TJPR - 0003700-19.2021.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2025 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2025 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2025 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2025 13:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/03/2025
-
12/03/2025 16:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/03/2025
-
12/03/2025 16:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/03/2025
-
12/03/2025 16:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/03/2025
-
12/03/2025 16:03
Recebidos os autos
-
12/03/2025 16:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/03/2025
-
12/03/2025 16:03
Baixa Definitiva
-
12/03/2025 16:03
Baixa Definitiva
-
12/03/2025 16:03
Baixa Definitiva
-
12/03/2025 16:03
Baixa Definitiva
-
12/03/2025 16:03
Recebidos os autos
-
12/03/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 16:03
Recebidos os autos
-
21/10/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 18:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
18/10/2024 18:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
17/10/2024 18:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
03/09/2024 16:33
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:33
Juntada de CIÊNCIA
-
03/09/2024 16:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2024 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2024 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2024 15:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/08/2024 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2024 14:58
OUTRAS DECISÕES
-
29/08/2024 07:46
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
18/07/2024 14:59
Recebidos os autos
-
18/07/2024 14:59
Juntada de CIÊNCIA
-
18/07/2024 14:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2024 18:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/07/2024 18:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/06/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2024 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 15:32
Recebidos os autos
-
06/06/2024 15:32
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/06/2024 15:32
Distribuído por dependência
-
06/06/2024 15:32
Recebido pelo Distribuidor
-
06/06/2024 15:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
15/05/2024 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
15/05/2024 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
25/04/2024 13:57
Recebidos os autos
-
25/04/2024 13:57
Juntada de CIÊNCIA
-
25/04/2024 13:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2024 14:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2024 19:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2024 19:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2024 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2024 16:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
23/04/2024 16:42
Recurso Especial não admitido
-
02/04/2024 14:27
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
15/02/2024 16:52
Recebidos os autos
-
15/02/2024 16:52
Juntada de CIÊNCIA
-
15/02/2024 16:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2024 13:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/02/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 15:20
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
04/02/2024 21:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/12/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2023 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 18:46
Recebidos os autos
-
22/11/2023 18:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
22/11/2023 18:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
22/11/2023 18:46
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/11/2023 18:46
Distribuído por dependência
-
22/11/2023 18:46
Recebido pelo Distribuidor
-
22/11/2023 17:53
Juntada de Petição de recurso especial
-
22/11/2023 17:53
Juntada de Petição de recurso especial
-
06/11/2023 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2023 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2023 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 14:10
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/10/2023 18:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/09/2023 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2023 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2023 17:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/10/2023 00:00 ATÉ 20/10/2023 23:59
-
29/08/2023 13:43
Pedido de inclusão em pauta
-
29/08/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 12:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/08/2023 12:22
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/08/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO PARANÁ
-
04/08/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 15:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/07/2023 15:22
Recebidos os autos
-
19/07/2023 15:22
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/07/2023 15:22
Distribuído por dependência
-
19/07/2023 15:22
Recebido pelo Distribuidor
-
19/07/2023 15:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/07/2023 15:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/07/2023 18:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2023 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 10:00
Recebidos os autos
-
11/07/2023 10:00
Juntada de CIÊNCIA
-
11/07/2023 10:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 13:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/07/2023 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 12:53
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/07/2023 17:38
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
22/05/2023 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 19:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 04/07/2023 13:30
-
17/05/2023 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 11:32
Pedido de inclusão em pauta
-
16/05/2023 11:32
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
03/05/2023 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 15:11
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/05/2023 00:00 ATÉ 02/06/2023 23:59
-
25/04/2023 13:54
Pedido de inclusão em pauta
-
25/04/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 14:00
Conclusos para despacho DO MAGISTRADO
-
19/01/2023 13:29
Recebidos os autos
-
19/01/2023 13:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/10/2022 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 20:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/10/2022 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 15:13
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/10/2022 15:12
Recebidos os autos
-
11/10/2022 15:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/10/2022 15:12
Distribuído por sorteio
-
11/10/2022 11:59
Recebido pelo Distribuidor
-
11/10/2022 11:14
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 11:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/08/2022 16:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/07/2022 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 11:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/05/2022 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2022 12:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 15:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/11/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2021 11:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 11:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 11:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 11:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/09/2021 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 11:48
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/09/2021 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
27/05/2021 16:07
Recebidos os autos
-
27/05/2021 16:07
Juntada de CUSTAS
-
27/05/2021 16:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 15:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/05/2021 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0003700-19.2021.8.16.0004 Processo: 0003700-19.2021.8.16.0004 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): Sindicato dos Engenheiros no Estado do Parana - Senge-PR Réu(s): ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública ajuizada por SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO PARANÁ - SENGE/PR em face de ESTADO DO PARANÁ.
Em sua petição inicial (mov. 1.1), o autor relatou que, por meio da Lei Estadual n.º 13.666/2002, os servidores foram enquadrados no Quadro Próprio do Poder Executivo como Agentes Profissionais, com a previsão de progressão quinquenal por antiguidade.
Reforçou que o critério adotado foi temporal e reiterou que, a cada cinco anos de efetivo exercício, os servidores deveriam progredir na carreira.
Apontou que o art. 28, III, da mesma lei, estabeleceu que a primeira progressão deveria ocorrer a partir de 12 meses, ou seja, em 5 de julho de 2003.
Pontuou que as progressões por antiguidade deveriam ter sido concedidas em 05/07/2003, 05/07/2008, 05/07/2013 e 05/07/2018, porém a última não foi concedida no tempo correto, mas, sim, em setembro de 2019.
Alegou que isso constituiu em mora e violação aos direitos dos servidores.
Ressaltou que os servidores possuem direito à progressão por antiguidade, que o Estado violou os princípios administrativos da legalidade e da irredutibilidade salarial, tendo incorrido em enriquecimento ilícito ao deixar de pagar os reflexos das progressões, em relação ao período em que deveria tê-las concedido, mas não o fez.
Pediu a condenação do réu ao pagamento das diferenças salarial, decorrentes da concessão extemporânea da progressão por antiguidade, relativa ao período entre 5 de julho de 2018 e setembro de 2019, com os reflexos.
Juntou documentos (mov. 1.2-1.8). 2 FUNDAMENTAÇÃO A despeito de a petição inicial fazer referência à tutela de urgência ao nomear a ação, não foi formulado pedido de tutela provisória, de modo que deixo de enfrentar este ponto e passo à análise da admissibilidade da petição inicial.
A ação civil pública tem como intuito tutelar direitos sociais e coletivos, quais sejam: Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011). l - ao meio-ambiente; ll - ao consumidor; III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. (Incluído pela Lei nº 8.078 de 1990) V - por infração da ordem econômica; (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).
VI - à ordem urbanística. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001) VII – à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos. (Incluído pela Lei nº 12.966, de 2014) VIII – ao patrimônio público e social. (Incluído pela Lei nº 13.004, de 2014) Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001) Ocorre que, além de os direitos pleiteados não estarem taxativamente enquadrados nas hipóteses de admissibilidade da ação civil pública, não podem ser considerados coletivos ou sociais, mas sim individuais.
O direito à progressão é previsto de forma abstrata pela lei, porém só faz jus a ele o servidor que efetivamente cumprir o quinquênio na forma estabelecida pela legislação, não qualquer servidor.
Além disso, trata-se de direito eminentemente capaz de individualização, o que esbarra na vedação legal do art. 1.º parágrafo único, da Lei de Ação Civil Pública.
Isso denuncia a manifesta inadequação da via eleita, na medida em que ação civil pública não é o instrumento adequado para tutelar direitos individuais de servidores.
Essa interpretação tem sido reforçada pela jurisprudência, a exemplo das seguintes decisões, provenientes do Tribunal de Justiça do Mato Grosso e do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, respectivamente: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL – LOTAÇÃO NA POLITEC – SERVIDORES QUE EXERCEM CARGOS DISTINTOS E NÃO DESEMPENHAM AS MESMAS ATIVIDADES – PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – DIREITO INDIVIDUAL HETEROGÊNEO - ILEGITIMIDADE ATIVA – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Tratando-se de direito individual heterogêneo, impossível é a atuação do sindicato, na qualidade de substituto processual dos seus sindicalizados. 2.
Apesar de se vislumbrar, na hipótese, um grupo determinável de indivíduos, ligados por circunstâncias de fato comuns, já que todos são servidores públicos integrantes da carreira dos Profissionais de Desenvolvimento Econômico e Social, resta inviabilizada a análise conjunta da pretensão de pagamento de adicional de insalubridade aos servidores substituídos, os quais ocupam cargos distintos e não desempenham as mesmas atividades, o que implica na inadequação da ação civil pública para tutelar o fim pretendido. (TJ-MT - AC: 00379524820168110041 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 01/06/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 05/06/2020) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
SINDICATO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1.
Na presente ação civil pública pretende o Sindicato autor a garantia do pagamento de auxílio-alimentação durante o período de férias e licenças dos servidores. 2.
A jurisprudência do STJ e deste e.
TRF1 tem entendimento de que, tratando-se de direitos individuais homogêneos, disponíveis e divisíveis, os quais compreendem os integrantes determinados ou determináveis de grupo, categoria ou classe de pessoas, é incabível o ajuizamento de ação civil pública. 3.
A ação civil pública não se presta à proteção de direito individual disponível, exceto quando se refere a direito homogêneo e decorrente de relação de consumo. (AgRg no REsp 414.737/PR, Rel.
Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 03/10/2006, DJ 30/10/2006, p. 423) 4.
Processo extinto sem julgamento de mérito, nos termos do art. 330, I, c/c art. 485, I, ambos do NCPC.
Apelação prejudicada. (TRF-1 - AC: 00022724720064013700, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 07/02/2018, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 06/06/2018) Ante a manifesta inadequação da via eleita, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe, na medida em que o direito tutela pelo autor não é coletivo, mas individual (art. 1.º, parágrafo único da Lei n.º 7.347/1985). 3 DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 485, I, do CPC, c.c art. 1.º, parágrafo único, da Lei n.º 7.347/1985, INDEFIRO a petição inicial, por inadequação da via eleita.
Uma vez que não há condenação a honorários advocatícios e a custas processuais em ação civil pública, (salvo em caso de comprovada litigância de má fé, cf. art. 17 e 18, da Lei n.º 7.347/1985) e que não a formação da triangulação processual (já que não houve citação do réu), deixo de condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta -
07/05/2021 00:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/05/2021 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 18:09
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
06/05/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/05/2021 16:31
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
27/04/2021 18:03
Recebidos os autos
-
27/04/2021 18:03
Distribuído por sorteio
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27/04/2021 17:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/04/2021 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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