TJPR - 0000323-18.2021.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 16:16
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 16:15
Juntada de LAUDO
-
15/04/2025 16:14
Processo Desarquivado
-
04/04/2025 15:21
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 12:40
Recebidos os autos
-
21/02/2025 12:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/02/2025 12:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2025 18:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
20/02/2025 18:36
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
20/02/2025 17:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/02/2025 17:04
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
01/07/2024 18:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
27/03/2024 17:06
Recebidos os autos
-
27/03/2024 17:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/03/2024 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2024 13:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/01/2024 18:02
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
27/09/2023 15:47
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
27/09/2023 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2023 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2023 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2023 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2023 18:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 12:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/05/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 14:57
Expedição de Mandado
-
03/05/2023 11:15
Recebidos os autos
-
03/05/2023 11:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/05/2023 10:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 16:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/05/2023 16:45
Juntada de COMPROVANTE
-
23/04/2023 10:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/04/2023 18:04
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 14:08
Expedição de Mandado
-
10/04/2023 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 18:49
Recebidos os autos
-
31/03/2023 18:49
Juntada de CUSTAS
-
31/03/2023 18:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 15:11
Recebidos os autos
-
30/03/2023 15:11
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
-
30/03/2023 15:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 14:21
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
29/03/2023 17:21
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/03/2023 17:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
28/03/2023 17:13
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
28/03/2023 15:24
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
28/03/2023 10:36
Recebidos os autos
-
28/03/2023 10:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 17:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/03/2023 17:49
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 17:49
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 17:16
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
27/03/2023 16:43
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
27/03/2023 16:41
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
27/03/2023 16:33
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
27/03/2023 12:06
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2023 17:19
Recebidos os autos
-
26/03/2023 17:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 18:18
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 16:54
Recebidos os autos
-
24/03/2023 16:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/03/2023 18:50
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
23/03/2023 18:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/03/2023 18:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/03/2023 18:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/08/2022 16:13
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/08/2022 18:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 18:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/08/2022 18:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2022
-
08/08/2022 18:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/07/2022
-
08/08/2022 18:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/05/2022
-
02/07/2022 00:29
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 17:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 13:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/06/2022 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2022 13:30
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 15:35
Expedição de Mandado
-
26/05/2022 15:30
Juntada de COMPROVANTE
-
23/05/2022 09:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/05/2022 19:05
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 18:03
Recebidos os autos
-
20/05/2022 18:03
Juntada de CIÊNCIA
-
20/05/2022 18:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 17:38
Expedição de Mandado
-
20/05/2022 17:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 13:06
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/04/2022 12:44
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/01/2022 18:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/12/2021 13:19
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 16:14
Recebidos os autos
-
20/08/2021 16:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/08/2021 00:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 17:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2021 17:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 16:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
21/07/2021 15:25
Recebidos os autos
-
21/07/2021 15:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/07/2021 01:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 09:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/07/2021 17:26
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 17:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 17:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 12:36
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 12:31
Expedição de Mandado
-
09/07/2021 11:49
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
08/07/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 13:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/07/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 13:38
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
08/07/2021 12:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
23/06/2021 10:20
Alterado o assunto processual
-
17/06/2021 09:03
Recebidos os autos
-
13/06/2021 01:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 20:47
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 10:31
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2021 17:04
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 16:55
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 16:26
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 16:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/06/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 16:18
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/06/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
02/06/2021 15:59
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 14:39
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
02/06/2021 12:18
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 19:31
Recebidos os autos
-
01/06/2021 19:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/06/2021 18:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 17:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2021 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 17:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 17:35
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 17:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
31/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 01:31
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 08:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/05/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 14:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 18:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/05/2021 17:04
Recebidos os autos
-
14/05/2021 15:50
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
14/05/2021 01:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 19:08
Juntada de LAUDO
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CRIMINAL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desemb.
Antônio Franco Ferreira da Costa, 3693 - WhatsApp: (44) 3621-8427 - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8403 - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo: 0000323-18.2021.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Data da Infração: 14/01/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): MARCOS IVO MONTEIRO DE SOUZA 1.
Postergo a análise do pedido de evento 122 para quando da realização da audiência de instrução e julgamento. 2.
Cumpra-se integralmente a decisão de evento 97. Umuarama, datado digitalmente.
Leonardo Marcelo Mounic Lago Juiz de Direito -
10/05/2021 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 14:31
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 14:30
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 19:41
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
05/05/2021 13:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/05/2021 16:16
Recebidos os autos
-
04/05/2021 16:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/05/2021 14:34
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 14:15
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
04/05/2021 13:15
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 11:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 09:59
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CRIMINAL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desemb.
Antônio Franco Ferreira da Costa, 3693 - WhatsApp: (44) 3621-8427 - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8403 - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo: 0000323-18.2021.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Data da Infração: 14/01/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): MARCOS IVO MONTEIRO DE SOUZA 1.
Trata-se de ação penal pública movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em desfavor de MARCOS IVO MONTEIRO DE SOUZA pela prática, em tese, do delito previsto no artigo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas).
Devidamente notificado (ev. 86), o réu apresentou defesa preliminar, através da Defensoria Pública, alegando a inépcia da inicial acusatória; ausência de justa causa para o recebimento da ação penal; a inexistência de infração penal, pois não há demonstração de que a droga supostamente encontrada seria destinada ao tráfico.
Assim sendo, pugnou pela rejeição da denúncia, nos moldes do art. 395, incisos I e III, do CPP.
Por fim, apresentou quesitos para complementação do laudo pericial e requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita (evento 91).
Com vista dos autos, o Ministério Público pugnou pela rejeição das alegações (evento 68).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO. 2.
Da inépcia da denúncia – art. 395, I, CPP Conforme orienta a Corte Superior, “não é inepta a denúncia que descreve satisfatoriamente os fatos tidos por delituosos, narrando, de maneira suficiente, a atuação do ora recorrente e as implicações disso decorrentes.” (STJ - RHC: 88024 SP 2017/0196496-9, Rel.
Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, T6, DJe 26.03.2018) Ou seja, a denúncia é inepta quando deixa de trazer as circunstâncias exigidas pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, pois a lacuna impede a ampla defesa.
No presente caso, a denúncia foi formulada em obediência aos requisitos traçados no art. 41 do Código de Processo Penal.
Art. 41.
A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
Ao contrário do sustentado pela Defensa, a inicial narrou pormenorizadamente as condutadas atribuída ao réu, com a devida descrição dos fatos típicos em tese cometidos bem como de suas elementares. 2.1.
Da justa causa – art. 395, III, CPP Consoante leciona Renato Brasileiro de Lima: Justa causa é o suporte probatório mínimo (probable cause) que deve lastrear toda e qualquer acusação penal.
Tendo em vista que a simples instauração de um processo penal já atinge o chamado status dignitatis do imputado, não se pode admitir a instauração de processos levianos, temerários, desprovidos de um lastro mínimo de elementos de informação, provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis, que dê arrimo à acusação[1].
Compulsando os autos, verifica-se a denúncia foi oferecida com base nos elementos probatórios mínimos quanto a autoria e materialidade, dentre os quais destaco o auto de prisão em flagrante (ev. 1.2); Boletim de Ocorrência n. 2021/51783 (ev. 1.3); depoimentos dos guardas municipais (ev. 1.4 a 1.7); auto de exibição e apreensão (ev. 1.9); e auto de constatação provisória da droga (evento 1.20).
Logo não se trata de caso de rejeição da denúncia, a teor do que dispõe os incisos I e III do artigo 395 do CPP. 2.2.
Da inexistência de infração penal A Defesa alegou que não há provas de que a droga seria destinada ao tráfico.
Contudo sem razão.
Há provas da materializada do crime de tráfico de drogas, notadamente pelo fato de a droga estar fragmentada e em alta quantidade (106 pedras).
Ademais, para a tese de Defesa seja considerada em sede de absolvição sumária, esta deve ser clara e evidente.
Em outras palavras, deve ser perceptível à primeira vista, de maneira a não haver dúvida quanto à existência, o que não ocorre no caso em tela.
Assim, não restando demonstrada com clareza a inexistência da infração penal, se faz necessária a instrução do feito, a fim de dirimir a controvérsia instalada, não sendo, pois, o caso de extinção prematura do feito, na forma do art. 397 do CPP.
Ressalto, ainda, que o crime de tráfico de drogas pode ser comprovado por outros elementos do caso concreto, sem que necessariamente o acusado seja réu confesso ou seja flagrado comercializando a substância entorpecente.
Nessa senda: TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRAFICO DE DROGAS – PROCEDÊNCIA – CONDENAÇÃO – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO COERENTE E HARMÔNICO – DENÚNCIAS ANÔNIMAS – CONFIRMAÇÃO POR INTERMÉDIO DE DILIGÊNCIAS QUE CONSTARAM A EFETIVA PRÁTICA DAS CONDUTAS CRIMINOSAS - DESNECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DE ATOS DE MERCANCIA PARA CARACTERIZAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 - CRIME PERMANENTE – APELAÇÕES 1 – VÍNCULO ASSOCIATIVO E PERMANENTE DEMONSTRADO – APELAÇÃO 2 - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI DE TÓXICO QUE NÃO SE APLICA AO RÉU, VEZ QUE CONSTATADO QUE EXERCIA O COMÉRCIO DE DROGAS COM HABITUALIDADE, ALÉM DE SER REINCIDENTE - APELAÇÃO 3 – IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO PRÓPRIO – APELOS DESPROVIDOS. [...] (TJPR.
Apelação Criminal n. 835.653-6 – Rel.
Des.
Carvílio Da Silveira Filho.
J: 26.04.2012 - destaquei).
REJEITO, pois, as preliminares arguidas pela Defesa. 2.3.
Da gratuidade judiciária Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o momento oportuno para a análise da concessão da gratuidade judiciária é na fase de execução.
Nessa senda: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
FASE DE EXECUÇÃO.
MOMENTO ADEQUADO.
OMISSÃO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
AUTORIA DELITIVA.
REVOLVIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
MATÉRIA AFETA AO STF.
APLICAÇÃO DA ATENUANTE DO ARTIGO 66 DO CÓDIGO PENAL - CP.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
FURTO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
NÃO APLICABILIDADE.
VALOR MAIOR QUE 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A fase de execução é o momento adequado para aferir a real situação financeira do condenado a fim de se conceder o benefício da justiça gratuita. [...] (AgRg no AREsp 1368168/ES, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, T5, DJe 05.08.2019) Dessa forma, INDEFIRO, por ora, o pedido, sem prejuízo de reanálise da questão no momento oportuno. 2.4.
Dos quesitos complementares O § 3º do art. 159 do Código de Processo Penal dispõe que “serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.” Dessa forma, diante do parecer favorável do Parquet, bem como não havendo óbice ao pedido, este é de ser DEFERIDO. 3.
Ausentes outras questões pendentes de análise, RECEBO a denúncia e DESIGNO audiência de instrução e julgamento, na forma do art. 56 da Lei 11.343/06, para o dia 1º de junho de 2021, às 16h30min. 3.1.
Intime(m)-se a(s) testemunhas para comparecimento (requisitando-a(s), se necessário), bem como o(s) réu(s) (requisitando-o(s), se necessário). 3.2.
Depreque-se a intimação da(s) testemunha(s) e do(s) acusado(s) solto(s) eventualmente domiciliado(s) fora da Comarca, para que sejam ouvidos por videoconferência preferencialmente na data acima aprazada. 3.3.
Ficam as partes desde já alertadas quanto às consequências do artigo 222, §§ 1º e 2º, do CPP. 4.
A Secretaria deverá observar o(s) prazo(s) previsto(s) no Código de Normas para cumprimento do(s) ato(s) deprecado(s), certificando seu decurso. 5.
Consigne-se, por oportuno que as testemunhas meramente abonatórias podem ser substituídas por declarações escritas, otimizando a realização da audiência de instrução. 6.
Cite(m)-se o(s) réu(s) pessoalmente, deprecando-se caso necessário, observando os endereço constantes do processo, nos termos do artigo 56 da Lei 11.343/06. 6.1.
Cientifique(m)-se o(s) acusado(s) de que deverá ser comunicado ao Juízo eventual alteração de endereço.
Consigne-se, ainda, a advertência do artigo 367 do Código de Processo Penal. 7.
Certifiquem-se os antecedentes criminais do(s) acusado(s), inclusive junto à Justiça Federal. 8.
Encaminhe-se os quesitos realizados pela Defensoria Pública (ev. 91) e requisite-se o laudo toxicológico definitivo, COM URGÊNCIA. 9.
Defiro os demais requerimentos do Ministério Público (evento 50.2). 10.
Por fim, mantenho a prisão preventiva do acusado, em razão dos motivos já explanados na decisão de evento 27, notadamente em razão de não haver mudança fática desde a sua prisão, em 14.01.2021. 11.
Ciência à Defesa e ao Ministério Público.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Umuarama, datado digitalmente.
Leonardo Marcelo Mounic Lago Juiz de Direito Substituto [1] LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de Processo Penal: volume único, 5. ed., rev., ampl. e atual.
Salvador: Jus Podium, 2017, p 214. -
03/05/2021 19:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 19:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 19:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/05/2021 19:13
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 19:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 19:12
Expedição de Mandado
-
03/05/2021 19:12
Expedição de Mandado
-
03/05/2021 19:05
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
03/05/2021 19:05
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
03/05/2021 18:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
03/05/2021 18:33
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
03/05/2021 18:30
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/05/2021 18:29
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/05/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/05/2021 15:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/04/2021 16:59
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 14:38
Recebidos os autos
-
30/04/2021 14:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/04/2021 18:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 17:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2021 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
20/04/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 12:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 17:07
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
09/03/2021 16:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/03/2021 12:44
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 12:32
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 12:31
Expedição de Mandado
-
01/03/2021 12:25
Juntada de COMPROVANTE
-
22/02/2021 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2021 00:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/02/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 13:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/02/2021 11:35
Recebidos os autos
-
05/02/2021 11:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 09:36
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
04/02/2021 20:38
Recebidos os autos
-
04/02/2021 20:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/02/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/02/2021 14:29
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 14:12
Expedição de Mandado
-
04/02/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 14:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/02/2021 13:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/02/2021 13:41
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 13:41
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/02/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/01/2021 17:41
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/01/2021 17:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/01/2021 14:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/01/2021 13:59
Conclusos para decisão
-
28/01/2021 13:26
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 13:13
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 13:09
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 13:09
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
28/01/2021 13:09
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
27/01/2021 17:45
Recebidos os autos
-
27/01/2021 17:45
Juntada de DENÚNCIA
-
26/01/2021 17:33
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
24/01/2021 01:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
22/01/2021 18:56
Recebidos os autos
-
22/01/2021 18:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/01/2021 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 10:39
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
22/01/2021 10:39
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
21/01/2021 13:37
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
20/01/2021 16:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/01/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS IVO MONTEIRO DE SOUZA
-
19/01/2021 15:13
Recebidos os autos
-
19/01/2021 15:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 14:45
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2021 13:06
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2021 08:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/01/2021 08:04
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
18/01/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/01/2021 18:18
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/01/2021 17:30
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
18/01/2021 16:35
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
16/01/2021 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 18:20
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
15/01/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/01/2021 15:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/01/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 15:38
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
15/01/2021 15:09
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
15/01/2021 15:04
Conclusos para decisão
-
15/01/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/01/2021 13:54
Recebidos os autos
-
15/01/2021 13:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/01/2021 12:21
Recebidos os autos
-
15/01/2021 12:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/01/2021 12:21
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
15/01/2021 12:21
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
-
15/01/2021 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/01/2021 10:58
Recebidos os autos
-
15/01/2021 10:58
Juntada de PARECER
-
15/01/2021 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 10:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 22:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/01/2021 22:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 22:32
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
14/01/2021 22:30
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
14/01/2021 21:31
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
14/01/2021 21:31
Recebidos os autos
-
14/01/2021 21:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/01/2021 21:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2021
Ultima Atualização
12/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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