TJPR - 0001612-17.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2023 13:20
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2023 13:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/01/2023 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2023 19:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2023 19:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 15:29
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
14/12/2022 14:57
Recebidos os autos
-
14/12/2022 14:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/12/2022
-
14/12/2022 14:57
Baixa Definitiva
-
14/12/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2022 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2022 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 18:22
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/12/2022 08:46
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
12/12/2022 08:46
PREJUDICADO O RECURSO
-
26/10/2022 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 17:15
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2022 00:00 ATÉ 09/12/2022 23:59
-
21/10/2022 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 21:51
Pedido de inclusão em pauta
-
20/10/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 17:02
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/10/2022 17:02
Distribuído por sorteio
-
20/10/2022 17:02
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/10/2022 17:02
Recebidos os autos
-
20/10/2022 16:02
Recebido pelo Distribuidor
-
20/10/2022 15:49
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 15:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/10/2022 13:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/09/2022 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 13:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 11:49
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
01/09/2022 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/08/2022 00:55
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
26/08/2022 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/08/2022 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2022 12:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 15:39
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
11/07/2022 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2022 13:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/04/2022 17:18
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2022 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2022 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 14:49
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
29/11/2021 17:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/11/2021 18:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
01/11/2021 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2021 10:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/10/2021 14:22
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
22/09/2021 13:26
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/09/2021 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 11:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 13:01
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/08/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
05/08/2021 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2021 10:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/06/2021 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 12:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/06/2021 10:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/05/2021 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001612-17.2021.8.16.0001 Processo: 0001612-17.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$33.598,64 Autor(s): VILMAR REIS DO AMARAL Réu(s): BANCO BMG SA 1. Nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o benefício da gratuidade de justiça será concedido aos que “comprovarem insuficiência de recursos”. Aliás, o benefício da assistência judiciária é direcionado àqueles que realmente não possuem qualquer possibilidade de “(...) pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”.
Desta feita, a análise do pedido de assistência judiciária gratuita deve ser feita em cada caso concreto, sob pena de violação à finalidade do instituto e fomento de demandas temerárias, avaliando-se sempre a real condição econômica do pleiteante.
A mera declaração de carência financeira não basta para a concessão do benefício, eis que implica, no máximo, presunção relativa de hipossuficiência, sendo dever do juízo apurar a efetiva ocorrência de seus requisitos.
Caso o Juiz verifique que a parte pode arcar com as custas, pode e deve, desde logo, negar o benefício, mormente quando se trata de serventia não estatizada. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
MULTA.
ART. 557, § 2º, DO CPC.
MANUTENÇÃO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
INDEFERIMENTO.
POSSIBILIDADE. 1. (...). 2.
A declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária gratuita, implica presunção relativa, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 3.
Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no Ag 1333936/MS, Rel.
Ministro João Otávio De Noronha, Quarta Turma, DJe 18/04/2011) (grifei) Ademais, é dever do magistrado zelar pela correta cobrança das custas e emolumentos, ainda que sem reclamação das partes, conforme preceitua o art. 35, VII da Lei Orgânica da Magistratura – LOMAN (Lei Complementar nº 35/79): Art. 35 - São deveres do magistrado: (...) VIl - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes; (grifei) A jurisprudência é clara ao permitir ao magistrado o requerimento de provas da carência financeira, sob pena de indeferimento do pedido: "[...] havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária. [...] Assim, a presunção juris tantum de pobreza, que milita em favor daquele que declarou seu estado de necessidade, não tem o condão de impedir que o magistrado, em caso de dúvidas, determine ao requerente que traga aos autos documentação para sua comprovação.
No caso dos autos, antes de deferir o pedido, o juiz determinou ao pleiteante da gratuidade a realização de prova de necessidade mediante a apresentação do comprovante atual de rendimentos.
Contudo, tal determinação não foi atendida, o que legitimou a recusa do juiz em deferir o benefício” (STJ/BA - REsp n.º 544021 - Relator Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI.
Julg. 21/10/2003). 1.1. Ante o exposto, com espeque no art. 99, § 2º do CPC/2015, faculto à parte a EMENDA à petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, seja para comprovar que efetivamente não ostenta condições financeiras suficientes ao pagamento das custas processuais, seja para promover o recolhimento.
Para comprovação deverão ser trazidos aos autos os seguintes documentos: a) Declarações de Imposto de Renda dos últimos 3 (três) anos, salientando que, caso seja isento(a) do pagamento de tal exação, a simples cópia da tela do site[1] da Receita Federal demonstrando a situação de isenção será suficiente para análise do pedido; b) Comprovantes de recebimentos de salário ou proventos de aposentadoria; c) Fotocópia da Carteira de Trabalho – CTPS. 1.1.1. Dependendo das informações prestadas, caso não seja possível a isenção plena, pode ser concedida a redução, com base no art. 13 da Lei nº 1.060/50 e art. 98, § 5º do CPC/2015. 2. Ainda, intime-se o requerente para que, no prazo supra, juntar comprovante de regularidade de CPF junto à receita federal. 3. Após, certificado nos autos no caso de ausência de manifestação, tornem conclusos no agrupador “decisão inicial”.
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
Débora Demarchi Mendes de Melo Juíza de Direito Substituta V [1] https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp -
06/05/2021 21:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 14:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/04/2021 21:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/03/2021 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 11:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/02/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 09:07
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2021 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 16:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/02/2021 16:19
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 11:28
Recebidos os autos
-
02/02/2021 11:28
Distribuído por sorteio
-
01/02/2021 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
01/02/2021 11:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004955-52.2020.8.16.0196
Ministerio Publico do Estado do Parana
Denner Patrick Silva Cidral
Advogado: Murilo Rafael da Silva Coutinho
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/12/2020 08:37
Processo nº 0022344-72.2015.8.16.0019
Chubb do Brasil Companhia de Seguros
Debora de Mello
Advogado: Sarah Virginia Teixeira da Costa de Mora...
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/08/2015 14:02
Processo nº 0019063-35.2020.8.16.0019
Marlene Conrado
Banco Bradesco S/A
Advogado: Newton Dorneles Saratt
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 02/07/2020 14:02
Processo nº 0008380-56.2021.8.16.0001
Luiz Ricardo G Cardoso
C L R Comercio de Veiculos LTDA
Advogado: Eduardo Bolzon Adolfato
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/12/2024 14:50
Processo nº 0000983-83.2018.8.16.0151
Cicero Soares de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Halina Trompczynski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/06/2018 16:51