STJ - 0001006-02.2015.8.16.0194
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Marco Aurelio Bellizze
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Processo: 0001006-02.2015.8.16.0194 Classe Cumprimento de sentença Processual: Assunto Previdência privada Principal: Valor da Causa: R$2.794,79 Exequente(s): FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS ALTAIR FERNANDO GRECO DARCI PERES FERRO GOUVEIA Hirotaka Yamashiro MARIA DOLORES PASSOLONGO PARANA Executado(s): MARINO BUENO FRANCO NEI LUIZ PONTES PAULO CEZAR HUBNER PAULO MAURÍCIO ACQUAROLE ROSANGELA DOS REIS ARANHA 1.
Considerando que não há como verificar a suficiência do valor depositado, antes de deliberar sobre o levantamento determino à parte exequente que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça se referido importe satisfaz a obrigação exequenda. 2.
Em caso positivo, voltem os autos conclusos para extinção. 3.
Em caso negativo, deverá juntar aos autos memória de débito atualizada até à data do depósito (14/04/2021), considerando que: “na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada” (Tema nº 677).
Portanto, relevante para fins de verificação do cumprimento da obrigação é a data do depósito e não do levantamento, até porque a partir daquele cessa a incidência de juros e correção monetária da dívida que passa a receber exclusivamente os acréscimos inerentes à conta judicial. 4.
Acaso decorrido o prazo sem manifestação da parte, remetam-se os autos à contadoria judicial para apuração do débito, com observância do contido no item “3”. 5.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura eletrônica.
NILCE REGINA LIMA Juíza de Direito (ets) -
05/08/2020 19:39
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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05/08/2020 19:39
Transitado em Julgado em 05/08/2020
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12/06/2020 05:17
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 12/06/2020 Petição Nº 701943/2019 - AgInt
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10/06/2020 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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09/06/2020 18:30
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2019/0701943 - AgInt no AREsp 1548698 - Publicação prevista para 12/06/2020
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08/06/2020 23:59
Conhecido o recurso de ALTAIR FERNANDO GRECO, DARCI PERES FERRO GOUVEA e OUTROS e não-provido, por unanimidade, pela TERCEIRA TURMA - Petição Nº 701943/2019 - AgInt no AREsp 1548698
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28/05/2020 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000081-2020-3T)
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25/05/2020 05:41
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 25/05/2020
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22/05/2020 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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22/05/2020 16:32
Incluído em pauta para 02/06/2020 00:00:00 pela TERCEIRA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 701943/2019 - AgInt no AREsp 1548698/PR
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25/11/2019 15:00
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARCO AURÉLIO BELLIZZE Relator
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22/11/2019 16:48
Juntada de Petição de IMP - IMPUGNAÇÃO nº 784984/2019 (Juntada automática)
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22/11/2019 16:48
Protocolizada Petição 784984/2019 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 22/11/2019
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25/10/2019 05:19
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 25/10/2019 Petição Nº 701943/2019 -
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24/10/2019 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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24/10/2019 14:30
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 701943/2019. Publicação prevista para 25/10/2019)
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23/10/2019 15:33
Juntada de Petição de AgInt - AGRAVO INTERNO nº 701943/2019 (Juntada automática)
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23/10/2019 15:33
Protocolizada Petição 701943/2019 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 23/10/2019
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02/10/2019 05:02
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 02/10/2019
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02/10/2019 05:02
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 02/10/2019
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01/10/2019 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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01/10/2019 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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01/10/2019 16:32
Não conhecido o agravo de FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF (Publicação prevista para 02/10/2019)
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01/10/2019 16:28
Conheço do agravo de ALTAIR FERNANDO GRECO, DARCI PERES FERRO GOUVEA, HIROTAKA YAMASHIRO, MARIA DOLORES PASSOLONGO PARANA, MARINO BUENO FRANCO, NEI LUIZ PONTES, PAULO CEZAR HUBNER, PAULO MAURICIO ACQUAROLE e ROSANGELA DOS REIS ARANHA para conhecer em part
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30/09/2019 19:39
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
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18/09/2019 14:34
Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) MARCO AURÉLIO BELLIZZE (Relator)
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17/09/2019 17:30
Juntada de Petição de nº 589018/2019
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16/09/2019 17:27
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
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16/09/2019 16:02
Ato ordinatório praticado (Petição 589018/2019 (PETIÇÃO) recebida na COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO)
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16/09/2019 15:46
Protocolizada Petição 589018/2019 (PET - PETIÇÃO) em 16/09/2019
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09/09/2019 12:05
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARCO AURÉLIO BELLIZZE (Relator) - pela SJD
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09/09/2019 11:30
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE - TERCEIRA TURMA
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02/09/2019 12:58
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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02/09/2019 12:29
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21 - E do Regimento Inter
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02/08/2019 13:45
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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02/08/2019 13:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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24/07/2019 18:00
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJPR - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2019
Ultima Atualização
05/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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