STJ - 0033169-11.2010.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2022 13:20
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
-
28/04/2022 13:20
Transitado em Julgado em 28/04/2022
-
31/03/2022 05:27
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 31/03/2022 Petição Nº 218679/2022 - DESIS
-
30/03/2022 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
-
30/03/2022 19:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2022/0218679 - DESIS no AREsp 2084351 - Publicação prevista para 31/03/2022
-
30/03/2022 19:10
Homologada a Desistência do Recurso
-
29/03/2022 18:46
Juntada de Petição de DESISTÊNCIA nº 218679/2022
-
29/03/2022 17:49
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
-
29/03/2022 17:45
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
-
28/03/2022 14:08
Protocolizada Petição 218679/2022 (DESIS - DESISTÊNCIA) em 28/03/2022
-
08/03/2022 17:19
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0033169-11.2010.8.16.0000/4 Recurso: 0033169-11.2010.8.16.0000 Pet 4 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Atos executórios Requerente(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Requerido(s): ALITE MARTINS LOPES PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS interpôs tempestivo recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido e complementado pela Oitava Cível deste Tribunal de Justiça.
De início, destaco que o recurso já havia sido sobrestado, ante a vinculação do tema nele tratado ao REsp nº 1.291.736/PR, destacado como representativo da controvérsia.
Assim decidiu a Corte Superior no referido leading case: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
HONORÁRIOS. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: 1.1.
Em execução provisória, descabe o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do exequente. 1.2.
Posteriormente, convertendo-se a execução provisória em definitiva, após franquear ao devedor, com precedência, a possibilidade de cumprir, voluntária e tempestivamente, a condenação imposta, deverá o magistrado proceder ao arbitramento dos honorários advocatícios. 2.
Recurso especial provido”. (REsp 1291736/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2013, DJe 19/12/2013)”.
Transitado em julgado o referido leading case, foram os autos encaminhados para a Câmara Cível em razão da existência do recurso representativo da controvérsia Resp nº 1.291.736/PR – Tema 525 do STJ, para, querendo, exercer o juízo de retratação.
A Câmara, por sua vez, exerceu o juízo de retratação afastando a condenação em honorários advocatícios em sede de cumprimento provisório de sentença (mov. 1.31, dos autos do Agravo de Instrumento).
Diante do exposto, passo à análise do recurso.
O recorrente apresentou recurso especial sustentando ofensa ao artigo 475-O do Código de Processo Civil de 1973 ao argumento de ser incabível a fixação de honorários advocatícios em cumprimento provisório de sentença.
Ocorre que, diante do exercício do juízo de retratação no qual foi afastada a referida condenação, resta caracterizada a perda superveniente do interesse recursal da Recorrente, devendo ser negado seguimento ao presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, nego seguimento ao Recurso Especial interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A.
PETROBRAS, com base, exclusivamente, no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil de 2015.
Intimem-se.
Curitiba, 04 de maio de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR51
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
30/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0021456-34.2014.8.16.0021
Santa Brum Gosmann
Js Construtora e Incorporadora LTDA
Advogado: Mariana Carvalho Waihrich
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/07/2014 10:25
Processo nº 0047631-89.2019.8.16.0021
Itau Unibanco S.A
Madefrizzo-Com de Madeiras e Materiais P...
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 28/12/2022 15:15
Processo nº 0039770-10.2018.8.16.0014
Municipio de Londrina/Pr
Luis Carlos Peres
Advogado: Renato Cavalcante Calixto
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/06/2018 02:03
Processo nº 0001526-57.2018.8.16.0193
Municipio de Colombo/Pr
Alberto Jung Lee
Advogado: Adriano Luiz Ferreira Muraro
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/12/2024 17:38
Processo nº 0054254-04.2020.8.16.0000
Daniel da Silva
Municipio de Pontal do Parana
Advogado: Daniel Gilberto Lemos Pereira
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 08/11/2021 08:30