846-4.
IMPRESCINDIBILIDADE DE OBSERVAÇÃO DAS TESES FIXADAS PELO C.
TJ/PR.
EFEITO VINCULANTE - APLICAÇÃO DA TESE “B” AO CASO CONCRETO.
ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO POR 6 (SEIS) DIAS.
FORTES CHUVAS.
MAIOR VOLUME DE ÁGUA REGISTRADO DESDE O ANO DE 1975.
ROMPIMENTO DAS BACIAS DE CONTENÇÃO.
FORÇA MAIOR.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE COMPROVADA.
MANUTENÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA ATRAVÉS DE CAMINHÕES-PIPA E POÇOS ARTESIANOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE.
REFORMATIO IN PEJUS NÃO VERIFICADO.
ENTENDIMENTO DO C.
STJ.
Recurso conhecido e parcialmente provido. 1.
Para casos como o presente, aplicável o Enunciado nº 2 da Turma Recursal Plena do Estado do Paraná: “Complexidade da causa: Simples afirmação da necessidade de realizar prova complexa não afasta a competência do Juizado Especial, mormente quando não exauridos os instrumentos de investigação abarcados pela Lei n.º 9.099/95”.
O caso em análise versa sobre suspensão dos serviços de fornecimento de água e, portanto, não necessita de produção de prova complexa.
Assim sendo, a anulação da sentença, é medida que se impõe.2.
Tratando-se de causa madura para julgamento, com artigo 1.013, §3º, inciso I do CPC, analiso o mérito.
As demandas que versam sobre suspensão dos serviços de água devem ser analisadas sob as teses firmadas pelo C.
TJ/PR no IRDR nº 1.676.133-2.
In casu, aplicável a tese “b”, qual seja: “a interrupção temporária no fornecimento de água para fins de manutenção ou reparo na rede, desde que não corriqueiras e por prazo razoável, independentemente de aviso, assim como aquelas motivadas por caso fortuito ou força maior externos, não caracteriza ilícito hábil a fundar pedido indenizatório”.
Uma vez que restou comprovada a força maior externa, causa excludente de responsabilidade civil, os pedidos iniciais são improcedentes. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004714-57.2016.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo - J. 05.10.2020) 4.
Embora haja pessoa absolutamente incapaz no polo ativo da demanda, a lei de regência dos juizados especiais da fazenda pública não veda a sua participação dos processos que tramitam sob o rito especial. 4.1.
Inclusive, a jurisprudência paranaense se coaduna com o mesmo entendimento: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
DEMANDA AJUIZADA POR INCAPAZ DEVIDAMENTE REPRESENTADA POR SUA GENITORA.COMPETÊNCIA DE NATUREZA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA NAS AÇÕES EM QUE É PARTE O PODER PÚBLICO E O VALOR DA CAUSA NÃO ULTRAPASSE SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
AUTORA INCAPAZ.PARTICULARIDADE QUE NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 2º, CAPUT, PARÁGRAFO 4º, E 5º, CAPUT, I, DA LEI 12.153/2009.CONFLITO IMPROCEDENTE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE." (TJPR - 4ª C.Cível em Composição Integral - CC - 1551831-5 - Francisco Beltrão - Rel.: Juíza Cristiane Santos Leite - Unânime - J. 21.03.2017)- grifo nosso CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RESPONSABILIDADE CIVIL EM FACE DO MUNICÍPIO - AUTORA MENOR INCAPAZ - VALOR DA CAUSA MENOR QUE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, NOS TERMOS DO ARTIGO 2º E § 4º DA LEI Nº 12.153/2009 - INEXISTÊNCIA DAS EXCEÇÕES LEGAIS DISPOSTAS NO § 2º, DO ARTIGO 2, DA REFERIDA LEI - INAPLICABILIDADE, EM CARÁTER SUBSIDIÁRIO, DA VEDAÇÃO DO ARTIGO 8º, DA LEI Nº 9.099/95, DIANTE DA REGULAMENTAÇÃO DAS EXCEÇÕES LEGAIS PELO § 2º - APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO Nº 10 DO FÓRUM NACIONAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS - FONAJEF.CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE." (TJPR - 2ª C.Cível em Composição Integral - CC - 1614956-9 - Cianorte - Rel.: Juíza Angela Maria Machado Costa - Unânime - J. 07.03.2017)- grifo nosso CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.RESPONSABILIDADE CIVIL EM FACE DO MUNICÍPIO.MENOR IMPÚBERE.
APLICAÇÃO DA LEI No 12.153/2009 QUE DISPÕE SOBRE OS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
INAPLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA LEI No. 9.099/95.AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE NÃO CONFIGURA LACUNA DA LEI.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO No 10 DO FONAJEF.PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA SUSCITANTE. (TJPR - 1a C.Cível em Composição Integral - CC - 1648256-9 - Campina Grande do Sul - Unânime - J. 20.06.2017)- grifo nosso CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Ação de indenização por danos morais ajuizada perante a Justiça Comum.
Vara da Fazenda Pública.
Valor da causa inferior a 60 salários mínimos.
Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Lei nº 12.153/09, art. 10.
MENOR INCAPAZ NO POLO ATIVO.
Hipótese que não se enquadra nas exceções do art. 2º, § 2º, da mesma Lei.
Possibilidade de demandar perante o Juizado Especial.
Precedentes. 1.
A Lei nº 9.099/19995, em seu art. 3º, § 3º, estabelece a opção do procedimento nela previsto, de modo que não se trata de competência absoluta.
Ao contrário, as Leis nº 10.259/2001 (art. 3º, § 3º) e 12.153/2009 (art. 2º, § 4º) estabelecem que na Comarca em que houver instalado Juizado Especial Fazendário, a sua competência é absoluta.
Nesses casos o demandante não tem a opção pura e simples de aderir ou não ao procedimento sumaríssimo. 2.
O menor pode figurar em demanda ajuizada perante o Juizado Especial, eis que não há ressalva no art. 5º, da Lei nº 12.153/09, na linha do que dispõe o Enunciado nº 10, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais.
Precedentes.
COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA SUSCITANTE.( (TJPR - 1a C.Cível - CC - 0002026-98.2019.8.16.0190- Maringá - Unânime - J. 03 de setembro de 2019.) grifo nosso No mesmo sentindo é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COM VALOR A CAUSA MENOR QUE 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ARTIGO 2º DA LEI 12.153/2009.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
SÚMULA 83/STJ.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Hipótese em que o Tribunal local consignou (fls. 439-440, e-STJ): "A questão em debate está afeta à competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos da Lei Federal nº 12.153/09, in verbis: (...) Como esta ação ordinária foi promovida após a vigência da Lei nº 12.153/09, não há como se esquivar do seu cumprimento, pois, a autora valorou a causa em R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou seja, menos de 60 (sessenta) salários mínimos. (...) Sabido, então, que, sendo vedado ao juiz alteração unilateral do valor da causa, a fim de corrigi-lo, deve-se reconhecer o Juizado Especial da Fazenda do Estado como competência para apreciação da matéria". 2.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a competência atribuída aos Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, consoante o art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, a ser determinada em conformidade com o valor da causa.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, é necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 4.
Recurso Especial não conhecido." (REsp 1806888/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019). 5.
Deste modo, à luz do que dispõe o artigo 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que se manifeste em relação à competência para processamento e julgamento da causa, frente ao que determina o artigo 2º, §4º da Lei nº 12.153/2009, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimações e diligências necessárias.
Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta -
15/03/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 23:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 17:55
Conclusos para decisão
-
23/02/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO TORTORELLI SPIGOLON
-
22/02/2021 18:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PAULO CÉSAR ASSUNÇÃO
-
15/02/2021 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 11:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/01/2021 22:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 20:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 20:46
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2021 15:51
Conclusos para despacho
-
08/12/2020 01:41
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LEANDRO CONEGLIAN
-
16/11/2020 00:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 00:00
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2020 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2020 14:09
Conclusos para despacho
-
09/10/2020 10:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/09/2020 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 19:11
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2020 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2020 15:09
Conclusos para decisão
-
17/07/2020 08:16
Recebidos os autos
-
17/07/2020 08:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/07/2020 08:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 18:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/07/2020 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2020 15:43
Conclusos para decisão
-
29/06/2020 20:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/06/2020 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2020 12:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 21:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2020 17:47
Conclusos para decisão
-
10/03/2020 08:42
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
10/03/2020 01:15
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PLÍNIO RAFAEL VERÍSSIMO THOM
-
20/02/2020 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2020 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2020 17:32
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2020 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2020 17:58
Conclusos para decisão
-
05/02/2020 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2020 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2019 12:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2019 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2019 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2019 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2019 11:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/10/2019 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2019 14:29
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2019 11:41
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/10/2019 17:48
Conclusos para decisão
-
10/10/2019 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2019 20:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/10/2019 01:34
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ERASTO FELIPE CORREA ROOS
-
22/09/2019 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2019 18:03
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2019 18:02
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2019 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2019 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2019 10:13
Conclusos para despacho
-
16/09/2019 09:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/09/2019 18:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2019 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2019 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2019 09:54
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2019 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2019 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2019 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2019 16:21
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/08/2019 15:06
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
23/07/2019 06:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/07/2019 06:31
Recebidos os autos
-
23/07/2019 06:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2019 16:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/07/2019 08:49
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/07/2019 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2019 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2019 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2019 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2019 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2019 17:48
Juntada de Certidão
-
10/06/2019 16:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/05/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2019 14:54
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2019 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2019 13:24
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2019 12:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
15/04/2019 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/03/2019 00:31
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2019 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2019 17:17
Juntada de LANÇAMENTO DE DADOS
-
20/02/2019 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2019 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2019 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2019 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2019 15:12
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/02/2019 15:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/02/2019 15:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
04/02/2019 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2019 14:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/02/2019 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2019 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2019 09:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/01/2019 09:58
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
29/01/2019 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2019 16:41
Recebidos os autos
-
25/01/2019 16:41
Distribuído por sorteio
-
23/01/2019 17:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/01/2019 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
12/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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