TJPR - 0001131-75.2010.8.16.0151
1ª instância - Santa Isabel do Ivai - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2022 19:00
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2022 17:44
Recebidos os autos
-
07/11/2022 17:44
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 18:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/11/2022 18:08
Juntada de Certidão
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04/11/2022 17:56
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 10:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/09/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/07/2022 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2022 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 13:50
Expedição de Certidão GERAL
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11/05/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE DEMONSTRATIVO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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15/09/2021 17:57
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 17:57
Recebidos os autos
-
15/09/2021 17:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/08/2021 17:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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25/08/2021 17:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2021
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10/06/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO RIO PARANÁ - SICREDI RIO PARANÁ PR/SP
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31/05/2021 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/05/2021 22:56
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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17/05/2021 02:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 02:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/05/2021 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SANTA ISABEL DO IVAÍ - PROJUDI Rua José Bonifácio, 140 - Centro - Santa Isabel do Ivaí/PR - CEP: 87.910-000 - Fone: (44) 3453 1144 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001131-75.2010.8.16.0151 Processo: 0001131-75.2010.8.16.0151 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$20.761,25 Exequente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO RIO PARANÁ - SICREDI RIO PARANÁ PR/SP Executado(s): DELESIA STOCCO GOSHEVIS Regina Rosa de Souza groshevis Em 166, as executadas interpuseram embargos de declaração contra a decisão de mov. 166.1, alegando ocorrência de contradição no julgado, pois considerou que o prazo de prescrição intercorrente seria de cinco anos, quando, na realidade, tendo em vista a natureza do título executivo, o prazo prescricional é de três anos, o que faria com que a pretensão da exequente estivesse já fulminada desde outubro de 2020.
A parte adversa já demonstrou ciência dos embargos, manifestando-se em 171.1, requerendo o prosseguimento do processo com pesquisa de bens no sistema Sisbajud.
Porque tempestivos, conheço dos aclaratórios e, no mérito, acolho-os.
Analisando a decisão atacada, verifica-se que, respaldando-se no art. 206, §5º, I do Código Civil, ela considerou que o prazo aplicável ao caso seria de cinco anos, o que postergaria a extinção para outubro de 2022.
Todavia, com razão as embargantes no tocante à aplicação da Lei Uniforme de Genebra ao caso, já que o título executivo é uma cédula de crédito bancário.
O prazo prescricional do título sub judice é regido pelos artigos 44 da Lei 10.931/2004 e art. 70 do decreto 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra) e é de três anos. Considerando o mês de setembro de 2016 como termo inicial da suspensão (data da leitura da intimação sobre a suspensão pelo exequente, vide mov. 73), até setembro de 2017 a prescrição não fluiu.
A partir de setembro de 2017, a prescrição trienal passou a fluir, ocorrendo a prescrição, fatal e impreterivelmente, em setembro de 2020.
Vale dizer que não é a decisão judicial que estabelece o prazo de prescrição.
Como asseverado na decisão anterior, deferida a suspensão por inexistência de bens penhoráveis no mov. 64, nada mais, a não ser a satisfação do crédito, era capaz de suspender ou interromper a fluência da prescrição.
Melhor dizendo, os pronunciamentos judiciais no processo são meramente declaratórios.
A ocorrência da prescrição intercorrente é automática decorridos os prazos de suspensão de um ano e, depois, do prazo de prescrição do direito material vindicado.
A decisão judicial apenas declara sua ocorrência.
Da art. 921, §4º, CPC extrai-se que a contagem da prescrição intercorrente se inicia automaticamente após o final do prazo de suspensão.
A propósito, o enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “O prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu § 1º.”. “Requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente”, conforme vem decidindo reiteradamente o Superior Tribunal de Justiça[1].
Significa dizer que a simples renovação de buscas infrutíferas (ex: Bacenjud, Renajud, Infojud, etc.) não possuem o condão de suspender ou interromper a contagem do prazo prescricional.
Este entendimento é compatível com a redação do §3º, do art. 921 do CPC, que expressamente condiciona o prosseguimento da execução à localização de bens penhoráveis, o que, in casu, não ocorreu.
Portanto, a pretensão creditória está prescrita.
Por fim, teço breves esclarecimentos sobre a estipulação da sucumbência.
A jurisprudência do E.TJ/PR é pacífica no sentido de, com fulcro no princípio da causalidade, imputar ao executado os ônus sucumbenciais.
Afinal, foi seu inadimplemento que deu azo à execução.
A desídia do exequente no trato processual não afasta o fato de que o processo somente foi instaurado devido à situação de débito gerada pelo executado.
O acórdão extraído dos autos 0000800-42.2007.8.16.0105, supramencionados, abarca tal entendimento.
Cito ainda: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE PARA DESCONTO DE CHEQUES – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
PROCESSO PARALISADO POR TEMPO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO PRINCIPAL.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA.
TERMO INICIAL QUE TEM INÍCIO APÓS TRANSCORRIDO O PRAZO DE SUSPENSÃO FIXADO, OU 1 ANO DO DESPACHO QUE ORDENOU A SUSPENSÃO SINE DIE.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO IAC SUSCITADO NO RESP 1.604.412/SC – ÔNUS SUCUMBENCIAL A SER SUPORTADO PELA PARTE EXECUTADA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO FIXAÇÃO – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Segundo o atual entendimento do colendo STJ, firmando em incidente de assunção de competência, no REsp 1604412/SC, “1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.2.
Prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.3.
Em conformidade com o princípio da causalidade, deverá recair o ônus sucumbencial sobre aquele que deu causa à propositura da execução, qual seja o devedor, ante o seu inadimplemento.4.
Segundo entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, somente haverá majoração dos honorários recursais, nos termos do que dispõe o art. 85, §11, do CPC/2015 se: a) O recurso deverá desafiar decisão publicada a partir de 18 de março de 2016; b) O não conhecimento integral ou o desprovimento do recurso pelo relator monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; c) A verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; e d) Não terem sido atingidos os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/15 (EDcl no REsp 1.573.573/RJ, de relatoria do Min.
Marco Bellizze)”. 5.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJPR - 16ª C.Cível - 0000101-32.1999.8.16.0105 - Loanda - Rel.: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen - J. 25.09.2019) Desta feita, caberá ao executado o pagamento das verbas sucumbenciais. Dispositivo Diante do exposto, pelos fatos e fundamentos expostos na presente decisão, declaro prescrita a pretensão executiva, em razão da ocorrência de prescrição intercorrente, extinguindo o feito com análise de mérito, nos termos do art. 487, II do Código de Processo Civil e artigos 44 da Lei 10.931/2004 e art. 70 do decreto 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra).
Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, todos do Código de Processo Civil e com base no princípio da causalidade, condeno o executado ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado do exequente que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos ao contador para apuração de eventuais custas remanescentes.
Com a juntada do demonstrativo, intime-se o sucumbente para pagamento das custas devidas no prazo de 40 (quarenta) dias, já que possui advogado constituído, nos termos da Instrução Normativa nº12/2017 do FUNJUS.
O não pagamento dos valores importará emissão de Certidão de Crédito Judicial a ser encaminhada a protesto e lançamento em dívida ativa, na forma prevista nos artigos 847 a 858 do Código de Normas do Foro Extrajudicial, sem prejuízo da inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito.
Não sendo pagas as custas dentro do prazo supra estabelecido, proceda secretaria na forma da instrução normativa 12/2017 FUNJUS, quanto ao protesto do crédito.
Interposta apelação, o Cartório deverá intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil e, após, remeter ao E.TJ/PR, tornando-se desnecessária conclusão apenas para a finalidade de recebimento de recurso.
Decorrido o prazo recursal e pagas as custas, arquive-se com as baixas e cautelas necessárias, conforme exigido pelo Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. [1] AgInt no AREsp 1.056.527/SP - Segunda Turma - Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques - Julg. 17.08.2017; AgRg no REsp 1.208.833/MG - Segunda Turma - Rel.
Min.
Castro Meira - Jug. 19/06/2012; EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS – Segunda Turma – Rel.
Humberto Martins – Julg. 19/03/2015; AgInt no REsp 1.361.038/RJ – Primeira Turma – Rel.
Gurgel de Faria – Julg. 09/08/2016; AgRg no AREsp 383.507/GO – Primeira Turma – Min.
Arnaldo Esteves Lima – Julg. 22/10/2013.
Santa Isabel do Ivaí, datado e assinado digitalmente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito -
06/05/2021 21:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 21:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 21:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 18:27
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
19/04/2021 22:35
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/02/2021 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 16:00
Expedição de Certidão GERAL
-
11/02/2021 15:48
Processo Desarquivado
-
13/12/2020 19:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/12/2020 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2020 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2020 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/11/2020 09:48
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
26/11/2020 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/11/2020 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 16:29
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
23/11/2020 15:29
Conclusos para decisão
-
22/09/2020 13:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
12/09/2020 08:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2020 08:18
Conclusos para despacho
-
30/07/2020 12:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2020 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 15:16
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
22/07/2020 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
08/06/2020 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 12:46
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/06/2020 12:44
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB
-
08/06/2020 12:36
EXPEDIÇÃO DE DEMONSTRATIVO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
01/06/2020 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 12:05
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
14/04/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2020 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2020 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2020 12:43
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/04/2020 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2020 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2020 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2020 12:27
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/03/2020 14:31
Conclusos para decisão
-
23/01/2020 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/01/2020 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2020 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/01/2020 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2020 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2020 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2020 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2020 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2019 00:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/10/2018 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2018 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2018 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2018 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2018 09:11
PROCESSO SUSPENSO
-
11/10/2018 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2018 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2018 15:45
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
14/09/2018 14:50
Conclusos para decisão
-
04/08/2018 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
04/08/2018 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2018 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2018 07:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2018 10:26
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
25/07/2018 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2018 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2018 07:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2018 07:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2018 07:54
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
25/07/2018 00:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2018 15:27
Conclusos para despacho
-
28/06/2018 15:27
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO BACENJUD
-
27/02/2018 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2018 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2018 13:25
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
15/02/2018 13:20
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
15/02/2018 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2018 18:03
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/12/2017 17:54
Conclusos para decisão
-
07/11/2017 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2017 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/10/2017 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2017 21:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2017 00:54
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/06/2017 19:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/09/2016 19:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2016 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2016 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2016 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2016 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2016 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2016 18:24
PROCESSO SUSPENSO
-
24/08/2016 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2016 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2016 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2016 12:45
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
05/08/2016 17:26
Conclusos para despacho
-
07/07/2016 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
04/07/2016 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2016 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2016 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2016 14:24
Conclusos para decisão
-
23/05/2016 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2016 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2016 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2016 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2016 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2016 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2016 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2016 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2016 15:41
Recebidos os autos
-
18/04/2016 15:41
Juntada de Certidão
-
18/04/2016 11:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/03/2016 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2016 17:42
Conclusos para decisão
-
20/02/2016 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2016 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2016 18:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2016 18:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2016 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2016 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2016 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2016 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2016 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2016 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2016 09:10
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/12/2015 15:02
Conclusos para decisão
-
30/11/2015 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/11/2015 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2015 11:38
APENSADO AO PROCESSO 0001285-93.2010.8.16.0151
-
16/11/2015 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2015 10:54
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
16/11/2015 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2015 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2015 10:01
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
11/10/2015 21:58
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
-
11/10/2015 21:56
Juntada de Certidão
-
09/10/2015 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2015 17:04
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2015 17:04
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
24/09/2015 16:48
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
24/09/2015 16:47
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
-
18/08/2015 14:11
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/08/2015 17:38
Conclusos para decisão
-
27/07/2015 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/07/2015 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2015 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2015 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2015 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2015 19:23
DESAPENSADO DO PROCESSO 0001285-93.2010.8.16.0151
-
13/07/2015 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2015 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2015 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2015 19:21
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
13/07/2015 19:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/07/2015 19:19
Processo Desarquivado
-
11/12/2014 19:02
APENSADO AO PROCESSO 0001285-93.2010.8.16.0151
-
11/12/2014 18:34
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
11/12/2014 18:33
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2010
Ultima Atualização
07/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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