TJPR - 0036381-93.2018.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2024 18:14
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 08:56
Recebidos os autos
-
16/07/2024 08:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/07/2024 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/07/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2024 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2024 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2024 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2024 12:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE KAEFER AVICULTURA LTDA
-
27/05/2024 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 17:24
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:24
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
27/05/2024 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2024 12:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2024 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2024 16:17
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:17
Juntada de CUSTAS
-
25/03/2024 12:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2024 12:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/03/2024 12:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2024
-
08/03/2024 12:18
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/03/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE GISELIA BONEMBERGER & CIA LTDA -ME REPRESENTADO(A) POR GISÉLIA BONEMBERGER
-
08/02/2024 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2024 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2024 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 17:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/12/2023 14:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/11/2023 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2023 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2023 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2023 18:09
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/08/2023 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2023 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2023 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/08/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2023 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2023 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 15:38
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/08/2023 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 17:54
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/06/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE KAEFER AVICULTURA LTDA
-
15/06/2023 15:01
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 14:13
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/06/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE KAEFER AVICULTURA LTDA
-
13/06/2023 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 19:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2023 17:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 17:23
OUTRAS DECISÕES
-
28/03/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE GISELIA BONEMBERGER & CIA LTDA -ME REPRESENTADO(A) POR GISÉLIA BONEMBERGER
-
14/03/2023 17:44
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 18:07
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
24/01/2023 15:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/01/2023 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2023 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2022 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 08:34
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE KAEFER AVICULTURA LTDA
-
23/11/2022 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2022 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2022 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE GISELIA BONEMBERGER & CIA LTDA -ME REPRESENTADO(A) POR GISÉLIA BONEMBERGER
-
12/11/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE GISELIA BONEMBERGER & CIA LTDA -ME REPRESENTADO(A) POR GISÉLIA BONEMBERGER
-
07/11/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2022 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2022 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2022 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/10/2022 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/10/2022 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/10/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 18:03
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/10/2022 14:36
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 14:56
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
19/09/2022 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2022 19:26
Recebidos os autos
-
18/09/2022 19:26
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 08:32
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 12:45
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/09/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 12:43
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/09/2022 12:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/09/2022 12:42
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/09/2022 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 17:44
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/08/2022 13:10
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 08:33
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE GISELIA BONEMBERGER & CIA LTDA -ME REPRESENTADO(A) POR GISÉLIA BONEMBERGER
-
23/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE GISELIA BONEMBERGER & CIA LTDA -ME REPRESENTADO(A) POR GISÉLIA BONEMBERGER
-
22/08/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 12:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 08:33
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2022 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 17:48
OUTRAS DECISÕES
-
28/03/2022 10:56
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE GISELIA BONEMBERGER & CIA LTDA -ME REPRESENTADO(A) POR GISÉLIA BONEMBERGER
-
06/03/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 16:55
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
23/02/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 17:58
OUTRAS DECISÕES
-
10/02/2022 12:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/02/2022 17:22
Processo Desarquivado
-
08/02/2022 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
10/12/2021 16:40
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
10/12/2021 16:40
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 16:39
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/12/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE GISELIA BONEMBERGER & CIA LTDA -ME REPRESENTADO(A) POR GISÉLIA BONEMBERGER
-
10/12/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE KAEFER AVICULTURA LTDA
-
26/10/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 15:00
Recebidos os autos
-
15/10/2021 15:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/10/2021
-
15/10/2021 15:00
Baixa Definitiva
-
05/10/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE GISELIA BONEMBERGER & CIA LTDA -ME
-
05/10/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE KAEFER AVICULTURA LTDA
-
11/09/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 18:56
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/08/2021 15:38
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
27/07/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 14:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/08/2021 00:00 ATÉ 20/08/2021 23:59
-
12/07/2021 13:50
Pedido de inclusão em pauta
-
12/07/2021 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0036381-93.2018.8.16.0021 Recurso: 0036381-93.2018.8.16.0021 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Inadimplemento Apelante(s): GISELIA BONEMBERGER & CIA LTDA -ME Apelado(s): KAEFER AVICULTURA LTDA EXAME DE COMPETÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA ENTRE AS PARTES DE TRANSPORTE DE AVES.
RELAÇÃO NEGOCIAL SUBJACENTE CARACTERIZADA POR CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTES DE ANIMAIS.
COMPETÊNCIA DAS 11ª E 12ª CÂMARAS CÍVEIS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 110, INCISO V, ALÍNEA “D” DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES.
Compete às Câmaras especializadas prestação de serviços o julgamento de recursos quando a causa envolver a revisão, resolução ou cumprimento forçado do negócio jurídico de prestação de serviços de transporte.
EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.
I - RELATÓRIO Trata-se de Exame de Competência no recurso de Apelação Cível n° 0036381-93.2018.8.16.0021 interposto em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Cascavel, nos autos de Ação de Cobrança nº 0036381-93.2018.8.16.0021, que Giselia Bonemberger & Companhia LTDA, representada por Giselia Bonemberger, move em face de Kaefer Avicultura LTDA.
Em 31.03.2021 (mov. 3.1 - TJPR), o recurso foi distribuído livremente ao Desembargador Rogério Etzel, integrante da 12ª Câmara Cível, como “Ações relativas aos demais contratos de prestação de serviços, excluídos aqueles de competência da Quarta, Quinta, Sexta e Sétima Câmaras Cíveis, bem como os concernentes exclusivamente a responsabilidade civil”, que, em 30.04.2021, declinou da competência, sob os seguintes argumentos: “I.
Da análise dos autos infere-se que a matéria discutida no presente recurso é estranha à competência material deste Colegiado.
Como sabido, a distribuição da competência entre as Câmaras do Tribunal de Justiça é determinada conforme o pedido principal e a causa de pedir contidos na peça inicial, conforme observa-se em julgamento dos seguintes recursos: DCC n° 421.076-2/01 - Rel.
Des.
Airvaldo Stela Alves - Órgão Especial - DJ de 3-8-2007; DCC 1152984-7/01 - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - J. 21.03.2014; DCC 862560-3/01 Rel.: Leonel Cunha - Unânime - J. 14.05.2012.
No caso em apreço, denota-se que a pretensão da parte autora (ora Apelante) está relacionada ao cumprimento de contrato de parceria agrícola, como bem relatado na decisão saneadora pela MM.
Juíza a quo (mov. 51.1): (...) Narrou o autor ter firmado contrato com o réu de prestação de serviços para carregamento de aves nas granjas de propriedade de parceiros do réu.
O primeiro contrato foi entabulado em 01.12.2013 com vigência até 31.11.2014, sendo renovado anualmente com as devidas atualizações.
Disse que atualmente o contrato estava em vigência por prazo indeterminado e a contraprestação em R$ 99,00 por cada 1.000 aves carregadas.
Informou que em 06.08.2018, a ré notificou a autora que no dia 14.09.2018 rescindiria o contrato, mas que ao longo de 5 anos o réu deixou de cumprir com diversas obrigações, acarretando prejuízos ao autor.
Informou que de junho/2016 a janeiro2017 o valor da prestação estava em R$ 100,00 o milheiro de aves.
Sustentou que a cláusula 6ª do contrato garantia a apanha e carregamento mínimo de 15.000 aves em dias de abate, mas que o último carregamento foi em 17.06.2016 e depois de 7 meses, efetuou outro carregamento em 19.01.2017, ficando o autor durante todo esse tempo a disposição do réu, com quadro de funcionários ativo o que gerou ações trabalhistas contra a autora, acarretando prejuízos.
Requereu a procedência da ação para condenar a ré ao pagamento do mínimo contratual no valor de R$ 1.260.000,00.
Juntou documentos. (Destaquei).
Considerando que a 1ª Vice-Presidência desta Corte de Justiça já reconheceu, em caso análogo ao que se apresenta, tratar-se de matéria afeta à competência da 17ª e 18ª Câmaras Cíveis, a redistribuição do apelo é medida que se impõe.
A propósito: EXAME DE COMPETÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C COBRANÇA DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS.
PRETENSÃO EXPRESSA DE CUMPRIMENTO DE CONTRATO DE PARCERIA AVÍCOLA.
COMPETÊNCIA DA 17ª E 18ª CÂMARAS CÍVEIS, NOS TERMOS DO ART. 110, INCISO VII, ALÍNEA “G”, DO RITJPR.
EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0003337-57.2019.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador Coimbra de Moura - J. 16.11.2020, destaquei).
II.
Proceda-se, portanto, a redistribuição do recurso, na forma do art. 110, inciso VII, alínea “g”, do Regimento Interno desta Corte[1]. [1] Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes às matérias de suas especializações , assim classificadas : (...) VII - à Décima Sétima e à Décima Oitava Câmara Cível: (...) g) ações relativas a arrendamento rural, a parceria agrícola e a empreitada;” (mov. 9.1- TJPR) Redistribuído, por sorteio, no dia 04.05.2021, ao Desembargador Fernando Antonio Prazeres, integrante da 18ª Câmara Cível, como “Ações relativas a arrendamento rural, a parceria agrícola e a empreitada” (mov. 11.1 – TJPR), que suscitou exame de competência aos 06.05.2021, com os seguintes fundamentos: “ I – Da análise dos presentes autos, verifica-se que a parte autora, ora apelante, interpôs ação de cobrança de valores inadimplidos pela apelada na execução de contrato de prestação de serviços de transporte aviário.
E analisando-se a avença, nitidamente se trata de contrato de prestação de serviços, cujo objeto era a “...contratação da Contratada para execução de serviços de carregamento de aves nas granjas de propriedade de integrados/parceiros da contratante, localizadas na zona rural das cidades de Cascavel e municípios circunvizinhos...” (mov. 1.4).
O pedido feito pela autora na inicial, aliás, foi para a condenação da ré, nos seguintes termos, ipsis literis “...seja a ré condenada ao pagamento do mínimo contratual no valor de R$1.260.000,00 (hum milhão duzentos e sessenta mil reais), devidamente atualizado, correspondente aos 210 dias compreendidos entre 18/06/2016 à 18/01/2017, de quatro equipes de trabalho mantidas pela autora para prestar serviços exclusivamente à ré”.
Ademais, nada se infere dos autos no sentido de que a relação jurídica existente entre as partes seria de parceria agrícola; pelo contrário, a ré contratou serviços da autora para o transporte de aves, as quais eram retiradas nas dependências de terceiros – estes sim, parceiros da autora.
A ré, contudo, não celebrou contrato de parceria com a autora, data máxima vênia.
Assim, sob minha ótica, o objeto do contrato em discussão, assim como a matéria de especialização deste caso, é de competência das 11ª e 12ª Câmaras Cíveis, e não desta 18ª Câmara Cível.
Vai daí minha divergência quanto à redistribuição determinada pelo E.
Des.
Rogério Etzel, no mov. 9.1.
Destarte, com fundamento no § 3º, do art. 179, do RITJPR, suscito dúvida de competência e encaminho os presentes autos em consulta à 1ª Vice-Presidência (...)” (mov. 16.1 - TJPR) A seguir, os autos vieram conclusos a esta 1ª Vice-Presidência para definição da competência recursal. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A distribuição da competência entre as Câmaras do Tribunal de Justiça é determinada conforme o pedido principal e a causa de pedir contidos na peça inicial, conforme observa-se em julgamento dos seguintes recursos: DCC n° 421.076-2/01 - Rel.
Des.
Airvaldo Stela Alves - Órgão Especial - DJ de 3-8-2007; DCC 1152984-7/01 - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - J. 21.03.2014; DCC 862560-3/01 Rel.: Leonel Cunha - Unânime - J. 14.05.2012.
Por força de exceções expressamente contempladas no Regimento Interno desta Corte, ademais, podem influir na definição da competência a natureza da ação (por exemplo, ser ela de conhecimento ou de execução), além da qualidade de uma das partes (ser ela pessoa jurídica de direito privado ou público).
Por fim, havendo conexão ou continência entre ações onde de ordinário a competência para o julgamento de recursos seja confiada a Câmaras distintas, a prevenção poderá servir de critério determinante para que saiba a qual delas competirá o julgamento dos feitos reunidos.
Sobre a causa de pedir e o pedido explica José Rogério Cruz e Tucci: “(...) acompanhando a evolução da ciência processual, causa petendi é a locução que indica o fato ou o conjunto de fatos que serve para fundamentar a pretensão processual do demandante: ex facto orius ius – o fato gera o direito e impõe um juízo. (...) Observa-se, nessa linha de raciocínio, que o fato ou os fatos que são essenciais para configurar o objeto do processo, e que constituem a causa de pedir, são exclusivamente aqueles que têm o condão de delimitar a pretensão. (...) Conclui-se, assim, que a causa petendi possui dupla finalidade advinda dos fatos que a integram, vale dizer, presta-se, em última análise, a individualizar a demanda e, por via de consequência, para identificar o pedido, inclusive quanto à possibilidade deste. (...) Deve-se entender o termo pedido não em seu sentido estrito de mérito, mas sim conjugado com a causa de pedir”.[1] Extrai-se dos autos que Giselia Bonemberger & Companhia LTDA, representada por Giselia Bonemberger, ajuizou Ação de Cobrança em face de Kaefer Avicultura LTDA, alegando, em síntese, que: a) em 01.12.2013, as partes celebraram contrato particular de prestação de serviços, sendo o seu objeto o carregamento de aves pela autora nas granjas de parceiros da ré; b) a vigência do pacto tinha vigência até 31.11.2014, muito embora fosse anualmente renovado, com a respectiva atualização de valores, restando hodiernamente compactuada para vigência indeterminada, tendo como contraprestação acordada o valor de R$ 99,00 (noventa e nove reais) por cada 1.000 aves carregadas; c) em 06.08.2018, a requerida notificou a autora que, em 14.09.2018, seria a data prevista para o último carregamento de aves e, disso, cessaria e o contrato restaria rescindido; d) no curso de cinco anos de relação contratual a requerida deixou de cumprir com diversas obrigações, causando grande onerosidade a atividade da autora, ao qual sucumbiu diante da inadimplência da ré; e) em 18.06.2016, a requerida avisou a autora que suspenderia de imediato o carregamento de aves, visto estar em vias de ingressar em recuperação judicial; f) disse que a requerida voltaria a normalidade em trinta dias, contudo isto efetivamente ocorreu apenas em 19.01.2017; g) as sucessivas promessas de volta a normalidade acabaram por afetar enormemente a saúde financeira da autora e, por prestar serviços exclusivamente a requerida, não teve resguardos de suportar os encargos; h) não foi respeitada a quantidade mínima de apanha diária, em consonância a cláusula sexta a fim de que se respeitasse o equilíbrio contratual; i) o valor mínimo contratual é de R$1.500,00 ao dia e R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) ao mês por equipe; j) a requerida postergou o cumprimento do contrato durante o prazo que anteriormente prometera, assim como não quis efetuar o pagamento do mínimo contratual, e, por isso, a autora começou a sofrer para adimplir os salários dos trabalhadores; k) a requerida notificou a extinção do contrato de prestação de serviços durante o período que a autora estava exigindo o pagamento de valores inadimplidos; l) em 14.09.2018, a autora foi dispensada do serviço pela requerida.
Ao fim, pediu: “4.1.
Diante do exposto, da fundamentação fática e jurídica apresentada, requer-se, respeitosamente: a) seja a ré condenada ao pagamento do mínimo contratual no valor de R$1.260.000,00 (hum milhão duzentos e sessenta mil reais), devidamente atualizado, correspondente aos 210 dias compreendidos entre 18/06/2016 à 18/01/2017, de quatro equipes de trabalho mantidas pela autora para prestar serviços exclusivamente à ré; R$100,00 x 15.000 aves = R$1.500,00 ao dia. 210 dias x R$1.500,00 = 315.000,00 R$315.000,00 x 4 equipes = R$1.260.000,00 b) a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, pelos fundamentos aduzidos no capítulo 3; c) a condenação do reclamante nas custas, despesas processuais, honorários advocatícios e demais ônus de direito. 4.2.
Protesta-se provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos, especialmente prova documental, testemunhal, pericial, depoimento pessoal do reclamante, sob pena de confissão. 4.3.
Requer-se que todas as intimações decorrentes desta demanda sejam realizadas em nome do advogado JOÃO PAULO BOCALON (OAB/PR 43.550). 4.4.
Dá-se à causa o valor de R$1.260.000,00 (hum milhão duzentos e sessenta mil reais). (...) ” (mov. 1.1 - na origem). Pois bem, tendo em vista que o instrumento processual utilizado pela parte autora se trata de uma ação de cobrança, necessário observar, de início, que esta 1ª Vice-Presidência adotou o posicionamento de que, para a fixação da competência recursal, a exemplo do que ocorre em casos de ação monitória, será analisada a relação negocial subjacente.
De fato, como bem ressaltado pelo Exmo.
Des.
Rogério Etzel, a 1ª Vice-Presidência possui precedentes informando que as causas que envolvem parceria avícola (inclusive de suinicultura) podem ser enquadradas na alínea “g”, do inciso VII, do RITJP (“ações relativas a arrendamento rural, a parceria agrícola e a empreitada”).
Isso porque há subsunção do contrato de parceria avícola ao Decreto-Lei 59.566/1966, conforme dispõe o Art. 4º do referido: “Art. 4º Parceria rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso especifico de imóvel rural, de parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, benfeitorias, outros bens e ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa vegetal ou mista; e ou lhe entrega animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos do caso fortuito e da força maior do empreendimento rural, e dos frutos, produtos ou lucros havidos nas proporções que estipularem, observados os limites percentuais da lei.”. O Superior Tribunal de Justiça, em decisão no Recurso Especial 1.541.045/RS, reconhece que a parceria rural é o gênero do qual extrai-se a espécie parceria avícola, como observa-se a seguir: “RECURSO ESPECIAL.
PARCERIA RURAL.
PRODUÇÃO AVÍCOLA.
CONTRATO AGROCIVIL.
EXTINÇÃO DO VÍNCULO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
PARCEIRO OUTORGADO.
MANUTENÇÃO COMO BENEFICIÁRIO.
DESCABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGO.
DISPENSA SEM JUSTA CAUSA.
NÃO CONFIGURAÇÃO. ÂNIMO SOCIETÁRIO.
DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO.
DESCARACTERIZAÇÃO. 1.
Cinge-se a controvérsia a saber se a extinção do vínculo contratual de parceria rural para produção avícola garante ao parceiro outorgado a manutenção em plano de saúde coletivo instituído pela empresa cedente, aplicando-se ao caso o art. 30 da Lei nº 9.656/1998. 2.
Na parceria rural para produção avícola, uma das partes (empresa cedente ou outorgante) fornece aves e a outra (parceiro outorgado, geralmente pessoa física ou conjunto familiar, representado pelo seu chefe) responsabiliza-se pelo alojamento, pela criação e engorda desses animais, havendo partilha dos riscos e dos resultados do empreendimento rural, segundo o avençado (arts. 96, § 1º, da Lei nº 4.504/1964 e 4º do Decreto nº 59.566/1966).” (STJ. 3ª Turma.
REsp n. 1.541.045/RS.
Ministro Rel.
Ricardo Villas Bôas Cueva.
J. 06.10.2015) Contudo, sem retirar a liberdade argumentativa do magistrado destinatário da causa, parece-me que o negócio jurídico que dá azo à discussão processual não é de parceria avícola, mas de mero transporte de aves (animais).
Com efeito, a relação jurídica firmada entre as partes tem como finalidade executar serviços de carregamento de aves nas granjas de propriedade de parceiros e integrados da autora.
A propósito, é o que consta do objeto contratual: Sendo assim, as provas escritas trazidas aos autos juntamente com a peça inaugural, tais como o contrato social, notificação de rescisão contratual, programação de abate, nota fiscal, penhora de crédito, extrato bancário (movs. 1.3, 1.7, 1.8, 1.19, 1.20, 1.22) têm suporte numa relação contratual bilateral, vale dizer, contrato de prestação para carregamento de aves.
Desse modo, vislumbra-se que o cerne da discussão, isto é, a causa petendi refere-se ao descumprimento do contrato, haja vista que a parte requerida não realizou o mínimo da obrigação contratual avençada e, disto, ensejou-se a necessidade de pagamento da devida contraprestação mínima no valor de R$1.260.000,00 (hum milhão duzentos e sessenta mil reais), de quatro equipes de trabalho mantidas pela requerida.
Não se olvida que o Código Civil distingue a natureza jurídica da prestação de serviços e do contrato de transportes.
Ocorre que, historicamente, tem-se entendido neste Tribunal de Justiça que as ações que discutem negócio de transporte podem ser enquadráveis, para fins de distribuição, na alínea “d”, do inciso V, do RITJPR, como “prestação de serviços”.
Em casos análogos, já decidiu esta 1ª Vice-Presidência: “EXAME DE COMPETÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANO MORAL.
RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA DERIVADA DE CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS.
PRETENSÃO DE CUMPRIMENTO ADEQUADO DO NEGÓCIO.
MATÉRIA AFETA ÀS CÂMARAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL, INTELIGÊNCIA DA ALÍNEA ‘D’, INCISO V DO ART. 90 DO RITJPR.
Caso a resolução da controvérsia envolva a análise específica do contrato – objeto principal do litigio –, ou seja, pela pretensão de revisão, rescisão, declaração de nulidade ou cumprimento forçado, ainda que cumulados com a pretensão indenizatória (responsabilidade civil contratual), o feito deverá ser distribuído para a Câmara Cível especializada de acordo com a natureza jurídica do negócio, ou, sendo o caso, como “ações e recursos alheios às áreas de especialização”.
EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.” (TJPR - 11ª C.
Cível - 0014057-52.2013.8.16.0129 - Telêmaco Borba - Rel.: Desembargador Coimbra de Moura - J. 17.04.2020) “EXAME DE COMPETÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CAUSA DE PEDIR LASTREADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS.
ALEGAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DO CONTRATO PELA RÉ.
COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO RECURSO DAS CÂMARAS RELATIVAS A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 90, V, “G” DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Compete às Câmaras especializadas prestação de serviços o julgamento de recursos quando a causa envolver a revisão, resolução ou cumprimento forçado do negócio jurídico de prestação de serviços de transporte.
EXAME DE COMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDO.” (TJPR - 11ª C.
Cível - 0034444-06.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Coimbra de Moura - J. 20.08.2019) “EXAME DE COMPETÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
NOTAS FISCAIS INADIMPLIDAS.
RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE DECORRENTE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE E MOVIMENTAÇÃO INTERNA DE MADEIRA.
DISTRIBUIÇÃO COMO AÇÕES RELATIVAS A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
ARTIGO 90, INCISO V, ALÍNEA “G”, DO RITJPR.
A competência para julgar os recursos interpostos em ação monitória com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, a qual vise pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, ou adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer, será das Câmaras que detêm competência para o julgamento da relação jurídica subjacente.
EXAME DE COMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDO.” (TJPR - 11ª C.
Cível - 0004152-12.2013.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: Desembargador Coimbra de Moura - J. 08.08.2019) Portanto, seguindo referida linha de precedentes, vislumbra-se escorreita a distribuição deste recurso como “Ações relativas aos demais contratos de prestação de serviços, excluídos aqueles de competência da Quarta, Quinta, Sexta e Sétima Câmaras Cíveis, bem como os concernentes exclusivamente a responsabilidade civil” (art. 90, V, ‘g’ do RITJPR), ao Desembargador Rogério Etzel, integrante da 12ª Câmara Cível. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 179, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, determino o retorno do recurso ao Departamento Judiciário (Divisão de Distribuição), para a ratificação da distribuição ao Desembargador Rogério Etzel, na 12ª Câmara Cível. Curitiba, 18 de maio de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente [1] Tucci, José Rogério Cruz e.
A causa petendi no processo civil. 2ª.
Ed.
Ver.
Atual e Amp.
São Paulo: Revista RT, 2001 (Coleção Estudos de Direito de Processo Enrico Tullio Liebmann), v. 27, p. 24 e 159. -
20/05/2021 16:33
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
20/05/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 16:33
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/05/2021 16:33
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
20/05/2021 12:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
20/05/2021 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0036381-93.2018.8.16.0021 APELAÇÃO CÍVEL Nº 36381-93.2018.8.16.0021 DE CASCAVEL – 5ª VARA CÍVEL. APELANTE: GISELIA BONEMBERGER & CIA LTDA -ME representado(a) por Gisélia Bonemberger.
APELADO: KAEFER AVICULTURA LTDA.
RELATOR: Des.
Fernando Prazeres Vistos, etc... I – Da análise dos presentes autos, verifica-se que a parte autora, ora apelante, interpôs ação de cobrança de valores inadimplidos pela apelada na execução de contrato de prestação de serviços de transporte aviário. E analisando-se a avença, nitidamente se trata de contrato de prestação de serviços, cujo objeto era a “...contratação da Contratada para execução de serviços de carregamento de aves nas granjas de propriedade de integrados/parceiros da contratante, localizadas na zona rural das cidades de Cascavel e municípios circunvizinhos...” (mov. 1.4). O pedido feito pela autora na inicial, aliás, foi para a condenação da ré, nos seguintes termos, ipsis literis: “...seja a ré condenada ao pagamento do mínimo contratual no valor de R$1.260.000,00 (hum milhão duzentos e sessenta mil reais), devidamente atualizado, correspondente aos 210 dias compreendidos entre 18/06/2016 à 18/01/2017, de quatro equipes de trabalho mantidas pela autora para prestar serviços exclusivamente à ré”. Ademais, nada se infere dos autos no sentido de que a relação jurídica existente entre as partes seria de parceria agrícola; pelo contrário, a ré contratou serviços da autora para o transporte de aves, as quais eram retiradas nas dependências de terceiros – estes sim, parceiros da autora. A ré, contudo, não celebrou contrato de parceria com a autora, data máxima vênia. Assim, sob minha ótica, o objeto do contrato em discussão, assim como a matéria de especialização deste caso, é de competência das 11ª e 12ª Câmaras Cíveis, e não desta 18ª Câmara Cível. Vai daí minha divergência quanto à redistribuição determinada pelo E.
Des.
Rogério Etzel, no mov. 9.1. Destarte, com fundamento no § 3º, do art. 179, do RITJPR, suscito dúvida de competência e encaminho os presentes autos em consulta à 1ª Vice-Presidência. II – Intimem-se. Curitiba, 6 de maio de 2021. FERNANDO PRAZERES Desembargador -
10/05/2021 12:26
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
10/05/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2021 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 15:31
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
04/05/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 15:31
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/05/2021 15:31
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
04/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0036381-93.2018.8.16.0021 Recurso: 0036381-93.2018.8.16.0021 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Inadimplemento Apelante(s): GISELIA BONEMBERGER & CIA LTDA -ME Apelado(s): KAEFER AVICULTURA LTDA I.
Da análise dos autos infere-se que a matéria discutida no presente recurso é estranha à competência material deste Colegiado.
Como sabido, a distribuição da competência entre as Câmaras do Tribunal de Justiça é determinada conforme o pedido principal e a causa de pedir contidos na peça inicial, conforme observa-se em julgamento dos seguintes recursos: DCC n° 421.076-2/01 - Rel.
Des.
Airvaldo Stela Alves - Órgão Especial - DJ de 3-8-2007; DCC 1152984-7/01 - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - J. 21.03.2014; DCC 862560-3/01 Rel.: Leonel Cunha - Unânime - J. 14.05.2012.
No caso em apreço, denota-se que a pretensão da parte autora (ora Apelante) está relacionada ao cumprimento de contrato de parceria agrícola, como bem relatado na decisão saneadora pela MM.
Juíza a quo (mov. 51.1): (...) Narrou o autor ter firmado contrato com o réu de prestação de serviços para carregamento de aves nas granjas de propriedade de parceiros do réu.
O primeiro contrato foi entabulado em 01.12.2013 com vigência até 31.11.2014, sendo renovado anualmente com as devidas atualizações.
Disse que atualmente o contrato estava em vigência por prazo indeterminado e a contraprestação em R$ 99,00 por cada 1.000 aves carregadas.
Informou que em 06.08.2018, a ré notificou a autora que no dia 14.09.2018 rescindiria o contrato, mas que ao longo de 5 anos o réu deixou de cumprir com diversas obrigações, acarretando prejuízos ao autor.
Informou que de junho/2016 a janeiro2017 o valor da prestação estava em R$ 100,00 o milheiro de aves.
Sustentou que a cláusula 6ª do contrato garantia a apanha e carregamento mínimo de 15.000 aves em dias de abate, mas que o último carregamento foi em 17.06.2016 e depois de 7 meses, efetuou outro carregamento em 19.01.2017, ficando o autor durante todo esse tempo a disposição do réu, com quadro de funcionários ativo o que gerou ações trabalhistas contra a autora, acarretando prejuízos.
Requereu a procedência da ação para condenar a ré ao pagamento do mínimo contratual no valor de R$ 1.260.000,00.
Juntou documentos. (Destaquei).
Considerando que a 1ª Vice-Presidência desta Corte de Justiça já reconheceu, em caso análogo ao que se apresenta, tratar-se de matéria afeta à competência da 17ª e 18ª Câmaras Cíveis, a redistribuição do apelo é medida que se impõe.
A propósito: EXAME DE COMPETÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C COBRANÇA DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS.
PRETENSÃO EXPRESSA DE CUMPRIMENTO DE CONTRATO DE PARCERIA AVÍCOLA.
COMPETÊNCIA DA 17ª E 18ª CÂMARAS CÍVEIS, NOS TERMOS DO ART. 110, INCISO VII, ALÍNEA “G”, DO RITJPR.
EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0003337-57.2019.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador Coimbra de Moura - J. 16.11.2020, destaquei). II.
Proceda-se, portanto, a redistribuição do recurso, na forma do art. 110, inciso VII, alínea “g”, do Regimento Interno desta Corte[1].
Curitiba, data da assinatura digital.
Des.
Rogério Etzel Relator [1] Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes às matérias de suas especializações, assim classificadas: (...) VII - à Décima Sétima e à Décima Oitava Câmara Cível: (...) g) ações relativas a arrendamento rural, a parceria agrícola e a empreitada; -
03/05/2021 19:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
30/04/2021 20:20
Declarada incompetência
-
30/04/2021 14:41
Alterado o assunto processual
-
11/04/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/04/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/03/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2021 12:06
Conclusos para despacho INICIAL
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31/03/2021 12:06
Distribuído por sorteio
-
29/03/2021 17:02
Recebido pelo Distribuidor
-
29/03/2021 16:53
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2021 16:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/03/2021 16:53
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 13:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/03/2021 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 14:37
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/03/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/03/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE KAEFER AVICULTURA LTDA
-
08/03/2021 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/02/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 20:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/01/2021 13:58
Juntada de PENHORA REALIZADA
-
18/12/2020 07:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
28/11/2020 01:17
DECORRIDO PRAZO DE GISELIA BONEMBERGER & CIA LTDA -ME REPRESENTADO(A) POR GISÉLIA BONEMBERGER
-
27/11/2020 16:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/11/2020 17:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/11/2020 17:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/11/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 16:16
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/10/2020 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 19:17
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
25/08/2020 16:37
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
30/07/2020 16:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/07/2020 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/06/2020 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2020 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 22:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 19:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 19:49
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/06/2020 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/06/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 09:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2020 11:13
Juntada de Certidão
-
01/04/2020 13:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2020 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 17:55
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
03/03/2020 18:09
Juntada de TERMO DE PENHORA
-
03/03/2020 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2020 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2020 17:58
Juntada de TERMO DE PENHORA
-
18/02/2020 18:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/02/2020 12:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
05/02/2020 16:13
Juntada de Certidão
-
05/02/2020 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2020 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2020 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2020 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2020 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2020 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2020 18:08
Juntada de Certidão
-
29/01/2020 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2020 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2020 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE GISELIA BONEMBERGER & CIA LTDA -ME REPRESENTADO(A) POR GISÉLIA BONEMBERGER
-
14/01/2020 14:12
Conclusos para despacho
-
18/12/2019 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2019 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2019 14:12
Juntada de COMPROVANTE
-
05/12/2019 00:18
DECORRIDO PRAZO DE GISELIA BONEMBERGER & CIA LTDA -ME REPRESENTADO(A) POR GISÉLIA BONEMBERGER
-
04/12/2019 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2019 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 20:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2019 20:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2019 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2019 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2019 13:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
31/10/2019 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2019 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2019 17:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/10/2019 12:57
Conclusos para despacho
-
11/10/2019 20:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2019 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2019 07:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2019 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2019 17:55
Juntada de Certidão
-
10/09/2019 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2019 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2019 17:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/09/2019 17:14
Juntada de TERMO DE PENHORA
-
31/05/2019 14:56
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
27/05/2019 15:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/05/2019 00:25
DECORRIDO PRAZO DE KAEFER AVICULTURA LTDA
-
06/05/2019 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2019 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2019 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2019 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2019 16:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
04/04/2019 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/03/2019 08:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2018 03:01
DECORRIDO PRAZO DE GISELIA BONEMBERGER & CIA LTDA -ME REPRESENTADO(A) POR GISÉLIA BONEMBERGER
-
11/12/2018 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2018 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2018 12:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/11/2018 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2018 10:30
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
23/11/2018 10:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
22/11/2018 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2018 18:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
21/11/2018 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2018 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2018 12:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/11/2018 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2018 09:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2018 14:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/11/2018 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2018 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2018 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2018 17:42
Juntada de Certidão
-
31/10/2018 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2018 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2018 12:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/10/2018 08:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2018 08:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2018 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2018 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2018 14:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/10/2018 08:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2018 08:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2018 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2018 12:04
Juntada de Certidão
-
24/10/2018 12:03
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
24/10/2018 09:49
Recebidos os autos
-
24/10/2018 09:49
Distribuído por sorteio
-
22/10/2018 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2018 11:50
Conclusos para despacho - AUTORIZAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
-
19/10/2018 11:50
Juntada de Certidão
-
17/10/2018 17:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/10/2018 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2018
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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