TJPR - 0004955-52.2020.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 13ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2023 21:11
Recebidos os autos
-
27/03/2023 21:11
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 14:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/02/2023 15:53
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
22/02/2023 01:19
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 15:32
Recebidos os autos
-
17/02/2023 15:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/02/2023 11:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 22:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/02/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 16:13
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 13:18
Expedição de Certidão GERAL
-
27/01/2023 16:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/10/2022 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2022 08:34
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
23/06/2022 18:09
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
18/05/2022 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 00:27
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 16:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 16:14
Recebidos os autos
-
03/05/2022 16:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 14:14
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
03/05/2022 01:00
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 16:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2022 22:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/04/2022 15:33
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2022 18:47
Expedição de Mandado
-
18/03/2022 17:50
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
18/03/2022 14:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/02/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE DENNER PATRICK SILVA CIDRAL
-
11/02/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 12:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/02/2022 01:46
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 21:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 21:11
Recebidos os autos
-
31/01/2022 17:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/01/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 17:50
DEFERIDO O PEDIDO
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24/01/2022 13:22
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 13:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/01/2022 15:16
MANDADO DEVOLVIDO
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17/01/2022 15:48
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 15:47
Expedição de Mandado
-
17/01/2022 15:45
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
23/12/2021 10:57
Juntada de CUSTAS
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23/12/2021 10:57
Recebidos os autos
-
21/12/2021 11:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/11/2021 11:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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26/11/2021 22:01
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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07/10/2021 18:46
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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02/09/2021 17:48
Ato ordinatório praticado
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05/08/2021 16:08
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
05/08/2021 16:05
Expedição de Certidão GERAL
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16/07/2021 09:37
Juntada de Certidão
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16/07/2021 09:37
Recebidos os autos
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12/07/2021 17:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2021 17:44
Recebidos os autos
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12/07/2021 14:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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12/07/2021 13:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/06/2021 23:59
Expedição de Certidão GERAL
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27/05/2021 19:07
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
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27/05/2021 18:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/05/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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26/05/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
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25/05/2021 22:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2021
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25/05/2021 22:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2021
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25/05/2021 22:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2021
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25/05/2021 22:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2021
-
23/05/2021 21:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/05/2021 15:09
Ato ordinatório praticado
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20/05/2021 15:09
Ato ordinatório praticado
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17/05/2021 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 02:42
Ato ordinatório praticado
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17/05/2021 01:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/05/2021 21:21
MANDADO DEVOLVIDO
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11/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
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04/05/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2021 17:50
Ato ordinatório praticado
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03/05/2021 17:50
Expedição de Mandado
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03/05/2021 17:16
Juntada de CIÊNCIA
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03/05/2021 17:16
Recebidos os autos
-
03/05/2021 15:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0004955-52.2020.8.16.0196 Vistos e examinados estes autos de processo crime n. 0004955- 52.2020.8.16.0196 em que é autor o Ministério Público do Estado do Paraná e acusado Denner Patrick Silva Cidral.
RELATÓRIO O Ministério Público propôs a presente ação penal em face de Denner Patrick Silva Cidral, qualificado nos autos (mov. 40.1), imputando- lhe a prática do delito previsto no artigo 157, § 2º, inciso VII, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Narra a denúncia: “No dia 22 de dezembro de 2020, por volta das 14h, no Terminal Urbano do Pinheirinho, localizado na Avenida Wilston Churchill, nº 1871, bairro Novo Mundo, nesta cidade de Curitiba/PR, o denunciado DENNER PATRICK SILVA CIDRAL, agindo com vontade livre, ciente da ilicitude de sua conduta, e com ânimo de assenhoramento definitivo, mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma branca, consistente em uma faca (apreendida), iniciou a subtração, de 01 (um) aparelho celular marca Samsung de cor dourada avaliado em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), de propriedade da vítima Alfredo Martins Ferreira Junior (cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.8, auto de avaliação de mov. 1.11, auto de entrega de mov. 1.10 e boletim de ocorrência nº 2020/1315090, mov. 1.3).
Consta dos autos que a vítima adentrou no sanitário do Terminal Urbano do Pinheirinho quando foi abordada, pelas costas, pelo denunciado DENNER, que portava uma faca e deu voz de assalto, exigindo o aparelho celular e a carteira.
Como a vítima foi surpreendida, demorou para atender a ordem e, então o denunciado tentou desferir uma facada no ofendido que conseguiu se esquivar e, prendê-lo dentro de uma das cabines sanitárias, onde o manteve detido, com a ajuda de transeuntes, até a chegada da Guarda Municipal que efetuou a prisão do denunciado.
Assim, o crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, vez que a vítima reagiu no momento do assalto, desarmando o agressor, quando feriu sua mão com a arma do crime.” O inquérito policial se iniciou por auto de prisão em flagrante, conforme mov. 1.2, o qual foi homologado e convertida a prisão em ============ 1 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0004955-52.2020.8.16.0196 preventiva, conforme decisão proferida no mov. 19.1, o qual permanece custodiado.
Recebida a denúncia em 04/01/2020 (mov. 43.1), houve a citação pessoal do réu (mov. 48.1), que apresentou resposta à acusação no mov. 71.1 por defensor nomeado.
A decisão de prosseguimento processual (conforme artigos 397, contrario sensu, e 399 do Código de Processo Penal) consta no mov. 73.1.
Realizou-se, então, a audiência de instrução e julgamento, em dois atos, conforme termos nos movs. 116.1, 117.1, 141.1 e 142.1; na ocasião foram ouvidas três testemunhas, encerrando-se com o interrogatório.
Sem mais requerimentos correspondentes ao art. 402 do CPP, foi declarado o encerramento da instrução.
Foram juntados laudos periciais quanto às lesões corporais do réu e da vítima nos movs. 62.1 e 126.1, realizados pela polícia científica.
Em alegações finais (mov. 152.1), o Ministério Público postulou procedência da ação penal, a fim de condenar o réu pela prática do crime de tentativa de roubo majorado, ante a comprovação de autoria e materialidade.
A Defesa, por meio de memoriais no mov. 158.1, requereu o reconhecimento do princípio da insignificância na tentativa de roubo, bem como postulou pela absolvição do réu, nos termos do artigo 386, incisos III e VI do Código de Processo Penal.
Em caso de condenação, pediu pela aplicação da pena em seu mínimo legal e do regime aberto, o reconhecimento da confissão e o direito de apelar em liberdade.
Pediu o afastamento de reparação de danos, a fixação de honorários advocatícios e os benefícios da justiça gratuita.
Relatado.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares arguidas pelas partes, o feito se encontra em ordem e a instrução transcorreu normalmente, apresentando-se apto a julgamento do mérito do caso penal. ============ 2 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0004955-52.2020.8.16.0196 Tem-se comprovada a materialidade do crime descrito na denúncia, particularmente com base nas peças colhidas nos autos de inquérito, por meio do auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), boletim de ocorrência (mov. 1.3), auto de exibição e apreensão (mov. 1.8), auto de entrega (mov. 1.10), auto de avaliação (mov. 1.11), termo de depoimentos (mov. 1.4/1.7 e 1.14/1.15) e do laudo pericial de mov. 126.1; somam-se as demais provas colhidas no curso do processo.
A autoria, também foi devidamente comprovada, pois o réu confessou a prática do crime, circunstância que representará atenuante a seu favor.
A vítima Alfredo Martins Ferreira Junior (mov. 116.1), relatou que desceu do ônibus no Terminal do Pinheirinho, entrou no banheiro e estava sozinho, quando veio um rapaz por trás, que o arrastou e anunciou o assalto, exigindo carteira e celular.
Em seguida, um senhor entrou no banheiro, momento em que o réu apontou uma faca para o idoso e o mandou sair e não chamar ninguém, pois do contrário iria atrás dele.
O acusado o levou até a cabine, onde ‘engasgou seu pescoço’, escurecendo sua visão.
Nesse momento, conseguiu empurrá-lo.
A partir disso, o réu tentou enfiar a faca em sua barriga.
Afirma que conseguiu desviar a faca, que acabou atingindo a parede.
Conseguiu se desvencilhar do agressor e os dois caíram no chão.
Na segunda queda, conseguiu fugir e trancá-lo no banheiro.
Pediu ajuda e apareceram populares que o ajudaram a segurar a maçaneta da porta, mantendo o acusado fechado no banheiro.
Após, os Guardas Municipais chegaram e detiveram o acusado.
Os guardas também pediram para que fizesse o reconhecimento.
Em seguida, foram conduzidos até a delegacia.
Disse que o acusado cortou sua mão.
Esclareceu que o acusado lhe aplicou uma ‘gravata’ por trás.
Afirmou que, no momento da ação, o réu relatou que estava fazendo isso por estar passando necessidade.
Disse que o acusado pediu a carteira e o celular, mas não entregou.
O idoso entrou no banheiro antes do acusado levá-lo para o ambiente separado.
Desde o início da ação, o acusado mostrou-lhe a faca.
Inicialmente, ele encostou a faca em seu pescoço e depois na barriga.
Dentro da cabine (sanitário) ele tentou acertar uma facada em sua barriga, mas conseguiu desviar e a faca acabou por acertar a parede.
Afirmou que não tem dúvida de que a pessoa que foi levada para a delegacia foi a que lhe assaltou.
Disse que realizou exame de corpo de delito.
Que os guardas apreenderam a faca no banheiro.
No momento da luta, acabou perdendo uma das lentes que usa em seu ============ 3 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0004955-52.2020.8.16.0196 tratamento dos olhos, que custa cerca de R$ 900,00.
Reconheceu também a faca apreendida, de cabo de plástico laranjado.
O Guarda Municipal Esmael Padilha Gonçalves (mov. 116.1), relatou que a equipe foi acionada pela vigilância do Terminal do Pinheirinho.
Encontraram a vítima em estado de choque e aguardaram na porta do banheiro.
Disse que quando o indivíduo saiu de dentro, foi dada voz de abordagem.
Até então, não sabiam quem era o agressor, pois ele estava no interior do banheiro.
Dentro do banheiro não havia mais ninguém, foi encontrada a arma branca.
A vítima realizou o reconhecimento do agressor e em seguida, foram encaminhados para a Central de Flagrantes para lavratura do boletim de ocorrência.
Esclareceu que quando chegaram ao local, a vítima se encontrava do lado de fora do banheiro, segurando a porta para que o réu não se evadisse.
A vítima estava lesionada na mão.
Alguns populares estavam ajudando a vítima a segurar a porta do banheiro.
No interior do banheiro, estava apenas o indivíduo identificado nos autos.
A faca foi encontrada no banheiro, que o acusado tentou descartá-la dentro do vaso sanitário.
Em um primeiro momento, o acusado negou o crime, mas posteriormente, admitiu a prática delitiva, alegando ser usuário de drogas.
O acusado, no momento, não aparentava estar sob efeito de drogas.
Já, o Guarda Municipal Helder Jean dos Santos (mov. 116.1), relatou que no dia do ocorrido a equipe foi abordada por transeuntes, que os informaram sobre uma ocorrência no banheiro do Terminal do Pinheirinho.
Deslocou-se com seu parceiro Esmael, quando então se depararam com a vítima caída no chão, bastante abalada.
Os populares já haviam detido o acusado no banheiro.
A vítima descreveu que o suspeito havia tentado esfaqueá-la.
Entraram no banheiro e, após revista, encontraram a faca dentro do vaso sanitário.
O acusado tentou se desfazer da faca, mas não conseguiu.
O suspeito relatou que estava preocupado com seu filho e admitiu a prática delitiva.
Relatou que a vítima tinha uma lesão na mão.
Segundo relatos da vítima, a lesão ocorreu quando conseguiu se desviar da faca e acabou se defendendo com a mão.
Ainda, segundo a vítima, o suspeito passou por trás dele e lhe deu uma gravata, puxando-o para o box, nas divisórias, onde pediu o celular e dinheiro.
Como a vítima estava em choque, houve um tempo de resposta e, nesse momento, houve a tentativa de esfaqueamento.
Havia um risco na parte de trás da parede, uma pequena perfuração. ============ 4 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0004955-52.2020.8.16.0196 Ao ser interrogado, o acusado Denner Patrick Silva Cidral, (mov. 141.1), confessou, em parte, a prática delitiva.
Relatou que, à época dos fatos, trabalhava como armador de ferragens, autônomo.
Informou que sua renda mensal era de R$ 4.000,00.
Afirmou ser usuário de substâncias entorpecentes, como maconha, cocaína e crack.
Já foi processado e condenado por roubo.
Com relação aos fatos narrados na denúncia, relatou que não chegou pelas costas da vítima.
Estava de frente quando mostrou a faca e a ameaçou.
A vítima estava saindo do banheiro e, nesse momento, pediu a ela que passasse o celular e o dinheiro que possuía.
Estava com a faca, mas não a ameaçou, somente mostrou.
Disse que a vítima tentou puxar a faca de sua mão e entraram em luta corporal.
Para não acontecer coisa pior, deixou a vítima sair correndo.
Ninguém entrou no banheiro durante a ação.
Quando a vítima saiu correndo, alguém fechou a porta.
Não sabe se a vítima se feriu, mas ela tentou tirar a faca da sua mão.
Questionado sobre o motivo de ter praticado o crime, relatou que brigou com seu chefe porque ele não o estava pagando direito, depois brigou com sua sogra.
Com isso, comprou bebida e cocaína.
Depois, quis ver seu filho e sua sogra não deixou.
Tentou roubar dinheiro para dar para sua sogra e conseguir ver o filho.
Confessou ter tentado roubar a vítima, usando uma faca, mas não chegou a encostar a arma na vítima.
Não chegou a pegar o celular e a carteira da vítima.
Quando os guardas chegaram, estava trancado no banheiro.
Quando os guardas abriram a porta, saiu com a mão para cima e foi detido.
Como se vê das provas colhidas em juízo, os testemunhos coesos, da vítima e dos Guardas Municipais, confirmam tudo o que fora apurado pela autoridade policial durante a fase de inquérito, dando assim plena compreensão e certeza quanto aos respectivos elementos informativos.
No que importa, a confissão do acusado, sob a égide do contraditório e da ampla defesa, não é prova isolada, pois corroborado pelos elementos coligidos aos autos.
O conjunto das provas é harmônico e comprova, inequivocamente, que o denunciado cometeu o crime imputado, sendo inviável sua absolvição, até porque confessou a prática delitiva.
A vítima relatou que ingressou no banheiro do Terminal do Pinheirinho e que estava sozinha no local quando foi abordada por trás pelo réu, o qual deu voz de assalto com uma faca, pedindo seu celular e sua carteira. ============ 5 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0004955-52.2020.8.16.0196 Posteriormente, o réu o levou até a cabine, onde ‘engasgou seu pescoço’, escurecendo sua visão, que conseguiu empurrá-lo.
O réu tentou enfiar a faca em sua barriga, mas conseguiu desviar a arma, que acabou lesionando sua mão e atingindo a parede.
Narrou que entraram em luta corporal, conseguindo se desvencilhar do agressor e fugir, trancando-o no banheiro.
Ainda, o ofendido mencionou que foi auxiliado por populares, sendo o acusado detido no banheiro pelos Guardas Municipais.
Afirmou que reconheceu o acusado como o autor da tentativa de roubo, não possuindo dúvidas, bem como o artefato por ele utilizado, ou seja, uma faca de cabo plástico de cor alaranjada.
Disse que no momento da luta acabou perdendo uma das lentes que usa em seu tratamento dos olhos, a qual custa cerca de R$ 900,00 e que os guardas encontraram a faca no banheiro.
Os guardas municipais apresentaram depoimento harmônico, no sentido de que foram chamados para atender uma ocorrência no Terminal do Pinheirinho, se deparando com a vítima bastante nervosa, com uma lesão na mão, e o indivíduo detido no banheiro, sendo a faca localizada no interior do vaso sanitário.
Narraram que a vítima reconheceu o acusado e a faca utilizada no crime, bem como que o denunciado confessou a autoria do delito, o qual, no momento, não aparentava estar sob o efeito de substâncias entorpecentes.
Sobre a relevância da palavra da vítima em crimes patrimoniais e da credibilidade do testemunho dos agentes de segurança, a jurisprudência: ‘AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXTORSÃO QUALIFICADA.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
INVERSÃO DO ÔNUS.
IMPOSSIBILIDADE.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA.
RECONHECIMENTO DA ATENUANTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, no sentido de que as provas produzidas são insuficientes para atestar a conduta criminosa, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. ============ 6 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0004955-52.2020.8.16.0196 2.
Ademais, "Inexiste inversão do ônus da prova quando a acusação produz arcabouço probatório suficiente à formação da certeza necessária ao juízo condenatório" (AgRg nos EDcl no REsp 1292124/PR, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/9/2017, DJe 20/9/2017). 3.
Ressalta-se, ainda, que "Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos" (AgRg no AREsp 1078628/RJ, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 20/4/2018).
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1681146/PR, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 15/10/2020).
Grifei “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
ROUBO MAJORADO.
USO DE ARMA DE FOGO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA.
AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS.
ILEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. 2.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 961.863/RS, pacificou o entendimento de que "a incidência da majorante do emprego de arma prescinde de sua apreensão e perícia, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova" (AgRg no AREsp 1.557.476/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento”. (STJ, AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 01/09/2020) grifei “PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVA.
VALOR PROBANTE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. ============ 7 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0004955-52.2020.8.16.0196 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO EVIDENCIADO.
ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
WRIT NÃO CONHECIDO. 1.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel.
Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel.
Min.
Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel.
Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2.
O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático- probatório, o que é inviável na via eleita. 3.
Se a instância ordinária, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entendeu, de forma fundamentada, restar configurada a autoria dos crimes descritos na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. 4.
Nos moldes da jurisprudência desta Corte, os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos.
Nessa linha: AgRg no AREsp n. 1.317.916/PR, Quinta Turma, Rel.
Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 5/8/2019; REsp n. 1.302.515/RS, Sexta Turma, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 17/5/2016; e HC n. 262.582/RS, Sexta Turma, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, DJe de 17/3/2016”. (STJ, HC 626.539/RJ, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 12/02/2021) grifei Como visto, o acusado confessou a prática delitiva, ressaltando, apenas, que a abordagem não foi pelas costas e não encostou a faca na vítima.
Confirmou que a vítima estava no banheiro, que a abordou anunciando o assalto, de posse de uma faca, pedindo seu celular e dinheiro.
Disse que a vítima tentou puxar a faca de sua mão e entraram em luta corporal.
Após, a vítima saiu correndo e alguém fechou a porta.
Não chegou a pegar o celular e a carteira do ofendido.
Quando os guardas chegaram, estava trancado no banheiro.
Com efeito, comprovada a elementar do crime de roubo, considerando a grave ameaça e a violência sofrida pela vítima, pois o acusado ============ 8 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0004955-52.2020.8.16.0196 anunciou o assalto, mediante o emprego de arma branca, puxando a vítima por trás, pelo pescoço, tentando enforcá-la, causando-lhe, posteriormente, lesões na mão com a faca.
Logo, demonstrado que o crime foi executado nos moldes previstos no artigo 157, § 2 º, inciso VII, do Código Penal, tendo em vista que o acusado assumiu a utilização da faca (arma branca – auto de apreensão de mov. 1.8) como meio de intimidação para subtrair os objetos almejados, reforçada pela palavra da vítima e dos guardas municipais.
Além do que, pelo laudo de lesões corporais n. 105.933/2020 restou comprovada a lesão sofrida pelo ofendido, pois no exame apresentava: ‘1) escoriação linear vermelha em palma da mão direita medindo 2,5 cm;2) escoriação linear vermelha em dedo polegar direito, face interna, medindo 1 cm’ (mov. 126.1).
Configurada a causa especial de diminuição referente à tentativa, pois o crime não se consumou por circunstâncias diversas à vontade do agente, na medida em que a vítima se desvencilhou do acusado e conseguiu sair do local, deixando-o trancado.
Por outro lado, não procede a tese defensiva voltada à incidência do princípio da insignificância.
Os critérios ditados pelo Supremo Tribunal Federal para a admissão do princípio da insignificância são: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada (STF – HC 84.412/SP – 19/11/2004).
Ora, a insignificância social do fato só é possível de ser identificada quando, além do dano, a conduta praticada também for insignificante.
Evidentemente, não é o caso dos presentes autos, pois o acusado, mediante o emprego de uma arma branca e violência, tentou subtrair os bens da vítima, causando-lhe lesão na mão justamente com o instrumento ameaçador utilizado na empreitada criminosa. ============ 9 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0004955-52.2020.8.16.0196 Assim, na presente hipótese, a conduta narrada, de modo algum, pode permanecer no limbo da criminalidade ou ser considerada insignificante.
Ademais, há entendimento na jurisprudência da inaplicabilidade do princípio da insignificância aos crimes de roubo, praticados mediante violência e grave ameaça: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO AGRAVADA.NÃO CONHECIMENTO.
IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE.
RECONSIDERAÇÃO.
ROUBO.DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
NÃO INCIDÊNCIA EM CRIME DE ROUBO.DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA582/STJ.AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL, MAS LHE NEGAR PROVIMENTO. 1.
Impugnada suficientemente a decisão de inadmissão do recursoespecial, deve ser conhecido o agravo. 2.
Tendo o Tribunal de origem concluído pela prática do crime mediante violência, incabível a desclassificação para o crime de furto, diante da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível a teor da Súmula 7/STJ. 3.
Mantida a condenação pelo delito de roubo, não há falar na incidência do princípio da insignificância, porquanto não se aplica aos delitos cometidos mediante violência ou grave ameaça a pessoa. 4.
A teor da Súmula 582/STJ, tem-se a consumação do crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. 5.
Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial, mas lhe negar provimento” (STJ, AgRg no AREsp 1589938/DF, 6ª Turma, relator Ministro NEFI CORDEIRO, j. 18/02/2020, DJe 27/02/2020).
Grifei Some-se a isso, o fato de que o acusado ostenta maus antecedentes, sendo reincidente em crimes patrimoniais, o que, indubitavelmente, reforça o descabimento da aplicação do princípio da insignificância. ============ 10 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0004955-52.2020.8.16.0196 De igual forma, a alegação de que o réu se encontrava sob efeito de substância entorpecente, no momento dos fatos, não o isenta de pena, sobretudo, ante o princípio actio libera in causa e a disposição do art. 28, II, do CP. É cediço que tal causa de excludente de culpabilidade não incide sobre os casos em que a redução de capacidade de entendimento do caráter ilícito do fato, em razão do uso de álcool ou drogas, tenha sido provocada voluntariamente pelo agente.
Para o afastamento da culpabilidade do agente não basta a mera alegação, exigia-se que se demonstrasse de modo sério a existência de inimputabilidade.
O que, como visto, não se comprovou.
Ora, não há nos autos qualquer indício de prova de que, ao tempo da ação, o réu fosse "inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento", conforme dispõe o artigo 26 do Código Penal.
A defesa, durante a instrução processual, não deduziu qualquer pedido de instauração de incidente de insanidade mental, a fim de que se apurasse eventual inimputabilidade do acusado em razão da dependência química.
Com efeito, o ônus de provar a ocorrência do crime e de sua autoria cabe exclusivamente à acusação.
Todavia, para que a tese ventilada pela defesa possa ensejar dúvida sobre a incriminação ou sua exclusão, se exige prova a ser produzida por quem o invoca (Código de Processo Penal, artigo 156, 1º parte), situação ausente nos autos.
Julio Fabbrini Mirabete ensina que: Ônus da prova (ônus probandi) é a faculdade que tem a parte de demonstrar no processo a real ocorrência de um fato que alegou em seu interesse.
Dispõe a lei que a prova da alegação incumbe a quem a fizer, princípio que decorre inclusive na paridade de tratamento das partes.
Acerca da matéria: “PENAL E PROCESSO PENAL.
CRIME DE ROUBO IMPRÓPRIO (ART. 157, §1º, DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DO RÉU.1)- CRIME DE ROUBO IMPRÓPRIO. 1.1)- PEDIDO ABSOLUTÓRIO. ============ 11 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0004955-52.2020.8.16.0196 INIMPUTABILIDADE EM RAZÃO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA.
TESE AFASTADA.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUE INDIQUEM QUE A INGESTÃO DE DROGAS DECORREU EM VIRTUDE DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
ESTADO DE DROGADIÇÃO VOLUNTÁRIA DO AGENTE QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIZAÇÃO PENAL.
AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. ÔNUS PROBATÓRIO DA DEFESA, DICÇÃO DO ART. 156, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PRECEDENTES. “Para que haja exclusão ou diminuição da culpabilidade, a perda ou redução da capacidade de entendimento do caráter ilícito do fato, em razão do uso do entorpecente, deve ser decorrente de caso fortuito ou força maior.
Em outras palavras, a dependência química, por si só, não afasta ou reduz a responsabilização penal.” (HC 118.970/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 07/02/2011). ÉDITO CONDENATÓRIO MANTIDO. 1.2)- PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE FURTO.
AVENTADA AUSÊNCIA DE EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
NÃO ACOLHIMENTO.
EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA, COM INTUITO DE ASSEGURAR A IMPUNIDADE, DEVIDAMENTE CARACTERIZADA.
PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELA PROVA ORAL.
CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO.
ELEMENTARES DA IMPUTAÇÃO ORIGINÁRIA CONFIGURADAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA. 2)- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO PELA ATUAÇÃO DA DEFENSORA DATIVA EM FASE RECURSAL.
REMUNERAÇÃO ESTABELECIDA COM FULCRO EM TABELA PREVISTA NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 – PGE/SEFA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS” (TJ/PR, Apelação Crime 0000743- 85.2020.8.16.0196, 4ª Câmara Criminal, relatora Desembargadora SONIA REGINA DE CASTRO, publicação: 09/02/2021). grifei “APELAÇÃO CRIMINAL. 02 (DOIS) CRIMES DE ROUBO MAJORADOS, EM CONCURSO FORMAL (ARTIGO 157, § 2º II, POR 02 (DUAS) VEZES, NA FORMA DO ARTIGO 70, DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA CONDENATÓRIA. (I) PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. (II) ALEGADA INIMPUTABILIDADE DECORRENTE DO USO PATOLÓGICO DE DROGAS.
ALTERAÇÃO PSÍQUICA ============ 12 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0004955-52.2020.8.16.0196 DECORRENTE DO USO DE DROGAS QUANDO DA PRÁTICA DELITIVA QUE NÃO EXCLUI SUA CULPABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 28, II, DO CÓDIGO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. (III) DOSIMETRIA DA PENA.
PRIMEIRA FASE.
ANTECEDENTES CRIMINAIS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO VALORADAS NEGATIVAMENTE COM BASE EM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MANUTENÇÃO.
SEGUNDA FASE.
PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
ATENUANTE APLICADA EM PRIMEIRO GRAU, COMPENSANDO PARCIALMENTE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
TERCEIRA FASE.
AUMENTO DA PENA EM 1/3 (UM TERÇO) EM RAZÃO DO CONCURSO DE AGENTES.
UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA.
MANUTENÇÃO. (IV) PEDIDO DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA.
PENA PECUNIÁRIA QUE INTEGRA O PRECEITO SECUNDÁRIO DA NORMA VIOLADA E QUE, POR ISSO, NÃO PODE SER AFASTADA.
POSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE PARCELAMENTO DA MULTA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO. (v) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFESA DATIVA EM GRAU RECURSAL.
VERBA DEVIDA.
FIXAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 015/2019 – PGE/SEFA.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PELA ATUAÇÃO DATIVA EM GRAU RECURSAL” (TJ/PR, Apelação Crime 0014347-68.2020.8.16.0017, 3ª Câmara Criminal, relator Desembargador PAULO ROBERTO VASCONCELOS, publicação: 19/11/2020). grifei Por fim, observou-se que o acusado possuía plenas condições de compreender o caráter criminoso de sua conduta, podendo determinar-se de acordo com tal entendimento, conhecia a ilicitude do fato praticado e dele se exigia conduta diversa.
Típica, antijurídica e culpável a conduta, procede a acusação.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGA-SE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, de modo a condenar o acusado DENNER PATRICK SILVA CIDRAL, na pena a seguir fixada, pela prática do delito ============ 13 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0004955-52.2020.8.16.0196 tipificado no artigo 157, § 2º, inciso VII, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Tendo em vista a hipossuficiência econômica do réu, bem como o fato de ter sido patrocinado por defensor dativo, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita, relativamente a custas e despesas processuais, ficando o pagamento de tais verbas sujeito aos ditames da Lei nº 1060/50.
Da DOSIMETRIA Não há destaques quanto às CIRCUNSTÂNCIAS E A CULPABILIDADE, comuns a crimes tais.
Os MOTIVOS do crime são os esperados para delitos em questão, não havendo qualquer razão especial capaz de agravar a pena base.
O sentenciado ostenta MAUS ANTECEDENTES CRIMINAIS, pois registra condenação definitiva em 29/03/2021, por fato anterior (03/10/2018) nos AAP 0025189-90.2018.8.16.0013 da 3ª Vara Criminal de Curitiba (trata-se de fato anterior, do qual restou condenado em caráter definitivo, passível de consideração como maus 1 antecedentes, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ).
Não há elementos nos autos capazes de conferir subsídios para a análise da CONDUTA SOCIAL e PERSONALIDADE do condenado.
As CONSEQUÊNCIAS se fizeram agravadas, embora não tenha havido a efetiva subtração dos bens, pois extrapolou as previstas para o tipo, vez que a ação violenta do acusado causou lesões na mão vítima e, além disso, culminou na perda de uma de suas lentes oculares, usada em tratamento oftalmológico, gerando um prejuízo aproximado de R$ 900,00, impondo-se a valoração negativa.
Já, o COMPORTAMENTO DA VÍTIMA não autoriza modificação da pena, em nenhum sentido Analisando todas as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal, mostra-se necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do fato típico a fixação da pena-base em 05 anos e 06 meses de reclusão, mais 90 dias-multa (aumento de 9 meses e 40 dias-multa para cada rubrica negativa, sendo elas, os maus antecedentes e as consequências). 1 A condenação por crime anterior, mas com trânsito em julgado posterior à nova prática delitiva, justifica o reconhecimento dos maus antecedentes.
Incidência do enunciado 83 da Súmula deste Sodalício. (STJ - AgRg no AREsp 747.123/MG, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 27/10/2015) II - A jurisprudência desta Corte tem admitido, a valoração negativa, como maus antecedentes, de condenações posteriores ao delito de cuja dosimetria se cuida, contanto que se refiram a crimes praticados em momento anterior, como no caso. (Precedentes).
III - Condenações anteriores que foram cumpridas ou cuja pena fora extinta há mais de cinco anos do cometimento do delito, se não se prestam a atrair o instituto da reincidência, subsistem para efeitos de maus antecedentes. (Precedentes). (STJ - HC 355.343/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 27/06/2016) ============ 14 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0004955-52.2020.8.16.0196 Para os aumentos, considera-se a fração de 1/8, correspondente à quantidade de rubricas aferíveis no art. 59, sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo da pena privativa de liberdade cominada ao tipo penal, assim como a fração de 1/8 correspondente ao intervalo entre o mínimo e o máximo de dias-multa previsto no art. 49 do CP, podendo dar-se em até 43/45 dias-multa, para cada rubrica negativa, dependendo ainda da natureza do delito (ou contravenção), seu apenamento (indicativo da reprovabilidade legal, sob prisão simples, detenção ou reclusão e, ainda, os patamares referentes à própria pena privativa); in casu, crime apenado com reclusão e pena privativa mínima elevada, é razoável e proporcional o aumento indicado.
Seguindo o critério trifásico descrito no artigo 68 do Código Penal, aplica-se a atenuante descrita no artigo 65, inc.
III, ‘d’, do Código Penal.
Contudo, há a incidência da agravante relativa à reincidência, pois foi condenado nos AAP 0023661-21.2018.8.16.0013, da 7ª Vara Criminal de Curitiba, transitada em julgado na data de 17/06/2020, pelo delito de roubo (trata-se de condenação que caracteriza reincidência, nos termos do art. 63 e 64 do CP e não foi considerada em fase anterior).
Como se sabe, é possível a compensação da atenuante da confissão espontânea e da agravante da reincidência, eis que são circunstâncias de igual valor axiológico.
Portanto, promovo a devida compensação.
Na terceira fase da dosimetria da pena, concorrem causas da Parte Especial, de aumento e, por fim, deve ser considerada a redução prevista na Parte Geral do Código Penal, referente à forma tentada atribuída pela acusação.
Presente a causa de aumento prevista no inciso VII (grave ameaça exercida com emprego de arma branca), do artigo 157, §2º, do Código Penal, razão pela qual aumento a pena em 1/3, perfazendo o total de 07 anos e 04 meses de reclusão e 120 dias-multa.
Entretanto, incide a causa de diminuição da pena prevista no artigo 14, inciso II, do Código Penal, razão pela qual reduzo a pena em 2/3 (dois terços), considerando o iter criminis percorrido, pois, conforme é possível inferir do relato da vítima e admissão do réu em juízo, os bens objeto de subtração (celular e carteira) sequer saíram da esfera de poder de seu titular, pois permaneceram no bolso da vítima, embora a luta corporal e violência imprimida pelo acusado.
A par disso, resulta a reprimenda final em 02 (dois) anos, 05(cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa. ============ 15 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0004955-52.2020.8.16.0196 O valor do dia-multa é de 1/30 do salário mínimo mensal, vigente ao tempo dos fatos, atualizado desde então até o pagamento.
Inaplicáveis as regras de substituição de pena ou de concessão de sursis, na forma dos artigos 44, inciso I, e 77, ambos do Código Penal.
Quanto ao disposto no art. 387, par. 2º, do CPP, registra-se que o réu permanece preso provisoriamente por 04 meses e 09 dias, segundo informes do Projudi, cujo período deverá ser detraído da pena ora fixada.
Todavia, não opera qualquer consequência em relação ao regime prisional cabível, considerando a reincidência do réu, que se inicia necessariamente no SEMIABERTO (CP 33 §2º, “b”).
Além do que, considerando que o réu é reincidente, a detração e unificação das penas deverá ser operada perante a VEP, conforme art. 111 da LEP, evitando que seja duplamente favorecido em descontar o mesmo período de tempo de condenações diversas.
DA PRISÃO PREVENTIVA A prisão preventiva é medida cautelar excepcional, somente implementada quando nenhuma medida diversa for suficiente a acautelar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, quando presentes prova de existência do crime, indícios de autoria e perigo gerado pela liberdade do acusado, fumus comissi delicti e periculum libertatis.
Ora, há inequívoca comprovação da autoria e materialidade do delito pelo qual o réu foi condenado.
A prisão do réu se justifica para garantia da ordem pública e a efetiva aplicação da efetiva lei penal.
A esse respeito, reporto-me à decisão anterior em que se decretou a prisão preventiva e à própria fundamentação da dosimetria e do regime de pena.
Repise-se, persistem os requisitos ensejadores da prisão cautelar, fazendo-se imperiosa a manutenção da prisão preventiva do acusado, a fim de coibir nova reiteração criminosa. ============ 16 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0004955-52.2020.8.16.0196 Portanto, inexistindo qualquer fato novo suficiente a justificar a revogação da decretação do acautelamento provisório do réu, impõe-se a manutenção da prisão preventiva, nos moldes da nova redação trazida no art. 316 do CPP.
Assim, denego ao réu, o direito de apelar em liberdade, o que faço com espeque nos artigos 312, 313, incisos I e II, todos do Código de Processo Penal.
Expeça-se a guia de recolhimento (provisória, se houver recurso; ou definitiva, caso contrário), encaminhando à VEP competente, por meio do ofício Distribuidor.
DA REPARAÇÃO DOS DANOS Dispõe o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal (com redação da pela Lei nº 11.719/2008), que o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelos ofendidos.
Ocorre que não houve pedido indenizatório nestes autos, razão pela qual deixo de fixar um valor mínimo para a respectiva reparação.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O ilustre defensor nomeado por este juízo para patrocinar a defesa do acusado, bem atuou neste processo-crime, razão pela qual, nos termos do artigo 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994, deverá receber honorários advocatícios a serem pagos pelo Estado, a quem incumbe prestar assistência jurídica integral aos que dela necessitem nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República.
Por conseguinte, imponho ao Estado do Paraná a pagar ao advogado nomeado, Dr.
Murilo Coutinho, OAB/PR 94.415, honorários advocatícios no valor de R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais), tendo em vista o trabalho realizado, a natureza da causa e o tempo de deslinde.
A presente sentença serve como Certidão de Honorários Advocatícios. ============ 17 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0004955-52.2020.8.16.0196 DISPOSIÇÕES FINAIS Destrua-se a faca (arma branca) apreendida (mov. 1.8), observando-se as disposições do Código de Normas.
Após o trânsito em julgado: a) expeça-se guia de recolhimento com as necessárias documentações, à competência da Vara de Execuções Penais, transferindo-lhe o mandado de prisão via Sistema; b) remetam-se os autos ao contador para o cálculo de custas e da multa, intimando-se o condenado a pagá-las em dez dias; c) comunique-se ao Distribuidor, Delegacia de Polícia de Origem, Instituto de Identificação e Juízo Eleitoral, para suspensão dos direitos políticos enquanto durar a pena (CF 15 III), cumprindo-se demais disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se (a vítima deverá ser intimada no endereço conhecido, por correio ou email, a sua escolha, com cópia da sentença).
Curitiba, data da assinatura digital.
LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI JUÍZA DE DIREITO ============ 18 -
30/04/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 18:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2021 14:12
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/04/2021 11:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/04/2021 23:20
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/04/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE DENNER PATRICK SILVA CIDRAL
-
06/04/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE DENNER PATRICK SILVA CIDRAL
-
05/04/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 17:35
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/04/2021 17:35
Recebidos os autos
-
03/04/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2021 19:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 08:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 11:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2021 11:36
Cancelada a movimentação processual
-
24/03/2021 11:36
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/03/2021 19:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2021 19:34
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
23/03/2021 18:14
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
23/03/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 12:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/03/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
22/03/2021 18:53
Recebidos os autos
-
22/03/2021 18:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/03/2021 15:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 15:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/03/2021 15:29
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 17:14
Recebidos os autos
-
17/03/2021 17:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/03/2021 17:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 17:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2021 17:09
Juntada de LAUDO
-
16/03/2021 17:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 13:19
Expedição de Certidão GERAL
-
15/03/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
12/03/2021 16:52
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/03/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO IML
-
09/03/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE DENNER PATRICK SILVA CIDRAL
-
09/03/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
08/03/2021 16:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
07/03/2021 22:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2021 16:35
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
02/03/2021 15:47
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/03/2021 13:40
Recebidos os autos
-
01/03/2021 13:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
26/02/2021 16:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/02/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 16:18
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
26/02/2021 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 15:12
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 15:11
Expedição de Certidão GERAL
-
23/02/2021 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
17/02/2021 16:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/02/2021 19:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2021 13:24
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
11/02/2021 13:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 11:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/02/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 14:41
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
09/02/2021 13:53
Conclusos para decisão
-
09/02/2021 13:52
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
09/02/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 15:24
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/02/2021 15:22
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/02/2021 17:09
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 17:07
Expedição de Mandado
-
05/02/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
05/02/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO GUARDA MUNICIPAL
-
02/02/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE DENNER PATRICK SILVA CIDRAL
-
29/01/2021 14:42
Recebidos os autos
-
29/01/2021 14:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 14:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/01/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 14:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
28/01/2021 17:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/01/2021 16:27
Conclusos para despacho
-
28/01/2021 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
26/01/2021 16:26
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/01/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 01:22
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 09:29
Recebidos os autos
-
18/01/2021 09:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 16:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/01/2021 16:01
Juntada de LAUDO
-
14/01/2021 16:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 15:27
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/01/2021 12:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/01/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO IML
-
08/01/2021 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 11:53
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
08/01/2021 10:33
Recebidos os autos
-
08/01/2021 10:33
Juntada de Certidão
-
08/01/2021 09:05
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
07/01/2021 12:42
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2021 12:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/01/2021 12:41
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/01/2021 11:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/01/2021 17:27
Expedição de Mandado (PLANTÃO JUDICIÁRIO/RECESSO)
-
05/01/2021 17:25
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
05/01/2021 17:25
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
05/01/2021 17:23
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2021 21:11
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/01/2021 16:06
Conclusos para decisão
-
04/01/2021 15:42
Recebidos os autos
-
04/01/2021 15:42
Juntada de DENÚNCIA
-
04/01/2021 15:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/01/2021 11:46
Ato ordinatório praticado
-
31/12/2020 12:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/12/2020 18:40
Expedição de Certidão GERAL
-
30/12/2020 18:29
Cancelada a movimentação processual
-
30/12/2020 18:26
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
30/12/2020 18:25
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
28/12/2020 08:37
Recebidos os autos
-
28/12/2020 08:37
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
25/12/2020 11:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/12/2020 10:35
Ato ordinatório praticado
-
24/12/2020 09:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/12/2020 09:26
Recebidos os autos
-
24/12/2020 08:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/12/2020 08:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/12/2020 08:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/12/2020 20:28
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
23/12/2020 20:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/12/2020 20:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2020 19:54
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
23/12/2020 17:19
Conclusos para decisão
-
23/12/2020 13:59
Recebidos os autos
-
23/12/2020 13:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/12/2020 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/12/2020 12:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/12/2020 10:21
Recebidos os autos
-
23/12/2020 10:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/12/2020 09:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/12/2020 09:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/12/2020 22:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2020 22:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/12/2020 21:57
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
22/12/2020 19:39
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
22/12/2020 19:32
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
22/12/2020 19:32
Recebidos os autos
-
22/12/2020 19:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/12/2020 19:32
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/12/2020 19:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2020
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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