TJPR - 0000771-09.2021.8.16.0070
1ª instância - Cidade Gaucha - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2025 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/06/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2025 20:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/05/2025 18:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2025 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2025 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2025 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2025 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2025 21:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
09/05/2025 08:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EXÉRCITO
-
24/04/2025 19:00
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 19:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/04/2025 19:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/04/2025 19:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/04/2025 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/04/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2025 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2025 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 15:07
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
16/04/2025 15:55
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
09/04/2025 12:51
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
27/03/2025 13:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/02/2025 02:23
DECORRIDO PRAZO DE JOSE IMBURANA DA SILVA
-
29/01/2025 18:52
Recebidos os autos
-
29/01/2025 18:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/01/2025 18:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2025 18:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/01/2025 18:37
Juntada de COMPROVANTE
-
26/01/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2025 11:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/01/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 11:03
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
15/01/2025 18:19
Expedição de Mandado
-
15/01/2025 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2024 21:17
Recebidos os autos
-
06/12/2024 21:17
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
06/12/2024 21:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 17:36
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/07/2024 05:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
17/07/2024 16:05
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2024 16:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/07/2024 16:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/07/2024 15:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/07/2024 15:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/04/2024
-
17/07/2024 15:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/04/2024
-
16/07/2024 19:19
Recebidos os autos
-
16/07/2024 19:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/07/2024 12:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2024 13:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/06/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 14:27
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 00:53
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 15:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2024 14:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/02/2024
-
15/04/2024 14:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/02/2024
-
25/03/2024 09:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/03/2024 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE JOSE IMBURANA DA SILVA
-
14/02/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2024 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2024 22:34
Expedição de Mandado
-
02/02/2024 12:15
Recebidos os autos
-
02/02/2024 12:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/02/2024 08:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2024 18:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/01/2024 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2023 18:44
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
14/08/2023 12:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/07/2023 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/06/2023 00:59
DECORRIDO PRAZO DE JOSE IMBURANA DA SILVA
-
13/06/2023 00:58
DECORRIDO PRAZO DE JOSE IMBURANA DA SILVA
-
06/06/2023 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 12:45
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/05/2023 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 16:59
Recebidos os autos
-
19/05/2023 13:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 18:54
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/05/2023 13:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 16:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
24/04/2023 12:34
Juntada de LANÇAMENTO DE DADOS
-
24/04/2023 12:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2023 20:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/04/2023 19:21
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
18/04/2023 13:23
Juntada de LANÇAMENTO DE DADOS
-
18/04/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 15:40
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
17/04/2023 15:38
Expedição de Mandado
-
17/04/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 16:27
Recebidos os autos
-
08/07/2022 16:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 16:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/07/2022 16:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
31/05/2022 22:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/05/2022 00:30
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 17:46
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
12/05/2022 16:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 20:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/05/2022 15:33
Recebidos os autos
-
03/05/2022 15:33
Juntada de CIÊNCIA
-
03/05/2022 15:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 10:07
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
02/05/2022 13:42
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 17:08
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/04/2022 17:07
Expedição de Mandado
-
29/04/2022 17:03
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 17:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/04/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS JUSTIÇA FEDERAL
-
28/04/2022 15:53
Recebidos os autos
-
28/04/2022 15:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/04/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 13:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2022 13:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2022 13:17
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
25/04/2022 10:31
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/04/2022 12:23
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 12:22
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 12:21
EVOLUÍDA A CLASSE DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
19/04/2022 12:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/04/2022 12:19
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 16:47
Recebidos os autos
-
06/04/2022 16:47
Juntada de DENÚNCIA
-
29/11/2021 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 15:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/11/2021 15:50
AUDIÊNCIA INICIAL REALIZADA
-
18/11/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
12/11/2021 12:37
Juntada de COMPROVANTE
-
12/11/2021 12:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/11/2021 14:27
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 15:21
Expedição de Mandado
-
27/07/2021 15:17
AUDIÊNCIA INICIAL DESIGNADA
-
30/06/2021 11:37
Recebidos os autos
-
30/06/2021 11:37
Juntada de CIÊNCIA
-
30/06/2021 11:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 10:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/06/2021 23:37
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 16:25
Juntada de LAUDO
-
25/05/2021 14:11
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 14:09
Recebidos os autos
-
25/05/2021 14:09
Juntada de REQUERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
20/05/2021 02:13
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
20/05/2021 02:13
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
17/05/2021 02:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA CRIMINAL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Centro - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3675-1131 Processo: 0000771-09.2021.8.16.0070 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 02/05/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Flagranteado(s): JOSE IMBURANA DA SILVA 1. Trata-se de comunicação de prisão em flagrante de JOSE IMBURANA DA SILVA, ocorrida em 02 de maio de 2021, pela prática, em tese, do delito descrito no artigo 14, da Lei n.º 10.826/2003.
A Autoridade Policial arbitrou fiança no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a qual foi recolhida pelo autuado (mov. 1.12).
O Ministério Público manifestou-se pela concessão de liberdade provisória cumulada com cautelares diversas da prisão (mov. 11.1). É o breve relatório.
Decido. 2. Consoante se extrai dos documentos que instruem o presente feito, o autuado foi preso em flagrante pela suposta prática do delito de porte ilegal de arma de uso permitido, nas circunstâncias assim descritas no boletim de ocorrência (mov. 1.17): Os depoimentos do condutor (e primeira testemunha) (movs. 1.4 e 1.5), da segunda testemunha (movs. 1.6 e 1.7), o Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.8) e as fotografias (mov. 1.13 e 1.14) demonstram a materialidade delitiva e convergem no sentido de apontar o flagrado como autor do delito em apreço.
Logo, não há como afastar a existência, pelo menos neste momento, de indícios concernentes à materialidade e à autoria do delito acima mencionado, com descrição, em tese, de situação aparentemente típica (formal e materialmente), seguida da ação policial para efetuar a prisão em estado de flagrância (art. 302, inciso I, do Código de Processo Penal), visto que o autuado teria sido abordado pela Autoridade Policial, depois de denúncia anônima, sendo encontrado com ele arma de fogo de uso permitido “em um coldre de cor preta na cintura ao lado esquerdo do corpo, sendo que o mesmo informou que não possui registro ou porte da mesma” (mov. 1.17, fl. 01).
Os documentos que integram a presente comunicação foram assinados digitalmente pelo Delegado de Polícia.
Constam também do auto de prisão em flagrante as advertências legais quanto aos direitos constitucionais do flagrado.
Foi passada a nota de culpa, atendido o prazo e as demais formalidades exigidas para tanto. 3. Assim, inexistindo vícios formais ou materiais, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante. 4. De acordo com o disposto no art. 312, caput, do Código de Processo Penal, tem-se que “A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”.
Por sua vez, o art. 313, do mesmo diploma legal, estabelece os casos em que se admite a decretação de preventiva: Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia. No caso, o autuado foi preso em flagrante pela suposta prática do delito descrito no art. 14, da Lei n.º 10.826/2003, cuja pena privativa de liberdade é de 04 (quatro) anos.
De outro lado, ao menos do que consta dos autos, tem-se que o autuado é primário (mov. 6.1).
Assim, não se mostra admissível a prisão preventiva.
No mais, verifica-se que a fiança arbitrada pela Autoridade Policial, e já recolhida, é suficiente tanto para resguardar a ordem pública como para assegurar a aplicação da lei penal, pelo que desnecessária a imposição de outras cautelares. 5. Nesse contexto, HOMOLOGO também a fiança arbitrada, sem necessidade de imposição, por ora, de outras medidas cautelares do art. 319, do Código de Processo Penal. 6. Registre-se, apenas, que imposta fiança, o autuado fica sujeito às obrigações previstas nos artigos 327 e 328, do Código de Processo Penal: a) comparecimento obrigatório todas as vezes que for intimado para atos do inquérito policial, da instrução criminal e para o julgamento (art. 327, do Código de Processo Penal); b) obrigação de não se ausentar da Comarca, por mais de 8 (oito) dias, sem prévia autorização judicial, devendo comunicar o local em que poderá ser encontrado (art. 328, do Código de Processo Penal). 7. Converta-se o presente Auto de Prisão em Flagrante para Inquérito Policial, com remessa ao Ministério Público na aba própria do sistema Projudi. 8. Ciência ao Ministério Público.
Intimações e diligências necessárias. Cidade Gaúcha/PR, datado e assinado digitalmente. MURILO CONEHERO GHIZZI Juiz de Direito -
04/05/2021 19:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2021 19:03
Alterado o assunto processual
-
04/05/2021 19:03
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
04/05/2021 19:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 18:09
OUTRAS DECISÕES
-
03/05/2021 16:02
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 15:55
Recebidos os autos
-
03/05/2021 15:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/05/2021 13:39
Recebidos os autos
-
03/05/2021 13:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/05/2021 10:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 07:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 07:57
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
02/05/2021 15:11
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
02/05/2021 15:11
Recebidos os autos
-
02/05/2021 15:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/05/2021 15:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/05/2021 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2021
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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