TJPR - 0008380-56.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 5ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 16:22
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/07/2025 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
21/07/2025 12:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2025 09:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2025 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2025 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2025 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 13:18
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 13:17
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
26/06/2025 13:09
Recebidos os autos
-
25/11/2024 13:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
23/11/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
12/11/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
11/11/2024 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/10/2024 17:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/10/2024 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2024 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2024 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2024 04:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2024 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE C L R COMERCIO DE VEICULOS LTDA
-
07/10/2024 08:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2024 00:53
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
05/09/2024 04:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2024 19:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2024 17:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/09/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE C L R COMERCIO DE VEICULOS LTDA
-
27/08/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
15/08/2024 14:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
15/08/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
14/08/2024 19:23
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/08/2024 10:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/08/2024 01:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2024 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2024 17:28
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/07/2024 15:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
29/07/2024 23:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/07/2024 02:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2024 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2024 13:35
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
06/07/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ RICARDO G CARDOSO
-
28/06/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
17/06/2024 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2024 11:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
05/06/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 22:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
04/06/2024 19:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/06/2024 19:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2024 16:31
Expedição de Certidão DE DÍVIDA
-
04/06/2024 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 12:31
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
21/05/2024 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2024 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2024 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2024 18:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2024 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2024 14:35
OUTRAS DECISÕES
-
15/01/2024 11:14
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
14/12/2023 13:20
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
14/12/2023 13:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
14/12/2023 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2023 18:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2023 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2023 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2023 12:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2023 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2023 12:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
02/10/2023 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
31/08/2023 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2023 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2023 18:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 16:43
Recebidos os autos
-
28/08/2023 16:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
28/08/2023 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 13:41
ORDENADA A ENTREGA DOS AUTOS À PARTE
-
16/05/2023 14:42
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
15/05/2023 23:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 14:29
Conclusos para despacho
-
28/01/2023 02:00
DECORRIDO PRAZO DE C L R COMERCIO DE VEICULOS LTDA
-
29/11/2022 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2022 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2022 15:09
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE C L R COMERCIO DE VEICULOS LTDA
-
10/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 14:58
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/02/2022 19:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 19:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 17:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
20/10/2021 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2021 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2021 22:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 18:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2021 15:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/08/2021 09:28
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE C L R COMERCIO DE VEICULOS LTDA
-
13/07/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ RICARDO G CARDOSO
-
29/06/2021 18:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 18:53
Juntada de COMPROVANTE
-
28/06/2021 17:32
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/06/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/06/2021 14:24
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 16:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/05/2021 16:28
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 11:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/05/2021 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 17:38
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
05/05/2021 20:59
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008380-56.2021.8.16.0001 Processo: 0008380-56.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): LUIZ RICARDO G CARDOSO Réu(s): BANCO PAN S.A.
C L R COMERCIO DE VEICULOS LTDA Vistos, 1.
Destaco, inicialmente, que é pacífico na jurisprudência que pode o magistrado determinar que a parte comprove a alegada condição de miserabilidade/hipossuficiência juntando documentação pertinente para tanto (STJ.
AgRg no AREsp nº 608.726/MT, Min.
Rel.
Marco Buzzi, 4.ª Turma, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018; AgRg no AREsp nº 737.289/RJ, Min.
Rel.
Humberto Martins, 2.ª Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 12/02/2016).
Ainda, convém destacar que, consoante o Ofício Circular nº 14/2019-GP/TJPR, o magistrado deverá empregar os mecanismos de pesquisa à sua disposição para deferir criteriosamente o benefício de justiça gratuita, optando, sempre que possível, pelo parcelamento das custas processuais (art. 98, § 6º, do NCPC) e redução percentual (art. 98, § 5º, do NCPC). 1.1.
Acerca da matéria, adoto o entendimento da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos da Deliberação CSDP nº 042/2017 da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ que dispõe no artigo 5º que elenca os pressupostos para que seja presumida a hipossuficiência econômica: “Art. 5º.
Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I – aufira renda familiar mensal, não superior a três salários mínimos federais.
II – não seja proprietária titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 1.500 (mil e quinhentas) Unidades Fiscais do Estado do Paraná, considerando-se para os bens imóveis o seu valor venal.
III – não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. §1º - Para fins desta deliberação considera-se entidade familiar toda comunhão de vida instituída com a finalidade de convivência familiar e que se mantém pela contribuição de seus membros. §2º - Admite-se a existência de núcleos familiares distintos, vivendo sob a mesma unidade habitacional ou subabitação, hipótese em que apenas será aferida a renda daquele núcleo integrado pelo requerente. §3º - Para a aferição do inciso I do caput, será deduzido o valor de meio salário mínimo federal por criança ou adolescente, pessoa com deficiência ou transtorno global do desenvolvimento, idoso ou egresso do sistema prisional, que integrem a entidade familiar, sem contribuir financeiramente, respeitado o limite máximo de dedução de dois salários mínimos federais. §4º - Os mesmos critérios do caput se aplicam para a aferição da necessidade de pessoa natural não integrante de entidade familiar. §5º - Renda familiar é a soma de todos os rendimentos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, independentemente de sua origem ou de coabitação, excluindo-se: a) os rendimentos decorrentes de programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais (BPC); b) o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial; c) gastos extraordinários mensais com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamentos de uso contínuo, devidamente comprovados; d) o valor da pensão alimentícia comprovadamente paga a criança, adolescente, pessoa com deficiência ou transtorno global do desenvolvimento ou idoso; e) o valor de Imposto de Renda comprovadamente pago ou retido na fonte; f) o valor percebido a título de bolsa auxílio de estagio, limitado a 1 (um) salário mínimo federal. §6º - Consideram-se doenças graves, para os efeitos do parágrafo anterior, aquelas estabelecidas no art. 1º da Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2998 de 23 de agosto de 2001. §7º - O limite econômico da renda familiar prevista no caput poderá ser excedido na existência de gastos extraordinários e essenciais, que deverão ser verificados no caso concreto; §8º - Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal e o patrimônio líquido deverão ser considerados individualmente, hipótese na qual futura e eventual conciliação alcançada não afasta o atendimento pela Defensoria Pública. §9º – Para fins de aferição do requisito do inciso II do caput, não se considera: a) Os bens em litígio; b) O valor não quitado do imóvel financiado, desde que demonstrado; c) O bem adquirido através de financiamentos para famílias de baixa renda, como o programa “Minha Casa Minha Vida” e outros semelhantes de cunho social., desde que comprovada essa condição. d) O bem de família nos termos da legislação, quando for o único patrimônio móvel ou imóvel da família. §10 - A dívida propter rem não é considerada como bem em litígio. §11 - Os critérios estabelecidos neste artigo não excluem a aferição da necessidade no caso concreto, através de manifestação devidamente fundamentada do Defensor Público.” (n.g) No caso em exame, não obstante o Autor ter acostado aos autos holerites que comprovam o recebimento de salário no valor aproximado de R$1.500,00, nota-se da fundamentação da petição inicial que, apesar da renda informada, adquiriu veículo automotor em que somente a parcela era no valor de R$694,34, assim, para melhor examinar a alegada hipossuficiência econômica, necessária a juntada de outros documentos. Neste giro, determino que o Autor, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópia integral de sua CTPS, bem como, extratos bancários referentes aos últimos 03 (três) meses.
Sem prejuízo, anexe-se a Secretaria o extrato de veículo (s) automotor (es) da (s) parte (s) Autora (as) pelo sistema RENAJUD. 2.
Com o cumprimento, voltem conclusos em decisões iniciais. 3.
Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas (PROVIMENTO nº 282, de 10 de outubro de 2018).
Curitiba, data da assinatura digital.
FÁBIO LUIS DECOUSSAU MACHADO Juiz de Direito Substituto RC -
04/05/2021 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 14:31
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 14:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/05/2021 11:20
Recebidos os autos
-
03/05/2021 11:20
Distribuído por sorteio
-
30/04/2021 17:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2021 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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