TJPR - 0002285-40.2021.8.16.0088
1ª instância - Guaratuba - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2024 18:43
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 13:12
Recebidos os autos
-
13/09/2024 13:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/09/2024 18:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/09/2024 18:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/07/2024
-
02/07/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDA MUNHOZ DA LUZ DOMBROWSKI
-
09/06/2024 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2024 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 18:06
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
20/02/2024 01:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/11/2023 21:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 17:48
Recebidos os autos
-
03/10/2023 17:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/10/2023 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 17:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/09/2023 12:02
OUTRAS DECISÕES
-
10/08/2023 01:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/07/2023 18:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 17:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/04/2023 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 13:46
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
08/03/2023 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2023 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 01:14
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 19:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 20:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 20:47
Juntada de Certidão
-
26/12/2022 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2022 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2022 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2022 20:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2022 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE LINKON DOMBROWSKI
-
09/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 14:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE LINKON DOMBROWSKI
-
19/06/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 18:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/04/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE LINKON DOMBROWSKI
-
08/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE LINKON DOMBROWSKI
-
31/01/2022 18:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 12:39
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2022 14:52
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
08/11/2021 15:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/09/2021 22:38
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
01/08/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 18:44
Conclusos para despacho
-
29/06/2021 23:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA CÍVEL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3472-1001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002285-40.2021.8.16.0088 1.
Conforme entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça e do TJ/PR, o magistrado pode exigir a comprovação da alegação da incapacidade econômica para concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, inclusive de ofício, na hipótese de verificar a ausência de plausibilidade na afirmação de hipossuficiência da parte.
Sobre o assunto: PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.I.
A concessão da assistência judiciária gratuita prevista na Lei 1.060/50 e no Novo Código de Processo Civil depende de comprovação da hipossuficiência do requerente, segundo se depreende do art. 5º, inciso LXXIV da Carta Federal, não tendo presunção absoluta.II. "A declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, em que se admite prova em contrário.
Pode o magistrado, se tiver fundadas razões, exigir que o declarante faça prova da hipossuficiência ou, ainda, solicitar que a parte contrária demonstre a inexistência do estado de miserabilidade." (AgRg no AREsp 231.788/RS, Rel. 1ª CCív./ TJPR Agravo de Instrumento nº 1.722.426-3 Fl. 2Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 27/02/2013) Recurso não provido. (TJPR - 1ª C.Cível - AI - 1722426-3 - Curitiba - Rel.: Ruy Cunha Sobrinho - Unânime - J. 10.10.2017) No caso em exame, não se mostra plausível, em princípio, a alegação dos autores de que não possuem condições de efetuar o pagamento das custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, tendo em vista que o presente pedido refere-se à usucapião de um segundo imóvel, pois o coautor Maicon não reside nesta cidade, ou seja, pode arcar com todas as despesas de ambas as residências, bem como os demais coautores não não juntaram nenhum documentos que demonstrem a situação de hipossuficiência. A carteira de trabalho de mov. 1.6 foi juntada uma página, não dando para verificar a quem se refere. 1.1 Diante do exposto, antes de deliberar sobre a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, faculto a autora, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento das custas processuais ou comprovar a efetiva impossibilidade de efetuá-lo, juntando documentos para comprovar a alegada situação de miserabilidade, entre os quais imposto de renda, carteira de trabalho, holerite, declaração, entre outros. 1.2 Decorrido o prazo in albis, ficam, desde já, INDEFERIDOS os benefícios da assistência judiciária gratuita. 1.3 Intime-se a parte autora para recolhimento das custas iniciais, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 1.4 Não havendo recolhimento, cancele-se a distribuição, independente de nova conclusão dos autos. 2.
Sem prejuízo, dentro do mesmo prazo, deverá ser a parte autora emendar a inicial e juntar os seguintes documentos: a) procuração devidamente assinada do coautor Maicon e seus documentos pessoais, sob pena de considerar ineficaz os atos praticados, nos termos do art. 104 do CPC. b) Ainda, considerando a informação de que o imóvel já foi objeto de usucapião através dos autos n. 2830-28.2012 e 3951-18.2017 deverá a parte autora esclarecer o interesse de agir nesses autos, indicando com precisão a área que pretende ser objeto de usucapião.
Caso seja parte do imóvel que não foi englobado nos autos acima indicados, deverá adequar o memorial descritivo, para que fique expresso a parte que pretende usucapir. c) Ademais, a parte autora informa, na exordial, que os antigos possuidores da área eram Nilson Brito de Almeida e Romilda Brito de Almeida, os quais venderam o bem par Cristiane dos Santos, que, por sua vez, venderam para os autores.
Contudo, de acordo com os contratos juntados em mov. 1.10, verifica-se o seguinte: no ano de 2004 o imóvel foi vendido por Delina de Almeida em favor de Maria das Graças; após há a juntada de contrato entre Maicon Barbosa e Rosemeri em janeiro de 2015; após contrato de compra e venda entre Gedeilson Silvestre e Adriane Kelly Moreira em favor de Maicon Franklin Barbosa em outubro de 2017; após contrato de compra e venda entre Rosemeri e Maicon eem maio de 2020.
Ainda foi juntada só a primeira página do contrato de compra e venda entre Cristiane e Inês Eveli Kraus Moreira, bem como o contrato entre Maikon e Lincon sem assinatura (mov. 1.8).
Logo, pelos documentos juntados não há uma sequência lógica de venda dos imóveis, pois são vendedores e compradores diferentes para uma mesma área.
Deste modo, deverá a parte autora esclarecer a cadeia possessória incidente sobre o bem, bem como juntando documentos de atos materiais de exercício da posse durante o período de prescrição aquisitiva. d) Além do que, a parte autora deverá juntar a matrícula atualizada do bem, pois aquela juntada em mov. 1.11 refere-se ao ano de 2017, assim, como há informação de que o lote foi objeto de usucapião e a fim de verificar a legitimidade passiva do bem, o documento deve ser atualizado. e) certidão de inexistência de ações possessórias em nome de todos os possuidores da área. Guaratuba, datado eletronicamente.
Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito -
04/05/2021 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 17:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/05/2021 17:08
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 15:59
Recebidos os autos
-
03/05/2021 15:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/05/2021 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2021 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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