TJPR - 0007946-67.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2022 14:36
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2022 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 03:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 09:56
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 18:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/06/2022 18:34
Recebidos os autos
-
24/06/2022 15:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/06/2022 08:41
Recebidos os autos
-
24/06/2022 08:41
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 23:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 17:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/06/2022 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 08:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 13:15
Juntada de COMPROVANTE
-
05/06/2022 22:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/05/2022 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 03:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 15:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/04/2022
-
17/05/2022 15:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/04/2022
-
17/05/2022 15:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/04/2022
-
13/05/2022 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 06:34
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
06/05/2022 03:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JOÃO DE DEUS GOMES VALLIM
-
02/05/2022 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 13:52
Homologada a Transação
-
28/04/2022 20:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 16:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/04/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 14:52
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
27/04/2022 17:53
Expedição de Mandado
-
19/04/2022 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2022 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 03:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 13:24
Juntada de COMPROVANTE
-
09/03/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/02/2022 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2022 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2022 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 03:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
01/02/2022 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 13:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 17:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/11/2021 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2021 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2021 02:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 15:26
Juntada de COMPROVANTE
-
25/10/2021 11:23
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/09/2021 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
17/09/2021 11:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 12:18
Juntada de COMPROVANTE
-
14/09/2021 20:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/09/2021 19:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 19:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/09/2021 01:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 15:52
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 15:50
Expedição de Mandado
-
20/07/2021 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 10:29
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2021 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
21/06/2021 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 20:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 20:11
Juntada de COMPROVANTE
-
01/06/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/05/2021 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 03:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 14:44
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
10/05/2021 07:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2021 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007946-67.2021.8.16.0001 Processo: 0007946-67.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$6.876,92 Exequente(s): Liberty Seguros S.A.
Executado(s): EVERTON FERNANDO FERREIRA RODRIGUES Vistos, 1.
Cite (m)-se a (s) parte Executada (s) pelo Correio, com aviso de recebimento (AR) para, no prazo de 03 (três) dias, pagar (em) a dívida, custas e despesas processuais (art. 829 do NCPC,), além de honorários advocatícios, que fixo no patamar de 10% (dez por cento) do valor da execução, verba que será reduzida pela metade em caso de pagamento no prazo fixado (art. 827, §1º do NCPC) Caso queira, oferecer embargos à execução, no prazo legal de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos da carta de citação cumprida (art. 915 do NCPC), sem efeito suspensivo automático, ou, no caso de citação por carta precatória, a partir da juntada do ato de comunicação do cumprimento.
Conste-se, também, a possibilidade dos benefícios do parcelamento legal, em até 06 (seis) parcelas mensais, com o requerimento devidamente acompanhado do depósito de 30% do valor executado, incluindo as custas e os honorários advocatícios, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1,0% ao mês, sob pena de não conhecimento (art. 916 do NCPC).
Não localizada a parte Executada, o (a) Sr. (a) Oficial (a) de Justiça deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Nos 10 dias seguintes a efetivação do arresto, o (a) Sr. (a) Oficial (a) de Justiça procurará a parte Executada 02 (duas) vezes em dias distintos, não o encontrando, certificará o ocorrido (art. 830 do NCPC).
Não efetuado o pagamento, proceda-se a penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e intimando a parte Executada, observando-se as impenhorabilidades legais.
Em se tratando de bem imóvel, intime-se ainda o cônjuge, se houver.
Se não localizada a parte Executada para a intimação da penhora, o (a) Sr. (a) Oficial (a) de Justiça deverá certificar detalhadamente as diligências realizadas.
Cientifique-se a parte Executada que, no caso de integral pagamento no prazo acima, a verba honorária será reduzida pela metade.
CADASTRO DE INADIMPLENTES 2.
Para imprimir maior celeridade aos feitos em trâmite por esta 5ª Vara Cível do Foro Central de Curitiba, caso seja requerido pela parte Exequente, defiro a inclusão do nome da parte Executada em cadastros de inadimplentes (§ 3º, do artigo 782 do NCPC), devendo-se observar, evidentemente, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (art. 782, § 4º do NCPC).
CERTIDÃO PARA A AVERBAÇÃO 3.
Para imprimir maior celeridade aos feitos em trâmite por esta 5ª Vara Cível do Foro Central de Curitiba, caso seja requerido pela parte Exequente, defiro a expedição da certidão para a averbação da execução extrajudicial, nos termos do disposto no art. 828 do NCPC, devendo a parte Exequente comunicar acerca das averbações realizadas.
PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS 4.
Para imprimir maior celeridade aos feitos em trâmite por esta 5ª Vara Cível do Foro Central de Curitiba, caso seja requerido pela parte Exequente, deverá ser realizado o bloqueio para posterior penhora pelo sistema SISBAJUD, com as seguintes determinações: a) Deverá ser intimada a parte Exequente, na hipótese de a memória de cálculo não estar atualizada, para apresentar o cálculo atualizado, bem como proceder a indicação expressa dos dados da parte Executada (se não houver nos autos), a fim de ser realizado o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (art. do 835, §1º NCPC). b) Em seguida, deverá a Secretaria providenciar as diligências necessárias para a penhora sobre os ativos financeiros em nome da parte Executada no sistema SISBAJUD, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na memória de cálculo (art. 854 do NCPC). c) Se a diligência restar exitosa (e não incidir sobre valor irrisório), deverá a Secretaria proceder a indisponibilidade dos valores na conta da parte Executada, vinculada ao Juízo, também através do sistema on-line. d) Em seguida, a parte Executada deverá ser intimada por meio de seu advogado, se o tiver, ou não o tendo, pessoalmente, por carta com ARMP (art. 854, §§, do NCPC) para, querendo, manifestar-se no prazo legal (art. 854, §§, do NCPC). e) Em caso de eventual indisponibilidade de valor que exceda o montante executado, deverá a Secretaria providenciar o cancelamento do excesso no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º do NCPC). f) Após a efetivação da penhora, as partes deverão ser intimadas, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora realizada on-line caracteriza a constrição judicial, independentemente de nomeação de depositário do bem. g) A intimação da parte Executada será realizada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, do NCPC). h) Encontrado valor em dinheiro e ausente impugnação à penhora e exceção de pré-executividade, proceda-se a transferência dos valores bloqueados para uma conta vinculada a este Juízo junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. i) Em seguida, caso tenha sido apresentado o pedido de expedição de alvará judicial ou de transferência eletrônica, deverá a Secretaria certificar se o (a) procurador (a), subscritor (a) do pedido possui poderes para receber e dar quitação, indicando em que movimento consta a respectiva procuração, e esteja com a sua situação regular perante o órgão de classe. j) Caso tenha poderes e a situação esteja regular expeça-se o alvará judicial de levantamento à parte Exequente com prazo de 90 (noventa) dias, ou efetue a transferência eletrônica (caso seja requerido), devendo se manifestar quanto à satisfação de seu crédito, no prazo de 10 (dez) dias, sendo que o silêncio será tido como satisfação e os autos devem vir conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, inc.
II, do NCPC. k) Na hipótese de ser bloqueado valor irrisório (inferior a R$ 5,00) deverá a Serventia realizar o desbloqueio do valor.
Sendo negativa a penhora pelo sistema SISBAJUD, a teor do § 1° do art. 835 do NCPC, cumpra-se o item seguinte.
BLOQUEIO ON LINE DE VEÍCULOS – RENAJUD 5.
Para imprimir maior celeridade aos feitos em trâmite por esta 5ª Vara Cível do Foro Central de Curitiba, caso seja requerido pela parte Exequente, deverá a Secretaria providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio de transferência, com as seguintes providências: a) Em caso de bloqueio positivo de veículo (s), intime-se a parte Exequente para se manifestar. b) No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá a parte Exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. c) Deverá no mesmo prazo juntar aos autos a Tabela Fipe, no prazo de 05 (cinco) dias, o que dispensa a realização de avaliação e possibilita a penhora mediante redução a termo nos autos, conforme dispõe o art. 871, inc.
IV, do NCPC. d) Após, lavre-se o termo de penhora dos automóveis nos autos (art. 845, §1º, NCPC).
Consigne-se no termo de penhora que o valor da avaliação do veículo é o demonstrado pela parte Exequente. e) Formalizada a penhora, intime-se a parte Executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841, § 1º e 2º do NCPC), para que querendo impugne a penhora ou a avaliação por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias (art.917, § 1º, do NCPC). g) Autorizo que a parte Executada seja constituída como depositário (art. 840, §2º, do NCPC), salvo se houver pedido de remoção pela parte Exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo (a) o (a) Sr. (a) Oficial (a) de Justiça.
Sendo negativa a penhora via RENAJUD, cumpra-se o item seguinte.
PENHORA FÍSICA DE BENS, ATRAVÉS DE OFICIAL DE JUSTIÇA 6.
Infrutíferas as diligências, as ordens de penhora e de avaliação deverão ser cumpridas pelo (a) o (a) Sr. (a) Oficial (a) de Justiça, nos termos do art. 829, §1º, do NCPC, lavrando-se o auto e intimando-se a parte Executada, com a seguintes providências: a) Deverá o (a) Sr. (a) Oficial (a) de Justiça proceder a penhora e avaliação de bens suficientes para a garantia da dívida, observando os bens eventualmente indicados pela parte Exequente, lavrando-se respectivo auto, e intimando-se a parte Executado (em caso de bens imóveis, deve ser intimado o cônjuge), atendendo-se ao disposto nos arts. 835 e 838 do NCPC. b) Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845 do NCPC), devendo o (a) o (a) Sr. (a) Oficial (a) de Justiça, também, observar o disposto no art. 212, §2°, do CPC. c) Caso seja apresentada pela parte Exequente a certidão da matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, expedindo-se o mandado de penhora e avaliação, que deverá ser realizado pelo (a) Sr. (a) Oficial (a) de Justiça em 10 dias. d) Informando o (a) o (a) Sr. (a) Oficial (a) de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir conclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, do NCPC). e) Após efetivado o auto de penhora e de avaliação, proceda-se a intimação das partes sobre a penhora e avaliação. f) Sempre que possível, deverá o (a) o (a) Sr. (a) Oficial (a) de Justiça realizar a penhora (e avaliação) na presença da parte Executada, caso em que se reputa intimada. g) Do contrário, a intimação da parte Executada será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. i) Se não houver constituído advogado nos autos, a parte Executada será intimada pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do NCPC). j) Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge da parte Executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do NCPC). k) A intimação do cônjuge será pessoal, salvo se já tiver advogado constituído. l) A intimação da parte Exequente deverá ser na pessoa de seu advogado, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do NCPC). m) Para a presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe a parte Exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844 do NCPC). n) Encontrado bem móvel ou imóvel e ausente impugnação à penhora, a parte Exequente deve se manifestar quanto à adjudicação, nos termos do art. 876 do NCPC ou quanto à alienação por iniciativa particular, conforme o art. 879 do NCPC.
Sendo negativa a penhora de bens, cumpra-se o item seguinte.
PESQUISA DE BENS – INFOJUD (Sistema de Informações ao Judiciário) de apresentação da cópia da Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) e Declaração de Imposto sobre Propriedade Territorial Rural (DITR) 7.
Para imprimir maior celeridade aos feitos em trâmite por esta 5ª Vara Cível do Foro Central de Curitiba, caso seja requerido pela parte Exequente, deverá a Secretaria providenciar a pesquisa ao INFOJUD, para que seja extraída consulta da declaração de imposto de renda da parte Executada referentes ao último exercício e da apresentação da cópia da Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) e Declaração de Imposto sobre Propriedade Territorial Rural (DITR).
Caso seja positiva decreto segredo de justiça.
Atente a Secretaria que somente as partes e seus advogados poderão ter acesso aos autos, haja vista a existência de declarações de imposto sobre a renda.
Sendo negativa a penhora de bens, cumpra-se o item seguinte.
Para imprimir maior celeridade aos feitos em trâmite por esta 5ª Vara Cível do Foro Central de Curitiba, caso seja requerido pela parte Exequente a intimação da parte Executada (art. 600, inciso IV do NCPC) intime-se o Executado, por seu advogado constituído nos autos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, sob pena de ser apenado pela configuração de ato atentatório à dignidade da justiça. 8.
Ultimado in albis o prazo assinado, manifeste-se a parte Exeqüente, no prazo de 10 (dez) dias, vindo em conclusão na seqüência. 9.
Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas (PROVIMENTO nº 282, de 10 de outubro de 2018). Curitiba, datado eletronicamente.
FÁBIO LUIS DECOUSSAU MACHADO Juiz de Direito Substituto RC -
04/05/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 18:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/05/2021 06:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/05/2021 06:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 03:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 12:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/04/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 11:44
Recebidos os autos
-
28/04/2021 11:44
Distribuído por sorteio
-
27/04/2021 10:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2021 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
18/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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