TJPR - 0002227-15.2021.8.16.0160
1ª instância - Sarandi - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:53
DECORRIDO PRAZO DE JUIZ LEIGO MARCIA CARDOZO BRITTO
-
08/09/2025 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2025 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2025 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2025 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 15:48
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO DA TURMA RECURSAL
-
26/05/2025 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2025 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2025 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2025 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2025 12:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/03/2025
-
14/03/2025 15:30
Recebidos os autos
-
14/03/2025 15:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/03/2025
-
14/03/2025 15:30
Baixa Definitiva
-
10/03/2025 16:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/02/2025 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2025 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 10:00
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/02/2025 21:57
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
03/12/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2024 15:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/01/2025 00:00 ATÉ 31/01/2025 23:59
-
05/09/2024 16:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/06/2024 13:08
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/06/2024 13:08
LEVANTADA A CAUSA SUSPENSIVA OU DE SOBRESTAMENTO - SUSPENSÃO / SOBRESTAMENTO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
12/06/2024 13:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/09/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2023 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2023 14:37
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
06/09/2023 09:52
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
01/09/2023 17:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/09/2023 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 17:08
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
08/08/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 15:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/08/2023 00:00 ATÉ 01/09/2023 19:00
-
30/04/2023 14:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/04/2023 14:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/04/2023 12:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
05/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 14:55
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/08/2022 14:55
Recebidos os autos
-
25/08/2022 14:55
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/08/2022 14:55
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
22/08/2022 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 12:18
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/08/2022 12:18
Recebidos os autos
-
08/08/2022 12:18
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/08/2022 12:18
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE EXTINÇÃO DE UNIDADE JUDICIÁRIA
-
01/08/2022 18:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
19/07/2022 09:17
OUTRAS DECISÕES
-
29/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 16:02
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/04/2022 16:02
Recebidos os autos
-
18/04/2022 16:02
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/04/2022 16:02
Distribuído por sorteio
-
18/04/2022 16:02
Recebido pelo Distribuidor
-
03/03/2022 14:58
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 14:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
31/01/2022 13:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Maringá FORO REGIONAL DE SARANDI Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Av.
Maringá, n. 3.033, Jd.
Nova Aliança, Ed.
Fórum - Fone: (44) 3264-2711 Processo: 0002227-15.2021.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Servidores Ativos Valor da Causa: R$14.960,89 Polo Ativo(s): ROSANGELA MOREIRA DA SILVA Polo Passivo(s): Município de Sarandi/PR 1.
RECEBO O RECURSO. 2.
Intime-se autor para apresentar, em 10 (dez) dias, contrarrazões. 3.
Com a juntada ou término do prazo, à Turma Recursal, com as cautelas legais e os cumprimentos deste Juízo.
Sarandi, datado e assinado digitalmente.
ANA ISABEL ANTUNES MAZZOTINI RAMOS - Juíza de Direito -
03/12/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 17:40
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
30/11/2021 17:40
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2021 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Maringá FORO REGIONAL DE SARANDI Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Av.
Maringá, n. 3.033, Jd.
Nova Aliança, Ed.
Fórum - Fone: (44) 3264-2711 Processo: 0002227-15.2021.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Servidores Ativos Valor da Causa: R$14.960,89 Polo Ativo(s): ROSANGELA MOREIRA DA SILVA Polo Passivo(s): Município de Sarandi/PR HOMOLOGO, com fulcro no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, a decisão do juiz leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, RESOLVO o MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, voltem conclusos para outras determinações.
Sarandi, datado e assinado digitalmente.
ANA ISABEL ANTUNES MAZZOTINI RAMOS - Juíza de Direito -
29/10/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 14:45
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
06/10/2021 14:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
06/10/2021 14:21
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
15/09/2021 16:40
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 13:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/08/2021 13:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 15:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
25/08/2021 10:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/06/2021 14:28
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 14:18
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 14:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/04/2021 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
27/04/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 14:44
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 14:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
27/04/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Maringá FORO REGIONAL DE SARANDI Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Av.
Maringá, n. 3.033, Jd.
Nova Aliança, Ed.
Fórum - Fone: (44) 3264-2711 Processo: 0002227-15.2021.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Servidores Ativos Valor da Causa: R$14.960,89 Polo Ativo(s): ROSANGELA MOREIRA DA SILVA Polo Passivo(s): Município de Sarandi/PR Dispõe o art. 1° da Lei n. 8.437/1992 que não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.
Complementando tal disposição legal, preconiza o art. 7º, § 2º, da Lei n. 12.016/2009 que “não será concedida medida liminar que tenha por objeto [...] a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza”.
Logo, considerando que o autor postula, em sede de tutela provisória, a implementação de benefício salarial – medida expressamente vedada por lei – seu indeferimento é medida que se impõe.
Nesse sentido, é o mais recente entendimento jurisprudencial: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
TUTELA ANTECIPADA.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 7º, §§ 2º E 5º, LEI 12.016/09 C/C ART. 1º CAPUT, LEI Nº 8.437/1992.
ART. 1.059, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. É vedada a concessão de tutela antecipada contra o Poder Público que importe a concessão de aumento ou extensão de vantagens, ou, ainda, pagamento de qualquer natureza.
II.
A pretensão do agravante, no sentido de receber o adicional de insalubridade, não pode ser deferida em sede de abtecipação de tutela, por expressa vedação legal. (TJ-MG – AI: 10000200346229001 MG, Relator: Bitencourt Marcondes, Data de Julgamento: 04/06/2020, Data de Publicação: 10/06/2020)”.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Designe-se data para realização de audiência UNA, de conciliação, instrução e julgamento.
Cite-se e intimem-se.
Sarandi, datado e assinado digitalmente.
ANA ISABEL ANTUNES MAZZOTINI RAMOS – Juíza de Direito -
16/04/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 18:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/03/2021 15:03
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
24/03/2021 17:13
Recebidos os autos
-
24/03/2021 17:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
24/03/2021 16:38
Recebidos os autos
-
24/03/2021 16:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/03/2021 16:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/03/2021 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0030434-45.2019.8.16.0014
J.c.s. Alves &Amp; Cia LTDA - ME
Mayara Pereira dos Reis
Advogado: Jose Roberto Lissi Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/05/2019 08:51
Processo nº 0001830-23.2020.8.16.0149
Ministerio Publico do Estado do Parana
Francisco Aristides Siqueira Pereira
Advogado: Neri da Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/09/2020 12:56
Processo nº 0000292-41.2019.8.16.0149
Ministerio Publico do Estado do Parana
Vilmar da Silva
Advogado: Michel Siminhuk de Souza
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/02/2019 01:03
Processo nº 0003581-19.2020.8.16.0190
Ministerio Publico do Estado do Parana
Romario Antonio Oliveira Santos
Advogado: Raffael Santos Benassi
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/06/2020 18:57
Processo nº 0031989-42.2015.8.16.0013
Ministerio Publico do Estado do Parana
Juraci da Costa Barbosa
Advogado: Amauri de Lima Correa
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/07/2020 10:51