TJPR - 0000576-92.2021.8.16.0112
1ª instância - Marechal C Ndido Rondon - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 08:55
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2025 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2025 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2025 10:14
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
05/03/2025 12:06
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 12:05
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2025 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2025 13:25
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/01/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 17:45
Processo Desarquivado
-
28/11/2024 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2024 10:22
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2024 20:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2024 14:40
Recebidos os autos
-
09/10/2024 14:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/10/2024
-
09/10/2024 14:40
Baixa Definitiva
-
09/10/2024 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
28/09/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2024 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2024 18:54
PREJUDICADO O RECURSO
-
13/09/2024 12:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/09/2024 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
02/09/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2024 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 13:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/08/2024 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 13:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/07/2024 08:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2024 14:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/06/2024 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2024 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 12:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/06/2024 12:20
Juntada de COMPROVANTE
-
22/05/2024 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2024 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2024 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2024 11:11
OUTRAS DECISÕES
-
03/05/2024 12:13
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2024 13:15
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/04/2024 13:15
Recebidos os autos
-
29/04/2024 13:15
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/04/2024 13:15
Distribuído por sorteio
-
29/04/2024 12:50
Recebido pelo Distribuidor
-
29/04/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2024 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
07/04/2024 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2024 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 19:46
INDEFERIDO O PEDIDO
-
30/11/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 12:45
Processo Reativado
-
22/11/2023 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2023 18:21
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2023 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2023 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2023 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2023 18:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/10/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2023 13:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2023 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 12:48
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/08/2023 08:56
Recebidos os autos
-
18/08/2023 08:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/07/2023 17:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/06/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIACAO PARANAENSE DE ENSINO E CULTURA
-
06/06/2023 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 19:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 19:50
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/05/2023 00:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/06/2022 16:12
PROCESSO SUSPENSO
-
22/06/2022 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 13:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2022
-
31/05/2022 19:34
Homologada a Transação
-
12/04/2022 14:23
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 17:15
Recebidos os autos
-
11/04/2022 17:15
Juntada de CUSTAS
-
11/04/2022 16:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 13:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/03/2022 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
18/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 09:51
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/01/2022 01:18
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIACAO PARANAENSE DE ENSINO E CULTURA
-
14/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 09:02
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/11/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIACAO PARANAENSE DE ENSINO E CULTURA
-
05/11/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIACAO PARANAENSE DE ENSINO E CULTURA
-
27/09/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
16/07/2021 14:37
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
16/07/2021 14:37
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 00:24
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 16:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 10:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/06/2021 12:12
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2021 15:33
Expedição de Mandado
-
24/05/2021 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
14/05/2021 15:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/05/2021 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000576-92.2021.8.16.0112 Processo: 0000576-92.2021.8.16.0112 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$7.878,32 Autor(s): ASSOCIACAO PARANAENSE DE ENSINO E CULTURA Réu(s): FABIANE RODRIGUES DE OLIVEIRA Vistos para decisão inicial. 1.
Cite-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento do valor indicado na exordial, acrescido de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído a causa, consignando-se que se for realizado o pagamento dentro do prazo, estará isenta de pagamento de custas processuais (artigo 701, §1º do CPC). 2.
No mesmo prazo poderá, querendo, oferecer embargos, advertida do fato de que não sendo opostos embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, diante do qual o mandado inicial de pagamento converte-se em mandado executivo (art. 701, §2º do CPC). 3.
Apresentado embargos à ação monitória, determino a SUSPENSÃO do mandado inicial (art. 702, §4º do CPC), intimando-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (art. 702, §5 do CPC). 4.
Após, intimem-se as partes para especificarem, de forma justificada, as provas que pretendam produzir, sob pena de indeferimento, ressaltando-se que a especificação de prova não se confunde com o protesto genérico por elas, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Depois, conclusos para julgamento antecipado ou saneamento do feito. 6.
Não havendo manifestação da parte requerida no prazo legal, converto o mandado monitório em título executivo judicial.
Igualmente, converto o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se na forma prevista no Título II, do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil (art. 701, §2º, CPC). 7.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado isenta a parte da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser descontadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação ao débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu §1º, observando-se em relação aos cálculos os §§4º e 5º do mesmo dispositivo. 8.
Não ocorrendo a citação/intimação porque a parte executada não foi encontrada no endereço informado, se requerido pela parte exequente, DEFIRO o pedido para busca de endereço através dos sistemas disponíveis ao Judiciário para tal fim, especificamente os indicados no Ofício-Circular nº 120/2020 - DCJ-DMAP (INFOJUD, RENAJUD, SIEL, SISBAJUD, entre outros).Encontrado endereço diverso dos autos, cumpra-se o item “7”. 9.
Não encontrado novo endereço pelas diligências determinadas nos itens anteriores ou acaso intimada a parte executada e transcorrido o prazo sem pagamento após conversão do mandado monitório em executivo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. 10.
Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, data da assinatura digital. JULIANA CUNHA DE OLIVEIRA DOMINGUES Juíza de Direito -
30/04/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 19:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/04/2021 17:30
Recebidos os autos
-
26/04/2021 17:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/04/2021 09:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/04/2021 09:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2021 09:48
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
27/03/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2021 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2021 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2021 14:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/03/2021 12:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/03/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 18:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/02/2021 12:33
Recebidos os autos
-
08/02/2021 12:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/02/2021 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2021 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2021 16:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/02/2021 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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