TJPR - 0000065-28.2021.8.16.0134
1ª instância - Pinhao - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2022 16:55
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2022 14:34
Recebidos os autos
-
12/08/2022 14:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/07/2022 13:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/07/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE OSVALDO CELIBERTI
-
15/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 00:40
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
13/06/2022 17:43
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 17:42
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 17:28
Cancelada a movimentação processual
-
25/05/2022 17:24
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
20/05/2022 13:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2022 00:20
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 00:34
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 17:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/03/2022 18:50
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
16/03/2022 16:21
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2022 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 17:03
OUTRAS DECISÕES
-
14/03/2022 17:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 16:06
Conclusos para decisão
-
13/03/2022 18:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2022 14:24
Juntada de COMPROVANTE
-
03/02/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
03/02/2022 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2022 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2022 18:37
OUTRAS DECISÕES
-
27/01/2022 16:10
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
27/01/2022 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/01/2022 16:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/01/2022 18:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2021 08:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 13:50
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Jardim Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3677-1204 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000065-28.2021.8.16.0134 Processo: 0000065-28.2021.8.16.0134 Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço Valor da Causa: R$5.789,76 Requerente(s): Osvaldo Celiberti Interessado(s): João Jaime Celiberti I - Certifique-se quanto à possibilidade de expedição de alvará eletrônico para levantamento dos valores depositados a título de FGTS e abono PIS.
Caso positivo, expeça-se alvará em favor da procuradora do autor, considerando que esta tem poderes para receber e que é inviável transferir-se os valores a terceiro.
II - Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias.
III - Providências e intimações necessárias.
Pinhão, 05 de maio de 2021. Luciano Lara Zequinão Juiz de Direito -
10/05/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
05/05/2021 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 17:14
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
05/05/2021 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Jardim Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3677-1204 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000065-28.2021.8.16.0134 Processo: 0000065-28.2021.8.16.0134 Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço Valor da Causa: R$5.789,76 Requerente(s): Osvaldo Celiberti Interessado(s): João Jaime Celiberti I – Cuida-se de demanda de alvará judicial para levantamento dos valores em conta vinculada ao FGTS, bem como o do PIS, ajuizada por OSVALDO CELIBERTI, pelo falecimento de seu filho JOÃO JAIME CELIBERTI.
Com a inicial foram juntados os documentos pertinentes ao caso, sendo eles a certidão de óbito (mov. 1.6) e o extrato de conta do fundo de garantia – FGTS (mov. 1.8/1.9).
Em resposta ao ofício, a Previdência Social informou que o falecido não deixou herdeiros habilitados (mov. 21.1/21.2).
Instado a manifestar-se, o Ministério Público pugnou pela não intervenção (mov. 27.1). É o relatório.
Decido. II – Cuida-se de procedimento de jurisdição voluntária, através do qual o autor pleiteia autorização judicial para sacar os valores em conta vinculada ao FGTS, bem como o do PIS em nome de João Jaime Celiberti.
Conforme o disposto no art. 666 do Código de Processo Civil, desnecessário inventário ou arrolamento para pagamento dos valores discriminados na Lei nº 6858/80, os quais correspondem às quantias depositadas em conta vinculada no FGTS e PIS/PASEP, na forma no caput do art. 1º do referido texto legal.
Nos termos do art. 1º da Lei 6.858∕1980, os valores das contas individuais do PIS e FGTS, não recebidos em vida pelo titular, serão pagos, em cotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social, e na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Por sua vez, conforme documento de mov. 21.1/21.2, verifica-se que o falecido não dispunha de dependentes perante a Previdência Social, e o autor é seu respectivo herdeiro, sendo viável aos sucessores, conforme a ordem de vocação hereditária, a percepção da importância depositada nas contas vinculadas ao FGTS e PIS/PASEP.
No caso dos autos, o autor comprovou, por meio dos documentos juntados nos autos (certidão de óbito – mov.1.6; documentos pessoais – mov. 1.7 e 1.2) que é pai do falecido, o qual não tinha filhos ou cônjuge/companheira, sendo, portanto, seu único herdeiro.
III – Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, extinguindo o presente feito, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para autorizar a liberação, junto à Caixa Econômica Federal, dos valores depositados em nome do falecido nas contas referentes ao FGTS e ao abono PIS, que deverão ser entregues ao autor ou procurador habilitado.
IV – Expeça-se alvará de levantamento, com prazo de 30 dias. V – Fica dispensada a prestação de contas, pois não há interesse de incapazes a ser tutelado.
VI – Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
VII – Oportunamente, arquivem-se.
Pinhão, datado e assinado digitalmente.
LUCIANO LARA ZEQUINÃO Juiz de Direito -
03/05/2021 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 09:50
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/04/2021 17:48
Conclusos para decisão
-
16/04/2021 19:09
Recebidos os autos
-
16/04/2021 19:09
Juntada de PARECER
-
16/04/2021 12:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 13:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/04/2021 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 13:24
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/04/2021 01:31
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 18:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2021 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
04/02/2021 13:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/02/2021 16:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/01/2021 16:47
Recebidos os autos
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18/01/2021 16:47
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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18/01/2021 14:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/01/2021 14:54
Declarada incompetência
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18/01/2021 14:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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18/01/2021 14:28
Juntada de Certidão
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18/01/2021 14:19
Recebidos os autos
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18/01/2021 14:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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18/01/2021 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/01/2021 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/01/2021 18:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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15/01/2021 18:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2021
Ultima Atualização
11/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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