TJPR - 0001549-15.2020.8.16.0134
1ª instância - Pinhao - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2024 17:13
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
12/12/2024 17:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/10/2024 20:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2024 20:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2024 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2024 13:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/10/2024 14:01
Recebidos os autos
-
08/10/2024 14:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/10/2024 17:05
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNGB) APREENSÃO
-
27/09/2024 13:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/09/2024 15:08
Recebidos os autos
-
24/09/2024 15:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/09/2024 00:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 17:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/09/2024 17:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/09/2024 17:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2024 17:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
02/09/2024 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2024 16:02
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
29/08/2024 14:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
15/07/2024 14:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2024 13:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/07/2024 12:58
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
11/07/2024 17:01
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/07/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 17:41
Expedição de Mandado
-
10/07/2024 16:46
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
22/05/2024 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2024 11:08
Recebidos os autos
-
10/05/2024 11:08
Juntada de CIÊNCIA
-
10/05/2024 11:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2024 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2024 13:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/05/2024 12:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
08/05/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 22:41
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 11:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NÃO REALIZADA
-
16/03/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ADAIR SEBASTIÃO DA COSTA
-
09/03/2024 14:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2024 13:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/02/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 11:25
Expedição de Mandado
-
27/02/2024 17:52
Recebidos os autos
-
27/02/2024 17:52
Juntada de CIÊNCIA
-
27/02/2024 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 17:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2024 13:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2024 13:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
10/02/2024 09:02
OUTRAS DECISÕES
-
09/02/2024 16:02
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2024 22:43
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
23/01/2024 04:11
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 14:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/12/2023 12:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2023 14:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/11/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ANDRÉ LUIS FERREIRA
-
13/11/2023 17:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2023 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 16:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/11/2023 18:55
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 16:19
Juntada de REQUERIMENTO
-
26/09/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 15:12
Expedição de Mandado
-
25/09/2023 13:35
Recebidos os autos
-
25/09/2023 13:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/08/2023 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ANDRÉ LUIS FERREIRA
-
18/08/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2023 08:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2023 08:22
Juntada de COMPROVANTE
-
15/08/2023 18:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/08/2023 22:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 22:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/06/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 17:13
BENS APREENDIDOS
-
14/09/2022 15:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/09/2022 17:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/09/2022 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 15:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/05/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 14:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/03/2022 00:57
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DOUGLAS RAFAEL SCHINERMANN SANTOS
-
14/03/2022 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 16:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/08/2021 12:45
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 13:12
Expedição de Mandado
-
01/08/2021 22:18
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CRIMINAL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Jardim Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: 42-3677-1204 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001549-15.2020.8.16.0134 Processo: 0001549-15.2020.8.16.0134 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 02/08/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua XV de Dezembro, 157 - CENTRO - PINHÃO/PR Réu(s): ADAIR SEBASTIÃO DA COSTA (RG: 133978305 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) LOCALIDADE DE FAXINAL DOS FRANÇAS , S/N - ZONA RURAL - PINHÃO/PR - Telefone: (42) 99965-4473 I – Cuida-se de DENÚNCIA oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de ADAIR SEBASTIÃO DA COSTA, brasileiro, convivente, lavrador, portador(a) da cédula de identidade RG nº 13.397.830-5/PR e do CPF nº *78.***.*91-38, nascido(a) no dia 29 de outubro de 1993, com 26 (vinte e seis) anos na data dos fatos, filho(a) de Maria Isabel da Costa e Antônio Martins de Oliveira, natural de Pinhão/PR, residente e domiciliado(a) na Localidade de Faxinal dos Franças, zona rural, Município de Pinhão/PR, pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 12 da Lei nº 10.826/2003.
A denúncia veio instruída com cópia de inquérito policial (movs. 1.1 a 27.1), do qual se extrai que: a) o policial militar Vagner Aprizio Machado Ribeiro prestou depoimento com o seguinte teor: “Que o depoente é soldado da polícia militar e relata que sua equipe recebeu ligação no celular da viatura, onde a solicitante, Sra.
Leonilda Terezinha Martins, relatou que seus dois irmãos, posteriormente identificados como sendo João Maria Martins e ADAIR SEBASTIÃO DA COSTA tiveram um desentendimento e entraram em vias de fato, e que a ADAIR estaria de posse de uma espingarda ameaçando tirar a própria vida: Que a equipe deslocou até o endereço informado, onde em conversa com o Sr.
João, este confirmou que teve um desentendimento e entrou em vias de fato com seu irmão ADAIR, no entanto não tinha interesse em representar contra o mesmo; Que em diálogo com o autor, o qual apresentava sinais de embriaguez, como odor etílico, olhos avermelhados e vestes desalinhadas, este confirmou os fatos bem como franqueou a entrada da equipe em sua residência, negando ter posse de algum tipo de ama de fogo; Que em revista domiciliar, o soldado PM JULIANO SANTOS encontrou em cima da mesa da cozinha duas munições calibre .22 já deflagradas; Que ao ser questionado, ADAIR continuou negando sobre possuir arma de fogo, no entanto, em busca ao redor da residência, o depoente encontrou uma carabina .22, com marca inelegível e sem número de série, encostada na parede da residência; Que esta carabina estava com uma luneta 4x32, marca Tasco acoplada a ela; Que diante do fato, ADAIR assumiu a propriedade da arma bem como entregou um frasco contendo mais quatro munições calibre .22 intactas; Que foi dado voz de prisão para ADAIR, realizando sua condução, sob o uso de algemas conforme Decreto 8858/2016 e Súmula Vinculante nº. 11 do STF, até a Delegacia de Polícia Civil para os procedimentos cabíveis” (mov. 1.3, destaquei); b) o policial militar Juliano Ramos dos Santos prestou depoimento com o seguinte teor: “Que o depoente é soldado da polícia militar e relata que sua equipe recebeu informação via telefone, onde a solicitante, Sra.
Leonilda Terezinha Martins, relatou que seus dois irmãos, posteriormente identificados como sendo João Maria Martins e ADAIR SEBASTIÃO DA COSTA tiveram um desentendimento e entraram em vias de fato e que ADAIR estaria de posse de uma espingarda ameaçando cometer suicídio: Que a equipe deslocou até o endereço informado, onde em conversa com o Sr.
João, o qual confirmou os fatos mas afirmou que não tinha interesse em representar contra ADAIR; Que conversando com o autor, o qual apresentava sinais de embriaguez, como odor etílico, olhos avermelhados e vestes desalinhadas, este também confirmou os fatos e autorizou a entrada da equipe em sua residência; Que o autor negava possuir algum tipo de ama de fogo; Que em revista domiciliar, o depoente encontrou em cima da mesa da cozinha, duas munições calibre .22 já deflagradas; Que ADAIR continuou negando sobre possuir arma de fogo; Que em busca ao redor da residência, o soldado PM MACHADO encontrou uma carabina .22, com marca inelegível e sem número de série; Que tal arma de fogo estava com uma luneta 4x32, marca Tasco, acoplada a ela; Que desta forma, ADAIR assumiu a propriedade da arma bem como entregou um frasco contendo mais quatro munições calibre .22 intactas; Que ADAIR recebeu voz de prisão, sendo conduzido mediante o uso de algemas conforme Decreto 8858/2016 e Súmula Vinculante nº. 11 do STF, até a Delegacia de Polícia Civil para os procedimentos cabíveis” (mov. 1.5, destaquei); c) o armamento foi regularmente apreendido pela autoridade policial (cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.6), cuja prestabilidade restou atestada pelo laudo de mov. 27.1; d) o acusado, ao ser interrogado pela autoridade policial, exerceu seu direito ao silêncio (mov. 1.8).
Como se vê, os elementos informativos que instruem a denúncia constituem lastro mínimo a embasar a imputação (justa causa), havendo indícios suficientes de autoria (notadamente os depoimentos dos policiais e a confissão do acusado) e materialidade do fato imputado (cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.6 e laudo de mov. 27.1), fato este revestido de tipicidade aparente (Lei nº 10.826/2003, art. 12) e passível de punibilidade concreta.
Por fim, é inconteste a legitimidade ad causam do Ministério Público para o oferecimento da denúncia, pois se cuida de ação penal pública.
Assim, em um juízo preliminar e sumário de admissibilidade da peça acusatória, vislumbro que estão demonstrados os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal.
Assim, e não havendo quaisquer das hipóteses previstas no art. 395 do mesmo diploma legal, RECEBO A DENÚNCIA oferecida em desfavor de ADAIR SEBASTIÃO DA COSTA.
II – Nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal, cite-se o réu para que no prazo de 10 (dez) dias responda à acusação, por escrito, através de defensor.
III – Quando da efetivação da citação o Sr.
Oficial de Justiça DEVERÁ indagar ao acusado se possui advogado, e em caso de resposta negativa perguntar-lhe, sob as penas da lei, se tem condições de constituir algum ou se necessitam que lhes seja nomeado um defensor dativo, certificando o teor das respostas apresentadas.
Juntado aos autos o instrumento citatório, deverá o cartório verificar se o acusado manifestou a necessidade de que lhe seja nomeado defensor dativo, hipótese em que deverá ser procedido à nomeação de defensor para exercer a defesa do acusado, o qual deverá ser intimado da nomeação, bem como do prazo de 10 (dez) dias para responder à acusação, nos termos dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal.
Desde já nomeio o mesmo defensor referido no item anterior para a hipótese do art. 396-A, § 1º, do CPP.
IV – No mesmo prazo para resposta, deverá o defensor do acusado manifestar-se quanto ao laudo pericial de mov. 27.1 e quanto ao interesse na preservação do armamento apreendido para a instrução criminal.
V – Defiro as diligências requeridas pelo Parquet na cota que acompanha a denúncia (mov. 28.1, fine).
VI – Anote-se o recebimento da denúncia no sistema, tudo em conformidade com o Código de Normas.
VII – Diligências necessárias.
Intimem-se.
Pinhão, 29 de abril de 2021. Luciano Lara Zequinão Juiz de Direito -
03/05/2021 19:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 19:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/05/2021 16:05
Recebidos os autos
-
03/05/2021 16:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 09:52
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
30/04/2021 15:13
Recebidos os autos
-
30/04/2021 15:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/04/2021 14:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2021 14:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2021 14:09
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 14:08
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/04/2021 16:36
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/04/2021 14:54
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 14:54
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 14:52
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 14:52
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 14:51
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
29/04/2021 14:51
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
23/04/2021 17:38
Recebidos os autos
-
23/04/2021 17:38
Juntada de DENÚNCIA
-
11/09/2020 13:15
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
21/08/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 16:59
Juntada de LANÇAMENTO DE DADOS
-
10/08/2020 15:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2020 15:23
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
10/08/2020 15:14
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
10/08/2020 15:14
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
03/08/2020 14:02
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2020 13:19
Recebidos os autos
-
03/08/2020 13:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/08/2020 12:40
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2020 12:28
Recebidos os autos
-
03/08/2020 12:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/08/2020 12:28
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
03/08/2020 12:27
Juntada de Certidão
-
03/08/2020 11:31
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
03/08/2020 11:23
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
03/08/2020 10:49
Conclusos para decisão
-
03/08/2020 10:49
Juntada de Certidão
-
03/08/2020 10:48
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/08/2020 10:25
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
03/08/2020 10:25
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
03/08/2020 10:25
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
03/08/2020 10:25
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
03/08/2020 10:25
Recebidos os autos
-
03/08/2020 10:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/08/2020 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2020
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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