TJPR - 0000731-25.2018.8.16.0137
1ª instância - Porecatu - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 01:05
Conclusos para decisão
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08/07/2025 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/06/2025 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/06/2025 17:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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24/04/2025 18:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/04/2025 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/04/2025 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 01:06
Conclusos para decisão
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21/03/2025 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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21/03/2025 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/03/2025 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 01:04
Conclusos para decisão
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05/03/2025 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/02/2025 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/02/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 01:06
Conclusos para despacho
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29/01/2025 20:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/11/2024 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2024 14:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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22/11/2024 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/11/2024 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/10/2024 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/09/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/09/2024 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/09/2024 09:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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12/09/2024 09:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/09/2024
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12/09/2024 09:39
Recebidos os autos
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14/05/2022 02:01
Ato ordinatório praticado
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13/05/2022 11:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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12/05/2022 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/04/2022 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/04/2022 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2022 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/04/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 13:00
Conclusos para decisão
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23/02/2022 11:41
Recebidos os autos
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25/11/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
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24/11/2021 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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23/11/2021 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/10/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/10/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/10/2021 16:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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15/10/2021 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/09/2021 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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26/09/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/09/2021 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/09/2021 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/09/2021 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2021 20:23
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/08/2021 15:40
Conclusos para decisão
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03/08/2021 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/07/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/07/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2021 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2021 16:03
Conclusos para decisão
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07/06/2021 23:24
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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14/05/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 10:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/05/2021 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU COMPETÊNCIA DELEGADA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000731-25.2018.8.16.0137 Processo: 0000731-25.2018.8.16.0137 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$23.476,00 Autor(s): WILSON PEREIRA DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária com pedido de aposentadoria por tempo de contribuição c/c averbação de atividade rural e especial, ajuizada por WILSON PEREIRA DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Alegou o autor, como razões de seu pleito, que exerceu atividade rural em regime de economia familiar, no período de 1983 a 1988, bem como trabalhou na condição de “boia-fria” até 2006 nos intervalos dos registros em sua carteira de trabalho.
Além disso, aduziu que laborou na área urbana no período de 20/04/2006 até 04/02/2017, como também exerceu atividade especial, na função de lavrador e motorista.
Asseverou que requereu na via administrativa o benefício previdenciário, o qual restou indeferido sob o argumento de falta de tempo de contribuição até 16/12/98 ou até a DER.
Assim, formulou os seguintes pedidos: conceder aposentadoria por tempo de contribuição com averbação dos períodos trabalhados no meio rural e urbano; reconhecimento do labor em condições especiais, com a respectiva averbação; subsidiariamente, conceder aposentadoria especial; condenar a parte ré ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde o requerimento até a data da efetiva quitação, atualizados com juros e correção monetária; concessão da justiça gratuita.
Juntou documentos (movs. 1.2/1.22).
Em decisão inicial, concedeu-se a justiça gratuita ao autor e ordenou-se a citação do INSS (mov. 7.1).
Devidamente citado (mov. 12), o requerido apresentou contestação (mov. 17.1), refutando os documentos juntados pelo autor e ressaltando a impossibilidade de utilização exclusiva de prova testemunhal para comprovar a atividade rural, bem como aduziu que o período de aviso prévio indenizado não é computado como tempo de contribuição, não cabendo o reconhecimento do período de 07/12/2016 a 04/02/2017, conforme requerido pelo autor.
Além disso, arguiu a falta de interesse de agir do autor em relação a atividade especial, tendo em vista que não houve prévio requerimento idôneo na via administrativa, da mesma forma que os documentos referentes ao período de atividade especial apresentados pela parte autora, não contêm elementos suficientes para a comprovação da exposição a agentes nocivos, bem como indica que a utilização de EPI eficaz afasta o reconhecimento da pretensão.
Por fim, requereu que não sendo preenchidos os requisitos necessários para concessão do benefício pleiteado, que seja julgado improcedente o pedido autoral.
Juntou documentos (movs. 17.2/17.11).
A parte autora apresentou impugnação à contestação, refutando os termos de defesa (mov. 20.1).
O feito foi saneado, sendo deferida produção de prova testemunhal e prova pericial com nomeação de perito (mov. 25.1).
Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 26/02/2019, oportunidade em que foram inquiridas duas testemunhas arroladas pelo autor (movs. 58.1/58.5).
Diante da renúncia do perito nomeado (mov. 127.1), foi proferida nova nomeação (mov. 132.1) e realizada perícia em 09/09/2020, cujo laudo pericial foi acostado em mov. 166.1.
As partes se manifestaram do laudo (movs. 171.1/173.1).
Foi apresentado laudo em complementação, em mov. 178.1, de modo que as partes se manifestaram em movs. 183.1 e 185.1.
Após, vieram os autos conclusos para sentença. É o relato do essencial.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição c/c averbação de atividade rural e especial.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Preliminarmente, o requerido apontou a falta de interesse de agir do autor.
Pois bem, considerando que houve prévio requerimento na via administrativa, devidamente instruído, como se verifica no processo administrativo (movs. 17.2/17.11), concluo que restou demonstrado conhecimento pela administração da matéria fática discutida, não havendo que se falar em ausência de interesse processual.
Deste modo, afasto a preliminar aventada.
Partes legítimas.
Há interesse e o pedido é juridicamente possível.
O juiz é competente para a causa.
As partes possuem capacidade civil e estão devidamente representadas.
A forma processual foi observada.
O instrumento de mandato foi juntado aos autos.
Não há litispendência, nem coisa julgada.
Não há nulidades.
Não existem outras prejudiciais ou preliminares a serem analisadas.
Outrossim, inexistindo nulidades a serem declaradas, passo à análise do mérito.
DO MÉRITO O autor pede que o tempo de atividades rurícolas relativos aos períodos de 04/04/1983 a 10/01/1988; 15/03/1988 a 30/03/1989; 24/01/1993 a 01/08/1993; 27/10/1993 a 02/06/1994; 12/11/1994 a 21/05/1995; 21/01/1996 a 21/05/1996; 04/01/1997 a 15/05/1997; 26/11/1997 a 19/05/1998; 24/12/1998 a 04/05/1995; 27/10/1999 a 05/06/2000; 22/11/2000 a 18/05/2001; 04/11/2001 a 06/05/2002; 23/10/2002 a 16/04/2003; 29/10/2003 a 16/05/2004; 06/01/2005 a 09/01/2005; 11/04/2005 a 16/05/2005 e de 17/10/2005 a 19/04/2006, na condição de economia familiar, seja contado ao seu acervo de tempo de serviço para fins de concessão do benefício.
Por outro lado, o autor requer também o reconhecimento da especialidade nos seguintes períodos: 01/04/1989 a 23/01/1993; 02/08/1993 a 26/10/1993; 03/06/1994 a 11/11/1994; 22/05/1995 a 20/01/1996; 22/05/1996 a 06/01/1997; 16/05/1997 a 25/11/1997; 20/05/1998 a 23/12/1998; 05/05/1999 a 26/10/1999; 06/06/2000 a 21/11/2000; 19/05/2001 a 03/11/2001; 07/05/2002 a 22/10/2002; 17/04/2003 a 28/10/2003; 17/05/2004 a 05/01/2005; 17/05/2005 a 16/10/2005 e de 20/04/2006 a DER.
Desde já, pontuo que a necessidade de eventual compensação financeira não obsta a procedência do pedido, pois, para que o INSS cobre eventual contribuição adicional, basta que ajuíze execução fiscal (argumento que se presta para arrostar a defesa no que concerne ao julgamento da ADI 1.664 pelo STF).
A jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que, para fins de obtenção de aposentadoria previdenciária, deve o trabalhador provar sua atividade por meio de, pelo menos, início razoável de prova documental, não sendo admissível a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com base em prova exclusivamente testemunhal.
Nesse contexto, o tempo de serviço deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, podendo ser complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas.
TEMPO DE ATIVIDADE RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE: No que diz respeito à contagem do tempo da atividade rural desenvolvida entre os 12 (doze) e 14 (quatorze) anos de idade, trata-se de matéria pacificada e cujo entendimento encontra-se solidificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, por suas duas Turmas de competência previdenciária, no sentido de que a norma constitucional que restringe o trabalho ao menor tem cunho protetivo do menor, isto é, do trabalhador, não podendo apresentar interpretação em seu desfavor.
A interpretação de normas constitucionais de garantia individual que vedam o trabalho do menor de 14 anos – hoje 16 anos (art. 7º, inciso XXXIII, CF/88) – é voltada ao Estado e ao empregador, possíveis violadores do direito à infância livre e à correta formação moral e educacional do menor.
Nessa linha de pensamento, não se pode utilizar tal vedação em prejuízo do trabalhador, que efetivamente trabalhou, ainda que de forma indevida, pois, não poderá ser prejudicado pela desconsideração dos efeitos desse trabalho.
A propósito do tema, a seguinte decisão: “(...) Desde que comprovada atividade rural por menor de 12 (doze) anos de idade, impõe-se o seu reconhecimento para fins previdenciários. (...) – (RESP. 357628/RS, 5ª Turma do STJ, rel.
Min.
Jorge Scartezzini, DJ de 01.04.2002).
No mesmo sentido, a posição do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE RURAL.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
CÔMPUTO ENTRE 12 E 14 ANOS DE IDADE.
PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
DOCUMENTOS EM NOME PRÓPRIO E DE TERCEIROS (PAIS E CÔNJUGE).
VALOR PROBATÓRIO.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR À EC N.º 20/98.
OPÇÃO PELA REGRA MAIS BENÉFICA AO SEGURADO. 1.
Havendo início de prova documental, corroborada por prova testemunhal, é de se considerar plenamente comprovado o exercício da atividade rural. 2. É possível o cômputo da atividade rural entre 12 e 14 anos de idade, porque a norma constitucional pertinente à idade mínima para o trabalho é de cunho protetivo do menor, não sendo possível a interpretação em desfavor do trabalhador. 3.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, especialmente cônjuge ou genitores, são hábeis à comprovação do trabalho rural exercido pelos outros membros do grupo familiar, podendo dar suporte ao reconhecimento do tempo de serviço se complementados por prova testemunhal idônea e consistente.
Entendimento consagrado na recente Súmula n.º 73 deste Tribunal (j. 19-01-2006).
Apelação Cível 2001.71.08.002913-6.
Julgamento: Segunda Turma Suplementar.
Relator Luis Alberto d Azevedo Aurvalle.
Julgamento: 08.03.2006 (destaquei). “(...) É cabível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 14 anos, pois a norma pertinente à idade mínima para o trabalho é norma constitucional protetiva do menor, não sendo possível uma interpretação em seu desfavor. (...)”. (AI nº. 2005.04.01.013786-3/PR, rel.
Des.
Luís Alberto d`Azevedo Aurvalle, 6ª Turma, j. 29.06.2005, DJ de 27.07.05).
Sabe-se que a prática de exercer atividades rurais na companhia de membros da família sempre foi comum no meio rural, onde os jovens trabalhadores iniciavam suas atividades antes mesmo de completarem 14 (quatorze) anos de idade.
No passado, os chefes de família arrendavam, tomavam em parceria ou atuavam mediante empreita, produção, na exploração das áreas de terras nas quais plantavam e colhiam os produtos agrícolas, como forma de sustento e manutenção da família.
E para desenvolver a atividade agrícola, todos os membros da família, invariavelmente, trabalhavam na mesma terra em companhia dos pais, como forma de aumentar a produção e os respectivos rendimentos.
O exercício da atividade rural em regime de economia familiar é aquele em que todos os membros de uma família trabalham com base em uma única unidade produtiva, normalmente comandada pelo pai, marido ou pelo filho mais velho, não necessariamente em terras de propriedade da família.
Diante isso, passamos a analisar a atividade rural, no caso concreto.
DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL NO CASO DOS AUTOS: Como dito anteriormente, o tempo de serviço deve ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, conforme redação do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213, de 1991, in verbis: "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativamente ou judicial, conforme disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento".
No mesmo sentido é o enunciado da Súmula n. 149, do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Cabe salientar que, embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos à comprovação de atividade rural, o rol nele estabelecido não é exaustivo.
Desse modo, o que importa é a apresentação de documentos que se prestem como indício do exercício de atividade rural (como notas fiscais, talonários de produtor, comprovantes de pagamento do ITR, prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, cadastros em lojas, escolas, hospitais, etc.), os quais podem se referir a terceiros, pois não há na lei exigência de apresentação de documentos em nome próprio.
Ademais, em regra, nas famílias dedicadas à atividade rural os atos negociais são efetivados em nome do chefe do grupo, geralmente o genitor (Nesse sentido: EDRESP 297.823/SP, STJ, 5ª T, Rel.
Min.
Jorge Scartezzini, DJ 26/08/2002, p. 283; AMS 2001.72.06.001187-6/SC, TRF4ªR, 5ªT, Rel.
Des.
Federal Paulo Afonso Brum, DJ 05/06/2002, p. 293).
Sendo assim, os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante já consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: Súmula 73 – “Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Por outro lado, não se exige a apresentação de documentos que façam prova plena da atividade rural em relação a todo o período a comprovar, mas apenas início de prova material que cubra boa parte do tempo em discussão, de modo a viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.
Ressalte-se, outrossim, que a Lei 8.213/91, em seu art. 55, § 2º, previu o cômputo do tempo rural anterior à sua vigência independentemente de contribuições, exceto para efeito de carência.
O Superior Tribunal de Justiça, a propósito, consolidou entendimento no sentido da desnecessidade de recolhimento de contribuições para aproveitamento, no regime geral, do tempo rural anterior à vigência da Lei 8.213/91 (ERESP 576741/RS, Rel.
Min.
Hélio Quaglia Barbosa, 3ª Seção).
O Supremo Tribunal Federal possui o mesmo posicionamento (AgRg.RE 369.655/PR, Rel.
Min.
Eros Grau, DJ 22/04/2005 e AgRg no RE 339.351/PR, Rel.
Min.
Eros Grau, DJ 15/04/2005).
Só há necessidade de comprovar o recolhimento de contribuições no caso de tempo rural posterior a outubro de 1991 para efeito de carência ou para aproveitamento em regime próprio mediante contagem recíproca.
Registre-se, ainda, que o tempo de serviço rural, sem o recolhimento das contribuições, em se tratando de regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família como aos demais dependentes do grupo familiar que com ele exerceram a atividade (STJ - RESP 506.959/RS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, j. em 07/10/03 e RESP 603.202, Rel.
Min.
Jorge Scartezzini, decisão de 06/05/04).
No que tange à prova da atividade rural, extrai-se dos autos que a parte autora apresentou documentação comprovando o exercício de atividade rural (movs. 1.6 a 1.12 e 1.17).
Tais documentos funcionam, in casu, como início de prova material, corroborada pela prova testemunhal produzida em Juízo, coerente, contundente e suficiente para comprovar, no caso dos autos, em parte, o exercício da atividade rural.
Os documentos apresentados podem ser tidos como início de prova documental da atividade rurícola desenvolvida pela parte autora.
Salienta-se inclusive a possibilidade de que a certidões de casamento e óbito sejam consideradas como início de prova material do labor rural, desde que lastreado, minimamente, por prova material, como no presente caso, a saber: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL.
DELINEAMENTO FÁTICO.
REEXAME ACERVO PROBATÓRIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTOS NÃO AFASTADOS. 1.
Não implica o reexame do acervo probatório o acolhimento do delineamento fático realizado pelas instâncias ordinárias. 2.
As certidões de casamento e de óbito prestam-se como início de prova material do labor campensino, desde que corroboradas por robusta prova testemunhal, apta a ampliar sua força probante. 3.
A ocorrência do falecimento do cônjuge, em momento anterior ao implemento da idade para a obtenção do benefício de aposentadoria rural por idade, não tem o condão de afastar a certidão de casamento como início de prova material do labor rurícola, desde que acompanhada de prova testemunhal suficiente. 3.
O agravo não traz tese jurídica capaz de afastar as conclusões da decisão agravada. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 782.695/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 23/11/2015) PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA (ART. 485, V E IX, CPC).
TRABALHADOR RURAL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
PERÍODO LEGAL DE CARÊNCIA (IMEDIATAMENTE ANTERIOR).
EFETIVA ATIVIDADE AGRÍCOLA.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
COMPROVAÇÃO.
AÇÃO PROCEDENTE.
I - É cediço que, nas causas de trabalhadores rurais, tem este Superior Tribunal de Justiça adotado critérios interpretativos favorecedores de uma jurisdição socialmente justa, admitindo, com maior amplitude, documentação comprobatória da atividade desenvolvida, mesmo sob a categoria jurídica de documentação nova, para fins de ação rescisória.
II - Seguindo essa premissa, a jurisprudência desta Corte de Justiça firmou posicionamento segundo o qual as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais e contratos de parceria agrícola são aceitos como início da prova material, nos casos em que a profissão rural estiver expressamente consignada.
III - O pedido inicial instruído por início de prova material, corroborado, de forma clara e evidente, pelo acervo testemunhal, é apto a comprovar o exercício de atividade rurícola.
IV - Ação rescisória procedente. (AR 4.507/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 24/08/2015) No mesmo sentido, tem-se o teor da Súmula nº 6 do TNU, a saber: Súmula 6-TNU: A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.
Ademais, além da prova documental carreada aos autos com a petição inicial e não repelida de forma satisfatória na contestação apresentada pelo INSS.
Ressalte-se que as testemunhas inquiridas, consistentes em outros trabalhadores rurais, afirmaram de forma firme e coerente que a parte autora exerceu efetivamente atividade rural no período alegado na exordial, bastando, para tanto, confrontar o teor da prova colhida com os artigos já citados na fundamentação exposta e o entendimento jurisprudencial supracitado.
Consigna-se, neste ínterim, que as testemunhas foram uníssonas ao indicar as propriedades rurais em que a parte autora trabalhou e as culturas.
A prova oral colhida foi uníssona no sentido de que, a parte autora trabalhou na fazenda Candiolinda.
Citaram que a parte autora trabalhou na lavoura de café, cana, milho e algodão.
A prova testemunhal foi satisfatória no sentido de demonstrar veracidade nas alegações apresentadas pela parte autora.
Ressalto que pequenas inconsistências da prova oral, assim como imprecisões em relação a datas, não são óbices ao reconhecimento de atividade rural exercida há muito tempo, como é o caso.
Neste passo, DEFIRO a averbação do tempo de serviço rural relativo aos períodos de 04/04/1983 a 10/01/1988; 15/03/1988 a 30/03/1989; 24/01/1993 a 01/08/1993.
A pretensão está assegurada pelo art. 55, § 2º, da Lei nº. 8.213/91.
TEMPO DAS ATIVIDADES ESPECIAIS.
O exercício de atividade especial caracteriza-se pelo desenvolvimento de atividade laboral submetida a condições especiais, consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, segundo os dizeres ditados pelas regras insertas nos artigos 57 e seguintes, da Lei nº 8.213/91.
O tempo de serviço respectivo é disciplinado pela lei em vigor na época em que foi efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
Assim, uma vez prestado o serviço sob a vigência de lei que o considere como “atividade especial”, o trabalhador adquire o direito à contagem como tal, bem como adquire o direito à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando uma lei nova que venha estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço de atividade especial.
No período de trabalho a partir de 1960 a 28 de abril de 1995 (quando vigente a Lei nº 3.807/60 – Lei Orgânica da Previdência Social e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 – Lei de Benefícios – redação original dos artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade classificada como “especial” nos decretos regulamentadores, ou na legislação especial. É possível ainda o reconhecimento quando restar demonstrada a sujeição do trabalhador a agentes nocivos, por qualquer meio de prova, com exceção para o ruído, em que se torna necessária a aferição por meio de perícia técnica, que deve ser carreada aos autos, ou ser noticiada em formulário emitido pela empresa respectiva, a fim de se verificar a respectiva nocividade.
Nesse período, portanto, para a caracterização do tempo de serviço especial por categoria profissional, é necessário que as atividades tidas por especiais estejam incluídas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.079/79, ou que sejam verificadas através de laudo técnico emitido pela empresa respectiva, comprovando a sujeição do trabalhador aos agentes nocivos de forma efetiva e habitual.
A partir de 29 de abril de 1995 o enquadramento por categoria profissional foi extinto e, desde então, a data de 05 de março de 1997 (período de vigência das alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no art. 57, da Lei de Benefícios), torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, os formulários expedidos pela empresa respectiva (SB-40 e DSS-8030), não se exigindo o laudo técnico.
Portanto, a partir de 29.04.95 não é mais possível a caracterização da atividade especial por “categoria profissional”.
No período compreendido entre 06 de março de 1997 (data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 – convertida na Lei nº 9.528/97) e 28 de maio de 1998 (data imediatamente anterior à vigência da Medida Provisória nº 1.663/98 – convertida na Lei nº 9.711/98, que vedou a conversão do tempo especial em comum), passou-se a exigir para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição aos agentes agressivos, por meio da apresentação de formulário-padrão com base em laudo técnico emitido pela empresa, ou por meio de perícia técnica. Depois de 28 de maio de 1998, vinha sendo decidido no sentido de não ser mais possível a conversão de tempo especial para tempo comum, nos termos do art. 28, da Medida Provisória nº 1.663/98, convertida na Lei nº 9.711/98.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça possuía o entendimento de que somente era possível a conversão em relação à atividade exercida até 28 de maio de 1998.
No entanto, o STJ passou a entender que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 está em plena vigência, possibilitando a conversão de todo o tempo trabalhado em condições especiais, ainda que posteriormente a maio de 1998, em razão do direito adquirido à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum [EREsp n. 1.067.972/MG, Sexta Turma, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJ de 15-03-2010; REsp n. 956.110/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 22-10-2007; REsp n. 1.010.028/RN, Quinta Turma, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJ de 07-04-2008; AgRgREsp n. 739.107/SP, Sexta Turma, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJe de 14-12-2009].
A propósito, transcrevo as ementas de alguns desses julgados: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
LABOR PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
CONVERSÃO EM TEMPO COMUM APÓS 1988.
POSSIBILIDADE. 1.
O § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91 está em plena vigência, possibilitando a conversão de todo tempo trabalhado em condições especiais, ao trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, em razão do direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum. 2.
Agravo regimental a que se dá parcial provimento.” (AgRg no REsp n. 739.107 - SP, Sexta Turma, Rel.
Min.
Og Fernandez, DJe de 14-12-2009). *** “PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM.
AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO. 1.
Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum, infere-se que não há mais qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998.
Precedente desta 5.ª Turma. 2.
Recurso especial desprovido.” (REsp n. 1.010.028/RN, Quinta Turma, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJ de 07-04-2008). *** “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO EXTRA PETITA E REFORMATIO IN PEJUS.
NÃO CONFIGURADOS.
APOSENTADORIA PROPORCIONAL.
SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
CONVERSÃO EM TEMPO COMUM.
POSSIBILIDADE. 1.
Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador Segurado da Previdência Social, sendo, portanto, julgados sob tal orientação exegética. 2.
Omissis; 3.
Omissis; 4.
O Trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum. 5.
Recurso Especial improvido.” (REsp n. 956.110/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 22-10-2007).
Com o julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1151363, em 23-03-2011, pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, do qual foi Relator o MINISTRO JORGE MUSSI, a questão restou pacificada nos seguintes termos: “PREVIDENCIÁRIO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998.
MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO. 1.
Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91. 2.
Precedentes do STF e do STJ.” Importante salientar que já no julgamento do REsp n. 956.110⁄SP, a egrégia Quinta Turma, em alteração de posicionamento, assentara a compreensão de que permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei n. 9.711⁄1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213⁄1991.
A ementa do aludido julgado foi assim lavrada: E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO EXTRA PETITA E REFORMATIO IN PEJUS.
NÃO CONFIGURADOS.
APOSENTADORIA PROPORCIONAL.
SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
CONVERSÃO EM TEMPO COMUM.
POSSIBILIDADE. 1.
Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador Segurado da Previdência Social, sendo, portanto, julgados sob tal orientação exegética. 2.
Tratando-se de correção de mero erro material do autor e não tendo sido alterada a natureza do pedido, resta afastada a configuração do julgamento extra petita. 3.
Tendo o Tribunal a quo apenas adequado os cálculos do tempo de serviço laborado pelo autor aos termos da sentença, não há que se falar em reformatio in pejus, a ensejar a nulidade do julgado. 4.
O Trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum. 5.
Recurso Especial improvido” (REsp 956110⁄SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 29.8.2007, DJ 22.10.2007 p. 367). (grifei).
A corroborar essa afirmação, cita-se o excerto do acórdão oriundo do STF, que julgou prejudicada a ADIn em relação ao § 5º do art. 57 da Lei de Benefícios, contida no art. 31 da MP n. 1.663-14⁄1998: “EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade de dispositivos e expressões contidas na Medida Provisória 1.663-13, de 26 de agosto de 1998.
Pedido de liminar. - Ação que está prejudicada quanto à expressão "§ 5º do art. 57 da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991" contida no artigo 28 da Medida Provisória n. 1.663-14, de 1998, porque não foi ele reproduzido na Lei 9.711, de 20.11.98, em que se converteu a citada Medida Provisória.”[...]. (ADI n. 1.891-6⁄DF, Relator o Min.
Moreira Alves, DJ de 08⁄11⁄2002).
Além disso, verifica-se que, embora haja expressa vedação no art. 28 da Lei 9.711⁄98 à cumulação de tempo de atividades sob condições especiais em tempo de atividade comum após 28.05.1998, o INSS, após decisões judiciais que consideravam sem aplicação o citado dispositivo, editou a IN INSS⁄PRES 11⁄06, que dispõe, in verbis: “Art. 166 - O direito à aposentadoria especial não fica prejudicado na hipótese de exercício de atividade em mais de um vínculo, com tempo de trabalho concomitante (comum e especial), desde que constatada a nocividade do agente e a permanência em, pelo menos, um dos vínculos nos termos do art. 160 desta IN.” Assim, considerando que o parágrafo 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado nem expressa, nem tacitamente pela Lei n. 9.711/98 e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios a que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28.05.1998.
Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo – 2ª parte) e 83.080/79 (Anexo II) a a data de 28.04.95, data em que foi extinto o reconhecimento da atividade especial por presunção legal.
Para fins de enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo – 1ª parte) e 83.080/79 (Anexo I), a 05.03.97 e o Decreto nº 2.172/97 (Anexo IV) no período compreendido entre 06-03-97 e 28-05-98.
Além dessas hipóteses de enquadramento, torna-se possível a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, através de realização de perícia técnica, nos termos da Súmula nº 198, do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP nº 228832/SC, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30.06.2003).
DA ESPECIALIDADE DE MOTORISTA O trabalho do motorista está enquadrado no Decreto nº 53.831/64 (item 2.4.4 - "motoristas") e no Decreto nº 83.080/79 (2.4.2. - Motorista de ônibus e de caminhões de cargas), havendo enquadramento há de ser reconhecido tal período como tempo de serviço especial, com possibilidade de conversão para tempo comum (art. 70, § 2º, Decreto nº3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03).
Neste sentido: “TRATORISTA.
ANALOGIA À CATEGORIA DE MOTORISTA.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL COM BASE EM ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL.
POSSIBILIDADE SOMENTE ATÉ O ADVENTO DA LEI Nº 9.032, DE 29 DE ABRIL DE 1995. 1 - A atividade de tratorista é considerada especial, com enquadramento, por analogia, na categoria profissional dos motoristas (Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79). 2- O reconhecimento da atividade especial com base exclusivamente no enquadramento profissional só é possível até o advento da Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995. 3- Agravo parcialmente provido.” (TRF-3 - APELREE: 36551 SP 2004.03.99.036551-0, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON BERNARDES, Data de Julgamento: 12/07/2010, NONA TURMA) Desse modo, analisando os autos, os PPP e LTCAT, bem como a CTPS do autor, é passível de reconhecimento como atividade especial, os períodos 01/04/1989 a 23/01/1993; 02/08/1993 a 26/10/1993; 03/06/1994 a 11/11/1994; 22/05/1995 a 20/01/1996; 22/05/1996 a 06/01/1997; 16/05/1997 a 25/11/1997; 20/05/1998 a 23/12/1998, por categoria. AGENTE NOCIVO RUÍDO No caso específico do agente nocivo “ruído”, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25-03-1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24-01-1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05-03-1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06-05-1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18-11-2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1.
Quanto ao período anterior a 05-03-97, já foi pacificado na Seção Previdenciária do Tribunal Regional federal da 4ª Região (EIAC 2000.04.01.134834-3/RS, Rel.
Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU, Seção 2, de 19-02-2003) e também pelo INSS na esfera administrativa (Instrução Normativa nº 57/2001 e posteriores), que são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 até 05-03-97, data imediatamente anterior à publicação do Decreto nº 2.172/97.
Deste modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto nº 53.831/64.
No que tange ao período posterior, caso aplicados literalmente os Decretos vigentes, ter-se-ia a exigência de ruídos superiores a 90 decibéis até 18-11-2003 (Anexo IV dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, este na redação original) e, somente então, de ruídos superiores a 85 decibéis, conforme a alteração trazida pelo Decreto nº 4.882/2003 ao Decreto nº 3.048/99, que unificou a legislação trabalhista e previdenciária no tocante.
Considerando que esse novo critério de enquadramento da atividade especial veio beneficiar os segurados expostos a ruídos no ambiente de trabalho, bem como tendo em vista o caráter social do direito previdenciário, é cabível a aplicação retroativa da disposição regulamentar mais benéfica, considerando-se especial a atividade quando sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis desde 06-03-97, data da vigência do Decreto nº 2.172/97.
Em síntese, é admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-97 e, a partir de então, acima de 85 decibéis, desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Em período posterior a junho de 1998, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência de EPI's é admissível, desde que haja laudo técnico afirmando inequivocamente que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis, ou os neutralizou (STJ, REsp 720.082/MG, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 10/04/2006, p. 279; TRF4, EINF 2001.72.06.002406-8, Terceira Seção, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 08/01/2010).
Contudo, no que tange ao uso de equipamentos de proteção, também é pacífico o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 462.858/RS, Relator Ministro Paulo Medina, Sexta Turma, DJU de 08-05-2003) no sentido de que esses dispositivos não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que devidamente demonstrados o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho e sua real efetividade, por meio de perícia técnica especializada, o que não se verificou no caso dos autos.
Ademais, cumpre registrar que a exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.
Sobre o tema, transcreve-se excerto do voto da lavra do eminente Des.
Federal Celso Kipper, do TRF da Quarta Região (AC nº 2003.04.01.047346-5/RS, 5ª T, DJU de 04-05-05: “Isso se dá porque os EPIs, mesmo que consigam reduzir o ruído a níveis inferiores ao estabelecido em decreto, não têm o condão de eliminar os efeitos nocivos, como ensina abalizada doutrina: Lesões auditivas induzidas pelo ruído fazem surgir o zumbido, sintoma que permanece durante o resto da vida do segurado e, que, inevitavelmente, determinará alterações na esfera neurovegetativa e distúrbios do sono.
Daí a fadiga que dificulta a sua produtividade.
Os equipamentos contra ruído não são suficientes para evitar e deter a progressão dessas lesões auditivas originárias do ruído, porque somente protegem o ouvido dos sons que percorrem a via aérea.
O ruído origina-se das vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e através dessa via óssea atingem o ouvido interno, a cóclea e o órgão de Corti." (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).
DO CASO CONCRETO: Feitas tais considerações, insta analisar as provas produzidas nos autos pelo autor, sobre o desempenho de atividade urbana e especial.
A título de prova da sujeição aos agentes insalubres juntou-se PPP e foi realizada prova pericia, dando conta da atividade desenvolvida sob exposição a agentes agressivos discriminados como ruído (mov. 166).
Analisando os autos e os PPP’s bem como o Laudo pericial, é de se concluir que os períodos passíveis de reconhecimento de trabalho desempenhado sob condições especiais, correspondem ao tempo laborado entre 01/04/1989 a 23/01/1993; 02/08/1993 a 26/10/1993; 03/06/1994 a 11/11/1994; 22/05/1995 a 20/01/1996; 22/05/1996 a 06/01/1997; 16/05/1997 a 25/11/1997; 20/05/1998 a 23/12/1998; 05/05/1999 a 26/10/1999; 06/06/2000 a 21/11/2000; 19/05/2001 a 03/11/2001; 07/05/2002 a 22/10/2002; 17/04/2003 a 28/10/2003; 17/05/2004 a 05/01/2005; 17/05/2005 a 16/10/2005; 20/04/2006 a 31/12/2006, desempenhados na vigência da Lei 3.807/60 (LOPS), posto que, à época, era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houvesse a comprovação do exercício de atividade que enquadrava como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, por qualquer meio de prova, de modo que a comprovação pela anotação em CTPS e laudo PPP, bastam para demonstrar as alegações do autor.
Logo, os demais períodos não são passíveis de reconhecimento de trabalho desempenhado sob condições especiais, posto que, não há comprovação suficiente do exercício de atividade que enquadrava como especial nos decretos regulamentadores, de modo que constatou-se índices de ruído menores, pois, antes de 05/03/1997, é considera nociva a atividade sujeita a ruídos superiores a 80dB; a partir de 06/03/1997 até 18/11/2003, por força do Decreto 2.172/1997, deve ser considerado o nível de ruído acima de 90dB; e a partir de 19/11/2003, somente se considera nocivo o ruído superior a 85 dB, conforme alteração perpetrada no Decreto 3.048/199, trazida pelo Decreto 4.882/2003, bem como, não constou dos laudos anexos aos autos dados suficientes para o reconhecimento da especialidade DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO OU DE CONTRIBUIÇÃO Com a promulgação da EC n. 20/98, em 16/12/1998, ocorreram profundas modificações no que concerne à aposentadoria por tempo de serviço, a qual passou a se denominar aposentadoria por tempo de contribuição, permitida tão somente, pelas novas regras, na forma integral (RMI 100%), aos 30 anos de contribuição para a mulher, e aos 35 anos para o homem, sem exigência de idade mínima.
Contudo, foi assegurada a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a qualquer tempo, aos segurados do RGPS que, a data da publicação da Emenda Constitucional n.º 20/98 (16/12/1998), tivessem implementado todos os requisitos para a obtenção desse benefício com base nos critérios estabelecidos pela legislação então vigente, bem como a aplicação de regras de transição, caso o segurado opte pela aposentadoria proporcional.
Consigna-se ainda, que após a Lei n.º 9.876/99, de 29/11/1999, o período básico de cálculo (PBC) passou a abranger todos os salários de contribuição (desde 07/1994), e não mais apenas os últimos 36 (o que foi garantido ao segurado a data anterior a essa lei – art. 6º), sendo, também, introduzido o fator previdenciário no cálculo do valor do benefício em questão.
Antes da entrada em vigor da Reforma Previdenciária introduzida pela Emenda Constitucional (EC) nº 20, de 15-12-1998, tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço o segurado que tivesse cumprido os requisitos correspondentes, conforme o artigo 202 da Constituição (redação original) e o texto da Lei nº 8.213, de 1991 (LBPS) vigente a 16-12-1998, data em que publicada a aludida Emenda Constitucional.
A renda mensal inicial do benefício seria integral ou proporcional, conforme o tempo de serviço.
Foi garantido expressamente pela Emenda Constitucional (art. 3º) o direito dos segurados à aposentadoria pelas regras antigas, constantes dos artigos 52 a 53 da Lei nº 8.213, de 1991, os quais assim dispunham: “Art. 52.
A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do masculino.
Art. 53.
A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de: I - para a mulher: 70% do salário-de-benefício aos 25 anos de serviço, mais 6% deste, para cada novo ano completo de atividade, a o máximo de 100% do salário-de-benefício aos 30 anos de serviço; II - para o homem: 70% do salário-de-benefício aos 30 anos de serviço, mais 6% deste, para cada novo ano completo de atividade, a o máximo de 100% do salário-de-benefício aos 35 anos de serviço. (...)” Em conclusão, para obtenção de aposentadoria por tempo de serviço pelas regras vigentes a data da publicação da EC nº 20, de 1998, o segurado tem de comprovar, no mínimo, 25 anos de tempo de serviço, se mulher, e 30 anos, se homem, com uma renda mensal inicial de 70% do salário de benefício, acrescido de 6% por ano adicional, a o limite de 100%.
A partir da data da publicação da EC nº 20, de 1998 (D.O.U. de 16-12-1998), a aposentadoria por tempo de serviço foi substituída pela aposentadoria por tempo de contribuição, aplicando-se, para os segurados que se filiaram à Previdência Social a 16-12-1998 e que não tinham atingido o tempo de serviço exigido pelo regime anterior, as regras de transição previstas no art. 9º da referida Emenda, in verbis: “Art. 9º.
Observado o disposto no art. 4º da Emenda e ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, a a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos: I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º.
O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do caput, e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: I - contar tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o caput, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, a o limite de cem por cento.” Portanto, deve ser comprovado o requisito do tempo mínimo de serviço, acrescido de um período adicional (popularmente chamado de "pedágio") e a idade mínima (53 anos, se homem; 48, se mulher).
Se o segurado completar 35 anos de serviço (homem) ou 30 (mulher), mais o período adicional, a aposentadoria será integral (100% do salário de benefício); se menos, será proporcional, com base em 70% do salário de benefício, mais 5% por ano além do tempo mínimo (30 anos para o homem e de 25 para a mulher), acrescido do "pedágio".
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Sendo assim, o segurado que não completa os requisitos da aposentadoria pelas regras vigentes a 16-12-1998 (regramento antigo) nem pelas regras constitucionais transitórias (art. 9º da EC nº 20, de 1998), obterá aposentadoria conforme o § 7º do art. 201 da Constituição Federal, na redação da EC nº 20/1998.
Deverá comprovar 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher, não havendo, aqui, exigência de idade mínima, mas sim que o tempo seja de contribuição, e não simplesmente de serviço, como nas hipóteses anteriores (regramentos antigo e transitório).
Ainda, cumpre ressaltar que o autor requereu a averbação do período trabalhado no meio urbano - 07/12/2016 a 04/02/2017 -, tendo em vista que o INSS não o reconheceu na via administrativa, sob o argumento de que o aviso prévio indenizado não pode ser computado para fins previdenciários.
Pois bem.
O TNU recentemente decidiu acerca do Tema 250, nos seguintes termos: “O período de aviso prévio indenizado é válido para todos os fins previdenciários, inclusive como tempo de contribuição para obtenção de aposentadoria”.
Sendo assim, defiro, também, a averbação do mencionado período como tempo de contribuição pelo autor.
Desse modo, somado o período de atividade rural e o período de atividade urbana, o tempo de contribuição do segurado fica assim definido, conforme consta do cálculo da planilha que segue anexa e que desta fica fazendo parte integrante: Conforme cálculo anexo, a 16/12/1998 (Emenda Constitucional nº. 20/98), chega-se ao total de 16 anos e 01 dia, não lhe assegurando o direito à aposentadoria proporcional de acordo com a legislação vigente anteriormente à E.
C. n. 20/98.
A 29/11/1999 (anterior à Lei n. º 9.876/99), chega-se ao total de 16 anos, 08 meses e 02 dias, também não lhe assegura o direito à aposentadoria proporcional de acordo com a legislação vigente nessa data.
Até 01/02/2017 (Data do Último Requerimento Administrativo), a parte autora computava 21 anos, 04 meses e 18 dias, tempo também insuficiente para que obtivesse o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do artigo 52 e seguintes da Lei n. 8.213/91. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para somente, nos termos da fundamentação antes adotada: (i) ordenar a averbação do tempo de atividade rural do autor no período de 04/04/1983 a 10/01/1988; 15/03/1988 a 30/03/1989; 24/01/1993 a 01/08/1993, assegurando-lhe o acréscimo no tempo comum; (ii) reconhecer e averbar o tempo de atividade especial do autor no período 01/04/1989 a 23/01/1993; 02/08/1993 a 26/10/1993; 03/06/1994 a 11/11/1994; 22/05/1995 a 20/01/1996; 22/05/1996 a 06/01/1997; 16/05/1997 a 25/11/1997; 20/05/1998 a 23/12/1998; 05/05/1999 a 26/10/1999; 06/06/2000 a 21/11/2000; 19/05/2001 a 03/11/2001; 07/05/2002 a 22/10/2002; 17/04/2003 a 28/10/2003; 17/05/2004 a 05/01/2005; 17/05/2005 a 16/10/2005; 20/04/2006 a 31/12/2006, assegurando-lhe o acréscimo no tempo comum; (iii) homologar todo o tempo de serviço já reconhecido administrativamente pelo INSS; e (iv) o período relativo ao aviso prévio de 07/12/2016 a 04/02/2017.
Diante da sucumbência recíproca não equivalente, já que embora parcialmente vitoriosa, a parte autora sucumbiu em seu pedido principal de aposentadoria, com fundamento no artigo 85, caput e §8º, do CPC, condeno as partes, na proporção de 60% para a autora e 40% pra o réu, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte adversa, que arbitro em R$ 700,00, o que faço com fundamento nos critérios previstos no artigo 84, §§2º e 8º, do CPC.
Aplica-se, no entanto, à condenação sucumbencial do autor a regra prevista no artigo 98, §3º, do CPC, eis que lhe foram concedidos os benefícios da Justiça Gratuita.
Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça.
Nos termos do artigo 1010, §1º, do CPC, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade em primeiro grau.
Assim, caso interposto, cumpra a serventia o artigo 1010, §1º, do mesmo código, e, se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo.
Em seguida, proceda-se conforme disposto no §3º do dispositivo em questão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto PODER JUDICIÁRIO VARA CÍVEL DE PORECATU Contagem de Tempo de Serviço Previdenciário Processo : 0000731-25.2018.8.16.0137 Autor : WILSON PEREIRA DA SILVA Data Nasc. : 04/05/1971 DER : 21/03/2017 Períodos até a E.C. n.º 20/98 (16/12/1998).
COMUM ESPECIAL Nº Dias Data Inicial Data Final Total Dias Anos Meses Dias Multiplic.
Anos Meses Dias Convert. 1 04/04/1983 10/01/1988 1.717 4 9 7 1,0 1.717 4 9 7 2 15/03/1988 30/03/1989 376 1 - 16 1,0 376 1 - 16 3 4 01/04/1989 23/01/1993 1.373 3 9 23 1,4 1.922 5 4 2 5 02/08/1993 26/10/1993 85 - 2 25 1,4 119 - 3 29 6 03/06/1994 11/11/1994 159 - 5 9 1,4 223 - 7 13 7 22/05/1995 20/01/1996 239 - 7 29 1,4 335 - 11 5 8 22/05/1996 06/01/1997 225 - 7 15 1,4 315 - 10 15 9 16/05/1997 25/11/1997 190 - 6 10 1,4 266 - 8 26 10 20/05/1998 23/12/1998 214 - 7 4 1,4 300 - 10 - 11 - - - - - - - - 12 - - - - - - - - 13 - - - - - - - - 14 24/01/1993 01/08/1993 188 - 6 8 1,0 188 - 6 8 15 - - - - - - - - 16 - - - - - - - - 17 - - - - - - - - 18 - - - - - - - - 19 - - - - - - - - 20 - - - - - - - - 21 - - - - - - - - 22 - - - - - - - - 23 - - - - - - - - 24 - - - - - - - - 25 - - - - - - - - Total - 0 0 0 - 5.761 16 0 1Total Geral (Comum + Especial) 5.761 16 0 1 Períodos entre a E.C. n.º 20/98 (16/12/1998) e a Lei n.º 9.876/99 (29/11/1999).
COMUM ESPECIAL Nº Dias Data Inicial Data Final Total Dias Anos Meses Dias Multiplic.
Anos Meses Dias Convert. 26 05/05/1999 26/10/1999 172 - 5 22 1,4 241 - 8 1 27 - - - - - - - - 28 - - - - - - - - 29 - - - - - - - - 30 - - - - - - - - Total - 0 0 0 - 241 0 8 1 Total Geral (Comum + Especial) 241 0 8 1 Períodos após a Lei n.º 9.876/99 (29/11/1999).
COMUM ESPECIAL Nº Dias Data Inicial Data Final Total Dias Anos Meses Dias Multiplic.
Anos Meses Dias Convert. 31 06/06/2000 21/11/2000 166 - 5 16 1,4 232 - 7 22 32 19/05/2001 03/11/2001 165 - 5 15 1,4 231 - 7 21 33 07/05/2002 22/10/2002 166 - 5 16 1,4 232 - 7 22 34 17/04/2003 28/10/2003 192 - 6 12 1,4 269 - 8 29 35 17/05/2004 05/01/2005 229 - 7 19 1,4 321 - 10 21 36 20/04/2006 31/12/2006 252 - 8 12 1,4 353 - 11 23 37 07/12/2016 04/02/2017 58 - 1 28 1,0 58 - 1 28 38 - - - - - - - - 39 - - - - - - - - 40 - - - - - - - - 41 - - - - - - - - Total - 0 0 0 - 1.696 4 8 16 Total Geral (Comum + Especial) 1.696 4 8 16 Tempo de contribuição até a E.C. n.º 20/98 (16/12/1998).
Idade na E.C. n.º 20/98.
Total Dias Anos Meses Dias Total Dias Anos Meses Dias 5.761 16 0 1 9.943 27 7 13 Tempo de contribuição até a Lei n.º 9.876/99 (29/11/1999).
Idade na Lei n.º 9.876/99.
Total Dias Anos Meses Dias Total Dias Anos Meses Dias 6.002 16 8 2 10.286 28 6 26 Tempo de contribuição até DER.
Idade na DER Total Dias Anos Meses Dias Total Dias Anos Meses Dias 7.698 21 4 18 12.838 35 7 28Data Inicial Data Final Total Dias Anos Meses Dias 04/05/1971 16/12/1998 9.943 27 7 13 04/05/1971 29/11/1999 10.286 28 6 26 04/05/1971 31/12/2006 12.838 35 7 28 -
03/05/2021 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 22:48
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
30/03/2021 12:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/03/2021 22:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/02/2021 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 20:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 20:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 16:29
Conclusos para decisão
-
12/02/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
12/02/2021 16:09
Cancelada a movimentação processual
-
11/02/2021 19:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 01:59
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CLODINEY ELIAS PANOSSO
-
20/01/2021 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL
-
11/12/2020 13:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 17:26
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2020 17:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/12/2020 22:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2020 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 14:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/11/2020 14:51
Juntada de Petição de laudo pericial
-
14/10/2020 14:25
Juntada de COMPROVANTE
-
13/10/2020 13:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/09/2020 13:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/08/2020 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 15:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/07/2020 14:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/07/2020 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 12:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/07/2020 22:53
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
13/07/2020 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 14:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/06/2020 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 00:47
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CLODINEY ELIAS PANOSSO
-
02/06/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 16:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/05/2020 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 15:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/05/2020 18:42
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
13/05/2020 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2020 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2020 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2020 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2020 15:26
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2020 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2020 17:02
Conclusos para despacho
-
06/03/2020 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 14:48
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2020 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
28/01/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 14:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/01/2020 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2020 10:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/01/2020 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2020 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2020 10:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/01/2020 14:45
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
16/12/2019 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2019 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
24/11/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2019 15:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/11/2019 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2019 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2019 13:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/11/2019 10:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/10/2019 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2019 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
22/10/2019 17:31
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2019 17:30
Juntada de COMPROVANTE
-
21/10/2019 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2019 01:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2019 01:02
DECORRIDO PRAZO DE WILSON PEREIRA DA SILVA
-
07/10/2019 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2019 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2019 18:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/10/2019 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2019 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2019 18:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/10/2019 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2019 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
20/09/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2019 18:35
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2019 17:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/09/2019 16:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/09/2019 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2019 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2019 14:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/09/2019 15:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
30/08/2019 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2019 15:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/08/2019 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2019 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2019 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2019 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2019 15:33
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2019 16:15
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/07/2019 17:37
Conclusos para despacho
-
22/07/2019 23:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2019 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2019 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2019 18:22
Conclusos para decisão
-
13/06/2019 15:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/05/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2019 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2019 18:46
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2019 18:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/03/2019 02:02
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ROGÉRIO GRAHL
-
27/02/2019 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2019 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2019 14:40
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2019 14:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
26/11/2018 12:27
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2018 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2018 17:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/10/2018 17:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/10/2018 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2018 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2018 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2018 15:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
30/10/2018 15:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
30/10/2018 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2018 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2018 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2018 16:59
Conclusos para despacho
-
24/10/2018 14:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/10/2018 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2018 00:22
DECORRIDO PRAZO DE WILSON PEREIRA DA SILVA
-
05/10/2018 01:09
DECORRIDO PRAZO DE WILSON PEREIRA DA SILVA
-
03/10/2018 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2018 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2018 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2018 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2018 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2018 16:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/09/2018 12:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/09/2018 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2018 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2018 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2018 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2018 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2018 15:57
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2018 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2018 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2018 20:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/09/2018 17:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
10/09/2018 13:52
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/09/2018 23:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2018 14:08
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
24/08/2018 18:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2018 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2018 09:43
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2018 22:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2018 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2018 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2018 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2018 18:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
08/06/2018 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2018 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2018 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2018 14:04
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/03/2018 15:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/03/2018 15:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/03/2018 14:46
Recebidos os autos
-
22/03/2018 14:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/03/2018 10:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2018 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2018
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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