TJPR - 0013210-60.2018.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 18:50
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 07:52
Recebidos os autos
-
10/02/2025 07:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/02/2025 18:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/02/2025 18:03
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
06/02/2025 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2025 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2025 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2025 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2025 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2025 04:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2025 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 14:19
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/11/2024 12:35
Recebidos os autos
-
29/11/2024 12:35
Juntada de CUSTAS
-
28/11/2024 15:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2024 14:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/11/2024 14:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/10/2024 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2024 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2024 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2024 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/10/2024 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 18:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2024
-
04/10/2024 01:08
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO RODRIGO FRIZZO
-
02/10/2024 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2024 04:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2024 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2024 20:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/09/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 18:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2024 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2024 04:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2024 14:54
Recebidos os autos
-
19/07/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2024 14:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/07/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 18:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/07/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 14:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2024
-
08/07/2024 14:02
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
13/06/2024 18:40
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
07/06/2024 14:45
Recebidos os autos
-
07/06/2024 14:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2024
-
07/06/2024 14:45
Baixa Definitiva
-
07/06/2024 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2024 12:31
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/06/2024 00:53
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO RODRIGO FRIZZO
-
09/05/2024 04:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2024 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2024 13:32
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/05/2024 23:43
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
26/04/2024 14:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/04/2024 04:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2024 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2024 14:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 07/05/2024 13:30
-
28/03/2024 04:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2024 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 15:05
Pedido de inclusão em pauta
-
25/03/2024 15:05
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
11/03/2024 04:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2024 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2024 17:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/04/2024 00:00 ATÉ 26/04/2024 23:59
-
29/02/2024 14:42
Pedido de inclusão em pauta
-
29/02/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 11:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/12/2023 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2023 05:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2023 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 05:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2023 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2023 15:08
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/11/2023 15:08
Recebidos os autos
-
17/11/2023 15:08
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/11/2023 15:08
Distribuído por sorteio
-
17/11/2023 14:34
Recebido pelo Distribuidor
-
17/11/2023 13:31
Recebidos os autos
-
17/11/2023 13:31
Recebidos os autos
-
17/11/2023 13:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/11/2023 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/10/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 13:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/10/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2023 00:34
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/08/2023 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2023 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 18:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/07/2023 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
08/05/2023 18:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2023 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 14:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/03/2023 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 00:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/12/2022 01:09
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 16:04
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 12:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2022 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2022 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO RODRIGO FRIZZO
-
03/08/2022 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 14:59
Recebidos os autos
-
02/08/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/08/2022 14:35
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
02/08/2022 14:35
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 14:34
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 19:25
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
21/06/2022 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/05/2022 09:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 16:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/03/2022 16:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/02/2022
-
17/02/2022 13:23
Recebidos os autos
-
17/02/2022 13:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/02/2022
-
17/02/2022 13:23
Baixa Definitiva
-
17/02/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 13:22
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/02/2022 01:15
DECORRIDO PRAZO DE B D VEST CONFECÇÕES - EIRELI EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
10/02/2022 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 16:54
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/12/2021 14:14
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
04/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2021 12:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/11/2021 00:00 ATÉ 03/12/2021 23:59
-
22/10/2021 23:22
Pedido de inclusão em pauta
-
22/10/2021 23:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 14:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/08/2021 18:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 08:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 22:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 22:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 17:24
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/07/2021 17:24
Recebidos os autos
-
28/07/2021 17:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/07/2021 17:24
Distribuído por sorteio
-
28/07/2021 14:26
Recebido pelo Distribuidor
-
27/07/2021 19:51
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 19:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
02/07/2021 09:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/06/2021 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 15:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/06/2021 15:16
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
02/06/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE B D VEST CONFECÇÕES - EIRELI EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
14/05/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI - 1 Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013210-60.2018.8.16.0069 Processo: 0013210-60.2018.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): ANA PAULA MENDES Réu(s): B D VEST CONFECÇÕES - EIRELI em Recuperação Judicial Vistos etc. 01.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por ANA PAULA MENDES em face de BD VEST CONFECCOES - EIRELI.
Alegou que foi contratada pela ré para a prestação de serviço de industrialização de peças de vestuário, comprometendo-se em buscar as peças devidamente cortadas e restituí-las acabadas/finalizadas para comercialização.
Informou, no entanto, que durante o cumprimento do contrato houve rompimento unilateral pela ré.
Além de não fornecer novos trabalhos, alegou que a ré deixou de pagar créditos decorrentes de trabalhos efetivamente cumpridos, conforme ação de cobrança distribuída sob o n. 0009540-14.2018.8.16.0069.
Pontuou que o inadimplemento da quantia de R$ 189.688,29 culminou à autora diversos prejuízos de ordem patrimonial e moral.
Pediu a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 200.000,00 em danos morais.
Juntou documentos.
Decisão de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça na seq. 14.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação na seq. 26.
Preliminarmente, alegou ilegitimidade ativa.
No mérito, alegou inexistência de violação aos direitos da personalidade da autora.
Questionou o valor pleiteado à título de dano moral.
Pediu a improcedência dos pedidos.
Impugnação à contestação na seq. 30.
Intimada, a parte ré pugnou pela produção de prova oral na seq. 39.
A parte autora também pleiteou a produção de prova oral, conforme petição de seq. 40.
Decisão saneadora na seq. 43 em que este Juízo afastou a preliminar.
Fixou como pontos controvertidos a) rescisão contratual; b) culpa/dolo da demandada; c) danos; d) nexo de causa e efeito entra a rescisão e os danos alegados.
Deferiu a produção de prova testemunhal, até o número de 03 (três) para cada, bem como o depoimento pessoal do representante da requerida.
Fixou a regra geral do ônus da prova.
Preclusão da decisão saneadora à parte autora na seq. 48.
Designada audiência de instrução para o dia 25/02/2021 na decisão de seq. 74.
Audiência de instrução e julgamento na seq. 104.
Alegações finais da parte autora na seq. 107.
Alegações finais da parte ré na seq. 112. É o relatório.
DECIDO. 02.
Sobre o tema, dispõe a Constituição Federal que: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Por sua vez, o Código Civil estabelece que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
O ordenamento jurídico garante a tutela à honra, a boa fama ou a respeitabilidade de todos os indivíduos.
Sendo assim, aquele que, por ação ou omissão, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, passível de reparação de ordem financeira.
No caso, o réu rescindiu unilateralmente o contrato de prestação de serviço firmado com a parte autora, bem como deixou de realizar o pagamento de determinados serviços efetivamente prestados.
Pois bem.
Quanto à ocorrência de abalo na ordem moral da parte autora, os elementos dos autos não demonstram a sua existência.
Explico.
O reconhecimento do dano moral como categoria de dano indenizável, mesmo antes da edição do Código Civil brasileiro, enfrentou uma rápida evolução decorrente de sua conformação aos paradigmas da Constituição Federal de 1988.
Seguindo um movimento de despatrimonialização, pautado na consagração do direito subjetivo constitucional à dignidade, o dano moral passa a ser entendido como aquele decorrente da mera violação de direitos fundamentais e da tutela de bens personalíssimos (CAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de responsabilidade civil. 4ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2003, p. 94).
A jurisprudência do STJ, em casos específicos, entende que é possível a indenização por danos morais independentemente da demonstração de dor.
Isso porque, em tais situações, considera-se que o dano é in re ipsa, ou seja, intrínseco à própria conduta que injustamente atinja a dignidade do ser humano.
Todavia, a caracterização do dano moral in re ipsa não pode ser elastecida a ponto de afastar a necessidade de sua efetiva demonstração em qualquer situação.
Isso porque, ao assim proceder, se estaria a percorrer o caminho diametralmente oposto ao sentido da despatrimonialização do Direito Civil, transformando em caráter meramente patrimonial os danos extrapatrimoniais e fomentando a já bastante conhecida “indústria do dano moral”.
Em caso de rescisão contratual e inadimplemento, não há, a priori, a configuração do dano moral.
Não é todo e qualquer descumprimento contratual capaz de depreciar a moralidade e desvalorizar o indivíduo, a fim de sujeitá-la à reparação de indenização a título de danos morais.
Ao contrário, em tais casos de rescisão/inadimplemento contratual, a regra é que as consequências se limitem ao campo dos danos materiais, sejam eles na modalidade perdas e danos ou lucros cessantes.
Situação diferente seria se a parte ré, além de supostamente descumprir obrigações contratuais (adimplemento), ainda assim proferir ameaças ao credor ou mesmo ridicularizar as reclamações da autora perante terceiros, ofendendo a sua dignidade e atacando sua honra subjetiva e objetiva.
No entanto, os elementos apresentados aos autos não demonstram qualquer conduta violadora dos direitos da personalidade da autora.
De fato, houve um descumprimento contratual consubstanciado na situação de inadimplência.
Não se nega o dissabor que a parte autora passou.
Todavia, entendo que não houve transbordamento a tal ponto de justificar indenização por abalo moral.
Pelo contrário, os depoimentos da audiência de instrução de seq. 104 evidenciam que o conflito de interesses se limitou à própria essência de toda e qualquer rescisão contratual.
Outrossim, é do padrão do homem médio suportar alguns dissabores nas relações comerciais.
Não é qualquer desacordo comercial que causa um abalo moral.
Erros são da natureza do ser humano, assim como a compreensão de que podem acontecer.
Saliento que a parte autora não demonstrou ter sido humilhada ou qualquer outro agravo maior, que lhe justificasse a pretensão.
O fato de prestar serviço de forma estável e exclusiva ao réu não implica, necessariamente, em danos morais em razão de rescisão contratual.
Trata-se de questões que devem ser questionadas sobre a ótica dos danos de natureza material, seja em lucros cessantes ou danos emergentes.
Ademais, a legislação prevê as repercussões em decorrência de eventual mora, qual seja, a atualização monetária e os juros de mora.
Não houve constrangimentos aptos a abalar a moral do requerente que justifiquem indenização.
Ademais, a respeito das consequências do descumprimento contratual, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou entendimento: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DANO MORAL.
VERIFICAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
MERO ABORRECIMENTO.
PRECEDENTES.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela não ocorrência do dano moral.
A revisão da conclusão adotada esbarra no óbice do verbete 7 da Súmula desta Corte. 2.
O mero descumprimento contratual não acarreta dano moral indenizável. 3.
O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte.
Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. 4ª Turma.
AgRg no REsp 1444549/SP.
Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI.
DJ 08/05/2014) Assim, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por dano moral.
Por fim, em relação às custas processuais e aos honorários advocatícios, os pedidos da ação foram julgados totalmente improcedente, devendo ser aplicado o caput do art. 85 do CPC, que dispõe expressamente: “A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”.
Condeno o autor, portanto, ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios que, em razão da simplicidade da causa, fixo no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85 do CPC, observando-se a suspensão da exigibilidade aos casos de deferimento da gratuidade de justiça. 03.
Diante do exposto, RESOLVO O MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, nos termos da fundamentação.
Consoante fundamentação, o réu arcará com as custas processuais e honorários advocatícios que, dada a simplicidade da causa, fixo no percentual mínimo de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido (art. 85 do CPC), observando-se a suspensão da exigibilidade dos valores aplicada àquele com benefício da gratuidade de justiça concedido.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, oportunamente, arquive-se, observadas as formalidades legais e cumpridas as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
Cianorte, datado eletronicamente.
Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto -
03/05/2021 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 22:53
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
27/04/2021 19:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/04/2021 09:13
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/04/2021 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 01:41
DECORRIDO PRAZO DE B D VEST CONFECÇÕES - EIRELI EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
29/03/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 14:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/03/2021 20:51
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/03/2021 12:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2021 16:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
01/03/2021 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2021 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2021 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 13:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/02/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE B D VEST CONFECÇÕES - EIRELI EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
24/02/2021 22:26
INDEFERIDO O PEDIDO
-
24/02/2021 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2021 14:07
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
24/02/2021 14:07
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 12:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2021 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2021 14:29
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2021 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE B D VEST CONFECÇÕES - EIRELI EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
03/02/2021 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 18:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
31/01/2021 22:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/12/2020 18:24
Conclusos para decisão
-
27/11/2020 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 20:10
Conclusos para decisão
-
02/10/2020 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2020 00:54
DECORRIDO PRAZO DE B D VEST CONFECÇÕES - EIRELI EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
04/05/2020 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2020 01:02
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/04/2020 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 09:22
PROCESSO SUSPENSO
-
23/04/2020 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2020 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2020 09:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/04/2020 09:54
Conclusos para decisão
-
17/04/2020 09:54
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2020 09:53
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2020 09:53
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2020 09:52
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2020 09:51
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2020 09:49
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2020 09:48
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2020 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2020 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2020 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2020 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2020 16:19
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/11/2019 18:44
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/10/2019 12:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2019 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2019 12:37
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
11/10/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2019 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2019 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2019 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2019 14:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/09/2019 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2019 14:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/08/2019 19:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2019 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2019 13:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/06/2019 19:24
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2019 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2019 14:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
23/05/2019 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/05/2019 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2019 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2019 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2019 14:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/03/2019 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2019 14:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
25/03/2019 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2019 13:15
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/03/2019 16:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/02/2019 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/12/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2018 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2018 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2018 13:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/12/2018 13:17
Juntada de Certidão
-
10/12/2018 11:48
Recebidos os autos
-
10/12/2018 11:48
Distribuído por sorteio
-
10/12/2018 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2018 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2018 10:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/12/2018 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2018
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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