TJPR - 0023533-95.2009.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 1ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2021 16:11
Alterado o assunto processual
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18/05/2021 14:38
Alterado o assunto processual
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04/05/2021 11:16
Recebidos os autos
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04/05/2021 11:16
Juntada de CIÊNCIA
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04/05/2021 11:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/05/2021 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0023533-95.2009.8.16.0019/1 Recurso: 0023533-95.2009.8.16.0019 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: DIREITO DA SAÚDE Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): Ministerio Publico do Estado do Parana Foi determinado o sobrestamento do presente recurso extraordinário (mov. 1.5), em razão do reconhecimento da repercussão geral das questões discutidas no RE 566.471/RN e RE nº 605.533/MG (tema 262/STF).
Em que pese a indicação de que o presente recurso integra o plano de resgate relativo ao tema 262/STF (mov. 12.1), constata-se que no tema 6/STF, embora tenha sido julgada a repercussão geral, ainda não foi decidida a tese pela Corte Suprema.
E conforme se extrai dos autos, o recorrente alega que “O recorrido ajuizou ação ordinária para a defesa de direito indisponível com pedido liminar, em favor de Maria da Luz da Silva, pretendendo a condenação do Estado do Paraná a fornecer gratuitamente o medicamento Spiriva 18 mcg, de forma contínua, em vista da interessada ser portadora da doença denominada – doença pulmonar obstrutiva crônica (DPOC) – e não ter condições de arcar com o custo do tratamento, vez que tal medicamento apresenta elevado valor. (...) O abalo à economia pública também é evidente vez que o Estado do Paraná não tem previsão orçamentária para fornecer toda a quantidade e espécie de medicamento que a população demanda judicialmente” (RE - mov. 1.1), além de que a decisão do colegiado, ora recorrida, dispôs que “a interessada não possui condições financeiras de arcar com o custo do medicamento, tendo em vista possuir renda mensal de um salário mínimo; (...)” e que “a saúde é um direito público subjetivo fundamental, ligado à dignidade da pessoa humana, constitucionalmente garantido, cabendo ao Estado implementar políticas públicas que atendam aos hipossuficientes, como é o caso da paciente (...) Assim, utilizando-se como fundamento o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, nenhum cidadão poderá sofrer qualquer ato que atente contra a sua saúde, sendo que tal garantia abrange o direito do cidadão ao recebimento de medicamentos, inclusive de forma gratuita, desde que prescritos por profissional médico à pessoa portadora de doença e desprovida de recursos financeiros para custear o tratamento.” (Ap.
Cív./Reex.
Nec. – mov. 1.4) Dessa forma, determino a manutenção do sobrestamento do recurso extraordinário interposto pelo ESTADO DO PARANÁ, consoante determinado anteriormente.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR53 -
03/05/2021 19:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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03/05/2021 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2021 19:09
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
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30/04/2021 17:45
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
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27/04/2021 15:09
Recebidos os autos
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27/04/2021 15:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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27/04/2021 14:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/04/2021 14:01
Alterado o assunto processual
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05/04/2021 09:49
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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05/04/2021 08:46
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
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05/04/2021 08:45
Juntada de Certidão
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14/07/2020 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/07/2020 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/07/2020 10:26
Recebidos os autos
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10/07/2020 10:26
Juntada de CIÊNCIA
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10/07/2020 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/07/2020 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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08/07/2020 14:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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08/07/2020 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2020 14:50
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
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08/07/2020 14:49
Recebidos os autos
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08/07/2020 14:49
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
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08/07/2020 14:47
Recebidos os autos
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08/07/2020 14:45
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
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08/07/2020 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
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08/07/2020 14:40
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2009
Ultima Atualização
27/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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