TJPR - 0083412-96.2019.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2022 12:48
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2022 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2022 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/09/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2022 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 12:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/08/2022 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 15:30
Recebidos os autos
-
14/07/2022 15:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/07/2022 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
22/06/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2022 09:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/06/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
14/06/2022 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 09:13
Recebidos os autos
-
09/06/2022 09:13
Juntada de CUSTAS
-
09/06/2022 09:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 14:18
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 10:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/05/2022 10:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/05/2022
-
09/05/2022 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
11/04/2022 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2022 12:50
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
22/02/2022 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
21/02/2022 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0083412-96.2019.8.16.0014 Processo: 0083412-96.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$13.500,00 Autor(s): CHARLES MARCOS DE JESUS Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Conheço dos embargos de declaração opostos (mov.117.1), eis que tempestivos.
Nos termos § 2º do artigo 1023 do CPC, determino a intimação da parte embargada para que se manifeste no prazo de 05 dias, em observância ao princípio do contraditório e ampla defesa.
Tal medida justifica-se ainda diante do seguinte entendimento: “PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EFEITOS INFRINGENTES CONFERIDOS.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
NULIDADE. - A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração supõe a prévia intimação da parte embargada, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sob pena do julgamento padecer de nulidade absoluta. - Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1295807 RS 2011/0284655-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/04/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2013).” Após voltem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Londrina, 04 de fevereiro de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito -
08/02/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
04/02/2022 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
01/02/2022 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2022 15:22
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 15:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0083412-96.2019.8.16.0014 Processo: 0083412-96.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$13.500,00 Autor(s): CHARLES MARCOS DE JESUS Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA I.
RELATÓRIO: CHARLES MARCOS DE JESUS, qualificado na inicial, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S.A, igualmente já qualificada, alegando, em síntese, que, no dia 31/05/2018 se envolveu em um acidente trânsito na cidade de Londrina, e que o acidente resultou sequelas permanentes, e antes de impetrar a presente ação, ingressou com o processo administrativo, no entanto, teve sua solicitação negada.
Isto posto, requereu a procedência da ação para condenar a requerida ao pagamento da indenização de Seguro Obrigatório – DPVAT.
Atribuiu à causa o valor de R$ 13.500,00.
Com a inicial, trouxe os documentos de seqs. 1.2/1.9.
A r. decisão de seq. 7.1 concedeu a autora o benefício da gratuidade de justiça.
Regularmente citada, a requerida contestou (seq. 22.1).
No mérito, sustentou que, no presente caso, a negativa ocorreu após análise minuciosa e trabalho técnico realizado, em que o perito confirmou a inexistência de lesão definitiva.
Ao final, requereu pela improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora manifestou-se acerca da contestação retro (seq. 25.1), oportunidade em que refutou as teses da defesa e repisou os pleitos da exordial.
Laudo pericial acostado em seq. 109.1. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de Ação de Cobrança, pela qual se busca o recebimento de valor complementar relativo a indenização de seguro obrigatório DPVAT.
DO MÉRITO: À míngua de preliminares, consigno que o processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, posto que a matéria debatida é meramente de direito ou, ao menos, os fatos estão demonstrados nos autos, não havendo necessidade de dilação probatória.
No mérito, pretende a parte autora o recebimento de seguro devido pelo sistema DPVAT.
Da análise dos documentos que acompanham a inicial, em especial do Boletim de Ocorrência (seq. 1.7), assim como dos prontuários médicos (seq. 1.8), constata-se que de fato a autora foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 31/05/2018.
Resta apenas verificar o nexo causal e apurar eventual valor a ser pago pela requerida ao requerente.
Pois bem.
O nexo causal restou demonstrado pelo laudo pericial de seq. 109.1, em que, respondendo a quesito acerca da conclusão das sequelas apresentadas pelo autor serem ou não decorrentes de acidente com veículo automotor em via terrestre, o perito do Juízo externou opinião positiva (quesito “I” do Laudo).
Não obstante, constatou o expert que o autor sofreu lesão no ombro direito.
Acrescentou ainda, que a lesão observada na requerente lhe acarretou dano corporal parcial e permanente em ombro direito, na porcentagem de 50%, o que revela o direito ao recebimento da indenização pleiteada, na forma prevista pelo art. 3º, § 1º, II, da Lei nº 6.194/1974, in verbis: Art. 3º: Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada(...) § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (...) II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Pela análise do laudo de seq. 109.1, a perda anatômica e/ou funcional suportada pela autora em ombro direito, conforme previsto na tabela anexa a Lei n. 6.194/74 enquadra-se num percentual de perda correspondente a 25%.
Logo, partindo-se do total da importância segurada (R$ 13.500,00), o limite para indenização do membro lesionado, in casu, perna direita, é de R$ 3.375,00 (25% de R$ 13.500,00).
Sendo a debilidade da autora (repercussão da lesão), conforme laudo do perito, de grau residual (10%), faz ele jus ao recebimento de indenização no importe de R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos).
Assim analisando o caderno processual, verifica-se que não fora noticiado qualquer recebimento via administrativa, motivo pelo qual a parte autora faz jus a receber o valor de R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos).
Em relação à correção monetária, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, no julgamento do Recurso Especial nº 1.483.620/SC, afetado pela sistemática dos Recursos Repetitivos, segundo o qual o termo inicial de incidência da atualização é a data do evento danoso, in verbis: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CIVIL.SEGURO DPVAT.
INDENIZAÇÃO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
TERMO 'A QUO'.
DATA DO EVENTO DANOSO.
ART. 543-C DO CPC.1.
Polêmica em torno da forma de atualização monetária das indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194/74, com redação dada pela Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei 11.482/07, em face da omissão legislativa acerca da incidência de correção monetária.2.
Controvérsia em torno da existência de omissão legislativa ou de silêncio eloquente da lei.3.
Manifestação expressa do STF, ao analisar a ausência de menção ao direito de correção monetária no art. 3º da Lei nº 6.194/74, com a redação da Lei nº 11.482/2007, no sentido da inexistência de inconstitucionalidade por omissão (ADI 4.350/DF).4.
Para os fins do art. 543-C do CPC: A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n.6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso.5.
Aplicação da tese ao caso concreto para estabelecer como termo inicial da correção monetária a data do evento danoso.6.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO." (REsp n.º 1.483.620/SC, da 2ª S., do STJ, Rel.
Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, in DJU de 26/06/2015).(grifei).
Neste mesmo sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA - TERMO INICIAL - EVENTO DANOSO - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RESP 1483620/SC - ÍNDICE - MÉDIA INPC-IGP/DI - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDO. 1.
A correção monetária tem por objetivo recompor o poder de compra da moeda em face da perda natural decorrente da inflação. 2.
Nos casos de cobrança de seguro obrigatório DPVAT, ainda que somente da complementação da importância paga administrativamente, a correção monetária deve incidir desde a data do evento danoso, conforme entendimento do STJ assentado no julgamento do REsp 1483620/SC." (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 1370603- 9 - Cornélio Procópio - Rel.: Gilberto Ferreira - Unânime - - J. 09.07.2015). (grifei).
No entanto, no que tange aos juros de mora sobre o valor indenizatório, estes devem incidir a partir da citação, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA COMPLEMENTAR DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO - TERMO INICIAL DEFINIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1483620, SOB A ÉGIDE DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 543-C DO CPC) - - JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO - SÚMULA 426, STJ - RECURSO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1549859-2 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Domingos José Perfetto - Unânime - - J. 25.08.2016) (grifei).
Ademais, neste sentido dispõe a súmula 426, do Superior Tribunal de Justiça: "Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação".
Portanto, é devida a correção monetária pela média do INPC/IGP-DI sobre o valor a ser pago administrativamente a partir data do evento danoso até a efetiva quitação, bem como juros de mora de 1% ao mês da citação, nos termos da Súmula 426/STJ.
III.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, consequentemente, CONDENO a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos) a título de indenização de seguro obrigatório DPVAT.
Sobre este valor deverá incidir a correção monetária (média entre o INPC e o IGP-DI) a contar da data do evento danoso, além de juros moratórios de 1% a.m., contados desde a citação da requerida.
Em razão da sucumbência recíproca das partes e nos termos do artigo 86 do CPC, e considerando, finalmente, que após o advento do Estatuto da Advocacia os honorários, entendo que passaram a pertencer aos Procuradores Jurídicos e não mais às partes, tornando-se impossível mera compensação, já que não há identidade entre os sujeitos ativos e passivos da obrigação, condeno a parte embargante ao pagamento de 70% (setenta por cento) e a parte embargada ao pagamento de 30% (vinte por cento) das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos advogados das respectivas partes adversas, nas mesmas proporções, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, conforme disposto no art. 85, § 2º do CPC, tendo em vista o baixo valor da condenação, o trabalho realizado pelos profissionais, a complexidade da lide e o tempo nela despendido.
Sobre o valor dos honorários advocatícios deverão incidir correção monetária pelos índices da Contadoria Judicial, desde a publicação da sentença, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes a partir do trânsito em julgado da decisão.
No entanto, a cobrança das verbas de sucumbência em relação à parte autora fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Oportunamente, arquivem-se.
Londrina, 03 de dezembro de 2021.
Osvaldo Taque Juiz de Direito -
06/12/2021 03:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 03:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2021 11:13
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
23/11/2021 18:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/11/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/11/2021 16:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
11/11/2021 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
19/10/2021 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 12:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/10/2021 12:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
28/09/2021 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2021 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 02:31
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
13/08/2021 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 17:45
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
07/07/2021 16:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2021 19:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/05/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
21/05/2021 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0083412-96.2019.8.16.0014 I - Diante da petição da parte autora, informando a não realização da perícia médica anteriormente agendada para a data de 19/04/21, determino a expedição de ofício ao IML, para reagendar uma nova data e horário para realização da perícia médica pretendida. II.
Intimações e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Osvaldo Taque Juiz de Direito -
07/05/2021 00:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 00:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 11:34
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 00:54
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
22/04/2021 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 11:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/03/2021 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 15:02
Juntada de Certidão
-
08/12/2020 01:13
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
04/12/2020 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2020 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2020 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2020 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2020 10:07
Conclusos para despacho
-
10/11/2020 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 13:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/09/2020 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 13:22
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 01:06
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
-
25/07/2020 00:49
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
-
21/07/2020 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 09:17
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/07/2020 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 02:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2020 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2020 00:54
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
-
03/06/2020 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/06/2020 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
01/06/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2020 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 15:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/05/2020 14:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/03/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2020 10:02
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2020 15:47
Juntada de Certidão
-
27/01/2020 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2019 11:08
EXPEDIÇÃO DE OFICIO IML
-
11/12/2019 11:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/12/2019 11:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
09/12/2019 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2019 12:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/12/2019 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2019 10:23
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/12/2019 09:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/12/2019 14:44
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
03/12/2019 18:00
Recebidos os autos
-
03/12/2019 18:00
Distribuído por sorteio
-
03/12/2019 16:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/12/2019 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2019
Ultima Atualização
09/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004362-75.2021.8.16.0038
Municipio de Fazenda Rio Grande/Pr
Denise Ribeiro de Lima
Advogado: Alexandre Jankovski Botto de Barros
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/10/2024 13:14
Processo nº 0007311-85.2019.8.16.0024
Ministerio Publico do Estado do Parana
Sonia Mara Nunes
Advogado: Adalgisa Mendes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/11/2019 15:30
Processo nº 0005497-43.2017.8.16.0045
Robson Luiz Gomes
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Amanda Pope de Souza
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/11/2024 13:29
Processo nº 0005497-43.2017.8.16.0045
22 Sdp - Arapongas
Robson Luiz Gomes
Advogado: Paulo Cezar Magalhaes Penha
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/05/2017 14:21
Processo nº 0002332-73.2020.8.16.0112
Ministerio Publico do Estado do Parana
Luan Patrik Post de Souza
Advogado: Robin Jarabiza
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/04/2020 12:04