TJPR - 0009104-98.2016.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2022 13:40
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2022 14:48
Recebidos os autos
-
05/09/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 13:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/09/2022 13:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/10/2021
-
11/03/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 11:28
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 08:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
26/10/2021 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/10/2021 17:57
Juntada de DESPACHO DE OUTROS AUTOS
-
21/10/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
20/10/2021 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2021 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2021 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 02:56
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
13/10/2021 10:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/10/2021 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 07:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2021 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2021 11:49
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 19:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/10/2021 18:26
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 18:22
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2021 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 10:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/09/2021 13:31
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2021 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 09:33
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2021 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 21:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 17:17
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2021 16:07
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2021 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2021 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 20:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
29/06/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 08:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 13:29
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 13:25
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 13:24
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 18:44
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
15/06/2021 16:53
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
15/06/2021 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/06/2021 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
04/06/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 08:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2021 08:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 10:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/05/2021 17:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
21/05/2021 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 10:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/05/2021 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum Estadual - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43 3303-2606 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009104-98.2016.8.16.0045 Processo: 0009104-98.2016.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$14.565,02 Exequente(s): EDMILSON PERANDRE (RG: 57417951 SSP/PR e CPF/CNPJ: *31.***.*60-53) Rua Dancarino Azeitona, 07 - Jardim Nova Baroneza - ARAPONGAS/PR Executado(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (CPF/CNPJ: 07.***.***/0001-10) Rua Quinze de Novembro, 165, 165 7º andar - Centro - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.013-909 S E N T E N Ç A Pretensão: Opôs-se a executada à pretensão executiva do credor alegando, em síntese, excesso de execução, vez que a autora não teria considerado os descontos realizados diante do pagamento das parcelas de nº 26 a 60 (seq. 66.1).
Resposta: refuta os argumentos apresentados pela embargante, sustentando a higidez da execução vez que realizados em conformidade com a sentença (seq. 71.1). É o relato.
Passo a decidir.
Em juízo de admissibilidade, recebo os embargos à execução.
Inicialmente, reconsidero a decisão de seq. 68.1, vez que desnecessária a realização de cálculos pelo contador, diante dos cálculos apresentados pelas partes.
Nos termos acima relatados, aduz a embargante excesso de execução, vez que a autora não teria considerado os descontos realizados diante do pagamento das parcelas de nº 26 a 60.
Alega que tendo a autora efetuado os pagamentos das parcelas do financiamento de forma antecipada, fora lhe concedido desconto nos valores das parcelas, de modo que deve ser considerado para fins de restituição, o valor efetivamente pago pela autora.
A exequente, por sua vez, refuta tais alegações, sustentando a higidez dos valores executados.
Pois bem.
Da análise dos cálculos apresentados pela autora, na seq. 55.2, verifica-se que efetivamente fora considerado o valor com base nas parcelas estabelecidas no contrato.
Entretanto, tendo a autora efetuado os pagamentos das parcelas de nº 26 a 60, de maneira antecipada, de rigor a realização de recálculo, com observância dos valores efetivamente pagos pela autora, e não do valor das parcelas estabelecidas no contrato.
A restituição dos valores deve ser feita com base nos valores efetivamente pagos pela autora, sob pena de enriquecimento ilícito da mesma, o que é vedado por nosso ordenamento jurídico.
Para caracterização do enriquecimento ilícito, há de ser aferido três requisitos: diminuição patrimonial do lesado; relação de causalidade entre o enriquecimento de um e o empobrecimento de outro e aumento patrimonial do beneficiado sem causa jurídica que o justifique.
No caso em tela, a restituição com base em valores diferentemente dos efetivamente pagos pela autora, ocasionaria a diminuição patrimonial do requerido, que lhe concedeu os descontos quando dos pagamentos antecipados, e consequentemente o enriquecimento indevido da autora, em detrimento do réu.
De outro lado, observa-se que os cálculos apresentados pelo requerido na seq. 66.4, encontram-se adequados aos efetivos pagamentos realizados pela autora.
Ressalte-se que não há que se falar em contrariedade com a sentença proferida nos autos, pois a sentença considerou o valor total da parcela, sem os descontos realizados pela ré quando dos efetivos pagamentos realizados pela autora.
Entretanto, os cálculos apresentados pelo executado (66.4), não considerou o valor a ser ressarcido - acfe. acórdão - pela cobrança a título de Correspondente Bancário, de forma que sobre o montante a ser devolvido pela cobrança excessiva nas parcelas, qual seja: R$ 10.432,61, deve ser acrescentado a importância não impugnada alusiva a tal verba, no importe de R$ 8.935,11 (cfe. 55.2), totalizando: R$ 19.367,72, base sobre a qual incidirá o cálculo dos honorários de 15% (quinze) por cento: R$ 2.905,16, totalizando assim o montante devido em 22.272,88.
Assim, de rigor o acolhimento parcial dos embargos à execução.
Conclusão.
Ante o exposto, julgo parcialmente os embargos à execução, fixando o montante devido em R$ 22.272,88 – (Vinte e Dois Mil Duzentos e Setenta e Dois Reais e Oitenta e Oito Centavos).
Preclusa, expeça-se alvarás em favor das partes, para levantamento dos valores depositados na seq. 66.3, observando-se as delimitações de montantes para cada qual impostas na presente decisão.
Sucumbência indevida no caso concreto (artigo 55, parágrafo único da Lei 9.099/95).
P.
R.
I. via Sistema PROJUDI.
Arapongas/PR, datado automaticamente. José Foglia Junior Juiz de Direito -
03/05/2021 19:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 19:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 16:42
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
26/04/2021 09:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/04/2021 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 21:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 16:32
Conclusos para decisão
-
26/02/2021 08:33
Juntada de Petição de embargos à execução
-
24/02/2021 15:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/02/2021 14:29
Conclusos para decisão
-
06/02/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
15/12/2020 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 15:37
Recebidos os autos
-
08/12/2020 15:37
Juntada de Certidão
-
08/12/2020 13:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/12/2020 13:09
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/12/2020 00:49
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
03/12/2020 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
26/07/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 07:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 12:02
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/07/2020 19:26
Recebidos os autos
-
14/07/2020 19:26
TRANSITADO EM JULGADO
-
14/07/2020 19:26
Baixa Definitiva
-
14/07/2020 01:31
DECORRIDO PRAZO DE EDMILSON PERANDRE
-
14/07/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE EDMILSON PERANDRE
-
10/07/2020 00:45
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
10/07/2020 00:45
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
19/06/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 07:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 07:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 17:38
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/06/2020 14:00
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
08/06/2020 14:00
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
06/05/2020 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2020 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2020 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2020 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2020 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2020 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2020 14:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/06/2020 00:00 ATÉ 05/06/2020 23:59
-
11/02/2020 17:36
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/02/2020 17:36
Distribuído por sorteio
-
11/02/2020 17:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/02/2020 17:36
Recebido pelo Distribuidor
-
11/12/2019 11:39
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2019 11:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/12/2019 23:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/12/2019 00:16
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
29/11/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2019 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2019 17:14
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/11/2019 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/11/2019 00:40
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
27/10/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2019 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2019 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2019 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2019 15:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/09/2019 14:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
23/08/2019 00:48
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
15/08/2019 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2019 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2019 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2019 08:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2019 15:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/08/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2019 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2019 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2019 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2019 15:15
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
07/05/2019 13:28
Conclusos para decisão
-
07/05/2019 13:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/04/2019 13:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2017 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2016 12:06
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
18/11/2016 17:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
17/11/2016 15:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/11/2016 08:43
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2016 08:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/08/2016 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2016 15:45
Recebidos os autos
-
03/08/2016 15:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
01/08/2016 20:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2016 17:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
01/08/2016 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2016 17:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
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01/08/2016 15:54
Recebidos os autos
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01/08/2016 15:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/08/2016 15:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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01/08/2016 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2016
Ultima Atualização
12/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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