TJPR - 0001764-64.2020.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/01/2024 15:53
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2023 10:58
Recebidos os autos
-
11/12/2023 10:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/11/2023 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/11/2023 18:55
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
13/11/2023 15:12
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
13/11/2023 15:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2023
-
21/09/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
-
21/09/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE GILMAR MARTINS DE OLIVEIRA
-
28/08/2023 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 07:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 19:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 19:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 13:24
Recebidos os autos
-
03/08/2023 13:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2023
-
03/08/2023 13:24
Baixa Definitiva
-
03/08/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 13:23
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/08/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE GILMAR MARTINS DE OLIVEIRA
-
29/07/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
-
10/07/2023 12:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 14:44
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/07/2023 18:38
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
16/06/2023 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 15:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 06/07/2023 13:30
-
18/05/2023 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 16:27
Pedido de inclusão em pauta
-
18/05/2023 16:27
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
17/05/2023 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 13:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/06/2023 00:00 ATÉ 23/06/2023 23:59
-
10/05/2023 18:25
Pedido de inclusão em pauta
-
10/05/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 14:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/03/2023 14:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
31/03/2023 14:28
LEVANTADA A CAUSA SUSPENSIVA OU DE SOBRESTAMENTO - SUSPENSÃO / SOBRESTAMENTO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
12/11/2021 20:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 13:30
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
10/11/2021 19:05
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
10/11/2021 14:12
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
10/11/2021 14:10
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 18:48
Pedido de inclusão em pauta
-
29/10/2021 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 13:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/08/2021 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 07:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 17:29
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/08/2021 17:29
Recebidos os autos
-
18/08/2021 17:29
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/08/2021 17:29
Distribuído por sorteio
-
18/08/2021 17:21
Recebido pelo Distribuidor
-
18/08/2021 17:16
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 17:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
12/07/2021 22:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/06/2021 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2021 18:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/06/2021 01:43
DECORRIDO PRAZO DE GILMAR MARTINS DE OLIVEIRA
-
29/05/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
-
28/05/2021 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2021 21:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001764-64.2020.8.16.0045 Processo: 0001764-64.2020.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$12.662,00 Autor(s): GILMAR MARTINS DE OLIVEIRA Réu(s): ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA 1.
RELATÓRIO GILMAR MARTINS OLIVEIRA ajuizou a presente ação de cobrança em face de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A, sustentando, em apertada síntese, fazer jus ao recebimento de indenização securitária contratada, em razão de ter sofrido acidente que lhe acarretou invalidez permanente.
Pugnou pela procedência do pedido e pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Juntou documentos (mov. 1).
A decisão de mov. 14 deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação aduzindo, em suma, que a parte autora não faz jus à cobertura securitária integral, uma vez que sua incapacidade é apenas parcial.
Ainda, tratou acerca dos parâmetros que devem ser utilizados para fixação da eventual indenização, em caso de procedência da pretensão autoral.
Juntou documentos (mov. 27).
A parte autora ofertou impugnação à contestação (mov. 32).
Os autos vieram-me conclusos. É o breve relato do essencial.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifica-se que as matérias alegadas são essencialmente de direito e já foram produzidas as provas documentais precisas para sua análise, não se fazendo necessária maior dilação probatória.
Assim, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil), consoante fundamentação abaixo.
A esse respeito, confira-se o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná acerca da possibilidade de julgamento antecipado em casos análogos ao presente: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
COBERTURA PARA INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE.
RECEBIMENTO DE PARTE DA INDENIZAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA.
PAGAMENTO QUE CONSIDEROU A INVALIDEZ PARCIAL.
DEMANDA ANTERIOR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PRETENSÃO DE DIFERENÇA DO SEGURO E DE CORREÇÃO MONETÁRIA DA QUANTIA JÁ RECEBIDA.
PRESCRIÇÃO.
PREJUDICIAL JÁ ANALISADA E AFASTADA EM DECISÃO SANEADORA NÃO RECORRIDA.
PRECLUSÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSE TÓPICO.
CERCEAMENTO DE DEFESA, EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO, AFASTADO.
DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
IRRELEVÂNCIA DO GRAU DE INVALIDEZ, PARA A SOLUÇÃO DA LIDE.
CONTRATO DE ADESÃO.
RELAÇÃO SUJEITA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEVER DE INFORMAÇÃO PELO FORNECEDOR.
INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO SEGURADO, CONFORME ARTIGO 47 DO CDC.
DEVER DE COBERTURA INTEGRAL DA APÓLICE/CERTIFICADO INDIVIDUAL, ANTE A VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO.
CERTIFICADO INDIVIDUAL QUE NÃO SE ENCONTRA ASSINADO PELO AUTOR.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO RECEBIMENTO DAS CONDIÇÕES GERAIS.
DEVER DE INDENIZAR MANTIDO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO A QUO.
DATA DA CONTRATAÇÃO OU DA ÚLTIMA RENOVAÇÃO DA APÓLICE.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA, ATÉ MESMO A FIM DE OBSERVAR O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDO.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0007448-72.2016.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: Desembargador Arquelau Araujo Ribas - J. 09.12.2019) AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
RECURSOS INTERPOSTOS PELA SEGURADORA RÉ.1.
AGRAVO RETIDO.DECISÃO AGRAVADA QUE CONSIDEROU SER DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS, ANUNCIANDO, ASSIM, O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE DO AUTOR INCONTROVERSA NOS AUTOS.AGRAVO RETIDO CONHECIDO E DESPROVIDO.2.
APELAÇÃO CÍVEL.2.1 CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
QUESTÃO JÁ VENTILADA NO AGRAVO RETIDO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
NÃO CONHECIMENTO.2.2 SENTENÇA EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.AUTOR QUE AFIRMOU QUE NÃO TEVE CIÊNCIA A RESPEITO DAS CLÁUSULAS GERAIS REFERENTES AO CONTRATO DE SEGURO DE VIDA PACTUADO COM A RÉ.
CONHECIMENTO DAS RAZÕES DA NEGATIVA SOMENTE APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA.2.3 AUSÊNCIA DE DIFERENCIAÇÃO NA APÓLICE DO VALOR INDENIZATÓRIO PARA COBERTURA DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE O SEGURADO TEVE ACESSO ÀS CLÁUSULAS GERAIS DO SEGURO.
IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO.
SEGURADORA QUE DEVE ARCAR COM O PAGAMENTO INTEGRAL DO VALOR INDENIZATÓRIO, MESMO QUE A INVALIDEZ SEJA PARCIAL.2.4 PLEITO DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
NÃO CABIMENTO.VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER CORRIGIDO DESDE A DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO ENTRE AS PARTES.2.5 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
ART. 85, §11, DO CPC/2015.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1688118-6 - Curitiba - Rel.: Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira - Unânime - J. 29.06.2017) Verificados todos os pressupostos processuais e as condições da ação e inexistindo irregularidades a serem sanadas, prossegue-se ao exame do mérito.
Trata-se de ação de cobrança em que a parte autora pretende o pagamento de indenização securitária em razão de invalidez permanente, decorrente de acidente ocorrido durante o prazo de vigência de contrato de seguro firmado junto à parte ré.
Pois bem.
Não há controvérsia nos autos acerca da existência do referido contrato de seguro, com cobertura na hipótese de invalidez por acidente, porquanto tal fato não foi impugnado pela parte ré e se encontra comprovado pela documentação acostada aos autos, merecendo destaque o certificado de mov. 27.5, em consonância com o disposto no art. 758 do Código Civil[1].
Também restou demonstrado que a parte requerente sofreu acidente de trabalho em 26/03/2018, durante o prazo de vigência de contrato, o que igualmente não foi rechaçado pela parte requerida.
Igualmente constitui fato inconteste a invalidez permanente da parte autora, ainda que parcial, uma vez que a seguradora reconheceu tal condição e inclusive efetuou o pagamento de indenização securitária prevista no contrato de seguro, ainda que em valor inferior à cobertura máxima.
Nesse contexto, conforme assinalado anteriormente, inexistem maiores digressões sobre a matéria fática, do que decorre que a prova pericial se mostra desnecessária, sendo cabível o julgamento antecipado.
Isto porque, no caso sob exame dos autos, não foi apresentada documentação comprobatória no sentido de que a parte autora tenha sido previamente informada sobre a diferença entre as coberturas previstas para as hipóteses de invalidez total e invalidez parcial.
Com efeito, a despeito das alegações deduzidas em contestação, a seguradora não acostou qualquer documento demonstrando que o segurado foi expressamente cientificado acerca de tal distinção, o que configura, à míngua de prova em contrário, inadmissível violação ao dever de informação, sobretudo por se tratar de cláusula constante de contrato de adesão que implica em limitação de direitos do consumidor[2].
Nesse contexto, comprovada a invalidez permanente - ainda que parcial - como consequência de acidente do qual a parte autora foi vítima (fato incontroverso, conforme já salientado), ocorrido durante o prazo de vigência do contrato de seguro, impende à parte ré o pagamento da respectiva indenização, no valor integral da cobertura contratada.
Acerca do tema, segue o entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO”.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO PELA REQUERIDA.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA).
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PLEITO DA SEGURADORA DE PAGAMENTO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ.
CERTIFICADO DA PROPOSTA QUE INDICA COBERTURA PARA INVALIDEZ POR ACIDENTE, SEM DISTINÇÃO ENTRE INVALIDEZ TOTAL E PARCIAL.
AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS (LIMITATIVAS E RESTRITIVAS).
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE O PRODUTO.
VIOLAÇÃO AO ART. 6.º, III, DO CDC, CONFIGURADA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA SEGUNDO O VALOR MÁXIMO DA COBERTURA CONTRATADA.
DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0006404-18.2016.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: Doutora Elizabeth de Fátima Nogueira - J. 04.07.2019) APELAÇÃO CÍVEL. direito civil e direito do consumidor.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. – seguro de vida em grupo. invalidez permanente parcial. indenização proporcional ao grau de invalidez. cláusula limitativa não informada previamente à contratação. relação sujeita ao código de defesa do consumidor. não comprovação de entrega ao segurado do certificado individual, da apólice ou das condições gerais do seguro. dever de informar descumprido. impossibilidade de transferir ao estipulante o dever de informar. indenização pelo valor integral de cobertura. – correção monetária. termo inicial. data da contratação. – incidência de honorários recursais. – recurso conhecido e NÃO provido.- Descurando a empresa seguradora de informar ao segurado que a garantia coberta para invalidez permanente parcial por acidente sofreria redução de acordo com a tabela para cálculo da indenização, é devido o pagamento do valor integral presente no contrato.(TJPR - 9ª C.Cível - 0011594-89.2017.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Doutor Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - J. 13.06.2019) Destarte, na situação em análise, a parte autora faz jus ao recebimento de indenização securitária no importe de R$ 16.054,05 (dezesseis mil, cinquenta e quatro reais e cinco centavos), de acordo com o capital individual segurado (mov. 27), independentemente do grau da lesão apurada.
Todavia, infere-se dos autos que houve pagamento parcial na via administrativa, no montante de R$ 3.010,14 (três mil, dez reais e quatorze centavos).
Logo, a parte ré deve ser condenada a realizar o pagamento, em favor da parte autora, da diferença entre o valor devido e o valor efetivamente recebido na via administrativa, isto é, R$ 13.043,91 (treze mil, quarenta e três reais e noventa e um centavos).
No tocante à correção monetária, deve ser observado o indicador econômico que melhor reflita a variação da moeda, no caso o INPC.
O termo inicial corresponde à data da realização do pagamento administrativo a menor.
Quanto aos juros de mora, devem incidir a contar da data da citação, no importe de 1% (um por cento) ao mês, consoante disposto no art. 406 do Código Civil combinado com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para condenar a parte requerida a pagar à parte requerente, a título de indenização securitária, o valor de R$ R$ 13.043,91 (treze mil, quarenta e três reais e noventa e um centavos), corrigido monetariamente pela variação do INPC, desde a data do pagamento na via administrativa, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos da fundamentação acima.
Condeno a parte ré ainda ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista a simplicidade da demanda, a ausência de dilação probatória e o tempo exigido para o serviço, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Arapongas, datado automaticamente. GABRIEL ROCHA ZENUN Juiz de Direito [1] “Art. 758.
O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio”. [2] “Art. 54.
Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. (..) § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.” -
06/05/2021 21:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 21:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 17:25
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/02/2021 16:43
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 17:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/02/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE GILMAR MARTINS DE OLIVEIRA
-
18/12/2020 18:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 01:01
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
-
07/12/2020 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2020 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 14:16
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 00:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/10/2020 17:10
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 00:18
DECORRIDO PRAZO DE GILMAR MARTINS DE OLIVEIRA
-
11/08/2020 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 16:30
Juntada de COMPROVANTE
-
27/07/2020 19:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/07/2020 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 22:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 18:04
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/05/2020 15:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/04/2020 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2020 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2020 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2020 16:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/02/2020 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 13:34
Recebidos os autos
-
17/02/2020 13:34
Distribuído por sorteio
-
17/02/2020 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 15:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/02/2020 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2020
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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