TJPR - 0003975-77.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 25ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2025 01:45
DECORRIDO PRAZO DE VIBRA ENERGIA S.A
-
14/07/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2025 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2025 17:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/06/2025 19:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/06/2025 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2025 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2025 18:51
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
26/05/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 13:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/04/2025 00:40
DECORRIDO PRAZO DE VIBRA ENERGIA S.A
-
12/04/2025 00:40
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO FRAGA BRANDÃO PAULUS
-
22/03/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2025 17:43
Recebidos os autos
-
11/03/2025 17:43
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 17:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2025 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/03/2025 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2025 14:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/01/2025 13:06
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
21/01/2025 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/01/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/12/2024 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE VIBRA ENERGIA S.A
-
04/12/2024 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2024 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2024 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2024 18:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/07/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE VIBRA ENERGIA S.A
-
17/07/2024 01:09
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/07/2024 08:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 19:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2024 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 12:51
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
21/02/2024 09:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO FRAGA BRANDÃO PAULUS
-
05/02/2024 04:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2024 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 12:57
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/09/2023 13:24
APENSADO AO PROCESSO 0014894-57.2023.8.16.0194
-
26/08/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE VIBRA ENERGIA S.A
-
25/08/2023 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 21:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2023 12:07
Recebidos os autos
-
26/07/2023 12:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/07/2023 14:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/07/2023 14:09
Juntada de Certidão
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25/07/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 18:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/05/2023 12:36
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE VIBRA ENERGIA S.A
-
16/05/2023 12:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 17:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/02/2023 18:13
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
16/12/2022 18:45
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/11/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE VIBRA ENERGIA S.A
-
17/11/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ARNALDO PAULUS JUNIOR
-
08/11/2022 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2022 13:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 13:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/08/2022 12:25
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 19:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE VIBRA ENERGIA S.A
-
08/07/2022 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 13:11
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 13:06
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 13:06
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 13:05
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 19:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/05/2022 18:37
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
12/05/2022 18:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE VIBRA ENERGIA S.A
-
12/04/2022 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 13:00
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 12:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2021 04:48
DECORRIDO PRAZO DE PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A
-
02/12/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 17:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/12/2021 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/11/2021 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 12:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/11/2021 19:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/10/2021 21:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 15:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/10/2021 15:47
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/10/2021 01:56
DECORRIDO PRAZO DE PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A
-
30/09/2021 18:33
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2021 23:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE ARNALDO PAULUS JUNIOR
-
26/07/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 10:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/07/2021 18:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2021 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 10:50
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/07/2021 18:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 22:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 22:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/06/2021 22:47
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 22:43
Juntada de COMPROVANTE
-
11/06/2021 19:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ARNALDO PAULUS JUNIOR
-
08/06/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/06/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 19:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 16:01
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/05/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE ARNALDO PAULUS JUNIOR
-
14/05/2021 19:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 19:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Processo: 0003975-77.2021.8.16.0194 Classe Procedimento Comum Cível Processual: Assunto Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Principal: Valor da Causa: R$40.620,55 Autor(s): ARNALDO PAULUS JUNIOR Réu(s): PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A Trata-se de Ação de ação de COBRANÇA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA promovida por ARNALDO PAULUS JÚNIOR em face de PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A.
Afirma a parte autora, em síntese, que: a) é coproprietário (parte equivalente a 50%) do imóvel objeto da matrícula nº 54.624, da 8ª Circunscrição Imobiliária de Curitiba, localizado na Rua Izaac Ferreira da Cruz, nº 3489, Bairro Sítio Cercado; b) em 19/11/1986 firmou com a ré, PETROBRÁS, contrato de locação “DISCOR 358/86”, prorrogado nos anos de 1992 e 1995, por meio de instrumentos particulares de retificação e ratificação (DISCOR 465/93 e 364/95); b.1) embora o último instrução particular de rerratificação estabeleça que o termo final da locação ocorreria em 01/12/2006, o contrato permanece em vigor; b.2) até esta data o imóvel não lhe foi restituído, permanecendo no local a operação do sublocatário relacionada a um posto de combustíveis e conveniência; b.3) o contrato permanecer em vigor e prorrogado por prazo indeterminado (art. 56, parágrafo único, da Lei 8.245/1991); b.4) consoante comprovantes de rendimentos e imposto de renda dos anos de 2016 a 2020, a ré permanece até os dias atuais efetuando o pagamento dos alugueres do imóvel, ainda que em desacordo com os termos pactuados; c) segundo o instrumento Particular de rerratificação de Contrato de Locação (DISCOR 364/95), que passou a viger por prazo indeterminado desde 01/12/2006, os valores dos alugueres mensais devem corresponder à soma de 3.798 (três mil, setecentos e noventa e oito) litros de gasolina, 1.126 (mil, cento e vinte e seis) litros de álcool e 808 (oitocentos e oito) litros de óleo diesel, tendo como base de cálculo os preços de mercado praticados pela ré (cláusula 3.1); c.1) outrossim, há previsão contratual expressa que, havendo a majoração dos preços de mercado praticados pela ré, o valor do aluguel será automaticamente reajustado a parte da mesma data e na mesma proporção (cláusula 3.4); d) a despeito do avençado sobre o reajuste, desde de setembro de 2017 a ré, sem qualquer comunicação prévia ou ajuste autorizador, congelou o valor dos locativos em R$13.874,04; e) houve diversas tentativas de resolver a questão amigavelmente, tanto por contato telefônico como por “e-mail”, sem que obtivesse qualquer êxito; e.1) em 03/04/2019, encaminhou notificação extrajudicial registrando a inadimplência contratual com relação ao reajuste e apuração dos alugueres, que também constituíram a ré em mora; e.2) além disso, foi requerida a apuração dos valores desde setembro de 2017, com a regular prestação de contas, e o pagamento das diferenças devidas; f) segundo os preços médios praticados pelas distribuidoras de combustíveis no Município de Curitiba, tendo ocorrido majoração nos últimos anos; f.1) não tendoacesso às informações quanto aos preços praticados práticos pela ré, por estimativa realizada de acordo com as informações da Agência Nacional de Petróleo, haveria a seu favor uma diferença de R$40.036,43 devida entre março de 2018 e fevereiro de 2021; g) pretende ver declarada judicialmente a obrigação contratual da ré em pagar corretamente os alugueres futuros, além do ressarcimento, desde março de 2018, das diferenças entre os valores pagos e os efetivamente devidos; g.1) esses valores deverão ser apurados com base na tabela de preços de gasolina, álcool e óleo diesel praticados para postos bandeirados da distribuidora PETROBRÁS – BR; g.1) subsidiariamente, pelos valores baseados na média municipal fornecida pela ANP.
Com base nesses fatos, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a ré que traga aos autos a tabela atualizada de preços de gasolina, álcool e óleo diesel praticados para postos bandeirados da Distribuidora PETROBRÁS – BR, bem como seja compelida a efetuar, a partir da decisão liminar, os pagamentos dos locativos em estrita observância do contratual previsto.
Subsidiariamente, pugna que os valores sejam pagos de acordo com a média de preços praticados pelas distribuidoras no Município de Curitiba, de acordo com as informações disponibilizadas pela Agência Nacional de Petróleo. É o relatório.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência de que trata o art. 300 do Código de Processo Civil é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O art. 301 também prevê expressamente a possibilidade da concessão da tutela de urgência de natureza cautelar: “Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”.
Com efeito, a concessão de tutela antecipada, assim como a de natureza cautelar deve ser encarada como medida de exceção, porquanto é deferido algo, em detrimento da parte contrária, que somente seria apreciado após extensa dilação probatória.
No que é pertinente à “probabilidade do direito” preleciona Luiz Guilherme Marinoni que: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória”. (Novo Código de Processo Civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312) Assim, o Magistrado, à luz do caso concreto, analisando os elementos de convicção postos e próprios do momento processual, deve estar convencido de que a existência do direito é provável.
Por outro lado, o requisito do “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” conjugado na perspectiva de urgência, está intimamente ligado ao ônus de distribuição do tempo do processo, que pode ser prejudicial ao Autor causando-lhe perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso tenha que aguardar o deslinde do feito para receber o provimento.
Marinoni, ao tecer conjecturas quanto à nomenclatura adotada pelo legislador, afirma que: “(...) é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito”.Por último, o §3º determina que não será concedida a tutela de urgência de natureza antecipada se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Pois bem, da detida análise superficial, própria desta fase, dos argumentos e da documentação trazida à colação, não se verifica no que consistiria o alegado perigo de dano de se adequar o julgamento do mérito.
Em primeiro lugar, conforme afirmado pelo próprio autor na petição inicial, o suposto congelamento do pagamento dos alugueres teria ocorrido em setembro de 2017, sendo que a ação somente foi ajuizada agora, em maio de 2021, ou seja, após decorridos 3 anos e 6 meses da alegada paralisação do reajuste do valor pago.
Essa circunstância, por si só, amolenta o fundamento da necessidade de concessão imediata da tutela.
Num segundo momento, não há notícia de que a ré esteja inadimplente com o pagamento das prestações.
Antes disso, o autor expressamente afirma que vem recebendo R$13.874,04 mensais desde setembro de 2017, sem qualquer alegação, muito menos comprovação, de que esse valor seria insuficiente para sua manutenção, ou mesmo que a falta de majoração dos locativos, pelos critérios que sustenta, seria passível de causar prejuízo à sua subsistência.
Ademais, não se pode olvidar que figura no polo passivo a PETROBRÁS DISTRIBUIDORA que, nas palavras do próprio demandante constitui em “empresa estatal gigantesca do ramo de combustíveis”.
Logo, não se vislumbra, também sob esse viés, qualquer impossibilidade de recebimento de valores ao final, caso o pedido condenatório seja julgado procedente.
Ainda à luz da ausência de perigo de dano, também não se constata a impossibilidade da apresentação no curso da demanda da tabela atualizada de preços de gasolina, álcool e óleo diesel praticados para postos bandeirados da ré.
Trata-se de prova documental que, a princípio, não corre qualquer risco de desaparecimento, ou cuja exibição seja impossível no momento adequado.
Por fim, apenas para que não se alegue omissão, os requisitos da tutela provisória de urgência são cumulativos, logo, a não configuração de um deles dispensa o exame dos demais.
Desse modo, por qualquer ângulo que se analise a questão, o indeferimento da medida é impositivo.
Postas essas considerações: 1.
INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência ante à ausência de perigo de dano. 2.
A despeito do pedido de realização de audiência, tendo em vista as limitações trazidas pela Pandemia COVID-19, com a realização de audiências designadas junto ao CEJUSC apenas quando todos as partes estiverem devidamente representados nos autos por advogado, determino: 2.1.
Citação da parte ré para contestação no prazo de 15 dias (art.344 CPC), contados da data da juntada aos autos do comprovante de citação (CPC, art. 231). 3.2.
O ato de citação deverá conter observação quanto à necessidade do atendimento pelo réu do disposto ao disposto no caput artigo 24 do Decreto Judiciário 400/2020, bem como advertência de que “as partes, testemunhas e informantes podem ser intimadas por e-mail, aplicativo de mensagem instantânea ou telefone, a serem indicados no processo, desde que seja possível confirmar o recebimento pessoal pelo destinatário.” (artigo 22, §1º, do mesmo Decreto). 2.3.
A citação será preferencialmente pelo correio, e caso seja através de mandado, caberá ao Oficial efetuar o seu cumprimento preferencialmente por meio eletrônico, também nos termos também do decreto antes referido. 3.
A audiência de conciliação ou mediação poderá ser designada oportunamente, desde que haja manifestação expressa das partes sobre o interesse na sua realização. 4.
Apresentada contestação, deverá a Secretaria observar o disposto no artigo 24, §2º, do Decreto Judiciário nº 400/2020, alterando para nível médio de sigilo a petição que contiver os dados pessoais informados. 5.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura eletrônica. NILCE REGINA LIMA Juíza de Direito (ets) -
04/05/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 18:44
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/05/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 17:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/05/2021 11:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/05/2021 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 20:54
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
03/05/2021 20:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 12:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/05/2021 12:17
Alterado o assunto processual
-
03/05/2021 11:22
Recebidos os autos
-
03/05/2021 11:22
Distribuído por sorteio
-
30/04/2021 20:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2021 20:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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