STJ - 0008795-25.2019.8.16.0190
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2021 07:26
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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03/11/2021 07:26
Transitado em Julgado em 03/11/2021
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06/10/2021 08:50
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 06/10/2021 Petição Nº 754420/2021 - DESIS
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05/10/2021 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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05/10/2021 16:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2021/0754420 - DESIS no AREsp 1967884 - Publicação prevista para 06/10/2021
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05/10/2021 16:50
Homologada a Desistência do Recurso
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21/09/2021 14:51
Juntada de Petição de DESISTÊNCIA nº 754420/2021
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21/09/2021 14:03
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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21/09/2021 14:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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23/08/2021 15:50
Protocolizada Petição 754420/2021 (DESIS - DESISTÊNCIA) em 23/08/2021
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19/08/2021 20:14
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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14/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0008795-25.2019.8.16.0190/1 Recurso: 0008795-25.2019.8.16.0190 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Requerente(s): JARDINS DE MONET LOTEAMENTOS URBANOS LTDA Requerido(s): Município de Maringá/PR JARDINS DE MONET LOTEAMENTOS URBANOS LTDA. interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
A Recorrente alegou em suas razões violação: a) do artigo 369 do Código de Processo Civil, por entender que “resta configurado o cerceamento de defesa ante a não produção da prova pericial requerida oportunamente” (mov. 1.1); b) dos artigos 2º, § 5º, inciso III, da Lei nº 6.830/80 e 202, inciso III, do Código Tributário Nacional, no que tange à nulidade da Certidão de Dívida Ativa, pois “Não houve, com relação aos débitos objeto da execução, o regular processo administrativo, ou mesmo a notificação formal válida da parte Embargante, ora Recorrente” (mov. 1.1).
Primeiramente, oportuno esclarecer que não há, entre as matérias postas a exame, nenhuma vinculação que possa acarretar o sobrestamento do presente feito à luz do regime dos recursos repetitivos, razão pela qual passo à análise dos tópicos recursais.
Com relação ao artigo 369 do Código de Processo Civil, aplica-se a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois nos termos da reiterada jurisprudência da Corte Superior, “a necessidade de produção de determinadas provas encontra-se submetida ao princípio do livre convencimento do juiz, diante das circunstâncias de cada caso.
Desse modo, a revisão do posicionamento adotado pelo acórdão recorrido é inviável em sede de recurso especial, por necessário reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra o óbice da Súmula 7/STJ” (AgRg no AREsp 499.681/DF, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 30/05/2014).
Sobre o tema, confira-se, ainda: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO 3/STJ.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO 1.
A convicção formada pelo Tribunal de origem pela desnecessidade de produção de provas adicionais, não se vislumbrando cerceamento de defesa no julgamento antecipado da causa, ou incorreção na decisão de improcedência decorreu dos elementos existentes nos autos, de forma que rever a decisão recorrida e acolher a pretensão recursal importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula 7-STJ). 2.
A análise do dissídio jurisprudencial foi obstado pela incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido” (STJ - AgInt no AREsp 1212808/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 13/06/2018) Da mesma forma, no que se refere aos artigos 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 e 202, inciso III, do Código Tributário Nacional, rever o entendimento do órgão julgador, acerca da ausência de nulidade da CDA, no sentido de que “os aludidos vícios insanáveis da CDA não estão configurados. Do contrário, a CDA respeita integralmente o teor do artigo 202 do Código Tributário Nacional e o artigo 2º, §5º, da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80), não havendo que se falar em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Cabe colacionar a redação do artigo 202 do Código Tributário Nacional: (...) Da leitura da CDA (mov. 1.1 dos autos nº 0005753-02.2018.8.16.0190), objeto da execução apensa, observa-se que todos os elementos indispensáveis estão presentes, não havendo que se falar em nulidade do título apresentado pelo credor.
Especificamente, reputa-se válida a CDA porque a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida tributária estão adequadamente dispostos, assim como o valor originário da dívida e a forma de cálculo dos juros moratórios e da atualização monetária, como respectivo apontamento dos índices e da legislação pertinente.
Inexiste, na legislação de regência, previsão para que o credor apresente memória de cálculo em anexo à CDA, bastando a indicação dos valores originário e consolidado, detalhando a correção monetária, os juros de mora e a multa, com os correspondentes pilares normativos desses consectários.
O imóvel também está adequadamente identificado, revelando-se incongruente a alegação recursal e não logrando êxito o contribuinte em ilidir a presunção de certeza e liquidez do título executivo, cujo alicerce reside na redação do artigo 204, caput, do CTN” (mov. 29.1, apelação cível), demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
REQUISITOS DA CDA.
NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. (...) 4.
O exame da validade da CDA demanda o revolvimento do seu próprio conteúdo, o que é inviável em Recurso Especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. (...) 8.
Agravo Interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido” (AgInt no REsp 1786540/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 18/06/2019).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por JARDINS DE MONET LOTEAMENTOS URBANOS LTDA.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 53 -
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0008795-25.2019.8.16.0190/1 Recurso: 0008795-25.2019.8.16.0190 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Requerente(s): JARDINS DE MONET LOTEAMENTOS URBANOS LTDA Requerido(s): Município de Maringá/PR Dê-se vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Oportunamente, voltem conclusos.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR45E
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
14/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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